2401/22.4T8LOU-C.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Álvaro Monteiro
Processo: 2401/22.4T8LOU-C.P1
Acórdão
Descritores: Falta de citação, Constitucionalidade presunção de conhecimento, Artigo 230.º, Do código de processo civil
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso apelação em separado
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609102401/22.4T8LOU-C.P1
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Juízes: Ana VieiraCarlos A. da Cunha Rodrigues de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7e422e29396c574e80258e820056dce8
Sumário
I - Para se verificar a falta de citação nos termos do art.º 188º n.º 1 al. e) do CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. II - Inexiste qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da equidade, contraditório e acesso ao direito (artº 20º da CRP) pelo facto da lei presumir (artº 230º, do CPC) que o réu foi oportunamente citado conforme artº 228º, nº 2, do CPC, já que tal presunção, pode, todavia, ser afastada, cabendo, então, ao destinatário da citação pessoal que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, artº 188º, nº 1, e), do CPC.
Texto
Processo Nº 2401/22.4T8LOU-C .P1 Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2 Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro Adjunto: Juíza Desembargadora Ana Vieira Adjunto: - Juiz Desembargador Carlos Cunha Carvalho Sumário: RELATÓRIO Em requerimento apresentado nos autos a 8.04.2026 veio AA, invocar a nulidade de todo o processado subsequente à penhora do imóvel, com fundamento na alegada falta de citação enquanto cônjuge do executado. Sobre o aludido requerimento recaiu despacho em 17.04.2026 a indeferir o mesmo com o seguinte teor: “A requerente sustenta, em síntese, que não foi citada para a execução nem notificada da penhora do imóvel identificado nos autos, entendendo que tal omissão configura nulidade processual, nos termos do artigo 187.º do Código de Processo Civil , com a consequente invalidade de todos os atos subsequentes. Dos elementos constantes do processo, designadamente do histórico do Agente de Execução, resulta que: A requerente foi citada para os termos da execução por carta registada com aviso de receção datada de 27-02-2023; O aviso de receção foi assinado por terceiro no mesmo domicílio, concretamente pelo executado, seu cônjuge; Subsequentemente, foi remetida comunicação ao abrigo do artigo 233.º do CPC , dando conta da concretização da citação e dos respetivos efeitos legais; Consta ainda demonstrado o cumprimento das formalidades legais exigidas para a citação do cônjuge em sede executiva, nos termos do artigo 740.º do Código de Processo Civil . Não se mostra, assim, controvertida a prática dos atos formais de citação, nem a sua documentação nos autos. Nos termos do artigo 786.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil , sendo penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado deve ser citado para a execução, sendo-lhe assegurada a possibilidade de exercer os direitos legalmente previstos, designadamente requerer a separação de bens ou defender a sua meação. Tal exigência legal visa garantir o contraditório e a tutela dos direitos do cônjuge do executado, bastando-se com a realização da citação nos termos legalmente previstos, não sendo exigível qualquer forma de conhecimento efetivo para além da presunção legal de receção. A lei processual estabelece ainda que a citação efetuada por via postal com aviso de receção assinado presume-se validamente realizada, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, nos termos dos artigos 228.º , 230.º e 233.º do Código de Processo Civil . No caso vertente, resulta de forma clara e documentada que a requerente foi citada nos termos legalmente previstos, tendo a respetiva citação sido validamente efetuada no âmbito do processo executivo, com cumprimento das formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil. A circunstância de o aviso de receção ter sido assinado pelo executado, no mesmo domicílio, não invalida a citação, antes se reconduz a situação expressamente prevista e admitida pelo regime legal das citações postais, que assenta em presunção de receção e conhecimento. Acresce que a própria comunicação subsequente emitida pelo agente de execução confirma a concretização da citação e a produção dos respetivos efeitos processuais. Não se verifica, assim, qualquer omissão de citação, nem qualquer nulidade processual nos termos invocados pela requerente, inexistindo igualmente fundamento para aplicação do regime do artigo 187.º do Código de Processo Civil . Não se verifica a invocada falta de citação da requerente enquanto cônjuge do executado, encontrando-se demonstrado nos autos o cumprimento das formalidades legais de citação previstas no Código de Processo Civil. Consequentemente, não se verifica qualquer nulidade processual nem fundamento para a anulação dos atos subsequentes à penhora. Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade deduzida pela requerente AA. Notifique. Custas pela Requerente.” Não se conformando com a aludida decisão, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida em separado e efeito suspensivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: ª- O presente recurso tem por objeto o despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade deduzida pela Recorrente. ª- Nos autos foi penhorado bem imóvel comum do casal formado pela Recorrente e pelo executado. ª- O referido imóvel foi objeto de venda em leilão eletrónico, não tendo sido adjudicado. ª- A Recorrente não foi notificada da penhora do imóvel. ª- A Recorrente apenas tomou conhecimento da execução e da penhora aquando da dedução da arguição de nulidade. ª- A falta de notificação da penhora impediu a Recorrente de exercer, em tempo útil, os seus direitos de defesa, designadamente deduzir oposição à penhora ou requerer a separação de bens. ª- A penhora constitui um ato processual autónomo, com impacto direto na esfera jurídica do cônjuge do executado, não podendo a sua notificação ser dispensada ou considerada absorvida pela citação inicial. ª- O despacho recorrido incorreu em erro ao considerar suficiente a mera citação formal da Recorrente para afastar a nulidade invocada. ª- A presunção legal de citação não pode prevalecer quando se demonstre a inexistência de conhecimento efetivo e a ocorrência de prejuízo concreto. ª- A assinatura do aviso de receção pelo executado não garante o conhecimento da Recorrente, nem assegura o exercício efetivo do contraditório. ª- A ausência de notificação da penhora determinou um prejuízo efetivo e relevante para a Recorrente, impedindo a sua intervenção na fase de constrição e na fase de venda do imóvel. ª- A interpretação adotada no despacho recorrido viola o princípio do contraditório e o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. ª- A falta de notificação da penhora constitui nulidade processual, por afetar diretamente o exercício do direito de defesa da Recorrente. ª- Tal nulidade determina a anulação dos atos subsequentes à penhora do imóvel, incluindo todos os incidentes. ª- Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare a nulidade invocada. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser revogada o despacho recorrido; Ser declarada a nulidade decorrente da falta de notificação da penhora do imóvel. Não foram apresentadas contra-alegações OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa apreciar e decidir: - Saber se é de alterar a decisão do Tribunal recorrido que decidiu indeferir a arguição da nulidade por falta da citação. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS - Os factos são os acima relatados no Relatório. OS FACTOS E O DIREITO Saber se é de alterar a decisão do Tribunal recorrido que decidiu indeferir a arguição da nulidade por falta da citação. Desde já se diga ser manifesto o recurso não merecer provimento. Em primeiro lugar, cabe dizer que a falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no art. 188.º , n.º 1) do CPC , ou seja; Quando o acto tenha sido completamente omitido; Quando tenha havido erro de identidade do citado; Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável» Por sua vez há nulidade da citação quando o acto tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [n.º 1 do art. 191º do CPC e «a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando» (n.º 4 do mesmo artigo). A falta de citação configura nulidade principal, que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada ( artigo 198.º , n.º 2, do CPC . Começando pela falta de citação, é manifesto que a mesma se não verifica, tal como muito bem se diz na decisão recorrida, a citação foi efectuada nos termos legalmente previstos, porquanto a lei processual estabelece que a citação efetuada por via postal com aviso de recepção assinada presume-se validamente realizada, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, nos termos dos artigos 228.º , 230.º e 233.º do Código de Processo Civil . In casu, resulta de forma evidente que a requerente foi citada nos termos legalmente previstos, tendo a respetiva citação sido validamente efectuada no âmbito do processo executivo, com cumprimento das formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil, porquanto o aviso de receção foi assinado pelo executado, no mesmo domicílio da Requerente, facto que se reconduz a situação expressamente prevista e admitida pelo regime legal das citações postais, artº 228º , nº 2, do CPC . Acresce que a própria comunicação subsequente emitida pelo agente de execução confirma a concretização da citação e a produção dos respectivos efeitos processuais., artº 233º do CPC . Diga-se ainda que a falta de citação nos termos do art.º 188º n.º 1 al. e) do CPC , não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. De facto, para que a presunção de conhecimento do acto decorrente do envio da carta registada para a morada da ora executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário nos termos do art.º 188º n.º 1 al. e) do CPC não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º. Não se verifica, assim, qualquer omissão de citação, aliás, a própria Recorrente reconhece implicitamente no recurso a prática do acto de citação, porquanto nos pontos 8º, 9º e 10º diz: ª- O despacho recorrido incorreu em erro ao considerar suficiente a mera citação formal da Recorrente para afastar a nulidade invocada. ª- A presunção legal de citação não pode prevalecer quando se demonstre a inexistência de conhecimento efetivo e a ocorrência de prejuízo concreto. ª- A assinatura do aviso de receção pelo executado não garante o conhecimento da Recorrente, nem assegura o exercício efetivo do contraditório.” Apesar da Recorrente alegar que apenas teve conhecimento da execução e da penhora aquando da dedução da arguição da nulidade, certo é que nenhuma prova fez que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC . Em suma, houve citação da Recorrente e a mesma foi efectuada nos termos legais, pelo que tem de se considerar inexistir qualquer nulidade na citação. Invoca ainda a Recorrente que o entendimento tido pelo Tribunal recorrido de considerar suficiente a mera citação formal da mesma viola o princípio do contraditório e o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, a lei presume que o réu foi oportunamente citado; tal presunção, todavia, pode ser afastada, cabendo então ao destinatário da citação pessoal que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, artº 188º , nº 1, e), do CPC . Daqui resulta que, se o destinatário ilidir a presunção de que lhe foi entregue a carta enviada para o citar, aplica-se o regime da falta de citação. A não se entender como válida e admissível a citação nestes termos, praticamente se inutilizaria a citação pelo correio, passando a correr contra o autor o risco de se não provar aquele conhecimento. Tendo em conta as exigências impostas para que a citação no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência (...) e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando], 228º nº 2, CPC ['a citação postal. registada efectuada ao abrigo do artigo 228º considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário] 230º, nº e 233º ['sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado no nº 2, do artº 228..- Ora, tendo sido feita a citação sido efectuada nos termos descritos, ter-se-á de concluir pela não inconstitucionalidade das normas em apreço, nomeadamente por violação do direito a um processo equitativo. Tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, vide entre outros 259/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Novembro de 2000)], o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório. Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98, “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law”. Ora, não pode considerar-se que as normas que constituem o objecto do presente recurso ponham em causa, de forma inaceitável, o direito de defesa da Recorrente, tendo em atenção as formalidades exigidas para que o tribunal possa considerar regularmente citada a Recorrente que não interveio, e os meios que a lei põe à disposição da mesma para, sendo caso disso, reagir contra essa apreciação e anular tudo o que foi processado desde a citação indevidamente realizada Em suma, nenhuma inconstitucionalidade existe. Assim sendo, é de entender que bem andou o Tribunal recorrido, sendo de improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção, acordam em: Negar provimento à Apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante, artº 527º do CPC .. Notifique. Porto, 24.09.2026 Álvaro Monteiro Ana Vieira Carlos Cunha Carvalho