Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AJAV e outros vieram interpor recurso do acórdão do TAF do PORTO pelo qual foi julgada improcedente a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, e mantidos na ordem jurídica os despachos impugnados.
Conclusões dos Recorrentes:
1. Os Autores intentaram a presente Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território, através da qual vêm impugnar os Despachos de 22/04/2013 proferidos pelo Director Regional da DRAPN.
2. Por Acórdão proferido a fls, foi julgada improcedente a presente acção, mantidos os despachos impugnados e absolvidas as entidades demandadas dos pedidos.
3. Não se conformam os Autores com o referido Acórdão, razão pela qual vêm interpor o presente Recurso Jurisdicional.
4. Na verdade, e contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, tem de concluir-se, no caso em apreço, pela manifesta ilegalidade dos Despachos que vêm impugnados.
5. Desde logo, e como resulta dos elementos juntos aos presentes Autos, no âmbito do procedimento em questão foi dado apenas cumprimento meramente formal ao disposto no Art.º 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
6. E o próprio Réu confessa nas Decisões impugnadas a verificação do vício de preterição de Audiência de Interessados.
7. Acresce que, não obstante os fundamentos invocados pelos aqui Autores em sede de Audiência prévia os mesmos não foram alvo de apreciação.
8. E ao não dar efectivo cumprimento, no caso concreto, à audiência de interessados, com respeito das garantias previstas no Art.º100º segs do C.P.A. e Art.º 267º da C.R.P., os Despachos impugnados afrontam o disposto nestas disposições legais e constitucional, mostrando-se, para além disso, preterida uma formalidade essencial, que os inquina.
9. O que determina, por si só, a nulidade dos mesmos Despachos, nos termos conjugados do disposto no Art.º 100º e seguintes do CPA e Art.º 133º, n.º 2, al. d) do CPA, com todas as legais consequências, ou pelo menos a sua anulabilidade nos termos do Art.º 135º do CPA.
10. Por outro lado, na sequência da aplicação dos Despachos Impugnados, no processamento da remuneração referente a Março de 2013 e meses seguintes, as diuturnidades foram integradas na remuneração base, no entanto os Autores não só deixaram de receber os subsídios de estudo e/ou infantil, valor compensatório prémios de antiguidade previstos no ACT como, por via da anunciada desaplicação do ACT, deixaram de ter direito a recebê-los.
11. Com efeito, conforme resulta das Decisões impugnadas, os Autores perderam o direito a todos os abonos previstos no ACT, que não foram objecto de integração na remuneração, designadamente o valor compensatório e o subsídio de estudo a que se referem os n.º 5 da Cl.ª 92ª e a clausula149ª do referido instrumento de regulamentação colectiva.
12. Sucede que, as quantias referentes ao mencionado “valor compensatório”, bem como as respeitantes aos subsídios de estudo e/ou infantil, eram pagas aos Autores com carácter regular e permanente integrando, pois, a sua remuneração.
13. Ora, nos termos do disposto nos artigos 104º e 109º da Lei n.º 12-A/2008, o posicionamento remuneratório deve ser efectuado com salvaguarda das componentes da remuneração dos trabalhadores.
14. Ou seja, resulta de forma clara e inequívoca do citado preceito legal (e, bem assim, do disposto no art.º 112º n.º 2 da Lei 12-A/2008 (à data em vigor)), que no posicionamento remuneratório deverá ser considerada a retribuição base, incluindo todos os complementos, suplementos, bem como todos os adicionais e diferenciais devidos, como é o caso, entre outros, dos abonos acima mencionados previstos no ACT, v.g. o chamado “valor compensatório” e “subsídio de estudo” e que sempre lhes foram pagos até 1 de março de 2013.
15. O que por aplicação dos Despachos impugnados, não ocorreu - tendo-lhes sido amputadas as quantias correspondentes a tais benefícios - como resulta do confronto dos recibos de vencimentos dos Autores até Fevereiro de 2013 com os recibos de vencimento posteriores, designadamente referentes ao mês de Março de 2013 e meses seguintes.
16. Pelo que o entendimento sufragado pelos Despachos impugnados, confirmado pelo Tribunal a quo, contraria diametralmente o disposto nos preceitos legais previstos na Lei n.º12-A/2008 (arts. 86º, 104º, 109º e 112º).
17. E não se diga que os Despachos Impugnados se limitam a proceder à aplicação do disposto no Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, uma vez que, atento o respectivo âmbito de aplicação, este diploma legal constitui lei especial, dado que se aplica apenas aos trabalhadores abrangidos pelo ACT para o Sector Bancário, conforme resulta do n.º1 do Art.º 2º deste diploma.
18. E atento o disposto no Art.º 86º da Lei n.º 12-A/2008, sob a epígrafe “prevalência, ao decidirem como decidiram, os Despachos impugnados padecem do vício de violação de lei por colidirem, de uma assentada, com o disposto nos artigos 86º, 104º, 109º e 112º da Lei n.º 12-A/2008.
19. Por seu turno, ao decidir como decidiu, fez o Tribunal a quo a errada interpretação e aplicação dos citados preceitos legais que se mostram violados.
20. Acresce que, os art.s 4º, 6º/5, 7º/2 e 9º/1 do DL n.º 19/2013, que constituem o fundamento dos despachos objecto da presente acção, são claramente inconstitucionais por colidirem com o princípio da irredutibilidade da retribuição, com o princípio da protecção da confiança, enquanto exigência de realização do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, com o princípio da igualdade e, por fim, com o direito à liberdade sindical e à contratação colectiva, todos constitucionalmente consagrados e salvaguardados.
21. Em suma, é manifesta a ilegalidade e inconstitucionalidade dos art.s 4º, 6º/5, 7º/2 e 9º/1 do DL n.º 19/2013 que servem de fundamento aos Despachos aqui impugnados, por violação do disposto nos arts. 2º, 13º,55º,56º,59º/1/al. a) e n.º3, 165º/1,al.b), todos da CRP, com todas as legais consequências.
22. Acresce que, não estando o Governo habilitado - pela competente lei de autorização legislativa, para além de tudo quanto já se invocou, é, ainda, manifesta a inconstitucionalidade orgânica do referido Diploma, por preterição do disposto no art.º 165º, n.º 1, al. b) da CRP, em conjugação com os seus art.º 55º e 56º.
23. Por outro lado, ao decidir como decidiu, fez o Tribunal a quo a errada interpretação e aplicação dos citados preceitos Constitucionais que se mostram, igualmente, violados por tal motivo.
24. Em face de todo os exposto deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogado o Acórdão Recorrido, devendo, ainda, ser julgada procedente, por provada, a presente Acção Administrativa Especial e consequentemente:
d) Deverão ser desaplicados os art.ºs 4º, 6º/5, 7º/2 e 9º/1 e 5 do DL n.º 19/2013, por violação do disposto nos arts. 2º, 13º, 55º, 56º, 59º/1, al. a) e n.º 3, 165º/1, al. b), todos da CRP, com todas legais consequências;
e) Deverão ser declaradas nulas ou anuladas as Decisões sub judice, de 22/04/2013, proferidas pelo Director Regional da DRAP-N, com todas as legais consequências;
f) Deverá, ainda, ser condenado o R. na adopção dos actos e operações materiais necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento nos mesmos, designadamente, através do reconhecimento da aplicação aos AA. do ACT do sector bancário, bem como através da restituição de todas as quantias e reposição dos benefícios que lhes foram amputados por via da aplicação dos despachos impugnados, concretamente dos benefícios mencionados no art.º 26º da P.I.
Conclusões do Recorrido em contra alegação:
1ª Os AA, ora Recorrentes, intentaram no TAF do Porto a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o Ministério da Agricultura e do Mar, pedindo SIC
“a) Deverão ser desaplicados os artigos 4º, 6º/5, 7º/2 e 9º/1 e 5 do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, por violação do disposto nos artigos 2º, 13º, 55º, 56º, 59º/1 al. a) e nº 3, 165º/1, al. b) todos da CRP, com todas as legais consequências;
b) Deverão ser declaradas nulas, ou anuladas as Decisões sub judice, de 22/04/2013, proferidas pelo Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com todas as legais consequências;
c) Deverá, ainda, ser condenado o R na adopção dos actos e operações materiais necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento nos mesmos, designadamente, através do reconhecimento da aplicação aos AA do ACT do sector bancário, bem como através da restituição de todas as quantias e reposição dos benefícios que lhes foram amputados por via da aplicação dos despachos impugnados, concretamente dos benefícios mencionados no artigo 26º da presente P.I.”
2ª O Tribunal sintetizou as questões suscitadas pelos AA/Recorrentes do seguinte modo: “os AA. pedem a desaplicação de vários preceitos do DL n.º 19/2013, de 06/02, por violação de normas constitucionais, a declaração de nulidade ou a anulação dos despachos impugnados e a condenação do R. na aplicação aos AA. do ACT-SB, restituindo todos os benefícios que lhes foram amputados por aplicação dos actos postos em causa nesta acção.”
3ª Analisou exaustivamente os vícios apontados aos actos impugnados para aferir da respectiva legalidade/ilegalidade, sob a perspectiva do artigo 95º do CPTA, equacionando os alegados vícios de forma e de violação de lei, mas também aos princípios da “irredutibilidade da retribuição”, da “protecção da confiança”, da “igualdade” e do “direito à liberdade sindical e à contratação colectiva”, todos previstos na Constituição.
4ª Apreciou a alegada inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º nº 5, 7º nº 2, 9º nºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 06/02, que constituem o fundamento dos actos impugnados, por violação dos princípios e direitos acima indicados, e, ainda, a imputada inconstitucionalidade orgânica do predito diploma legal no plano da fiscalização concreta, conforme o previsto no artigo 204º da CRP.
5ª A final proferiu douto acórdão pelo qual julgou a acção improcedente, por não provada, e consequentemente manteve os actos impugnados na ordem jurídica e absolveu o Ministério da Agricultura e do Mar dos pedidos formulados.
6ª Inconformados, os AA/Recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional remetendo para os vícios dos actos impugnados invocados durante o processo, pouco se pronunciando quanto aos fundamentos da douta decisão recorrida, apenas em virtude de lhes não ter sido dada razão.
7ª O que aliás bem se compreende porquanto, segundo nos parece e com o devido respeito, o douto acórdão recorrido contém todos os elementos que permitem dissipar dúvidas de interpretação do sentido da decisão devendo ser integralmente confirmado.
8ª Com efeito, face à matéria dada por provada e quanto ao alegado vício de procedimento por preterição e audiência de interessados pelo acórdão sob censura o Tribunal decidiu:
“…. Conclui-se, assim, que aos Impetrantes foi concedida a formalidade de audiência prévia, o que nos leva a julgar improcedente o aventado vício de forma.
Acresce dizer que o R., tendo entendimento diverso e não se deixando convencer por outros argumentos, não estava obrigado a seguir naquela fase do procedimento administrativo a tese propugnada pelos AA. nas respectivas pronúncias, cujo mérito ou demérito deve aqui ser apreciado no âmbito dos vícios de violação de lei e não do vício de forma….”
9ª Mesmo que se viesse a entender ter ocorrido preterição de uma formalidade essencial, sempre deveria ser aplicado o princípio de aproveitamento do acto administrativo, concluindo-se que, não podendo os actos a praticar ser diversos dos praticados, pelos fundamentos que se expuseram, a sua eliminação da ordem jurídica não deverá ser decretada, face à inutilidade jurídica e prática que daí adviria.
10ª Tal como, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, por exemplo no Proc. nº 857/05:
… em honra ao princípio do aproveitamento, se o acto administrativo não tem alternativa juridicamente válida, por decorrer do exercício de um poder de estrita vinculação, e o resultado se mostra inelutável independentemente das razões que o interessado pudesse ter levado à ponderação da entidade decidente, (cf. Ac. STA, Proc. nº 857/05).
11ª A anulação dos actos impugnados não traria qualquer vantagem para os Recorrentes, deixando-os na mesma posição. Tem, pois, plena aplicação o princípio do aproveitamento dos actos administrativos por aplicação do princípio “utile per inutile non vitiatur”.
12ª Improcede pois in totum a alegação dos Recorrentes quanto à pretensa invalidade por preterição de audiência prévia levada às conclusões 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª, devendo manter-se o decido no douto acórdão recorrido.
13ª Os AA/Recorrentes transitaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas em 1 de Janeiro de 2009 aquando da publicação e ao abrigo da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, ficando sujeitos às normas nestas previstas.
14ª Com efeito, desde a sobredita data de 1 de Janeiro de 2009, estão integralmente sujeitos aos princípios e regras daquele Regime, detendo os mesmos deveres e direitos dos demais trabalhadores em funções públicas.
15ª Os trabalhadores do IFAP beneficiavam, no entanto, de regalias previstas no ACT do sector bancário, nomeadamente suplementos remuneratórios e demais benefícios sociais.
16ª Pelo que o enquadramento nas carreiras gerais da administração pública, conforme previsto nos artigos 95º a 100º da Lei nº 12-A/2008, e o posicionamento remuneratório nos níveis da tabela salarial única (aprovada perla Portaria nº 1553-C/2008, de 31/12) foram efectuados nos termos do Decreto-Lei nº 19/2013.
17ª Os AA/Recorrentes foram integrados em posição e nível remuneratório correspondentes ao montante da remuneração base que auferiam acrescido das diuturnidades vencidas, acréscimo de escalão, diferencial de escalão e subsídio de função efectivamente detidos.
18ª Inexistindo diferença de valores entre as remunerações globais para efeitos da situação existente anterior à execução dos actos impugnados e a situação para que os AA/Recorrentes transitaram por força da aplicação dos ditos actos impugnados.
19ª Nos presentes autos não se trata de saber se o Decreto-Lei n°19/2013 podia sobrepor-se a disposição de convenção colectiva de trabalho, mas exacta e rigorosamente a inversa, ou seja, a questão que se coloca é a de saber se a convenção colectiva de trabalho subsiste, afastando as disposições imperativas daqueles diplomas.
20ª O art. 86.º da Lei n.º 12-A/2008 estipula que “excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”
21ª O que determinou a inaplicabilidade, por desconformidade legal, das cláusulas do ACT por contrárias ao estipulado nas referidas Leis.
22ª E, sendo certo que o Decreto-Lei nº 19/2013 constitui lei especial porque apenas se aplica à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP e das direcções regionais de agricultura e pescas, abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, ou titulares de uma relação jurídica por tempo indeterminado, provenientes da ex-Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), as próprias normas da Lei nº 12-A/2008 não contemplam, por si próprias, a manutenção da natureza dos complementos remuneratórios dos AA/Recorrentes.
23ª Portanto, face ao que dispõe o artigo 86º da Lei nº 12-A/2008, sob a epígrafe Prevalência, inexiste a ilegalidade apontada pelos AA/Recorrentes.
24ª Com a publicação do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, não está em causa o regime geral de cessação de acordos colectivos, previsto, designadamente, no artigo 366.º do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, mas sim a “regularização” de uma situação decorrente da nulidade do Acordo Colectivo em causa (ou de grande parte do mesmo) prevista no artigo 20.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por contrariar disposições imperativas do regime por esta lei.
25ª No que respeita a remunerações complementares, subsídios e prémios previstos no ACT, os mesmos são, pela sua natureza, incompatíveis com o regime vigente no âmbito das relações de trabalho em funções públicas, pelo que a sua manutenção no actual quadro legal vigente seria incompreensível e, acima de tudo, ilegal.
26ª Ainda assim, as diuturnidades, como estatuído no artigo 4º do Decreto-Lei nº 19/2013, e resulta expressamente da lista nominativa de transição, notificada a cada um dos AA/Recorrentes, foram consideradas para efeitos da transição, tendo as mesmas sido adicionadas à remuneração base de cada um, de forma a apurar qual a sua remuneração mensal efectiva, a considerar para efeitos da transição, tendo o seu valor sido inserido no valor das novas remunerações mensais.
27ª Não obstante terem sido consideradas para os efeitos anteriormente descritos, a verdade é que as diuturnidades, adquiridas pelo simples decurso do tempo, e consubstanciando uma valorização remuneratória, também não são compatíveis com o RCTFP, no qual vigora o princípio da valorização pelo mérito.
28ª As demais componentes, tendo todas elas a natureza de abonos, e não tendo, nos termos do artigo 4º, sido enquadradas para efeitos do apuramento da remuneração mensal efectiva para efeitos de transição, não poderiam continuar a ser pagas já que, de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei 19/2013, foram aqueles extintos, com efeitos à data da entrada em vigor de tal diploma.
29ª Refira-se que, muito antes da vigência do regime de contrato de trabalho em funções públicas, já, na administração pública, se encontrava proibida a atribuição aos seus trabalhadores de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acrescessem às componentes remuneratórias.
30ª Visto que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 14/2003, de 30 de Janeiro, foi feito cessar o pagamento de uma série de regalias e benefícios suplementares que os trabalhadores da administração pública, até àquela data, auferiam.
31ª Ora, é este quadro legal, acima descrito, que justifica que aos AA/Recorrentes não seja possível manter o pagamento dos abonos, prestações complementares, subsídios e prémios previstos no ACT para o sector bancário, já que os mesmos se revelam totalmente incompatíveis com o sistema remuneratório do RCTFP.
32ª Assim, o Decreto-Lei 19/2013 vem dar expressão inequívoca aos efeitos da não adaptação prevista no artigo 20.º do RCTFP, cominada com a nulidade, bem como ao disposto no artigo 86º da LVCR, norma que determina a prevalência sobre acordos colectivos de trabalho, entre outras, das normas relativas à aquisição da qualidade de trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e transição de carreiras constantes da mesma lei.
33ª Com efeito, e como é do conhecimento público, no sector da banca existem benefícios e regalias, previstas no ACT em causa, cuja permanência, se admissível naquele sector privado, seria totalmente incompatibilizável com a natureza pública das funções desempenhadas pelos AA/Recorrentes.
34ª Pelo exposto, concluiu-se, forçosamente, que o Decreto-Lei nº 19/2013 não viola o direito à contratação colectiva consagrado no nº 3 do artigo 56º da CRP, já que daquele não resulta qualquer constrição ao exercício do direito de contratação colectiva.
35ª O Decreto-Lei 19/2013, ao estabelecer a não aplicação daquele ACT limitou-se a consagrar expressamente uma situação que, de facto e de direito, há muito ocorria.
36ª Regime que, saliente-se, uma vez mais, não poderia ser outro que não o regulado na Lei nº 12-A/2008 e na Lei nº 59/2008.
37ª Improcedem, pois, as conclusões 4ª, 10ª a 21ª e a alegação recursiva que a suporta, devendo ser confirmado o doutamente decidido.
DA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DO DIPLOMA
38ª Reconhecendo-se a natureza de direito fundamental análogo a direitos, liberdades e garantias, ao direito de contratação colectiva, não podemos, porém, concordar com as conclusões que daí retiram os AA/Recorrentes para reputar de organicamente inconstitucional o Decreto-Lei nº 19/2013.
39ª Estabelece o artigo 56º, nº 3, da CRP que compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
40ª Esta regulação encontra-se, como bem sabem os AA/Recorrentes, no próprio RCTFP, designadamente nos seus artigos 289º e seguintes, aprovado pela Lei 59/2008, da Assembleia da República, e em cujo processo de aprovação foram ouvidas as estruturas sindicais.
41ª Não dispõe o Decreto-Lei nº 19/2013 sobre matérias atinentes à contratação colectiva nem sobre quaisquer matérias expressamente identificadas nos artigos 164º e 165º da Constituição, que definem o âmbito material das reservas (absoluta e relativa) constitucionais de competência legislativa da Assembleia da República.
42ª Não necessitava, pois, o Governo, ao contrário do que pretendem os AA/Recorrentes, de qualquer autorização legislativa para a elaboração do Decreto-Lei em causa, que de resto se insere no exercício de competência legislativa concorrencial.
43ª Sendo destituída de fundamento a invocada inconstitucionalidade orgânica do diploma em causa.
44ª Improcede, assim, a alegação dos Recorrentes levadas às conclusões 22 e 23.
45ª Temos, pois, que o acórdão que absolveu o Réu dos pedidos se mostra suficientemente fundamentado de facto e não decide em oposição nem com essa fundamentação nem com a de Direito, razões pelas quais, com o devido respeito, deverá improceder a alegação de recurso, tal como foi efectuada pelos Recorrentes.
Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências, doutamente se dignarão suprir, deve o presente recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida, por não enfermar dos vícios que lhe são apontados, como é de Justiça!
O Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º/1 CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
FACTOS
Consta no acórdão recorrido:
III- Matéria de facto (prova documental patente nos presentes autos):
1.º Relativamente a cada um dos AA., a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte) enviou uma comunicação datada de 18/03/2013, com o seguinte teor (cf. fls. 99 a 128 do processo físico);
[imagem omissa]
2.º Cada um dos AA. apresentou a sua pronúncia, por escrito, ao Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cf. fls. 129 a 182 do processo físico);
3.º Relativamente a cada um dos AA., a DRAP Norte enviou uma comunicação datada de 22/04/2013, com o seguinte teor (cf. fls. 183 a 218 do processo físico - notificações dos atos impugnados);
[imagem omissa]
DIREITO
Cumpre apreciar sobre a verificação dos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido.
Audiência prévia
Resulta da matéria de facto assente (1º, 2º e 3º) que foi cumprida a formalidade de audiência prévia dos Autores, porquanto, como se refere no acórdão recorrido «…a cada um dos AA. foi remetido pelos serviços do R. um exemplar do ofício exposto no ponto 1.º do probatório, visando, precisamente, dar a conhecer o projeto de decisão e a oportunidade a cada um deles para se pronunciar em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, dizendo o que tivessem por conveniente. E os AA. até corresponderam a tal convite, apresentando cada um deles a respetiva pronúncia sobre a projetada decisão, conforme claramente resulta do ponto 2.º do probatório.»
Os Recorrentes divergem alegando que só “aparentemente” mas não “substantivamente” lhes foi facultado o exercício do direito de audiência, considerando o facto de os vencimentos dos Autores, referentes ao mês de Março/2013, terem sido processados e pagos de acordo com as projectadas reduções e amputações imediatamente em seguida à notificação por estes recebida (no final de Março/2013) para se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nem se aguardando sequer pelo decurso do respectivo prazo legal.
Acrescentam que o argumento avançado pelo próprio Director Regional da DRAP-N, ao referir que o processamento e pagamento do salário do mês de Março/2013 já de acordo com as alterações então notificadas aos Autores não prejudica o respectivo direito de pronúncia “…atendendo que nos meses subsequentes, sempre se poderia efectuar os necessários acertos, pelo que por via disso, a informação contida na notificação não configura uma decisão final.” (cfr. ponto 3., in fine, das Decisões Hoc sensu juntas como Docs. 23 a 34 juntos à PI), contém em si a confissão da invocada preterição.
E ainda que este comportamento da Administração corresponde a “subverter o sentido e fim do próprio direito de audiência prévia, tal como este se encontra estabelecido nos art.ºs 100º e 101º do CPA, à época em vigor”.
Não assiste razão aos Recorrentes. A data dos actos impugnados não se confunde com a data a que se reportam os seus efeitos. No projecto notificado aos interessados em 18-03-2013 já se esclarecia que a decisão “produz efeitos a partir de 01-03-2013”. A alegada “confissão” do Director Regional da DRAP-N mais não é do que a confirmação dessa assumida eficácia retroactiva dos actos impugnados. São afinal os Recorrentes que se remetem neste ponto a um infrutuoso jogo conceptual, para negarem a evidência de que a audiência dos interessados ocorreu antes da prolação dos actos impugnados e cumpriu cabalmente a sua finalidade “substantiva”, pois esse projecto habilitava os interessados a pronunciarem-se sobre todos os aspectos relevantes da decisão, incluindo sobre a data a que deveria reportar os seus efeitos e sobre a alteração das remunerações processadas em Março/2013.
Improcedem assim as conclusões 5 a 9 dos Recorrentes.
Vícios de violação de lei
Sobre esta matéria é sobretudo proveitoso o seguinte trecho do acórdão recorrido:
«Os AA. dizem que, na sequência dos despachos impugnados, o processamento do salário de Março de 2013 e dos meses seguintes integrou as diuturnidades na remuneração base, mas já não incorporou outros abonos previstos no ACT-SB, designadamente, o “valor compensatório” e os “subsídios de estudo e/ou infantil”. Os AA. entendem que está em causa o disposto nos artigos 86.º, 104.º, n.º 1, 109.º e 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02. Desde já afastamos a pertinência do artigo 109.º para a nossa apreciação, pois prevê tão só a execução das listas nominativas das transições de pessoal, formalidade que no caso vertente foi cumprida. Também se considera despicienda a invocação do artigo 112.º, que versa sobre a revisão dos suplementos remuneratórios que “tenham sido criados por lei especial”, já que, no caso vertente, os suplementos suprimidos não foram originariamente criados por uma qualquer lei especialmente feita para a situação laboral dos AA., mas antes resultaram de um processo negocial no sector bancário, que culminou numa convenção coletiva de trabalho e que, por sua vez, constitui uma fonte de direito do trabalho distinta da lei. Resta-nos, assim, a análise do artigo 86.º, que se deixará para mais adiante, e do artigo 104.º.
O artigo 104.º, n.º 1, da Lei supra referida, estipula o seguinte: “Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos”. É com base neste preceito legal que os AA. sustentam fortemente a sua pretensão, não só porque o consideram prevalecente face ao regime especial introduzido pelo DL n.º 19/2013, de 06/02 (cf. o artigo 86.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 - “Exceto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”), mas, sobretudo, porque entendem que no conceito de retribuição base ali enunciado devem também caber “todos os complementos, suplementos…como é o caso…dos abonos…previstos no ACT…”.
Não se pode acompanhar a visão dos Autores. Veja-se porquê.
Em primeiro lugar, o n.º 1, do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, a propósito do reposicionamento remuneratório, pretende que a integração na nova posição salarial se dê o mais próxima possível do valor da remuneração base que é detida pelo trabalhador na antiga situação. Ora, a remuneração base não pode ser confundida com os suplementos remuneratórios, pois, embora constituam componentes da remuneração, são realidades distintas, neste sentido apontando claramente o artigo 67.º, alíneas a) a c), da Lei atrás citada, que atribui à remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas as seguintes componentes: remuneração base; suplementos remuneratórios; prémios de desempenho. Querer, como pretendem os Impetrantes, que os abonos de “valor compensatório” e os “subsídios de estudo e/ou infantil” se enquadrem na remuneração base, é uma tese que não encontra acolhimento nos preceitos legais acabados de citar, pois, quanto a nós, devem qualificar-se como suplementos remuneratórios e, como tal, excluídos da remuneração base a ter em conta no reposicionamento remuneratório.
Em segundo lugar, caso o R., por sua própria iniciativa e meramente ao abrigo de um ato administrativo, viesse a incorporar os preditos suplementos na remuneração base, seria uma operação alheia e isolada face ao processo especial de revisão instituído pelo artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, mostrando-nos este preceito legal, por outro lado, que os suplementos remuneratórios continuam a ser uma realidade diversa da remuneração base e com tratamento legislativo à parte. No fundo, não é correta a interpretação que defende a inclusão automática e por simples ato administrativo daqueles suplementos na remuneração base só porque decorre uma operação de reposicionamento remuneratório. É preciso que a lei aponte claramente esse caminho de inclusão, o que neste caso não sucede com o abono do “valor compensatório” nem com os “subsídios de estudo e/ou infantil”.
Em terceiro lugar, não é pelo facto dos AA. terem auferido tais suplementos com caráter de permanência e regularidade que os mesmos se transformam e passam a incorporar a remuneração base, já que, importa não olvidar que tais suplementos são instituídos muitas vezes por razões relacionadas com a especificidade da profissão (por fatores de risco, penosidade, insalubridade, desgaste rápido, manuseamento de valores, etc.), com o modo ou o local em que as funções são especialmente prestadas. Assim se vê que os motivos que subjazem aos suplementos remuneratórios são distintos e não confundíveis com aqueles que justificam o pagamento da remuneração base. Portanto, se é certo que os suplementos remuneratórios, mesmo que abonados regular e permanentemente, constituem uma das componentes da remuneração, isso não significa que se enquadrem no conceito de remuneração base, mas sim no de suplementos, como já atrás vimos com a aplicação do artigo 67.º, alíneas a) a c), da Lei em estudo.
Em quarto lugar, os “adicionais” e “diferenciais” de integração a que se refere a parte final do n.º 1, do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/03, não significa, como pretendem os AA., que ao montante da remuneração base se deva também incorporar os valores dos suplementos por eles indicados. Só assim seria se tal integração tivesse resultado do processo especial de revisão previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 112.º da predita Lei, o que não é o caso, tanto mais que, como atrás dissemos, originariamente, os suplementos em causa não resultaram de lei especial, mas sim de convenção coletiva. Por outra via, nenhum sentido teria continuar a existir uma norma transitória para a revisão dos suplementos remuneratórios em 180 dias se estes pudessem incorporar a remuneração base logo no momento da operação de reposicionamento remuneratório.
Por conseguinte, o sentido útil a dar aos “adicionais” e “diferenciais” enunciados pela norma legal em causa, “in fine”, não é aquele que os AA. atribuem no seu articulado, pois, se o legislador quisesse fazer acrescer à remuneração base os suplementos remuneratórios, tê-lo-ia dito expressamente. Na verdade, “adicionais e diferenciais de integração” não são a mesma coisa que suplementos remuneratórios, entendendo-se que aqueles têm mais a ver com a salvaguarda dos efeitos quantitativo-remuneratórios (ou dos acertos) que eventualmente sejam devidos aos trabalhadores em resultado do processo de integração nas novas posições remuneratórias.
Em suma, no pressuposto defendido pelos AA. quanto à prevalência da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, ditada pelo seu artigo 86.º, ainda assim, não se mostra violado qualquer comando na mesma inserido, improcedendo os alegados vícios.»
Entende-se que o TAF demonstrou com proficiência a inviabilidade da tese dos Recorrentes, fazendo ver que esta não encontra sustentação no dispositivo legal em que essencialmente se funda, o artigo 104º/1 da Lei 12-A/2008, de 27/02.
O conceito de “remuneração base” que serve de referência ao reposicionamento remuneratório na nova carreira deve ser assumido em conformidade com a definição legal constante do artigo 70º/1 do mesmo diploma - «A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.»
Por outro lado, a remuneração base, segundo o artigo 67º ainda da Lei 12-A/2008, é apenas uma das componentes da remuneração, a par dos “suplementos remuneratórios” e dos “prémios de desempenho”.
E nos termos do seu artigo 73º/1 «São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
Este enquadramento sistemático é um índice decisivo no sentido de que, ao contrário do pretendido pelos Autores, na “remuneração base a que actualmente têm direito” não se incluem os complementos e suplementos, bem como todos os adicionais e diferenciais devidos, como seria o caso dos abonos mencionados previstos no ACT, v.g. o chamado “valor compensatório” e os “subsídios de estudo infantil” que lhes eram pagos até 1 de Março de 2013.
Seria estéril argumentar com a inaplicabilidade do novo regime de carreiras para efeito de determinação da remuneração base na antiga carreira, uma vez que o novo regime não trouxe nenhuma revolução quanto ao conceito de remuneração base, pelo contrário, deu continuidade ao que vigorava anteriormente, no que agora releva.
Assim, já no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, se preceituava:
«Artigo 15.º
Componentes do sistema retributivo
1- O sistema retributivo da função pública é composto por:
a) Remuneração base;
b) Prestações sociais e subsídio de refeição;
c) Suplementos.
E, no artigo 17º/1 deste DL 184/89 já se referia que «A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado.»
Enquanto no artigo 18º se dispunha que «As prestações sociais são constituídas pelo abono de família e prestações complementares, bem como pelo subsídio de refeição e prestações de natureza social atribuídas no âmbito da acção social complementar.»
Enfim, os “adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos” traduzem-se em acertos e cálculos a fazer quando não exista correspondência exacta entre a remuneração base da antiga carreira e uma posição remuneratória da nova carreira, nos termos dos nº2 do mesmo artigo 104º, não se tratando em rigor de “abonos remuneratórios” autonomizáveis, nem muito menos suplementos remuneratórios.
Segue-se a temática diretamente relacionada com a aplicação do DL 19/2013, de 06/02. Neste domínio, o TAF ponderou:
«Afastada que está qualquer ofensa ao diploma legal atrás mencionado, é tempo de voltar ao DL n.º 19/2013, de 06/02, que no seu artigo 4.º, n.º 2, dita expressamente o seguinte: “2 - Para efeitos de transição, a remuneração mensal efetiva compreende a retribuição base, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função efetivamente detidos pelos trabalhadores, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro…”.
O mesmo diploma legal estipula no seu artigo 7.º que “Cessam na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os demais abonos não objeto de integração na remuneração nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma”, prescrevendo o artigo 9.º, n.º 1, que “Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ACT deixa de ser aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º”, entre eles, os ora Autores.
Como se vê, o diploma legal em questão definiu com precisão o que considera remuneração mensal efetiva, explicitando as parcelas que a compõem, optando, depois, por fazer cessar os demais abonos, onde se deve incluir, como é evidente, a cessação dos suplementos remuneratórios referidos pelos AA. na p.i. (“valor compensatório e subsídios de estudo e/ou infantil”).
E ainda que restasse alguma dúvida quanto à eventual manutenção de tais suplementos, que já haviam sido afastados logo à partida das componentes integrativas do conceito de remuneração mensal efetiva, o artigo 9.º, n.º 1, dissipa-a, desviando os AA. da aplicação do ACT-SB, o instrumento de regulamentação coletiva do trabalho que servia de fonte aos mencionados suplementos.
Assim tendo decidido os atos impugnados, ou seja, deixando de aplicar o ACT-SB aos AA. e promovendo o reposicionamento remuneratório dos mesmos, nos termos dos artigos 4.º e 7.º do DL n.º 19/2013, de 06/02, o R. nada mais fez do que aplicar à situação concreta dos Impetrantes as estatuições legalmente prescritas, sem que de tal operação se perscrute qualquer ilegalidade, o que equivale a dizer que os vícios assacados contra aqueles atos improcedem totalmente.»
Os Recorrente não logram infirmar a argumentação do TAF que, diga-se, está solidamente ancorada na lei.
Do facto de os subsídios de estudo e/ou infantil serem pagos com carácter de regularidade não se segue que integrem a remuneração base, em primeiro lugar porque, como se viu, não se inserem no conceito legal de remuneração base e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim de carácter eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores).
De resto, as prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa e em rigor constituem essencialmente abonos de segurança social que só reflexamente se incluem no sistema retributivo da função pública, porque na realidade não são contrapartida do serviço prestado.
Assim, dispõe-se no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio:
Artigo 1.º
Objectivo
1. O presente diploma define a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, e do regime de protecção social da função pública.
2. A protecção referida no número anterior realiza-se pela concessão de prestações pecuniárias.
Como explicava P. Veiga e Moura (Função Pública, p. 275) as prestações sociais «Constituem abonos de segurança social que espelham a solidariedade social devida ao acréscimo de encargos suportados pelo agregado familiar do funcionário ou agente com a satisfação de algumas necessidades básicas».
E logo de seguida (op. citada) precisava que as prestações sociais «Resultam directamente da existência de uma relação de emprego com a Administração Pública, sem embargo de não pressuporem uma efectiva prestação de serviço nem constituírem contrapartida da mesma».
Voltando ao caso vertente, na prática a solução pretendida pelos Recorrentes equivaleria à migração dos montantes pecuniários dos subsídios para a componente fixa e inabalável da retribuição - a remuneração base - com o efeito perverso de, por outra via, chegar ao resultado proibido no artigo 43º do DL 133-B/97, de 30 de Maio, segundo o qual «Não é permitida a acumulação de prestações, visando o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, ainda que atribuídas por regimes diferentes e em função do mesmo ou de outro beneficiário.»
Em suma, repetindo, há prestações pecuniárias abonadas aos empregados na função pública que não se integram na “remuneração base” e esse é o caso dos abonos que os Autores invocam nesta acção.
Por outro lado de nada serve aos Recorrentes invocarem a prevalência da Lei 12-A/2008 sobre as leis especiais (cf. artigo 86ª), uma vez que, no que se refere ao reposicionamento remuneratório nas novas carreiras em função da “remuneração base”, o DL 19/2013 (lei especial) está em perfeita harmonia com a Lei 12-A/2008, mormente, como se viu, o seu artigo 104º.
Quanto aos vícios de inconstitucionalidade material referiu-se no acórdão recorrido:
«Os AA. entendem que os despachos impugnados aplicaram à sua situação concreta normas do DL n.º 19/2013, de 06/02, que reputam de inconstitucionais, mormente, as que determinaram a supressão dos preditos subsídios de “valor compensatório” e “subsídios de estudo e/ou infantil” e a desaplicação do ACT-SB. Apreciemos, então, cada um dos princípios constitucionais invocados pelos Impetrantes.
Os AA. aludiram aos princípios da irredutibilidade da retribuição e da confiança, encontrando tais garantias no n.º 3, do artigo 59.º e no artigo 2.º, ambos da CRP. Ora bem, não está aqui em causa de modo algum a redução da remuneração base dos AA., que no processo de transição para as carreiras gerais da Administração Pública se manteve intocada. O que se vê, outrossim, é que os Impetrantes até beneficiaram de um tratamento específico na reposição remuneratória preconizada pelo artigo 4.º, n.º 2, do DL em causa, pois, além de garantirem a “retribuição base”, o legislador incluiu-lhes ainda as “diuturnidades”, o “acréscimo de escalão”, o “diferencial de escalão” e o “subsídio de função”, que daí por diante passaram a integrar a remuneração.
Portanto, o “valor compensatório” e os “subsídios de estudo e/ou infantil” não se enquadram na matéria propriamente dita da remuneração base, pois, como atrás vimos, traduzem antes complementos negociados em função de num determinado momento as condições específicas da prestação do trabalho a tal se prestar, mas que podem deixar de se justificar atribuir por motivos estruturais ou de alteração das condições laborais, de que é exemplo o processo de transição de carreira pelo qual passaram os AA., sem que daí se possa falar em ofensa aos princípios atrás evidenciados.
Os AA. aduziram em sua defesa o princípio da igualdade, vertido no artigo 13.º da CRP, dizendo, em suma, que os trabalhadores do IFAP ao longo dos tempos foram “estrutural e funcionalmente bancários, até porque assim têm sido reconhecidos”, querendo os mesmos direitos dos “colegas” do sector bancário. Esta tese não merece qualquer acolhimento. Se numa determinada altura foi decidido aplicar aos AA. o ACT-SB, por razões que agora não nos cabe indagar ou questionar, isso não os transformou em trabalhadores da banca ou do sector bancário, pois, apesar de então se encontrarem vinculados por contratos individuais de trabalho, não deixavam de pertencer aos quadros dum instituto público inserido na Administração do Estado, ainda que indireta, devendo prosseguir a defesa do interesse público e não a atividade privada e lucrativa que é típica do sector bancário. Se essa diferença já então existia, muito mais passou a ser vincada desde a publicação do DL n.º 19/2013, de 06/02, que aos trabalhadores do IFAP integrou nas carreiras gerais da Administração Púbica. Uma vez integrados nestas carreiras, não se pode aceitar que na qualidade de técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais, como os demais trabalhadores da restante Administração Pública, pretendam os AA. continuar a ser qualificados como “bancários” e usufruir dos direitos de um sector ao qual não pertencem. Em suma, não se pode falar em ofensa ao princípio da igualdade, porque os AA., simplesmente, não são trabalhadores que se enquadrem no sector bancário.
Os AA. referiram a violação do princípios da liberdade sindical e de contratação pública, indicando os artigos 55.º e 56.º da CRP. Quanto ao princípio da liberdade sindical (cf. o artigo 55.º da CRP), não se vê em parte alguma do diploma legal em apreço impedimento ou proibição dirigida aos AA. de se associarem ou de continuarem a estar associados a determinado sindicato, nem se vislumbra qualquer limitação ao direito de exercício de atividade sindical. Não é por efeito daquele diploma nem dos atos impugnados que os AA. perdem alguma liberdade sindical. No que tange ao direito de contratação coletiva (cf. o artigo 56.º da CRP), é um direito dirigido especialmente às associações sindicais, em termos coletivos. Acontece que o diploma legal “sub judice” foi objeto dos procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26/05, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, conforme menção que consta expressamente do preâmbulo do decreto-lei. Por aqui se vê que igualmente não se mostram violados os citados princípios constitucionais.»
Com a fundamentação supra reproduzida o TAF mais uma vez deu resposta cabal às questões suscitadas pelos autores, no sentido da sua improcedência.
As vastas transcrições jurisprudenciais feitas pelos Recorrentes de acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a violação do princípio da confiança não desestabilizam o decidido pelo Tribunal “a quo”, uma vez que se referem a situações de “cortes salariais” ou “diminuição do montante do vencimento” que, como se viu, são essencialmente diferentes das tratadas nestes autos, do ponto de vista prático e dogmático.
Quanto à demonstração violação do princípio da igualdade, seria necessário demonstrar que o IFAP é uma instituição bancária, o que não sucedeu, sendo de sufragar mais uma vez a argumentação do TAF nesta matéria.
Finalmente, quanto à pretensa violação da liberdade sindical e contratação colectiva, assim como à invocada inconstitucionalidade orgânica, ponderou o TAF:
Os AA. referiram a violação do princípios da liberdade sindical e de contratação pública, indicando os artigos 55.º e 56.º da CRP. Quanto ao princípio da liberdade sindical (cf. o artigo 55.º da CRP), não se vê em parte alguma do diploma legal em apreço impedimento ou proibição dirigida aos AA. de se associarem ou de continuarem a estar associados a determinado sindicato, nem se vislumbra qualquer limitação ao direito de exercício de atividade sindical. Não é por efeito daquele diploma nem dos atos impugnados que os AA. perdem alguma liberdade sindical. No que tange ao direito de contratação coletiva (cf. o artigo 56.º da CRP), é um direito dirigido especialmente às associações sindicais, em termos coletivos. Acontece que o diploma legal “sub judice” foi objeto dos procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26/05, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, conforme menção que consta expressamente do preâmbulo do decreto-lei. Por aqui se vê que igualmente não se mostram violados os citados princípios constitucionais.
Finalmente, os Impetrantes entendem que está aqui em questão uma inconstitucionalidade orgânica do DL n.º 19/2013, de 06/02, porque o Governo está a legislar sobre direitos, liberdades e garantias, matéria que é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, salvo autorização ao Governo, que dizem não ter existido neste caso. Mas sem razão. O diploma em causa não visa legislar diretamente sobre matéria que tenha a ver com direitos, liberdades e garantias, mas sim com o regime da função pública, especificamente sobre a vertente da transição dos trabalhadores do IFAP e das direções regionais de agricultura e pescas para as carreiras gerais da Administração Pública e consequente reposicionamento remuneratório.»
E mais uma vez o TAF decidiu bem.
Para o confirmar basta atentar no Acórdão do TC nº 828/2017, em que se decidiu:
«a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho.
b) Não julgar inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6/2, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro.
c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor desse diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos.
Assim improcedem na totalidade as conclusões dos Recorrentes e confirma-se o acórdão recorrido.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 16 de Março de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro