01379/19.6BELRA-R1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Processo: 01379/19.6BELRA-R1
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27674
Nr Documento: SA22021051201379/19
Juízes: Aragão SeiaNuno Filipe Morgado Teixeira BastosGustavo André Simões Lopes Courinha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/75569134bf3be028802586e20047fafa
Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………….., reclama para a conferência do despacho do relator que indeferiu a reclamação do despacho do TCA Sul que não admitiu o recurso de revista que havia interposto do acórdão do mesmo tribunal, por o recurso do acórdão do TCA Sul ter sido deduzido intempestivamente. Alegou e concluiu nos seguintes termos: 1º Por despacho de fls…, foi decidido não admitir o recurso, por intempestividade. 2º No entanto, estando em causa alegada dívida à CGD (despacho do Tribunal da 1ª instância, ref: 005162213 de 11.03.2020), o prazo previsto no artº 282º do CPPT , será de 30 dias, e não se mostrará esgotado. 3º Na verdade, facto é que tendo a recorrente sido notificada em 9.10.2020, o competente recurso foi apresentado em 30.10.2020. 4º Assim, e salvo melhor entendimento, o recurso deve ser admitido, porque em tempo e com legitimidade, a subir imediatamente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 280º n.º 1; 281º; 282º; 283º; 286º, e art. 103º A do DL 214G/2005, de 1/10. 5º Ao não decidir como propugnado, o Tribunal violou o disposto no art. 282º do C.P.C. Termos em que, com douto suprimento, deverá a presente Reclamação ser admitida, ao abrigo do disposto no art. 643º nº1 do C.P.Civil, e ser revogado o douto despacho que não admitiu o recurso por intempestividade, por a recorrente ter apresentado o Recurso antes de esgotado o prazo, como previsto no art. 282º do CPPT . Cumpre decidir. O despacho reclamado tem o seguinte teor: A……………….. veio interpor recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150º, do CPTA do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 8 de Outubro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação judicial por ela interposta ao abrigo do disposto nos artigos 276.º a 278.º do CPPT ), contra a decisão do órgão da execução fiscal, de penhora que incidiu sobre o prédio urbano constituído em propriedade horizontal, fracção …., sito na ……………, n.° ….., ………., com o valor patrimonial tributário no valor de 68.550,00€, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………., da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, para garantia do pagamento da quantia exequenda por dívida à Caixa Geral de Depósitos, no valor de €295.050,42 e legais acréscimos. Tal recurso não foi admitido, por intempestividade, conforme despacho proferido pela Exma. Desembargadora Relatora do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 4 de Novembro de 2020 (cf. fls. 40, do SITAF). Deste despacho foi apresentada Reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643º , do CPC , ex vi do artigo 2º , alínea e), do CPPT (cf. fls. 2 do SITAF). O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho reclamado. Decidindo: O recurso em causa foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, que hoje tem correspondência no artigo. 285º do CPPT . Na verdade, após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no artigo 285.º do CPPT , que decalca o regime do artigo 150.º do CPTA. O novo regime é aplicável “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes (leia-se depois) de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da referida Lei.). Como decorre do próprio texto legal, trata-se de um recurso excepcional uma vez que em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: a)-Quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou b)-Quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigos 150.º , n.º 1, do CPTA e 285.º , n.º 1, do CPPT ). Pese embora o carácter excepcional do recurso de revista, o mesmo, para além – e até antes – dos requisitos específicos da sua admissibilidade, está também sujeito aos requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, designadamente e no que ora importa, de saber se o recurso foi interposto em tempo. Ora, in casu, o requerimento de interposição do recurso, bem como as respectivas alegações, foi apresentado em 2 de Novembro de 2020. Assim sendo, tendo o acórdão sido proferido em 8 de Outubro de 2020 e notificado à Recorrente, ora Reclamante por notificação electrónica em 10 de Outubro de 2020, é manifesto que quando foi apresentado o requerimento de interposição do recurso estava há muito esgotado o prazo legal para o efeito (quinze [15] dias), Tanto mais que estamos perante processo urgente (cf. artigos 147.º , n.º 1, do CPTA e 283.º do CPPT ). Nesta conformidade, bem andou a Exma. Desembargadora Relatora ao não admitir o recurso, visto terem decorrido mais de 15 dias a contar da notificação do Acórdão. Pelo exposto, indefere-se a reclamação que nos vinha dirigida. Da leitura da reclamação apresentada depreende-se que na mesma se pretende aferir da natureza dos presentes autos, “normal” ou “urgente”, pela natureza da dívida em execução, ou seja, uma vez que a dívida exequenda se trata de uma dívida cujo credor é a CGD, tal implicaria que o prazo para a dedução do recurso de revista seria um prazo “normal” de 30 dias e não um prazo mais curto de 15 dias por se tratar de processo urgente. Como claramente resulta da petição dos presentes autos o mesmo foi qualificado como processo urgente, pelo TAF de Leiria no processo n.º 957/19.8BELRA , em função das razões para tanto invocadas pela reclamante. Ora, a urgência nos processos desta natureza, reclamação contra actos do órgão de execução fiscal, só existe quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável, cfr. artigo 278º , n,.º 3 do CPPT , o que foi reconhecido verificar-se pela sentença proferida no referido processo n.º 957/19.8BELRA , que ordenou a subida imediata desta reclamação ao tribunal e, nessa sequência, os presentes autos tiveram que ser tramitados como urgentes, inclusivamente no tocante aos prazos processuais e reguladores dos actos a praticar pelas partes, cfr. artigo 283º do CPPT . Ou seja, a urgência dos presentes autos não foi determinada pela natureza da dívida em execução, mas antes por se ter constatado que a não subida imediata da reclamação, e o seu não conhecimento imediato, poderia redundar num prejuízo irreparável para a ora reclamante. Assim, tratando-se de processo urgente, e sendo o prazo para interposição dos recursos, neste tipo de processos, reduzido a 15 dias, nos termos do disposto no artigo 283º do CPPT - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões -, não há dúvida que quando o recurso foi interposto, 02-11-2020, já há muito se encontrava esgotado tal prazo de 15 dias, uma vez que a decisão da qual pretendia interpor recurso lhe foi notificada no dia 10-10-2020 e tal prazo é contado de forma contínua no termos do disposto no artigo 138º , n.º 1 do CPC tendo terminado no dia 26-10-2020, portanto, antes do dia 30-10-2020 que a reclamante afirma ter sido o dia da apresentação do recurso. Pelo exposto, não poderá a reclamação proceder. Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação que nos vinha dirigida. Custas pela recorrente, devendo ter-se em conta o benefício do apoio judiciário concedido. D.n. Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha.