I- Todos os creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho - Artigo 38, n. 1 da L.C.T.
II- Se a interrupção da prescrição resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, - excepto em caso de desistencia, a absolvição da instancia ou deserção, hipoteses em que o novo prazo começa a correr logo apos o acto interruptivo.
III- A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo - Artigo 326 do Codigo Civil.
IV- A prescrição constitui excepção peremptoria - Artigo 496, alinea b) do Codigo de Processo Civil.