0384/17.1BEBJA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aragão Seia
Processo: 0384/17.1BEBJA
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: a
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27919
Nr Documento: SA2202106230384/17
Data de Entrada: 15/06/2021
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/95f1d2add30b51dd802587030045a9ae
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, portadora do Contribuinte Fiscal n.º ………, residente na Rua ………, n.º ……, em Évora, recorrente nos autos supra referenciados, atendendo a que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e porque também se entende que a admissão do recurso se demonstra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tudo nos termos e ao abrigo do n.º 1, do art.º 285º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, bem como ainda se considera estar também em causa uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nos termos e ao abrigo da segunda parte do n.º 4, do art.º 285º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, do mesmo vem apresentar o presente RECURSO de REVISTA, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do arts. 285º e seguintes, do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A – Do critério qualitativo de Admissibilidade do recurso de revista: Constitui actualmente jurisprudência consolidada e inteiramente pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, o já expandido no douto Acórdão no Processo n.º 1853/13, de 02-04-2014, do STA que “ o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema .” B – Da apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental : I - Veio o douto Acórdão de 11-03-2021 da Conferência do TCAS, na parte da APRECIAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA, reproduzir integralmente o expresso do douto Despacho reclamado, de 10-12-2019, do qual se extrai o seguinte: “ E a verdade é que, ainda que com eventual erro de julgamento (insindicável neste), o certo é que o acórdão recorrido deu por verificada a notificação da venda à Recorrente com anterioridade ao pedido de pagamento em prestações por ela dirigido à execução e decidiu nesse pressuposto factual, que não ocorre no acórdão fundamento, não podendo por conseguinte falar-se em identidade substancial de situações fácticas. Não concorrendo este requisito do recurso de oposição de acórdãos, o mesmo não pode proceder. Aliás, como refere o Recorrido, os acórdãos em confronto não decidiram diferentemente qualquer questão fundamental de direito. O que se passou foi que o diferente resultado a que chegaram (quanto à anulação do processado) foi determinado pela diferente situação fáctica de que partiram...” (Itálico nosso) II - A realidade, é que a situação fáctica de que ambos partiram, advém da regularidade, ou não, da notificação que foi enviada em 04.02.2016, à recorrente ofício registado com aviso de recepção, destinado a dar-lhe conhecimento do indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado em 04.12.2015, que veio devolvido em 11-02-2016 sem que o aviso de recepção tenha sido assinado (alíneas O, Q e R). Tendo sido enviado em 23.02.2016 segundo ofício, com a menção de que se trata de segunda notificação ao abrigo do art.º 39º n.º 5 do CPPT , que veio, também devolvido sem que o aviso de recepção tenha sido assinado. III - E a verdade, é que em ambos os doutos Acórdãos é tomada uma posição idêntica quanto à ineficácia das notificações do despacho de 04-02-2016, por parte da Fazenda Pública e como afirma o douto Acórdão de 11-04-2019: “ Estabilizado o probatório com pertinente alteração da matéria de facto, avancemos na apreciação das demais questões do recurso indagando se foi preterida qualquer formalidade processual imposta por lei com relevância invalidante dos termos subsequentes da execução, incluindo o acto da venda. Tanto quanto alcançamos da posição de ambas as partes, não resulta controvertida a exigência da formalidade legal da carta registada com aviso de recepção para notificação do despacho, de 04/02/2016, de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações (vd. ponto Q) do probatório). E, de facto, a exigência dessa formalidade da notificação encontra-se prescrita no n.°1 do art.° 38.° do CPPT , que dispõe: «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências». Ou seja, quando praticados no procedimento e no processo actos lesivos, impõe-se a notificação na modalidade de registo com aviso de recepção. No que as partes dissentem é que tal formalidade tenha sido cumprida pela exequente. Ora, como vimos, não resulta do (alterado) probatório que tenha sido efectuada pela Fazenda Pública prova da notificação, à Recorrente, da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações através de carta registada com aviso de recepção, pelo contrário, evidenciando os autos que tal notificação se fez através de registo simples, pelo que, alegando insistentemente a Recorrente que não tomou conhecimento da notificação e o contrário não resultando dos elementos dos autos, essa notificação resulta ineficaz relativamente à reclamante e ora Recorrente, de acordo com o disposto no art.º 36.º , n.º 1 do CPPT .” IV - E por sua vez, como afirma o douto Acórdão do TCAS, nos Autos do Processo n.º 526/16.BEBJA que correu seus termos no Tribunal Fiscal e Administrativo de Beja, proferido em 24-11-2016, com o Processo n.º 09920/16, o qual se encontra registado no SITAF com o n.º de documento 003106774, com a data de registo de 18-04-2017, sobre esta mesma matéria e estes factos: “ resulta dos factos provados que foi enviado em 04.02.2016, à recorrente ofício registado com aviso de recepção, destinado a dar-lhe conhecimento do indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado em 04.12.2015, que veio devolvido em 11-02-2016 sem que o aviso de recepção tenha sido assinado (alíneas O, Q e R). E foi enviado em 23.02.2016 segundo ofício, com a menção de que se trata de segunda notificação ao abrigo do art.º 39º n.º 5 do CPPT , que veio, também devolvido sem que o aviso de recepção tenha sido assinado. Ora em ambos os casos, não pode funcionar a presunção da notificação, na medida em que, nenhuma menção foi aposta pelo funcionário postal nos primeiros ofícios. Estamos deste modo a concluir, que contrariamente ao decidido em 1ª instância, a recorrente não foi notificada do despacho identificado na al. Q do probatório. No que respeita à omissão da notificação do executado do indeferimento do pedido de pagamento em prestações (cfr. al. Q) do probatório) acompanhamos o expandido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido no processo n.º 1045/14, do qual consta: «A omissão da oportuna notificação do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalamos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou a data da venda do imóvel penhorado.» Como assim, em situações do tipo da dos autos, tem aplicabilidade o artigo 257º n.º 1, alínea c), do CPPT , segundo ao qual, a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art.º 909º , n.º 1, alínea c) do CPC , nos termos do qual, a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda «, nos termos do art.º 201º».” V - E como se constata, em ambos os doutos Acórdãos ficou assente que foi violado o disposto no art.º 39º do CPPT , quanto à perfeição das notificações, em virtude das referidas notificações da Autoridade Tributária terem sido efectuadas sem registo e sem aviso de recepção, VI - sem que tenha sido feita qualquer menção pelo funcionário postal em todos esses ofícios e como tal sem que possa operar a presunção da notificação. VII - Tal, é o que se extrai do consignado no n.º 1, do art.º 36º, no n.º 1, do art.º 38º e do art.º 39º, todos do Código do Procedimento e do Processo Tributário. VIII - Violando-se concretamente o disposto no n.º 1, do art.º 36º, no n.º 1, do art.º 38º e do art.º 39º, todos do Código do Procedimento e do Processo Tributário . IX - Resta avaliar a importância social desta mesma questão, perscrutando-se sobre o que pode advir para o cidadão comum que é o contribuinte. X - Com efeito e em abono da relevância de uma orientação para casos semelhantes, ou até mesmo pela extrema utilidade de uma decisão, para além do caso concreto, de modo a evitar uma repercussão deste tipo de prática de atos que possam lesar os cidadãos, impõe-se questionar sobre a imperativa necessidade de uma decisão superior, relativamente à prática manifestamente imperfeita das notificações, aqui demonstradas no caso em presença, em que se comunicam actos que possam afectar os direitos e os interesses legítimos dos contribuintes e que têm a tutela legalmente consagrada no n.º 1, do art.º 36º , do CPPT que determina que “o s actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados ”. XI - E na esteira do douto Acórdão no Processo n.º 1853/13, de 02-04-2014, do STA supra citado: “relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio”. XII - Eis pois, uma questão, cuja a sua prejudicialidade para o cidadão é inegável e pode ser irreparável, exigindo uma solução consistente, constitutiva e orientadora para situações futuras, onde a utilidade desta decisão, consiga alcançar a plena delimitação formal das notificações, explicitando-se em concreto os seus trâmites. C – Da admissão do recurso por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito : XIII - Verificando-se esta dualidade jurisprudencial, na decisão sobre a repercussão no andamento posterior do processo executivo, face à omissão da notificação do indeferimento do pedido de pagamento em prestações, impõe-se pugnar, com o devido respeito, por uma melhor aplicação do direito constituído. XIV - Ademais, sobre esta matéria da validade das notificações e em inteira correlação com a questão específica dos presentes Autos, devemos mesmo salientar e destacar o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-10-2014, proferido no processo n.º 1045/14, do qual consta: «A omissão da oportuna notificação do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalámos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou a data da venda do imóvel penhorado.» XV - E neste contexto jurisprudencial e da conjugação normativa aplicável, importa invocar a actual posição da jurisprudência, de acordo com o decidido no Acórdão no Processo 010/17, de 12-07-2017, do Supremo Tribunal Administrativo: “ A anulação da venda pode resultar da ocorrência de nulidade processual, pela prática de um acto que a lei não admita ou pela omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, quando a lei expressamente declare a nulidade ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ( art. 201.º , n.º 1, por remissão do art. 909.º , n.º 1, alínea c), ambos do CPC , na redacção vigente à data).” XVI - Crê-se pois que estes dois doutos Acórdãos, ambos do Supremo Tribunal Administrativo são indiscutivelmente esclarecedores sobre a posição jurisprudencial sobre a matéria em apreço e contraria a fundamentação exposta e a decisão proferida no douto Acórdão de 11-04-2019, do TCAS e implicitamente perfilhada no douto Acórdão de 11-03-2021 da Conferência do TCAS, uma vez que este douto Acórdão, manteve o douto Despacho Reclamado de 10-12-2019, emitido pelo Relator do TCAS, o qual se pronunciou sobre esta matéria. XVII - Efectivamente, atentos às decisões judiciais em confronto e nomeadamente, à patente desconformidade entre o decidido pelo TCAS e a posição jurisprudencial firmada pelo STA, verifica-se indispensável a admissão deste recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, para uma melhor aplicação do direito. XVIII - Pois só assim, se verá definitivamente clarificado este antagonismo decisório, face à diferenciada aplicação do direito sobre a mesma matéria, por parte do TCAS. D – Da disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto : XIX - Resulta do douto Acórdão de 11-03-2021 proferido pela Conferência do TCAS, na parte da APRECIAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA, que o acórdão recorrido tomou como assente que a notificação da venda à Recorrente foi efectuada anteriormente ao pedido de pagamento em prestações por aquela dirigido à execução, “ainda que com eventual erro de julgamento”, conforme se extrai do douto Acórdão citado: “ E a verdade é que, ainda que com eventual erro de julgamento (insindicável neste), o certo é que o acórdão recorrido deu por verificada a notificação da venda à Recorrente com anterioridade ao pedido de pagamento em prestações por ela dirigido à execução e decidiu nesse pressuposto factual , que não ocorre no acórdão fundamento, não podendo por conseguinte falar-se em identidade substancial de situações fácticas. ” (Itálico e sublinhado nosso) XX - E é precisamente com base neste “ pressuposto factual ” – “ deu por verificada a notificação da venda à Recorrente com anterioridade ao pedido de pagamento em prestações por ela dirigido à execução” - que desde logo se impõe que se invoque e que se suscite a segunda parte do n.º 4, do art.º 285º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelos seguintes fundamentos: XXI - Em primeiro lugar, a ora recorrente nunca foi regular e eficazmente notificada do referido despacho de marcação da venda do bem, conforme se extrai dos pontos I), J), M), N) do probatório, a saber: Em 17/11/2015, foi dirigido à Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º 38008, com o assunto «VENDA DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXECUTIVO N.º 0914201401184300», no qual se comunicava a data agendada para a venda em leilão eletrónico; O ofício melhor referido na alínea anterior foi devolvido; Em 04/12/2015, foi dirigido à Reclamante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º 38572, com o assunto «VENDA DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXECUTIVO N.º 0914201401184300» e indicação de que se tratava de «2.ª Notificação (n.º 5 do artigo 39.º do CPPT )», no qual se comunicava a data agendada para a venda em leilão eletrónico; O ofício referido na alínea anterior foi devolvido ao Serviço de Finanças de Évora; XXII - E por sua vez, em 04-12-2015 foi apresentado no Serviço de Finanças de Évora o requerimento do pedido de pagamento da dívida em prestações, conforme resulta do ponto O) do probatório, a saber: “O) Em 04/12/2015, a Reclamante apresentou requerimento no qual requer o pagamento em prestações da dívida em cobrança coerciva e, consequentemente, o cancelamento da venda do bem imóvel e suspensão do processo executivo;” XXIII - Ou seja, atentos à matéria assente do probatório constata-se que a ora recorrente nunca foi eficaz e regularmente notificada da data de agendamento da venda do bem, conforme se extrai das I), J), M), N) da matéria assente na Fundamentação de Facto. XXIV - Logo, a ora recorrente quando apresentou o requerimento que consta na alínea O) da matéria assente do probatório, não tinha sido pessoalmente notificada da data de agendamento da venda do bem, pelo que tal requerimento é apresentado no Serviço de Finanças de Évora, sem que a ora recorrente estivesse regularmente notificada e citada dessa data de agendamento da venda do bem. XXV - Com efeito, a marcação da venda ainda não estava completa e eficazmente consubstanciada, na data em que deu entrada o requerimento da ora recorrente, referido na alínea O) da matéria assente do probatório, uma vez que esta ainda não estava pessoal e regularmente notificada dessa marcação da venda. XXVI - Ora, se a recorrente apresentou o referido requerimento antes de estar regularmente notificada e citada da data de agendamento da venda do bem, tal requerimento é entregue em momento processual anterior à regular notificação da marcação da venda e nunca em momento posterior a essa marcação. XXVII - Tal decorrência factual e materialmente assente nos autos, quer da primeira instância, que da instância de recurso – a recorrente não foi eficaz e regularmente notificada da marcação da venda -, é claramente demonstrativa do erro na aplicação do direito , face à errada apreciação da prova assente, XXIII - uma vez que para a existência do facto – “ verificada a notificação da venda à Recorrente com anterioridade ao pedido de pagamento em prestações por ela dirigido à execução ” , a lei exige certa espécie de prova - “ Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados ”, de acordo com o n.º 1, do art.º 36 , do CPPT , e XXIX - “ da notificação da venda à Recorrente” apenas estaria esta validamente notificada, se a notificação tiver sido efectuada “ obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção ”, ao abrigo do n.º 1, do art.º 38º do CPPT e XXX - “Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada”, nos termos do n.º 5, do art.º 39º do CPPT . XXXI - E esta presunção somente estaria consubstanciada, “ no caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse , quando esse dia não seja útil .”, conforme dispõe o n.º 6, do art.º 39º do CPPT . XXXII - Logo, a recorrente nunca poderia estar validamente notificada no dia 04-12-2015, em que deu entrada ao seu pedido de pagamento em prestações, uma vez que o Serviço de Finanças enviou esta notificação, nos termos do n.º 5, do art.º 39º do CPPT , para a recorrente, nesse mesmo dia 04-12-2015. E sistematizando: XXXIII - A primeira notificação da marcação da venda à recorrente foi efectuada em 11-11-2015 (Ponto I do Probatório), a qual foi devolvida ao Serviço de Finanças; XXXIV - A segunda notificação da marcação da venda à recorrente foi efectuada em 04-12-2015 (Ponto M do Probatório), a qual, independentemente de ter sido devolvida ao Serviço de Finanças, XXXV - foi efectuada precisamente na mesma data em que a recorrente deu entrada no Serviço de Finanças do requerimento de pedido de pagamento em prestações, 04-12-2015 (Ponto O do Probatório). XXXVI - Ou seja, o Serviço de Finanças de Évora procedeu ao envio da segunda notificação da marcação da venda, no mesmo dia em que a recorrente deu entrada o requerimento de pedido de pagamento em prestações. XXXVII - Pelo que não podemos aceitar admissível que após a apresentação do pedido de pagamento em prestações, venha o Serviço de Finanças a correr e no próprio dia da entrada daquele requerimento, enviar uma segunda notificação, para tentar cumprir o previsto e exigido no n.º 5, do art.º 39º do CPPT , com o intuito claro de sonegar à recorrente o seu direito de exercer o pedido de pagamento em prestações. XXXVIII - Sendo certo que nunca seria sequer temporalmente admissível (04-12-2015) invocar a presunção da notificação prevista no n.º 5, do art.º 39º do CPPT , porque jamais se encontrava cumprida a exigência legal para a presunção da notificação, consignada no n.º 5, do art.º 39º do CPPT , XXXIX - no qual se estabelece e se exige legalmente que “a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção , presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada” e XL - sendo indiscutível que esta presunção somente estaria consubstanciada , “ no caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse , quando esse dia não seja útil .”, conforme dispõe o n.º 6, do art.º 39º do CPPT . XLI - Isto é, a recorrente apenas estaria validamente notificada em data posterior, à data em que deu entrada o seu pedido de pagamento em prestações. XLII - Logo, a recorrente nunca poderia estar validamente notificada no dia 04-12-2015, em que deu entrada ao seu pedido de pagamento em prestações, uma vez que o Serviço de Finanças enviou esta notificação, nos termos do n.º 5, do art.º 39º do CPPT , para a recorrente, nesse mesmo dia 04-12-2015 e esta notificação, a ser validamente concretizada, somente se presumiria “ feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse , quando esse dia não seja útil .”, conforme dispõe o n.º 6, do art.º 39º do CPPT . XLIII - Pelo que se conclui que o requerimento de pedido do pagamento em prestações efectuado em 04-12-2015 é anterior à notificação da venda à recorrente, com fundamento no facto da recorrente não ter sido eficaz e validamente notificada da mesma, ao abrigo do n.º 5, do art.º 39º do CPPT . XLIV - Aproveite-se mesmo para destacar em anotação ao citado artigo 39.º escreve Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT, anotado e comentado, 5ª edição, a fls 357, versando os requisitos da presunção de notificação, nos termos dos ns. 5 e 6 deste preceito legal: “Na segunda situação, pressupõe-se que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontrava depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente, de -ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta podia ser levantada; -não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência.” (Itálico nosso ) XLV - Considerações estas, inteiramente subscritas pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no seu douto Acórdão de 12-05-2010, no Processo n.º 0130/10, no qual é ainda afirmado: “ Não tendo sito feita esta prova por parte dos destinatários, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, quando esse primeiro dia não seja útil (n.º 6 do referido artigo 39º)”. XLVI - Acórdão este do STA que face ao caso concreto em apreço naqueles Autos, conclui: “ sendo certo que a primeira das cartas em causa foi devolvida com data de registo de 2003/11/10 (cfr. fls. 28 do PA apenso) verifica-se a presunção de notificação dos recorridos no terceiro dia útil posterior do registo da 2.ª carta remetida a 12/11/03, ou seja 17/11/03 (15-sábado, 16-Domingo), nos termos do n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT ”. XLVII - Em suma, o douto Acórdão nunca poderia dar “ por verificada a notificação da venda à Recorrente com anterioridade ao pedido de pagamento em prestações por ela dirigido à execução” , em virtude do não cumprimento da exigência legal contida no n.º 5, do art.º 39º do CPPT e cumprindo-se os prazos previstos no n.º 6, desta mesma norma do referido diploma legal. XLVIII - Tal, é a disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto. XLIX - E neste sentido, temos sim assente que a recorrente requereu o pedido de pagamento em prestações dentro do prazo legalmente estabelecido, por força do n.º 1, do art.º 196º do CPPT , o qual dispõe que “ As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal .” (Itálico nosso) L - E posto isto, verificada que está a violação de disposição legalmente expressa que exige certa espécie de prova para a existência do facto, impõe-se ainda, por dever de patrocínio, fazer uma breve abordagem sobre as notificações de 04-02-2016 e de 23-02-2016, da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações. LI- Com efeito, o douto Acórdão do TCAS de 11-04-2019, nos presentes Autos, vem decidir quanto à ineficácia destas notificações efectuadas em de 04-02-2016 e de 23-02-2016, referente ao despacho de 04-02-2016, por parte da Fazenda Pública, afirmando o seguinte: “Ora, como vimos, não resulta do (alterado) probatório que tenha sido efectuada pela Fazenda Pública prova da notificação, à Recorrente, da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações através de carta registada com aviso de recepção, pelo contrário, evidenciando os autos que tal notificação se fez através de registo simples, pelo que, alegando insistentemente a Recorrente que não tomou conhecimento da notificação e o contrário não resultando dos elementos dos autos, essa notificação resulta ineficaz relativamente à reclamante e ora Recorrente, de acordo com o disposto no art.º 36.º , n.º 1 do CPPT .” (Itálico e sublinhado nosso) LII - E em idêntico sentido jurisprudencial, também já se tinha pronunciado o anterior douto Acórdão do TCAS, nos Autos do Processo n.º 526/16.BEBJA , proferido em 24-11-2016, com o Processo n.º 09920/16, o qual se encontra registado no SITAF com o n.º de documento 003106774, com a data de registo de 18-04-2017, sobre esta mesma matéria e estes factos: “ resulta dos factos provados que foi enviado em 04.02.2016, à recorrente ofício registado com aviso de recepção, destinado a dar-lhe conhecimento do indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado em 04.12.2015, que veio devolvido em 11-02-2016 sem que o aviso de recepção tenha sido assinado (alíneas O Q e R). E foi enviado em 23.02.2016 segundo ofício, com a menção de que se trata de segunda notificação ao abrigo do art.º 39º n.º 5 do CPPT , que veio, também devolvido sem que o aviso de recepção tenha sido assinado. Ora em ambos os casos, não pode funcionar a presunção da notificação, na medida em que, nenhuma menção foi aposta pelo funcionário postal nos primeiros ofícios. Estamos deste modo a concluir, que contrariamente ao decidido em 1ª instância, a recorrente não foi notificada do despacho identificado na al. Q do probatório.” (Itálico e sublinhado nosso) LIII - Sendo este entendimento inteiramente sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, destacando-se o douto Acórdão de 29.10.2014, proferido no processo n.º 1045/14, do qual consta: “ A omissão da oportuna notificação do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalamos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou a data da venda do imóvel penhorado.” (Itálico e sublinhado nosso) LIV - E salientando-se ainda o decidido no douto Acórdão no Processo 010/17, de 12-07-2017, do Supremo Tribunal Administrativo: “ A anulação da venda pode resultar da ocorrência de nulidade processual, pela prática de um acto que a lei não admita ou pela omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, quando a lei expressamente declare a nulidade ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ( art. 201.º , n.º 1, por remissão do art. 909.º , n.º 1, alínea c), ambos do CPC , na redacção vigente à data).” (Itálico nosso) LV - E num modo de desfecho, regressemos ao douto Acórdão do TCAS de 11-04-2019, nos presentes Autos que explana sinteticamente o seguinte: “ A omissão de formalidades prescritas na lei, nomeadamente, as relativas à notificação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações, é, em abstracto, susceptível de produzir nulidade processual, quando possa interferir nos termos ulteriores da execução, incluindo o acto da venda.” (Itálico nosso) LVI - Ora aqui chegados, constatamos que uma vez assente que a marcação da venda não foi “ válida e eficazmente notificada ao executado .”, de acordo com o constante nas I), J), M), N) da matéria assente na Fundamentação de Facto, o requerimento apresentado à execução foi entregue em momento processual anterior ao da marcação da venda e como tal, também “ a omissão de válida notificação ao executado do indeferimento do pagamento em prestações ” é susceptível de produzir nulidade, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil . LVII - Em conclusão e não obstante, quanto à matéria da notificação do despacho de 04-02-2016, por parte da Fazenda Pública, ter sido decidido que “essa notificação resulta ineficaz relativamente à reclamante e ora Recorrente, de acordo com o disposto no art.º 36.º , n.º 1 do CPPT .”, conforme afirma o douto Acórdão do TCAS de 11-04-2019, nos presentes Autos, verificando-se que a omissão dessa notificação produz nulidade, nos termos do art.º 195º do CPC , na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, LVIIII - cinjamo-nos à matéria que suscita a ofensa a disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, de acordo com o que prevê a segunda parte do n.º 4, do art.º 285º do CPPT . LVIX - E nesta sequência, por ofensa ao n.º 5, do art.º 39 do CPPT , por decorrência do n.º 1, do art.º 36º , do CPPT que determina que “o s actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados ”, em virtude do não cumprimento da exigência legal do n.º 5, do art.º 39º do CPPT , uma vez que a “notificação da venda à Recorrente” apenas foi enviada no mesmo dia em que a recorrente deu entrada ao requerimento de pedido de pagamento em prestações, em 04-12-2015 no Serviço de Finanças de Évora, não sendo, ipso facto , legalmente possível considerar a recorrente eficaz e validamente notificada da notificação, em momento anterior ao pedido de pagamento em prestações que apresentou, nem sendo sequer igualmente possível invocar a presunção da notificação, prevista nesse mesmo n.º 5 da norma citada. LX - Pelo que o douto Acórdão nunca poderia dar “ por verificada a notificação da venda à Recorrente com anterioridade ao pedido de pagamento em prestações por ela dirigido à execução” , uma vez que para tal, seria exigível que previamente ao pedido de pagamento em prestações, a recorrente tivesse sido legal e regularmente notificada da “notificação da venda”, nos termos e ao abrigo do n.º 5, do art.º 39º do CPPT , o que nem efectiva, nem presuntivamente se verificou. LXI - Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, crê-se que estamos seguramente numa situação de manifesta ofensa a disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, de acordo com o que dispõe a segunda parte do n.º 4, do art.º 285º do CPPT . Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exs., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, decidido nos termos supra expostos, proferindo-se decisão consentânea sobre as questões amplamente dissertadas nas presentes motivações. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto vertida no probatório do acórdão recorrido. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Pelo que se percebe pelas conclusões do presente recurso o mesmo vem interposto do acórdão datado de 11.03.2021 que apreciou a reclamação do despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos. Este recurso é inadmissível, como já este Supremo tribunal decidiu no acórdão datado de 18.04.2018, recurso n.º 01416/16, ainda que à data por referência ao artigo 150º do CPTA. Neste acórdão escreveu-se com interesse: O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”, dispõe que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, admitindo o n.º 2 do mesmo preceito legal que a revista possa ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. Ensina a melhor doutrina – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, 2007, p. 861 (nota 1 ao art. 150.º do CPPT ) -, que uma das especificidades deste recurso é que a sua admissibilidade não é determinada segundo um critério quantitativo (e, portanto, em razão da alçada), mas seguindo um critério qualitativo (…), mas ensina também, que o recurso tem em vista, primacialmente, decisões que, no novo modelo, o TCA passa a proferir em sede de recurso de apelação, das quais não cabe, em princípio, recurso de revista para o STA. Embora o artigo 150.º do CPTA não exclua do seu âmbito a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista de outras decisões do TCA proferidas em segunda instância que não as proferidas em sede de recurso de apelação, essa exclusão pode resultar de outros preceitos legais, previstos quer no CPTA, quer na lei processual civil subsidiariamente aplicável. Assim, no âmbito do contencioso administrativo, dos despachos de não admissão ou de retenção dos recursos cabe, nos termos do n.º 3 do artigo 144.º do CPTA, reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações. E nos termos da lei processual civil, o regime regra é o de a decisão do relator no tribunal a quo que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnado através de reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer, com possibilidade de reclamação para a conferência do relator do tribunal “ad quem” – cfr. os artigos 641.º , n.º 6, 643.º e 652.º do Código de Processo Civil , sendo que, nos recursos para uniformização de jurisprudência, se estabelece que a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento, sendo o acórdão da conferência previsto no número anterior irrecorrível - cfr. os n.ºs 3 e 4 do artigo 692.º do CPC . No contencioso tributário, no caso específico do recurso por oposição de acórdãos, estabelece o n.º 5 do artigo 284.º do CPPT que “Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo (…)”, cabendo desta decisão reclamação para a conferência e sendo a decisão proferida por esta irrecorrível. Em anotação ao artigo 284.º do CPPT escreve JORGE LOPES DE SOUSA (op. et locus cit, pp. 480/482): “Se no julgamento da questão preliminar se entender que não há oposição de julgados ou que o recuso não deveria ter sido admitido, «o recurso considera-se findo» (n.º 5 deste art. 284.º), expressão que tem o alcance de indicar que o processo não segue para julgamento do conflito de jurisprudência/ Desta decisão do relator que considere findo o recurso cabe reclamação para a conferência ( arts. 700.º , n.º 3 do CPC ). (…). Relativamente ao acórdão da conferência, é possível arguir nulidades e requerer a aclaração, rectificação ou reforma do acórdão, nos termos dos arts. 667.º , 668.º e 669.º , n.º 1, do CPC . No entanto, não é admissível recurso deste acórdão, mesmo com fundamento em oposição de julgados. (…) A irrecorribilidade da decisão da conferência sobre a verificação ou não dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência está actualmente prevista de forma expressa no n.º 3 do art. 767.º do CPC , na redacção do DL n.º 303/2007 , de 24 de Agosto. //Pode-se, porém, questionar a adequação da solução de apreciação da verificação dos requisitos necessários para seguimento do recurso pelo próprio tribunal que proferiu a decisão recorrida, quando a decisão não é proferida pelo Supremo.//O TC pronunciou-se no sentido de que o n.º 5 do art. 284.º do CPPT não é inconstitucional na interpretação no sentido de que o despacho do relator no tribunal recorrido que julgue findo o recurso há reclamação para a conferência, mas não recurso.” E o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 403/2008, de 29 de Julho de 2008 (proc. n.º 224/2008), perante decisão no sentido da inadmissibilidade de recurso de decisão do TCA que julgou findo recurso por oposição de acórdãos julgou que não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afecte de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição a qual se encontra justificada por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial. VI - Acresce que, por um lado, a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência - que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais -, mas apenas beneficiar de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica; por outro lado, o que está em apreciação nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos objectivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto. VII - A reclamação para a conferência do eventual despacho de não admissão do recurso, proferido pelo relator, já oferece suficientes garantias de controlo jurisdicional da legalidade da decisão, não sendo possível caracterizar uma situação de violação do princípio do processo equitativo quando não está em causa uma diminuição das garantias formais do processo mas uma hipotética suspeição sobre os juízes a quem a lei atribui a competência legal para decidir. VIII - A norma do artigo 284.º, n.º 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário também não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva - não está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma mera alteração do regime procedimental relativo à apreciação da questão preliminar da existência de oposição de julgados; por outro lado, mesmo que se entenda que o novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de prosseguimento do recurso por oposição de julgados - o que carece de ser demonstrado -, importa considerar que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não garante um ilimitado direito ao recurso, não podendo o recorrente invocar, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, um direito a um duplo grau de recurso e, muito menos, um direito à uniformização da jurisprudência», sendo este juízo reiterado pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 300/2009 (proc. n.º 193/09) e n.º 600/2009 (proc. n.º 084/09). Também no sentido da inadmissibilidade de recurso de acórdão proferido pelo TCA em conferência que indefira reclamação de despacho do relator que julgue findo recurso por oposição de acórdãos CRISTINA FLORA/MARGARIDA REIS, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 80: “Do despacho do relator que não admita o recurso ou que o considere findo por entender não haver oposição cabe reclamação para a conferência (n.º 3 do art. 652.º do CPC ) sendo que dessas decisões não cabe recurso (nem mesmo por oposição de acórdãos), pois o n.º 4 do art. 692.º do CPC consagra a irrecorribilidade do acórdão da conferência nos recursos para uniformização de jurisprudência.” Pelo exposto, é de sufragar o entendimento segundo o qual não cabe recurso de revista excepcional de acórdão do TCA que indefira reclamação para a conferência de despacho do relator que julgou deserto o recurso por oposição de acórdãos, pois o n.º 4 do art. 692.º do CPC , subsidiariamente aplicável, consagra a irrecorribilidade do acórdão da conferência nos recursos para uniformização de jurisprudência. O recurso não deve, pois, ser admitido. Também agora se reitera esta jurisprudência e não se admite o presente recurso. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso. Custas do incidente pela recorrente. D.n. Lisboa, 23 de Junho de 2021 Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.