I- Relativamente à matéria de facto controvertida, o exame crítico e a motivação das provas compete ao juiz que julga a matéria de facto e não ao que profere a sentença.
II- Ao juiz da sentença apenas incumbe o exame critico das provas não produzidas na audiência de discussão e julgamento ou, quando muito, extrair ilações ou conclusões de facto que, por presunção judicial, à luz da experiência ou das elementares regras de lógica, seja legitimo inferir do exame conjugado de toda a prova produzida.
III- É o que decorre do inciso da parte final do nº 3 do art. 659º, CPC, contido na locução "fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer".