1RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução ordinária em que é exequente B.........., e executado C.........., veio a Banco X.........., S.A., reclamar um crédito no valor de 70.190,32 €, acrescido dos juros vincendos, à taxa anual de 10,785% e despesas a liquidar; alegando ser este crédito proveniente de contrato de mútuo pela quantia de 12.500.000$00, garantido por hipoteca devidamente registada.
Por sentença proferida, em 18/11/2003, no apenso respectivo, o crédito reclamado pela Banco X.........., S.A. foi reconhecido e graduado em 1º lugar.
Na acção executiva, decidiu-se, por despacho de 28/02/2005, o seguinte:
“Uma vez que o processo esteve parado durante mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos, declaro a instância interrompida conforme o disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar agora a deserção da instância, conforme artigo 291º do mesmo Código”.
Em 16/05/2005, a credora reclamante Banco X.........., S.A., ponderando, além do mais, que “o artigo 920º, n° 2, do CPC, prevê que a reclamante possa fazer prosseguir a execução, desde que o requeira até ao trânsito da sentença que a declare extinta, que, neste caso, nem existirá, extinguindo-se pelo decurso do prazo de deserção” e que “A reclamante/requerente tem interesse óbvio na prossecução dos presentes”, veio requerer que o Senhor juiz se “digne ordenar a prossecução dos presentes, ordenando a notificação para a modalidade da venda e valor base da fracção penhorada, assegurando a reclamante o prosseguimento dos autos, na posição de exequente”.Pronunciando-se sobre o requerido, o Senhor juiz, por despacho de 23/05/2005, não admitiu o prosseguimento da execução sob o impulso do credor reclamante por considerar que não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 919º, do Código de Processo Civil, apenas o exequente poderia impulsionar a execução.
Inconformada, a Banco X.........., S.A. agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente tem o seu crédito, por douta sentença transitada em julgado, graduado para ser pago em 1° lugar pelo produto da venda do bem penhorado.
2ª - o exequente, após a convocação dos credores, foi notificado para se pronunciar sobre a modalidade da venda, nada tendo requerido.
3ª - Os autos da execução foram à conta, por inércia do exequente e encontram-se a aguardar o prazo de deserção.
4ª - A recorrente, notificada apenas de que os autos aguardavam a deserção, requereu a sua prossecução, nos termos do artigo 920 nº 2, do CPC 5ª - O artigo 920 n° 2, do CPC, não refere a necessidade de existência de sentença de extinção, apenas dispõe a faculdade de se requerer o prosseguimento até ao trânsito da sentença.
6ª - O artigo 920 n° 2, do CPC, apenas prevê o fim do prazo, permitindo a sua flexibilização perante os casos concretos.
7ª - No caso, a recorrente apenas pode receber o seu crédito no presente processo.
8ª - De facto, qualquer execução autónoma agora instaurada pela exequente, seria sustada após a penhora do bem já penhorado nesta execução.
9ª - Assim, a recorrente teria de vir reclamar o seu crédito à presente execução, o que já fez.
10ª - O douto despacho recorrido entende que a recorrente apenas pode requerer a prossecução da execução após a existência de sentença de extinção.
11ª - No caso, se a inércia do exequente se mantiver, nunca haverá sentença de extinção, pois os autos extinguir-se-iam pelo decurso do prazo de deserção.
12ª - O douto despacho recorrido, com todo o respeito, violou o disposto no artigo 920 nº 2, do CPC
Não houve resposta às alegações.
O julgador a quo sustentou a decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir