I- Anteriormente à vigência do DL. n.º 202/96, de 23/10, a aferição da incapacidade fiscalmente relevante para beneficiar da isenção do imposto sobre veículos, prevista no art.º 5° n.º 1 al. G) do DL. n.º 143/78, de 12/06 estava sujeita às regras constantes da TNI aprovada pelo DL. n.º 341/93, não podendo a administração fiscal estabelecer que ela fosse determinada em função do critério da incapacidade residual existente após a aplicação dos meios de correcção.
II- Ocorrendo o facto tributário relativo ao imposto sobre veículos antes da entrada em vigor do DL. n.º 202/96, não poderá a administração fiscal fazer aplicação das regras apenas por ele estabelecidas relativamente aos factos já acontecidos anteriormente nesse ano, não sendo de aplicar aqui o comando do n.º 7 do art.º 14° do CIRS.