Acordam em conferência na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
TRATON SE, Ré nos autos em que se gerou o presente recurso, veio, invocando o disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil requerer a reforma quanto a custas do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa neles proferido em 27 de novembro de 2024.
AA, S.A. e FERROVIAL SERVIÇOS, S.A., notificadas do aludido requerimento, vieram suscitar questões situadas à margem do mérito do peticionado, assim perdendo a oportunidade de tomarem posição sobre o pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Em primeira linha, sustenta a Requerente a possibilidade de ter ocorrido lapso na definição da responsabilidade por custas. Importa, pois, responder a esta inicial vertente de sustentação da pretensão de reforma. E a resposta a dar é, de forma directa e clara, no sentido de que a repartição dessa responsabilidade, inscrita no acórdão, foi justamente a pretendida pelo Tribunal por ser a que resulta da subsunção dos factos processuais ao Direito adjectivo constituído.
Improcede, pois, esta arguição.
Quanto à possibilidade de existência de erro técnico, importa referir que a decisão definiu não só as custas do recurso mas também as da acção que recebeu solução definitiva por via da decisão que pôs termo à impugnação judicial.
Mais importa tornar presente que tal fixação tinha que atender (como a própria Requerente revelou ter noção) ao disposto no n.º 2 do art. 527.º do Código de Processo Civil.
Havia, pois, que ponderar as relações recíprocas das sucumbências que eram, justamente, correspondentes às respostas às perguntas: «em que parcela a parte P não teve vencimento no recurso»? e «em que proporção a mesma parte “perdeu” a acção?»
Estas perguntas, particularmente a última, revelam de imediato a falta de sustentação da argumentação da Reclamante: o que estava em causa eram os pedidos da acção e não os termos da sentença de primeira instância; o que estava sob ponderação era a dimensão económica do atendimento/rejeição das pretensões trazidas a juízo nas petições iniciais e nos requerimentos do recurso e não a simplista e desfocada comparação de percentagens feita no requerimento apreciado, que não materializam os pedidos objecto do processo, sendo sabido que eram as pretensões introdutórias carreadas a juízo que demarcavam e desenhavam as «victórias» e as derrotas na acção e as suas relações recíprocas e não qualquer confronto de percentagens intra e pós sentença. E, a esta luz e neste contexto, adicionando o decaimento no recurso à noção da dimensão económica do que a Reclamante terá que pagar a cada uma das Demandantes face ao que lhe foi pedido nos autos, revela-se adequada e respeitadora do balanço de vencimentos e sucumbências a responsabilização da Demandada/Apelante por 2/3 das custas.
Nenhuma razão lhe assiste, pois, na sua reclamação.
Nada há a alterar.
Esta falta de razão e adequação tornam este incidente em processado anómalo (porque indevido), pelo que vai a Reclamante condenada nas custas do processado que inevidamente gerou, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2,5 UCs, nos termos do definido na tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 17.09.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho
Eleonora Viegas
Armando Cordeiro