0009191 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Roque Nogueira Santos Martins
Processo: 0009191
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024925
Nr Documento: RL199805120009191
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA CC ANOTADO VOLII 2ED PAG521.
P DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG106 E 107.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/035d4ff9722072f4802568030005505e
Sumário
Quanto aos aspectos territoriais da alínea b) do n. 1 do artigo 71 do Rau, os senhorios que pretendam despejo de casas situadas nas comarcas de Lisboa e Porto apenas têm que alegar e provar que não dispõem de casa própria ou arrendada na respectiva localidade. Assim, dispondo de casa tão-só noutra localidade embora na mesma dessas comarcas, tal não impede o exercício do direito de denúncia. É que a limitação provinda de se ter casa em comarca limítrofe de Lisboa e do Porto só se aplica às casas sitas nessas duas cidades.