IIFUNDAMENTAÇÃO
Como tem decidido este Pleno e decorre dos artº 24º, b) e b’ do ETAF/84 e do artº 763º, nº 1 do CPC, aqui ainda aplicáveis No sentido da continuação da aplicação no contencioso administrativo, dos revogados artº763º e segs do CPC, que regulavam a oposição de julgados na vigência da LPTA, vide os Acs. Pleno da 1ª Secção de 08.10.98, rec.43.938, de 27.05.99, rec.41186, de 11.02.02, rec.45286, de 17.06.04, rec. 2017/02, de 12.04.05, rec.47.693 e de 04.07.06, rec.649/05, entre muitos outros , para que ocorra oposição de julgados, é necessário que os acórdãos em confronto tenham perfilhado soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito (i), tendo por base situações de facto substancialmente idênticas (ii e, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável(iii) cf. por todos, o Ac. do Pleno da 1ª Secção de 10.03.2005, rec.1164/04 e a jurisprudência nele citada.
Exige ainda o nº4 do citado artº 763º do CPC, que o acórdão fundamento seja anterior ao acórdão recorrido e tenha transitado em julgado, presumindo-se o trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.
Ora, o recorrido, notificado da admissão do presente recurso, veio informar no processo que o acórdão fundamento ainda não havia transitado em julgado, à data em que a recorrente jurisdicional interpôs o presente recurso, pelo que face ao disposto no nº 4 do artº 763º do CPC, deveria o Tribunal abster-se de conhecer da invocada oposição.
Embora o citado preceito legal exija o trânsito em julgado do acórdão fundamento, é entendimento deste Pleno que o que releva para o efeito é que, à data em que se conheça do recurso, o acórdão fundamento já se mostre transitado, não sendo a interposição do recurso antes desse trânsito motivo para não conhecer do mesmo, se, entretanto, tal trânsito se vier a verificar cf. por todos, o ac. Pleno da 1ª secção de 06.02.2007, rec. 852/06. É também o decorre do artº. 766º, n.º 2 do CPC, ao dispor que «tendo o recorrido alegado que o acórdão anterior não transitou em julgado, a secção verificará qual é a situação na data em que vai decidir sobre a oposição …».
Ora, no presente caso, e como se mostra documentado nos autos, o acórdão fundamento foi confirmado pelo Pleno e já transitou em julgado.
Nada obsta, pois, neste momento, a que se conheça da invocada oposição de julgados.
É manifesta a oposição entre os acórdãos em confronto quanto à mesma questão fundamental de direito que tiveram de decidir e que era a de saber se o disposto no artº 44º, nº3 do actual EMFAR- Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Julho, alterado pela Lei nº25/2000, de 23 de Agosto, que determina que «para efeito do cálculo da pensão de reforma, releva o tempo de permanência do militar na reserva, fora da efectividade de serviço», se limitou a consagrar uma regra que já resultava da interpretação adequada dos preceitos contidos no anterior EMFAR- Decreto Lei nº 34-A/90, de 24.01, designadamente os artº 26º, nº1 a) e 127º, e, por isso, tal regra é aplicável ao recorrente contencioso, sob pena de violação do princípio da igualdade, como entendeu o acórdão recorrido, ou se é inovador, aplicando-se apenas para o futuro, e, por isso, inaplicável ao recorrente contencioso, sem que com isso se viole o principio da igualdade, como decidiu o acórdão fundamento.
Verifica-se também identidade das situações de facto apreciadas em ambos os acórdãos, já que ambos os recorrentes contenciosos são militares e apresentaram requerimento na Caixa Geral de Aposentações pedindo que lhes fosse aplicado o citado artº 44º, nº 3 do EMFAR, na redacção da Lei 25/2000, ou seja, que lhe fosse contado como tempo de serviço, para efeitos de fixação da sua pensão de reforma, o período em que permaneceram na reserva, fora da efectividade de serviço, o que lhes foi indeferido pelo despacho impugnado, na consideração de que tal preceito tinha natureza inovatória, pelo que não era aplicável aos militares, cujo acto ou facto determinante da passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor daquele EMFAR, como era o caso de ambos os recorrentes.
Os acórdãos em confronto foram também proferidos no domínio da mesma legislação.
Estão, pois, verificados os pressupostos do presente recurso jurisdicional que, assim, deverá prosseguir seus termos.