ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, AA, VV, WW, XX, YY, ZZ AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL e MMM intentaram, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e em que era contra-interessado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediram que lhes fosse reconhecido o direito “que a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações”, sendo nesta reintegrados e que se ordenasse “a atualização do vínculo de subscritor de cada um dos Autores com efeitos à data da sua retirada na Caixa Geral de Aposentações”.
No despacho saneador, foi julgada procedente a nulidade total do processo, por ineptidão da petição inicial, absolvendo-se os RR. da instância.
Os Autores apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/03/2025, proferido com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O despacho saneador, para considerar verificada a ineptidão da petição inicial, entendeu que, embora o pedido fosse inteligível, a causa de pedir invocada era “inexistente, porquanto não foram articulados na petição inicial os factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentam a pretensão dos AA., reconduzindo-se o alegado na petição inicial praticamente a matéria de direito, nomeadamente não foi alegado em que data e entidade empregadora iniciaram os AA. o exercício de funções docentes e qual o respetivo vínculo laboral e quando foram inscritos como subscritores da CGA; em que data ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social, e se, desde então, sempre efetuaram descontos para este último regime; se e quando foram os AA. investidos posteriormente noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição na CGA”.
Reiterando este entendimento, o acórdão recorrido considerou que não se justificava a prolação de despacho tendente ao aperfeiçoamento da petição inicial porque não se estava perante uma “mera deficiência na alegação de factos integrantes da causa de pedir”, mas face a uma “total falta de alegação de factos”, não havendo também lugar à aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 186.º do CPC que apenas tinha em vista os casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir e não da falta absoluta de um ou de outra, por não se poder perceber o que foi invocado.
Este acórdão teve um voto de vencido, onde, em consonância com o Ac. do TCA-Norte de 7/3/2025 – Proc. n.º 567/24.8BEPRT, se sustentou que seria de conceder provimento ao recurso, convidando-se os AA. a procederem ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face à inexistência de dupla conforme, por haver jurisprudência do TCA-Norte em sentido contrário ao que foi adoptado e de aquela apresentar “contornos inovadores que ainda não estão consolidados” neste STA, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 7.º e 7.º-A, do CPTA e 20.º, nºs. 1 e 4, da CRP, por não lhes ter sido dada oportunidade de aperfeiçoarem a petição.
A questão que se coloca nos autos é, fundamentalmente, a da distinção entre a deficiência da petição inicial, geradora da sua ineptidão por falta de causa de pedir (artº. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC) e a deficiência desse articulado que se traduz na mera insuficiência ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que deve determinar a formulação de convite aos AA. para aperfeiçoamento da petição (art.º 87.º, nºs. 1, al. b) e 3, do CPTA).
Trata-se de matéria dotada de complexidade jurídica, objecto de posições dissonantes no próprio acórdão recorrido que adoptou uma solução que suscita legítimas dúvidas e que parece contrariar alguma jurisprudência do mesmo TCA-Norte.
Justifica-se, pois, que, na matéria em apreço, sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.