Fundamentação
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Factos Provados
Nestes termos, deve o presente recurso anular a sentença recorrida proferida por não ter em consideração regras e princípios fundamentais do sistema jurídico-tributário e ser a douta sentença recorrida substituída por decisão que conclua pela procedência da impugnação judicial, declarando ilegais as liquidações adicionais do IVA, relativas ao ano de 2000, quanto aos factos impugnados e, em consequência, mandar anular as respectivas liquidações, como é de elementar JUSTIÇA. »Não há registo da apresentação de contra-alegações.A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido de que deve improceder o recurso. Apostos os vistos de lei, compete conhecer. Mostra-se consignado, na sentença: «Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:
1- No âmbito de uma acção de inspecção efectuada a um fornecedor da impugnante, foi desencadeado uma acção de fiscalização à sociedade “H...... C....... – C........ & C......., Ldª”, da qual resultou determinadas correcções efectuadas ao IVA dedutível do ano de 2000 e procedeu-se à liquidação adicional de imposto para aquele ano com recurso a métodos indirectos de determinação da base tributável de imposto, e correspondentes juros compensatórios, no valor total de € 173.337,53 – cfr “prints informáticos” de fls. 218 a 223, Documento de Cobrança de imposto e de juros, de fls. 227 a 248, do P.A. apenso.
2- As correcções mencionadas supra resultam do Parecer de Despacho, de 30.09.04 e de 30.10.04, de fls. 43 v e 44 efectuadas com base nas “conclusões do relatório” de fls. 263, fundamentadas no Relatório elaborado pelos serviços de inspecção, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e do qual consta, designadamente, que a sociedade mencionada em 1, deduziu indevidamente imposto suportado naquele ano, no valor de € 46.917,33, por se tratar de operações simuladas relativamente às vendas de bens efectuadas pelo fornecedor Fernando ................. e por Manuel .................., pelos seguintes factos: na facturação das fornecedoras à H....... C......, a um preço semelhante ao valor de aquisição intracomunitária das mercadorias no mercado interno efectuada por parte da sociedade “Bem Barato”, acrescida de IVA sobre esse valor, os fornecedores não entregavam o IVA liquidado nessas vendas … sendo que a Bem Barato não declarou qualquer actividade tributável, nem o Fernando .............. e o Manuel ............... declararam qualquer aquisição intracomunitária de bens, e o IVA liquidado nas facturas à H....-C.... é anulado no âmbito do fornecedor Fernando ....................., pelo IVA dedutível com base em imposto que não suportou. Procedeu-se à liquidação do imposto com base em métodos indiciários em resultado do apuramento de vendas de mercadorias que não foram contabilizadas nem declaradas, face à existência de pagamentos não evidenciados na contabilidade e a compra de mercadorias sem comprovativo documental, do qual veio a resultar a elaboração da “Nota de Apuramento Modelo 382” relativo a IVA não liquidado e a imposto não dedutível, nos termos do disposto no artº 84º e nº 3, do artº 19º, ambos do CIVA – cfr. Despacho e Parecer de 31.10.03, e Relatório da I.T. de fls. 260 a 408, do P.A apenso aos autos.
3- Do resultado fixado por aplicação de métodos indirectos notificado à sociedade inspeccionada com as conclusões do relatório mencionado em 2, não foi apresentado um pedido de revisão da matéria tributável nos termos previstos no artº 91º da LGT – cfr. Mandado, e correspondente postal, de fls. 404 a 408, do P.A. apenso.
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Factos Não Provados
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Motivação da decisão de facto
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo que o depoimento das testemunhas arroladas nos autos não permitem retirar a conclusão de que as concretas operações desconsideradas pela Adm. Fiscal se traduziram na efectiva aquisição dos bens por parte da sociedade. » A sentença sob escrutínio elegeu como questões a solucionar, por referência, explícita e prévia, à matéria dada como provada, “a análise da legalidade do acto de liquidação de imposto apurado ao impugnante em resultado das correcções efectuadas ao IVA dedutível e da liquidação efectuada com base da (na) decisão de fixação da base tributável por métodos indiciários”. Quanto a esta última, foi veiculado o entendimento de que o impugnante, detendo a específica condição de responsável subsidiário (1), confrontado com uma decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, tinha de ter reclamado para a “Comissão de Revisão”, o que, não tendo feito, implicou a preclusão do direito de impugnação judicial, pretendido exercer neste processo, nos termos dos arts. 86.º n.º 5 LGT e 117.º n.º 1 CPPT.
Com o devido respeito, sem alongamentos, não comungamos desta abordagem da problemática em apreço. Efectivamente, na esteira do Ac. STA de 28.4.2010, rec. 0876/09 (2), cujos argumentos nos dispensamos de reproduzir, julgamos mais consentâneo com o quadro legal aplicável defender que, nos casos de apuramento da matéria tributável mediante o recurso a métodos de avaliação indirecta, não sendo viável o responsável subsidiário requerer ou intervir, por estar concluído, no procedimento de revisão regulado no art. 91.º LGT, pode, contudo, reclamar ou impugnar a liquidação ou a própria avaliação indirecta, por erro na quantificação ou nos pressupostos da sua utilização, sem dependência, exigência, de prévia reclamação/pedido de revisão da matéria tributável. Por outras palavras, o responsável subsidiário pode, sempre, sem cumprir as condições inscritas nos arts. 86.º n.º 5 LGT e 117.º n.º 1 CPPT, reclamar ou impugnar uma liquidação com fundamento na errónea aplicação e quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, mesmo que o devedor principal não tenha solicitado o procedimento de revisão previsto na LGT.
Posto isto, torna-se tautológico afirmar o erro de julgamento perpetrado no tribunal recorrido, com relação a este aspecto, motivo suficiente e adequado para, desde logo, nesta parte, se revogar a sentença em apreço.
Estabelecida esta consequência, estaria destinado a este tribunal conhecer dos fundamentos coligidos pelo impugnante, caso dispusesse de todos os elementos necessários. Ora, sucede que o julgamento factual produzido em 1.ª instância se apresenta ausente e totalmente insuficiente, na medida em que foi gizado no pressuposto de que o impugnante não podia impugnar a decisão de fixação de matéria tributável por métodos indirectos, pelo que, tendo este soçobrado se impõe, por parte do tribunal recorrido, a ponderação e valoração de todos os elementos probatórios disponíveis e a sequente fixação da factualidade provada e não provada, relevante para o julgamento do mérito da pretensão do impugnante. Acresce, ser esta necessidade de renovada actividade instrutória e decorrente julgamento factual extensível às questões que envolvem o estabelecimento de matéria tributável por correcções técnicas, respeitantes a eventual dedução indevida de IVA, por estarem em causa operações simuladas.
Efectivamente, dos factos julgados assentes na sentença não é possível retirar mais do que parcas conclusões, apontadas como inscritas no relatório de fiscalização, mostrando-se, portanto, imprescindível ampliar a base factual que a elas conduz, actuação que implica, além do mais, ponderar e versar a factualidade, sobre o tema, alegada pelo impugnante, de forma diversa da que, deficiente e redutoramente, foi adoptada de mencionar, em singelo, não se terem provado os factos que não constam dos provados.
Assim, embora nesta última parte fosse de, correctamente, afirmar, ex officio, uma anulação da sentença recorrida por deficiente/insuficiente julgamento da matéria de facto, para lograr coerência e simplificação decisória, tornando o efeito revogatório extensível a toda a sentença, tem o tribunal recorrido de, realizadas as pertinentes diligências instrutórias, fixar a factualidade provada/não provada que competir e proferir novel decisão sobre o mérito, integral, da causa.
III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- -conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- -ordenar a volta do processo à 1.ª instância, para os fins acima traçados.
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 15 de Dezembro de 2010
Sem tributação. Aníbal Ferraz (por vencimento e em substituição)
Eugénio Sequeira
Lucas Martins (vencido quanto à decisão tomada, no que concerne ao recurso à metodologia indirecta, em que não daria provimento ao recurso na linha da doutrina do Ac. do STA de 2010Mar17, tirado no Proc.nº999/09).
(1) Circunstância que, apesar de omitida no julgamento da 1.ª instância, decorre inequívoca dos autos.
(2) No sítio, www.dgsi.pt.