1. A Autora pede na presente acção a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 9.976,96, acrescida de € 675,69 de juros de mora vencidos, bem como dos vincendos até integral pagamento à taxa supletiva legal de 12% ao ano, baseando o pedido no incumprimento por parte deste do contrato constante do escrito fotocopiado a folhas 6 a 9.
2. Do referido contrato, subscrito por ambas as partes, consta entre outras a seguinte cláusula:
“Para as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca do Porto”.
3. O referido contrato foi pré-elaborado pela Autora e apresentado ao Réu pré-impresso para este o assinar e reconhecer a assinatura.
4. A acção foi proposta nos Juízos Cíveis do Porto.
5. A Autora tem sede em Peniche, Oeiras.
6. O Réu tem domicílio em Peniche.
2 - De direito
A questão a decidir consiste em saber se é válida a cláusula constante do contrato que estabeleceu o foro da comarca do Porto para todas as questões dele emergentes.
Como refere a agravante, as partes podem, com algumas excepções, convencionar qual o tribunal competente para dirimir um determinado litígio, afastando as regras processuais da competência em razão do território (nº 1 do art. 100º C.Pr.Civil).
Para tanto exige-se que essa convenção satisfaça os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja escrita; e é obrigatório que nela se designem as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente – nº 2 do mesmo artigo.
No caso dos autos consta do contrato subscrito por ambas as partes uma cláusula com o seguinte teor:
“ Para as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca do Porto”.
Baseando-se na citada cláusula, cuja validade defende, a agravante entende que deveria ter sido julgada improcedente a deduzida excepção da incompetência territorial.
Diz que não é aplicável à dita cláusula o regime constante do Dec. Lei n.º 446/85, de 25-10, alegando que as cláusulas do contrato foram negociadas entre as partes e que, por outro lado, não basta que um contraente se limite a aderir a um clausulado pré-elaborado pelo outro contraente para se estar na presença de cláusulas gerais, mesmo que as não possa alterar.
Entendemos que não lhe assiste razão.
O Dec-Lei n.º 446/85, de 25.10, alterado pelo Dec.-Lei n.º 220/95, de 31.01 e pelo Dec.-Lei n.º 249/99, de 07.07, introduziu no ordenamento jurídico português o regime da fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais, enquanto exteriorização dos direitos do consumidor. Nos termos do n.º 1 do seu art.º 1.º, este diploma aplica-se às «cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”.
Mas aplica-se «…igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar» (n.º 2, daquele artigo 1º, acrescentado pelo Dec. Lei n.º 249/99, de 07-07).
Dado que o contrato em causa foi pré-elaborado pela Autora e apresentado ao réu pré-impresso, para este o assinar, não tendo sido oferecida prova de que, nomeadamente, a cláusula que estabelece a competência do foro da Comarca do Porto, tenha sido negociada é, ao contrário do que defende a agravante, aplicável o regime do citado diploma legal.
Pretendendo prevalecer-se do conteúdo da referida cláusula era à Autora que cabia o ónus de prova de que a cláusula em causa resultou de negociação prévia entre as partes. Com efeito, nos termos do n.º 3, do art.1º do citado D. L. 446/85 “O ónus de prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.
Prova que deveria ter sido oferecida pela Autora com a resposta à deduzida excepção da incompetência territorial (art. 109º, n.º 3, do C.P.C.).
Porém, no seu articulado de resposta à contestação, não ofereceu qualquer prova de que a cláusula do contrato que estabelece a competência do Tribunal da Comarca do Porto tenha resultado de negociação prévia entre as partes.
Por outro lado, nos termos do art.º 19.º, al. g) do Dec.-Lei 446/85, “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”.
Tendo a Autora a sua sede na comarca de Oeiras e o réu domicilio em Peniche, não oferece dúvidas que aquela cláusula estabelece um foro que envolve inconvenientes para o Réu, por implicar maiores despesas, nomeadamente com deslocações ao tribunal, sem que resulte do alegado pela Autora que os interesses desta o justifiquem.
Como bem se refere na decisão recorrida não se vislumbra, nem a Autora esclarece, que interesse poderá ter em convencionar o foro da Comarca do Porto para dirimir eventuais litígios emergente de um contrato celebrado com um cliente domiciliado em Peniche, tendo ela sede em Oeiras.
Sendo tal cláusula proibida, deve a mesma ser considerada nula, nos termos do disposto no art.º 12.º do Dec.-Lei 446/85, segundo a qual, «as cláusulas contratuais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos».
Afastada a aplicação do pacto de aforamento, há que determinar a competência territorial de acordo com a regra geral contida no artigo 74º do Cód. de Processo Civil, que estabelece que a acção deve ser proposta, à escolha do credor, no lugar onde a obrigação devia ser cumprida (que no caso de obrigações pecuniárias é o domicilio do credor) ou no tribunal do domicilio do réu.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, improcedendo as conclusões da agravante.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Porto, 08 de Julho de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves