14. Questões a decidir
Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, o Recorrente suscita as seguintes questões:
- a)Nulidade da decisão recorrida;
- b)Verificação dos pressupostos para a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.
IIFundamentos
- 2.1.Fundamentação de facto
- 2.1.1.Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
«1º. S. V. nasceu em - de Agosto de 2016 e é filho de J. C. e de F. V..
2º. O actual regime de contactos data de 30 de Abril de 2021 (ap. D) e resultou de consenso dos progenitores. O teor do mesmo:
1- O menor … continuará à guarda da progenitora …
2- O progenitor continuará a ir buscar … ao infantário às terças-feiras e quintas-feiras, mas agora a partir das 16:00 horas.
3- … às terças-feiras pernoitará com o progenitor, devendo este no dia seguinte entrega-lo no jardim de infância e, às quintas-feiras ficará … até depois do jantar, devendo entregá-lo na casa da progenitora até às 20:00 horas.
4- … com o progenitor aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias, desde as 09:30 horas de Sábado até às 17:30 horas de Domingo.
3º. O menor já pernoitou em casa do pai mais que uma noite. (13)
4º. O menor manifestou alegria e tranquilidade com a proximidade do R.te. (30, 36)
5º. O R.te tem passeado e brincado com o menor. (35, 37, 38)
6º. O R.te tem laços de afecto e de carinho com o menor. (39, 40)
7º. E tem providenciado cuidados ao menor. (41)
8º. E trabalha sem horários fixos, vive em moradia limpa com quarto e brinquedos para o menor. Cozinha. (51, 52, 53, 54, 55, 56, 57).»
2.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
«Desde 11 de Agosto de 2016 o R.te nunca faltou a uma visita e em todas o menor manifestou grande entusiasmo. (30, 31)
Desde então o R.te nunca mais viajou. (32)
O R.te sempre foi um pai permanentemente presente na vida do menor. (41)
O menor tem sempre desejo de estar com o R.te e solicita sempre pernoitar e mais tempo de convívio, retorna contrariado para a mãe. (44, 45, 46)
O rendimento mensal do R.te confinado ao SMN».
Mais considerou que «[e]xtravasa dos factos e carece de relevo para a presente alteração o teor meramente conclusivo ou doutrinário das alegações e a repetição da alteração do ano anterior: o regime não acautela o interesse do menor … o tempo é manifestamente pouco … deve beneficiar do maior contacto possível … alternada é o … mais conforme aos interesses … possibilita … igual proporção … melhor garantirá … em abstracto … convívio … proximidade … inegáveis as vantagens … em tudo idênticas as condições as condições afectivas, materiais, culturais e socioeconómicas … capacidades … conhecimento tem fixação … tem acompanhado o desenvolvimento … o regime fixado … faz cessar/dificulta o normal desenvolvimento de laços de vinculação … é na primeira infância … que se desenvolve … distância … casa à creche é igual … pai e filho mantêm relação sólida e de grande proximidade … tempo de qualidade … dedicação exclusiva … adequa a rotina ao menor … promove expressão afectiva, envolvimento emocional, disponibilidade afectiva e emocional elevada … é a figura primordial … vínculo pelo menos tão forte … competências … plenamente presente …».
- 2.2.Do objeto do recurso
- 2.2.1.Nulidade da decisão
O Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida por considerar que existe «oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 615º, nº 1, al. c) do CPC».
Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio mas decide em colisão com tais pressupostos.
No fundo, para se verificar esta nulidade é necessário que a fundamentação aponte num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se. Há uma violação do denominado silogismo judiciário, constituído por três proposições declarativas: a premissa maior, consistente na facti species legal (quadro normativo aplicável), a premissa menor, correspondente ao facto provado, e a conclusão, enquanto resultado lógico deduzido daquelas premissas. Entre as premissas e a conclusão deve existir um nexo lógico de conformidade; se a conclusão é incompatível com as premissas verifica-se a apontada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Esta nulidade, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
O Recorrente alicerça a nulidade que aponta à sentença no seguinte argumento: «a factualidade provada implica decisão contrária no sentido da procedência da presente acção».
Ora, uma tal situação não constitui causa de nulidade da sentença: é um alegado erro de julgamento, consistente em saber se os factos provados permitem ou não que se conclua pela procedência da ação.
Repare-se que, enquanto na sentença se afirma que «[n]ão se detecta fundamento que justifique a visada modificação do estabelecido», o Recorrente sustenta precisamente o contrário: que existe fundamento para modificar o regime de exercício das responsabilidades parentais.
Por conseguinte, está unicamente em causa um juízo formulado pelo juiz, aquando da sentença, sobre a necessidade de alteração do regime vigente. Esse é um juízo valorativo, de julgamento, que a lei expressamente prevê como tal – v. artigos 42º, nº 1, do RGPTC e 987º do CPC. Sendo formulado, não representa qualquer nulidade da sentença.
Constitui um erro de julgamento a deficiente subsunção dos factos à norma jurídica ou a errónea interpretação desta. Se o juiz entender que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e isso se mostrar incorreto, seja por errada interpretação dos factos ou da norma aplicável, o que existe é erro de julgamento e não oposição causadora de nulidade da sentença, o que já é uma questão de mérito.
Em suma, não se verifica a causa de nulidade que o Recorrente aponta à decisão recorrida.
Termos em que improcedem as correspondentes conclusões.
2.2.2. Da alteração do exercício das responsabilidades parentais
O Recorrente termina as suas alegações pedindo que esta Relação, no âmbito do presente recurso, substitua a decisão recorrida «por outra que determine a regulação das responsabilidades parentais, nos termos requeridos em sede de articulado inicial».
Para o efeito, é necessário que esta Relação conclua que a alteração requerida se mostra fundada e necessária, em conformidade com o regime jurídico aplicável.
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 42º do RGPTC pode ser pedida nova regulação do exercício das responsabilidades parentais se verificada uma de duas situações:
- a)Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada;
- b)Quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
É manifesto que a primeira situação prevista na norma não se verifica, na medida em que não está alegado, nem resulta do processo, que ambos os progenitores estejam a incumprir o acordado. Pelo contrário, observa-se um esforço comum no sentido de proporcionar à criança condições adequadas ao seu integral desenvolvimento.
Resta, por isso, apreciar se se verificam circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que está estabelecido quanto à criança S. V..
Mas o que são “circunstâncias supervenientes”?
É o artigo 988º, nº 1, do CPC que define o que se deve entender por circunstâncias supervenientes: «dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso».
Posto isto, pergunta-se: verificam-se circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que está estabelecido?
A resposta há de ser encontrada através da análise do processo, no quadro da factualidade apurada.
Tendo o regime de exercício das responsabilidades parentais sido estabelecido, mediante acordo entre os progenitores, em dezembro de 2016 (tinha o S. V. 4 meses de idade), esse regime foi revisto (v. apenso D), em 30.04.2021, igualmente por acordo, o qual alargou substancialmente – e bem – o período em que o ora Requerente tem a criança consigo, em consonância com a evolução desta, então quase a perfazer 5 anos de idade, que veio a completar a -.08.2021.
Em 12.11.2021, decorridos 6 meses e 13 dias desde que havia sido alterado por acordo o regime, o progenitor veio requerer a presente alteração do exercício das responsabilidades parentais (v. apenso E), pedindo que «seja fixada a residência alternada entre ambos os progenitores do menor S. V.» por períodos semanais.
Portanto, importa apurar se nesses 6 meses e 13 dias, que mediaram entre a fixação do regime atualmente em vigor e o pedido de alteração, se verificaram circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que está estabelecido.
A resposta a esta questão é inequivocamente negativa, pois dos factos provados não resulta a ocorrência de qualquer circunstância que possa ser qualificada de superveniente.
No apontado período tudo decorreu normalmente, dentro do que era expectável que pudesse vir a suceder quando foi estabelecido o novo regime, com a cooperação de ambos os progenitores e a natural evolução do S. V. e do seu relacionamento com os pais. Nem existe objetivamente uma circunstância superveniente, nem os progenitores a criaram de forma artificial, como infelizmente tantas vezes sucede; antes se observa uma postura responsável de ambos, da qual beneficia o S. V. (2).
Nesse circunstancialismo, a pretensão deduzida não poderia ser julgada procedente.
Mas além de inexistirem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que está estabelecido, verifica-se que o Requerente se limitou a retomar a mesma linha de argumentação que tinha apresentado em outubro de 2020, quando apresentou o primeiro pedido de nova regulação do exercício das responsabilidades parentais, processo que findou precisamente com a homologação do acordo sobre o regime que se encontra atualmente implementado. Tal regulação, resultante de acordo, foi homologada, naquele concreto circunstancialismo factual, por corresponder ao superior interesse da criança. De então para cá a situação mantém o mesmo enquadramento, apenas sofrendo a evolução inerente ao decurso do tempo.
Por isso, afigura-se inteiramente justificada a apreciação realizada pelo Sr. Juiz, ao referir que, aquando do primeiro pedido de alteração, «[j]á então era alegada a dedicação paterna, solidez afectiva, grande proximidade, actividades, presença, disponibilidade e envolvimento, figura primordial de referência, retorno contrariado à mãe, competências, igual ocupação profissional e o SMN como rendimento, isenção de horário, moradia limpa, brinquedos e quarto próprio, casas próximas, vantagens da residência alternada.
A mudança do regime inicial adveio do consenso dos progenitores. E teve como consequência o alargamento das estadias do menor aos cuidados de J. C., fins-de semana alternados, uma tarde e mais uma tarde com pernoita, durante a semana.
Homologado o acordo em Abril de 2021, logo antes de decorridos sete meses veio J. C. retomar as pretensões da alteração então finda.
Apesar de o estabelecimento do regime de exercício das responsabilidades e contactos não gozar de carácter de perpetuidade, não é fundamento bastante para alteração a vontade ou arrependimento de um dos progenitores, desacompanhada dos fundamentos exigidos. Estes correspondem a vicissitudes da vida do menor ou dos progenitores que imponham modificação do regime vigente (pai e filho eram distantes e ganharam laços de afecto, viviam longe e passaram a viver perto, o pai não tinha meios e passou a dispor de rendimentos, passou a ter casa apropriada, etc…).
O actual esquema de contactos tem duração que em pouco ultrapassa um ano. Não se detecta fundamento que justifique a visada modificação do estabelecido (art. 42º n.1 RGPTC)».
Acresce que nenhum elemento fornecido pelos autos evidencia que o atual regime de exercício das responsabilidades parentais não corresponda aos interesses da criança.
Em primeiro lugar, nenhum facto permite afirmar que o atual regime está a prejudicar a criança, seja em que vertente for. Pelo contrário, em virtude do novo regime entretanto implementado, observa-se que o S. V. tem evoluído favoravelmente e que o alargamento dos períodos de contacto com o progenitor está a produzir o resultado que se esperava.
Porém, ressalvada a devida consideração por entendimento contrário, não nos parece que já se mostrem esgotadas as virtualidades do novo regime e alcançados totalmente os objetivos que o mesmo visa. No nosso entender, a pretendida alteração é prematura e a ter lugar agora, quando está em curso o processo de estabelecimento de uma vinculação sólida do S. V. ao pai, até poderia ter efeitos contraproducentes e regressivos.
Parece-nos que nesta fase, atenta a idade do S. V., a situação de que se partiu e aquela que agora foi alcançada, o regime em vigor desde 30.04.2021 é o que melhor corresponde aos seus interesses.
Em segundo lugar, o pedido de alteração baseava-se, sobretudo, na afirmação de que o tempo que o S. V. «passa com o pai é manifestamente pouco».
É inequívoco, em face do disposto no artigo 1906º, nº 7, do Código Civil, que o exercício das responsabilidades parentais deve promover «amplas oportunidades de contacto com ambos» os progenitores e a manutenção de «uma relação de grande proximidade com os dois progenitores».
Porém, isso não significa que o tempo que a criança passa com cada um dos progenitores tenha de ser rigorosamente igual, em idêntica proporção, pois, também não se pode ignorar que o objetivo fundamental é sempre o de proporcionar condições para o menor se desenvolver de forma harmoniosa, segura e saudável, mais do que dividir salomonicamente o tempo disponível da criança entre os pais.
Acima de tudo, é uma questão de bom senso e de as oportunidades de contacto conduzirem ao bem-estar da criança. O que se deve evitar é, sobretudo, o espartilhar do relacionamento da criança com um dos progenitores. Não é preciso que o tempo de que beneficia cada progenitor seja proporcionalmente idêntico, mas sim que os contactos permitam a proximidade da criança aos dois progenitores.
Dito isto, sendo verdade que o S. V. não passa com o pai um período de tempo quantitativamente idêntico àquele que passa com a mãe, não corresponde à realidade que seja “manifestamente pouco” o tempo em que está com o progenitor. Além dos fins de semana alternados, o S. V. está com o pai duas tardes em cada semana (às terças e quintas-feiras), sendo uma delas com pernoita (às terças-feiras), tendo como pano de fundo que durante o período diurno dos dias úteis desenvolve a atividade inerente à sua idade (que à data em que se estabeleceu o regime vigente era a frequência do infantário e já então era expectável a sua futura inserção escolar) e que não está propriamente com a mãe nessa altura.
Em terceiro lugar, o Requerente firma o seu recurso na afirmação de que a factualidade por si alegada «resultou provada na sua totalidade».
Sucede que essa alegação não corresponde inteiramente à realidade, pois a factualidade provada é apenas a que se mostra discriminada em 2.1.1. e que não se demonstraram os factos indicados em 2.1.2.
Por exemplo, com relevo para a questão ora em apreciação, o ora Recorrente não logrou demonstrar que «o menor tem sempre desejo de estar com o Requerente e solicita sempre pernoitar e mais tempo de convívio, retorna contrariado para a mãe». Esse era um facto estruturante da tese defendida pelo Requerente, segundo a qual é a figura de referência em todos os aspetos inerentes à vida da criança.
Há, por isso, uma diferença significativa entre o quadro factual dado por provado e aquele que é pressuposto nas conclusões da apelação.
Em conformidade com os factos dados por provados, o atual regime assegura a realização dos interesses do S. V.. Sendo assim, carece de fundamento a pretendida alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais.
Termos em que improcede a apelação.
2.3. Sumário
1 – Homologado o acordo dos pais sobre o exercício das responsabilidades parentais, o regime estabelecido pode ser alterado se estiver a ser incumprido por ambos os pais ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessária a alteração, atendendo aos interesses da criança.
2 – Para o efeito, consideram-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão homologatória do acordo, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
3 – Estando apenas decorridos 6 meses e 13 dias desde que foi homologado o acordo dos pais sobre o exercício das responsabilidades parentais e sem que tenha ocorrido qualquer facto ou alteração relevante, não constitui circunstância superveniente o mero desejo do progenitor de estar mais tempo com o filho mediante a implementação do sistema de residência alternada (residência por períodos alternados com um e outro dos progenitores).