I- A actividade industrial de carpintaria e mobiliário, de pequena dimensão, que o arrendatário de prédio destinado a habitação nele exerce sem qualquer auxiliar assalariado e sem deixar de habitar esse prédio, constitui indústria doméstica, para os efeitos do artigo 1108 do Código Civil;
II- É irrelevante que essa indústria doméstica constitua actividade secundária, actividade principal ou única profissão do arrendatário;
III- Quer a ampliação do portão de acesso em cerca de
90 centímetros, quer a cobertura do espaço aéreo do quinteiro ou pátio feita de caibros de madeira e placas de fibras de cimento não alteram a disposição interna das divisões do prédio arrendado, nem importam alteração substancial da sua estrutura externa, para os efeitos do artigo 1093 nº 1 alínea d) do Código Civil;
IV- Essas mesmas obras também não podem considerar-se deteriorações não justificadas pela necessidade de assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário, provado que o prédio arrendado é constituído por um pequeno edifício de rés-do-chão com quintal, onde existiam videiras e plantações hortícolas.