Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A……….., B……….. e C……….. intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa especial contra o Município do Porto, pedindo a declaração de ilegalidade do Plano de Pormenor das Antas.
- 1.2.O TAF Porto julgou procedente excepção dilatória atípica, face aos termos da petição, por falta de pressuposto processual de imediata operatividade do Plano, exigida no artigo 73.º, n.º 2, do CPTA
- 1.3.Para além de recorrerem desse despacho, os autores apresentaram nova petição inicial, esclarecendo que o faziam nos termos do artigo 89.º do CPTA.
- 1.4.Em novo despacho não foi admitida essa nova petição. E desse despacho também recorreram os autores.
- 1.5.O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso do primeiro despacho e concedeu provimento ao recurso do segundo, determinando a baixa para prosseguimento.
- 1.6.É do acórdão, enquanto concedeu provimento ao recurso do segundo despacho, que vem interposto recurso por parte do Município do Porto ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
‒ Alega o recorrente que não é admissível a apresentação de uma nova petição ao abrigo do disposto no artigo 89.º, 2, do CPTA, estando pendente nos mesmo autos um recurso de um saneador sentença que determinou a absolvição da instância;
‒ Que tal impulso processual apenas poderá ser tomado quando não haja reacção à decisão de absolvição da instancia e não em simultâneo com um recurso de tal decisão;
‒ Que essa questão é de importância fundamental quer pelo seu relevo jurídico quer pela necessidade de melhor aplicação do direito.
1.7. A contra interessada D…………, SA sustenta a admissão do recurso. Os autores/recorridos defendem a não admissão.
Vejamos.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, havendo designadamente divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
À luz deste enquadramento, vejamos se há lugar à admissão da revista.
2.2. No seu julgamento, o acórdão do Tribunal Central sintetizou as suas razões no seguinte:
«Em suma:
- -a segunda petição ora em causa foi apresentada dentro do prazo que conferido por lei para o efeito - art° 89° do CPTA;
- -se é certo que os autores poderiam ter optado por intentar uma nova acção com o objecto e petitório da nova petição inicial, a verdade é que, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais, porque se trata da mesma relação jurídico-processual, nada na lei os impedia de adoptarem a solução seguida nestes autos (o próprio art° 88°, nº 4, do CPTA, aplicável ao presente caso por via do art° 89°, n° 4, do CPTA, aponta neste sentido, falando mesmo em "substituição da petição");
- -não obsta a este entendimento o facto de os autores terem simultaneamente interposto recurso do despacho saneador, pois o objecto desse recurso em nada prejudica o objecto desta nova petição inicial: o que se impugna nesse recurso é o entendimento do tribunal recorrido segundo o qual o ppa, no seu todo, como conjunto normativo, não é imediatamente operativo, sendo, por essa razão, inimpugnável; na nova petição inicial o que se pretende é cumprir esse mesmo entendimento do tribunal a quo, indicando agora as específicas normas do ppa com carácter imediatamente operativo que se Impugnam;
- -a admissão da nova petição inicial nestes autos é a única decisão que também privilegia o princípio da prevalência do fundo sobre a forma e da verdade material, também designado por princípio pro actione;
- -trata-se de privilegiar a justiça material em prejuízo de referências puramente formais como as que nortearam a decisão impugnada».
Resulta das alegações e do trecho supra que está apenas em discussão uma questão processual de oportunidade de apresentação de nova petição.
Não é de perspectivar que o problema seja de repetição, pelo menos frequente.
E no quadro do que está em discussão nem sequer ficaria decidido nesta revista se, a dar-se razão ao recorrente, poderiam, afinal, ainda, os interessados vir a apresentar nova petição, agora após o trânsito em julgado do presente recurso.
E também o problema mais de fundo, da alegada imediata operatividade de certas normas do Plano de Pormenor das Antas, não poderia ser abordado.
O presente recurso não teria, pois, virtualidade de julgar qualquer questão de importância fundamental, e também não se aparenta como claramente exigido para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.