Descritores:Sociedade em nome colectivo, Sucessão mortis causa, Sucessão do cônjuge sobrevivo, Comunhão geral de bens, Comunicabilidade, Direito pessoal
Sumário
A parte social numa sociedade em nome colectivo não é comunicável ao cônjuge do respectivo titular, ainda que casada segundo o regime de comunhão geral de bens.
Texto
N
0024781
Tribunal da Relação de Lisboa•
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Sumário
A parte social numa sociedade em nome colectivo não
é comunicável ao cônjuge do respectivo titular, ainda que casada segundo o regime de comunhão geral de bens.