I- Para se obter o efeito suspensivo da decisão de que se recorre tem de se requerer no requerimento de interposição de recurso a prestação de caução, o que é feito nos autos da acção, devendo logo indicar-se o valor a caucionar e a forma ou modo de a prestar;
II- Devem os autos, assim que seja formulado aquele pedido, ir imediatamente em conclusão ao juiz do processo a fim de ordenar a abertura do apenso próprio, apenso esse que é constituído pelo duplicado do requerimento onde se pediu a prestação da caução;
III- É nesse apenso que o juiz deve mandar notificar o requerido para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor e a idoneidade da caução;
IV- Caução idónea significa, em geral, o mesmo que caução suficiente; e a suficiência há-de aferir-se pela relação entre o volume da caução e o valor a caucionar e quando a lei só admite determinados modos de caução, só é idónea a que for oferecida por um desses modos.