I- O sinal de "STOP" deverá estar colocado no lado direito da via, no sentido do tráfego a que respeita e orientado pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelo condutor.
II- Para se avaliar, para efeito de culpa total ou parcial do condutor relativamente a um sinal que obrigatoriamente deve estar do lado direito e que estava efectivamente do lado esquerdo, necessário seria provar que ele o viu, competindo o ónus da prova a quem invoca em seu benefício a prioridade resultante do sinal de "STOP".
III- De contrário, a prioridade de passagem assiste a quem se apresenta pela direita, embora no cruzamento deva usar das necessárias precauções.