6126/24.8T8LRS-A.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rui Estrela de Oliveira
Processo: 6126/24.8T8LRS-A.L1-12
Acórdão
Descritores: Responsabilidades parentais, Alteração, Aperfeiçoamento
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Amélia GilIolanda Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7826d496920e426380258e960030bb1c
Sumário
I – A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do artigo 42º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pressupõe a alegação de factos concretos reconduzíveis ao incumprimento do regime por ambos os progenitores ou a circunstâncias supervenientes que tornem necessária a modificação do estabelecido. II – A apreciação do pedido fundado em circunstâncias supervenientes exige a formulação de dois juízos sucessivos: verificar se o requerente alegou factos ocorridos após a fixação do regime ou factos anteriores que, por ignorância ou outro motivo ponderoso, não havia alegado nessa altura e, apenas em caso afirmativo, avaliar se tais factos tornam necessária, no superior interesse da criança, a alteração do regime. III – A pretensão de substituir o regime vigente por uma regulação diferente, sem alegação de factos concretos de incumprimento ou de circunstâncias supervenientes, não preenche os pressupostos do artigo 42º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e justifica o arquivamento do processo nos termos do nº 4 do mesmo artigo. IV - O convite ao aperfeiçoamento permite concretizar factos já alegados, mas não se destina a obter, pela primeira vez, a alegação dos factos que fundamentariam a alteração pretendida.
Texto
Relatório Nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que estes correm por apenso, AA e BB celebraram, na conferência de pais realizada em 07.06.2024, o acordo relativo ao filho de ambos, CC, com as seguintes cláusulas: O menor CC, fixa a residência junto da mãe AA, ficando à sua guarda e cuidados como se verifica na prática e o pai concorda que assim seja. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida do menor e as questões da vida corrente do mesmo serão exercidas exclusivamente pela mãe, uma vez que ambos os pais concordam que assim seja. O pai, pode ver e estar com o CC, sempre que quiser, mediante combinação prévia, com 48 horas de antecedência e em moldes de tempo e lugar a combinar com a progenitora, sem prejuízo dos horários escolares, alimentação e de descanso da criança. A título de pensão de alimentos para a menor, o pai contribuirá com o montante de € 90,00 (noventa euros), a pagar à mãe por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, sem qualquer encargo para a mesma. A quantia atrás referida será atualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística, por referência ao ano anterior. O acordo foi homologado por sentença proferida na mesma conferência, tendo os progenitores sido condenados a cumpri-lo nos seus precisos termos. Em 20.06.2025, BB requereu a alteração daquela regulação. Alegou que, ao celebrar o acordo, ficara convicto de que consentia apenas que o filho residisse com a mãe, e não que esta decidisse exclusivamente todas as questões relativas à sua vida. Pretendeu que as questões de particular importância passassem a ser decididas por ambos os progenitores e que fossem estabelecidos períodos de convívio e de férias com o filho, incluindo quinze dias consecutivos no Verão, a alternância do Natal e do final do ano, o convívio no seu aniversário e no Dia do Pai e uma refeição com o filho no aniversário deste. Pediu ainda que a progenitora lhe facultasse uma fotocópia do Cartão de Cidadão da criança. Citada, a requerida apresentou alegações em 17.07.2025. Pronunciou-se sobre a pretensão do requerente, defendeu a manutenção da residência e guarda do filho junto de si e do exercício exclusivo das responsabilidades parentais, propôs um regime gradual de convívios e requereu a repartição, por ambos os progenitores, das despesas extraordinárias da criança. Em 24.09.2025, o Ministério Público promoveu o indeferimento do pedido, por entender que não tinham sido alegadas circunstâncias que justificassem a alteração do regime acordado. Por despacho de 08.10.2025, foi determinada a notificação dos progenitores para se pronunciarem sobre aquela promoção. O requerente manifestou a sua discordância, reiterou que não compreendera o alcance da cláusula relativa ao exercício exclusivo das responsabilidades parentais, esclareceu que, na conferência de 07.06.2024, era a progenitora quem se encontrava acompanhada por advogada e requereu a marcação de conferência de pais. Em 04.12.2025, foi proferida decisão que considerou não terem sido alegados factos concretos e objectivos, ou circunstâncias supervenientes, que justificassem a alteração do regime fixado. Com esse fundamento, o tribunal indeferiu «liminarmente o peticionado», condenou o requerente nas custas e determinou o oportuno arquivamento dos autos. Notificada às partes em 21.01.2026, a decisão foi objecto de recurso de apelação interposto pelo requerente em 28.01.2026, cuja alegação terminou com as seguintes conclusões, que integralmente se transcrevem: O presente recurso tem por objeto a decisão que indeferiu liminarmente o incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo do artigo 42.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, determinando o arquivamento dos autos sem prosseguimento da instância. A questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação não consiste em reapreciar o mérito último da alteração pretendida, mas em aferir da legalidade do indeferimento liminar decretado, designadamente quanto à correta interpretação e aplicação do artigo 42.º, n.º 4 do RGPTC e dos princípios estruturantes do processo tutelar cível. Importa, assim, apreciar se, face à causa de pedir invocada, podia o tribunal a quo concluir, sem instrução e de forma definitiva, que o pedido era manifestamente infundado ou que a alteração se mostrava manifestamente desnecessária, ou se, pelo contrário, se impunha o prosseguimento do incidente, com a tramitação legalmente adequada. O controlo a exercer por este Tribunal incide, por isso, sobre um erro de direito na utilização do mecanismo excecional do indeferimento liminar, bem como sobre a conformidade da decisão recorrida com a filosofia própria do processo tutelar cível, orientada pela proteção concreta, atual e dinâmica do superior interesse do menor. Nestes termos, o presente recurso visa exclusivamente a revogação do indeferimento liminar e a consequente admissão do incidente de alteração, não estando em causa a imediata substituição do regime vigente, mas antes a reposição da tramitação que permita a sua ponderação material à luz da realidade atual da criança. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra um modelo de intervenção judicial orientado pela proteção dinâmica e atual do superior interesse do menor, admitindo expressamente a alteração da regulação das responsabilidades parentais sempre que o regime fixado não seja cumprido ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessária a sua modificação (artigo 42.º, n.º 1 do RGPTC). O indeferimento liminar previsto no artigo 42.º, n.º 4 do RGPTC constitui um mecanismo de natureza excecional, que apenas pode ser utilizado quando o pedido se revele manifestamente infundado ou quando a alteração se mostre, de forma evidente e inequívoca, desnecessária, não podendo funcionar como substituto da instrução nem como antecipação do julgamento de mérito. A aplicação subsidiária das normas do processo civil ao processo tutelar cível, nos termos do artigo 33.º do RGPTC, encontra-se condicionada à sua compatibilidade com os princípios e a filosofia daquele regime, impondo-se especial cautela na utilização de figuras processuais que possam comprometer a averiguação material da realidade relevante para o menor. A decisão recorrida incorreu em erro de direito ao indeferir liminarmente o incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, procedendo, na prática, a uma apreciação substancial do mérito da pretensão sem permitir a mínima averiguação da realidade atual do menor. O tribunal a quo fez uma aplicação excessivamente ampla do artigo 42.º, n.º 4 do RGPTC, tratando como manifestamente infundado um pedido que convoca matéria juridicamente relevante, suscetível de integrar circunstâncias supervenientes e de justificar a reponderação do regime vigente. A decisão recorrida errou ao reduzir os fundamentos do pedido a uma alegada “falta de entendimento” do acordo celebrado, desconsiderando o contexto da sua formação e o alcance técnico-jurídico da cláusula de exercício exclusivo das responsabilidades parentais. À data da celebração do acordo homologado, o Recorrente não se encontrava patrocinado por mandatário forense, tendo prestado consentimento num contexto de elevada tecnicidade jurídica, circunstância relevante para aferir se a vontade formada foi materialmente esclarecida quanto às consequências da exclusividade decisória. A cláusula de exercício exclusivo das responsabilidades parentais constitui uma derrogação ao regime-regra consagrado no artigo 1906.º , n.º 1 do Código Civil , implicando a exclusão do outro progenitor das decisões de particular importância para a vida do filho, alcance que não é intuitivo para um cidadão médio não assistido. O tribunal a quo incorreu em erro ao presumir que a mera presença do Recorrente em conferência equivale, sem mais, a um consentimento plenamente esclarecido quanto ao alcance jurídico dessa derrogação, confundindo presença formal com compreensão material. A decisão recorrida desconsiderou que a execução prática do regime acordado se revelou disfuncional, traduzindo-se em instabilidade dos convívios e exclusão do pai de decisões e informações relevantes, matéria que é suscetível de integrar circunstância superveniente juridicamente relevante à luz do artigo 42.º do RGPTC. Ao concluir, sem instrução, que a pretensão do Recorrente visa apenas interesses pessoais e não o interesse do menor, o tribunal a quo formulou um juízo conclusivo e prematuro, sem base factual suficientemente apurada. Ainda que se entendesse existir insuficiência de concretização factual no requerimento inicial, o tribunal deveria ter adotado solução processual compatível com a tutela efetiva e com a natureza do processo tutelar, promovendo o aperfeiçoamento da causa de pedir, em vez de extinguir liminarmente o incidente. O tribunal a quo deveria ter concluído que o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais não é manifestamente infundado, por convocar matéria juridicamente relevante que exige apreciação concreta e atual à luz do superior interesse do menor. Em consequência, deveria ter sido determinado o prosseguimento do incidente, com notificação da progenitora, intervenção do Ministério Público e tramitação adequada, permitindo a densificação factual e a eventual produção de prova. Tal prosseguimento permitiria ao tribunal apurar se, face à realidade atual do menor, se mostra necessário: (i) fixar um regime de convívios objetivo, determinado e executável, assegurando estabilidade e previsibilidade; e/ou (ii) reponderar o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, em conformidade com o superior interesse da criança. Ao não proceder dessa forma, a decisão recorrida frustrou a finalidade do processo tutelar cível e aplicou indevidamente o artigo 42.º, n.º 4 do RGPT. Isto porque, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível estrutura-se em torno da proteção dinâmica, atual e concreta do superior interesse do menor, admitindo expressamente a alteração da regulação das responsabilidades parentais sempre que o regime fixado não seja cumprido ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessária a sua modificação (artigo 42.º, n.º 1 do RGPTC). Sendo que, o indeferimento liminar previsto no n.º 4 do mesmo preceito constitui, por isso, um mecanismo de natureza excecional, apenas admissível quando a improcedência do pedido seja manifesta, não podendo ser utilizado como substituto da instrução nem como antecipação do julgamento de mérito, tanto mais que a aplicação subsidiária das normas do processo civil se encontra condicionada, nos termos do artigo 33.º do RGPTC, à sua compatibilidade com os princípios próprios do processo tutelar. Ao indeferir liminarmente o incidente de alteração, o tribunal a quo incorreu em erro de direito, fazendo uma aplicação excessivamente ampla do artigo 42.º, n.º 4 do RGPTC e procedendo, na prática, a uma apreciação substancial do mérito da pretensão sem permitir a mínima averiguação da realidade atual do menor. Fê-lo, ainda, ao reduzir os fundamentos do pedido a uma alegada “falta de entendimento” do acordo celebrado, desconsiderando o contexto da sua formação, designadamente a ausência de patrocínio forense do Recorrente e a elevada tecnicidade da cláusula de exercício exclusivo das responsabilidades parentais, bem como o facto de tal cláusula constituir uma derrogação ao regime-regra do artigo 1906.º , n.º 1 do Código Civil , cujo alcance não é intuitivo para um cidadão médio não assistido. Tendo sido alegado que a execução prática do regime acordado se revelou disfuncional, traduzindo-se em instabilidade dos convívios e exclusão do pai de decisões e informações relevantes, matéria suscetível de integrar circunstância superveniente juridicamente relevante, não podia o pedido ser qualificado como manifestamente infundado sem instrução. AA. O tribunal a quo deveria, assim, ter determinado o prosseguimento do incidente, com notificação da progenitora, intervenção do Ministério Público e tramitação adequada, permitindo apurar se, à luz da realidade atual do menor, se mostra necessário fixar um regime de convívios objetivo, determinado e executável e/ou reponderar o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, soluções que, longe de contrariar, concretizam o superior interesse da criança. Ao não proceder dessa forma, a decisão recorrida frustrou a finalidade do processo tutelar cível e aplicou indevidamente o artigo 42.º, n.º 4 do RGPTC. A requerida e o Ministério Público apresentaram contra-alegações, pronunciando-se ambos pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público requereu ainda que o recorrente fosse convidado a sintetizar as conclusões da alegação. Por despacho de 06.03.2026, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Por despacho do relator, proferido aquando da inscrição dos autos em tabela, foi indeferido o pedido do Ministério Público de convite ao recorrente para sintetizar as conclusões da alegação de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e da não vinculação do Tribunal às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigos 5º , nº 3, 608º , nº 2, 635º , nº 4, e 639º , nº 1, do Código de Processo Civil ), as questões a conhecer no presente recurso são as seguintes: Saber se, perante os fundamentos expostos no requerimento inicial, havia fundamento para arquivar o incidente por ser infundado o pedido ou desnecessária a alteração, nos termos do artigo 42º, nº 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ou se os autos deviam prosseguir para apreciação da situação actual da criança; Caso se considere insuficiente a alegação factual inicial, saber se o tribunal devia convidar o requerente a aperfeiçoá-la antes de determinar o arquivamento. III – Factos provados Com interesse para a decisão do recurso, mostram-se provados os factos processuais descritos no relatório supra, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos. Apreciação do recurso O artigo 42º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei nº 141/2015 , de 8 de Setembro), preceitua o seguinte: 1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento: i. Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.ºs 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001 , de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007 , de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008 , de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013 , de 26 de agosto; ou ii. Certidão do acordo e da sentença homologatória; b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação. 3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. 5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º 6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias. O artigo 42º, do RGPTC, conserva a estrutura essencial do artigo 182º, da revogada Organização Tutelar de Menores. Também este preceito admitia a alteração da regulação quando o acordo ou a decisão final não fossem cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornassem necessário modificar o que estivesse estabelecido. O novo regime actualizou a terminologia legal, estendeu a previsão do incumprimento à terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada e substituiu a referência ao curador pela referência ao Ministério Público. Alargou, ainda, de oito para dez dias o prazo de alegação do requerido. A decisão de arquivamento e a determinação do prosseguimento dos autos, antes previstas no mesmo número do artigo 182º, passaram a constar, respectivamente, dos nºs. 4 e 5, do artigo 42º. Para o presente recurso, releva sobretudo a continuidade da sequência processual : já na OTM o arquivamento por falta de fundamento do pedido ou por desnecessidade da alteração pressupunha a citação do requerido e a apresentação da sua alegação, ou o decurso do prazo para a apresentar. O RGPTC manteve essa precedência do contraditório sobre a decisão de arquivamento, bem como a faculdade de o juiz realizar, antes de decidir, as diligências que considere necessárias. A disciplina descrita insere-se num processo de jurisdição voluntária , como expressamente estabelece o artigo 12º, do RGPTC. Nestes processos, o tribunal é chamado a regular interesses juridicamente tutelados, procurando a solução que melhor os satisfaça. Por isso, nas providências a tomar, pode orientar-se por critérios de conveniência e oportunidade , nos termos do artigo 987º , do Código de Processo Civil , sem prejuízo dos pressupostos que a lei expressamente imponha . Essa natureza reflecte-se também nos poderes de investigação do tribunal. A norma ínsita no artigo 986º , nº 2, do Código de Processo Civil , permite a livre investigação dos factos, a recolha de informações e a determinação das provas que se considerem necessárias. A cognição factual do tribunal não fica, assim, rigidamente circunscrita aos factos alegados pelos interessados. No entanto, como esclarecem os autores citados, a prevalência do princípio do inquisitório não dispensa os intervenientes de fundamentarem os pedidos que formulam: subsiste, neste domínio, um princípio de auto-responsabilidade mitigada . A flexibilidade da jurisdição voluntária manifesta-se, ainda, no valor das respectivas resoluções. Segundo o artigo 988º , nº 1, do Código de Processo Civil , estas podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, quando circunstâncias supervenientes justifiquem a modificação. Isso não significa que a sentença homologatória de um acordo de regulação das responsabilidades parentais, uma vez transitada, deixe de produzir caso julgado, nos termos do artigo 619º, nº 1, do mesmo Código. Como salientou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Setembro de 2016 , a alterabilidade da resolução pressupõe um quadro factual relevante diverso daquele em que assentou a decisão anterior. É neste enquadramento que deve ser lido o artigo 42º, do RGPTC. O seu nº 1 identifica os fundamentos que permitem requerer uma nova regulação ; o nº 2 exige a exposição dos fundamentos do pedido; e os nºs. 4 e 6 permitem ao juiz apreciar a necessidade de prosseguimento dos autos, realizando previamente as diligências que considere necessárias. Os poderes próprios da jurisdição voluntária permitem, pois, atender à realidade relevante para o interesse da criança, mas não transformam o incidente de alteração numa oportunidade de reapreciar livremente o acordo inicial. Ao exigir um fundamento legal para a modificação do regime, o artigo 42º preserva a estabilidade da decisão homologatória e dá conteúdo, neste domínio, à segurança jurídica. Importa, então, precisar os fundamentos materiais da alteração. O nº 1, do artigo 42º, do RGPTC, prevê duas hipóteses alternativas: (i) o incumprimento do acordo ou da decisão final por ambos os pais, ou pela terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada; e (ii) a ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o regime estabelecido. A primeira hipótese reporta-se ao incumprimento por ambos os progenitores, revelador de que o regime fixado não está a ser observado por nenhum deles. O incumprimento imputado apenas a um dos pais encontra, em princípio, resposta no artigo 41º do RGPTC, dirigido à efectivação do que foi acordado ou decidido. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 29.10.2025 . Tal distinção não impede que factos associados a esse incumprimento, se traduzirem uma alteração relevante da situação anteriormente considerada, possam ser apreciados à luz do segundo fundamento previsto no artigo 42º, nº 1. Quanto ao segundo fundamento, a superveniência respeita ao quadro factual em que assentou a regulação a modificar. Abrange as circunstâncias ocorridas depois de estabelecido esse regime — superveniência objectiva — e, nos termos do artigo 988º , nº 1, do CPC , as circunstâncias anteriores que não tenham sido então alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso — superveniência subjectiva. Nesta última situação, como assinala Diogo Ravara , a invocação de um conhecimento posterior exige a alegação e demonstração dos factos concretos que justifiquem essa tardia descoberta. Todavia, a verificação de uma circunstância superveniente não basta, por si só, para abrir caminho à modificação. O legislador exige que essa circunstância torne necessária a alteração do que estiver estabelecido. Há, por isso, que distinguir a novidade do facto da sua relevância para o regime: só interessa, para este efeito, uma modificação factual susceptível de afectar a adequação da regulação anteriormente fixada. O decurso do tempo, a mudança de preferência de um progenitor ou uma diferente apreciação de circunstâncias já conhecidas não satisfazem, enquanto tais, essa exigência. Como observa Tomé d’Almeida Ramião , o artigo 42º admite a ocorrência de factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação. O juízo de necessidade pressupõe, assim, uma relação entre a circunstância invocada, a eventual insuficiência do regime vigente e a alteração pretendida. Essa relação afere-se pelo superior interesse da criança : importa saber se, perante a realidade entretanto constituída ou conhecida, a manutenção do regime continua a servir adequadamente os seus direitos e necessidades e se a modificação pedida se mostra apta a melhor assegurá-los. A necessidade a que se refere a lei não depende da demonstração de uma situação de perigo grave; exige, porém, razões concretas, centradas na criança, para concluir pela inadequação do que se encontra estabelecido. O superior interesse da criança constitui um conceito jurídico indeterminado, a concretizar perante as circunstâncias de cada caso, e o critério referencial e transversal do direito das crianças. A sua primazia resulta, desde logo, do artigo 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, encontrando expressão no artigo 69º da Constituição, nos artigos 4º, nº 1, e 40º, nº 1, do RGPTC, e no artigo 1906º , nº 8, do Código Civil . A sua concretização reclama a ponderação integrada, entre outros aspectos pertinentes, das necessidades da criança, dos seus vínculos afectivos, da estabilidade das suas condições de vida, das oportunidades de relacionamento com ambos os progenitores e da sua opinião, atendendo à idade e maturidade. É também nessa perspectiva que a estabilidade do regime anteriormente fixado deve ser valorada: constitui um interesse relevante da criança, cuja preservação ou modificação há-de ser apreciada à luz das circunstâncias concretas invocadas. Daí que a apreciação de um pedido fundado na segunda parte do artigo 42º, nº 1, não se esgote em averiguar se foram alegados factos novos. Cumpre ainda indagar se esses factos, pela sua natureza e repercussão na vida da criança, tornam necessária, no seu superior interesse, a alteração da regulação vigente. É neste ponto que se revela o equilíbrio estabelecido pelo legislador. A estabilidade do regime previamente definido serve, ela própria, o superior interesse da criança, na medida em que lhe assegura continuidade e previsibilidade na organização da vida e das relações afectivas. Esse mesmo interesse pode, porém, passar a exigir outra solução quando se altere a realidade em que assentou a regulação. Por isso, na hipótese de circunstâncias supervenientes, a lei não se satisfaz com a identificação de um facto posterior ou só posteriormente conhecido: exige que dele resulte a necessidade de alterar o regime. A novidade mostra o que mudou; a necessidade explica por que razão o que mudou reclama uma solução diferente para a criança. Esta exigência confere conteúdo verificável ao juízo orientado pelo superior interesse da criança. Incumbe a quem requer a alteração alegar, ainda que sucintamente, factos concretos que permitam compreender o que surgiu ou só depois foi conhecido, qual a sua repercussão na situação da criança e por que razão o regime vigente deixou de responder adequadamente às suas necessidades. Os poderes de investigação do tribunal subsistem, mas não substituem a enunciação dessa base factual. É a ligação entre os factos alegados e a necessidade da alteração que torna o critério de decisão transparente, permite o contraditório e preserva a segurança jurídica perante a flexibilidade própria da jurisdição voluntária. Em suma: a indeterminação do conceito jurídico de superior interesse da criança e a natureza de jurisdição voluntária do processo não transformam a mera pretensão de alterar a regulação vigente num salvo-conduto para o prosseguimento dos autos e para a reabertura da discussão judicial sobre o regime de vida da criança, com o risco de instabilidade emocional que daí pode resultar. É necessário alegar factos concretos susceptíveis de integrar algum dos fundamentos previstos no artigo 42º, nº 1, do RGPTC. É neste requisito que o legislador concilia a possibilidade de adaptar a regulação a uma realidade diversa com a estabilidade da solução anteriormente fixada. Foi o legislador que definiu esse limite à reabertura do processo, cabendo ao juiz verificar se os respectivos pressupostos se mostram preenchidos. Antes de voltarmos a nossa atenção para o caso concreto, importa explicitar uma dimensão do regime constante do nº 4, do artigo 42º. De acordo com a norma, “junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente”. A sequência estabelecida nos nºs 3 a 6, do artigo 42º, é clara. Apresentado o requerimento, o requerido é citado para alegar o que tiver por conveniente. Só depois de junta a alegação, ou de decorrido o prazo para a sua apresentação, cabe ao juiz decidir se o pedido é infundado ou se a alteração é desnecessária. Nessa hipótese, a consequência expressamente prevista no nº 4 é o arquivamento do processo ; caso contrário, os autos prosseguem nos termos do nº 5. Antes de decidir num ou noutro sentido, o juiz pode ainda realizar as diligências que considere necessárias, conforme dispõe o nº 6. Esta ordenação não significa que o juiz nunca possa intervir antes da citação. Os autos podem ser-lhe apresentados nessa fase, designadamente se a secretaria suscitar uma questão que reclame decisão judicial. A circunstância de o juiz conhecer então do processo não antecipa, porém, o momento em que pode apreciar, com os fundamentos do nº 4, se o pedido de alteração é infundado ou se a modificação se revela desnecessária. Esse juízo pressupõe a prévia oportunidade de contraditório conferida ao requerido. Em abstracto, um impedimento processual autónomo, manifesto e insuprível poderá suscitar uma questão distinta de indeferimento liminar, nos termos gerais do artigo 590º , nº 1, do CPC , desde que a sua aplicação subsidiária seja compatível com o regime especial, como exige o artigo 33º, nº 1, do RGPTC. Diversamente, o arquivamento previsto no artigo 42º, nº 4, constitui uma decisão proferida após a citação , embora ainda antes da fase de prosseguimento regulada no nº 5. A lei permite, nessa altura, pôr termo ao procedimento sem conferência ou instrução adicional, quando os elementos disponíveis bastem para concluir pela falta de fundamento do pedido ou pela desnecessidade da alteração; se não bastarem, podem ser ordenadas as diligências previstas no nº 6. Importa, pois, distinguir as figuras também pelo momento e pelo fundamento da decisão. O indeferimento liminar, em sentido técnico, rejeita a petição antes da citação, nos casos em que haja lugar a essa apreciação inicial. O arquivamento do nº 4 segue-se à oportunidade de resposta do requerido e obedece aos pressupostos próprios dessa norma. A designação de «indeferimento liminar» atribuída a uma decisão tomada após o contraditório não altera a sua natureza: o que importa verificar é se, na fase em que foi proferida, se encontravam reunidos os pressupostos legais do arquivamento. Voltemos agora ao caso concreto, tomando como ponto de partida o regime que se encontra em vigor. Por acordo celebrado em 07.06.2024 e homologado por sentença na mesma conferência, ficou estabelecido que a criança residiria com a mãe, a quem caberiam a sua guarda e cuidados e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, tanto nas questões de particular importância como nas da vida corrente. O pai obrigou-se a contribuir com uma prestação mensal de alimentos de € 90,00, sujeita a actualização anual. Quanto aos convívios, acordou-se que poderia «ver e estar» com o filho «sempre que quiser», mediante combinação com a progenitora, com 48 horas de antecedência, quanto ao tempo e lugar, sem prejuízo dos horários escolares, de alimentação e de descanso da criança. Esta última cláusula consagrou uma solução aberta e ampla . Não reservou os contactos para determinados dias da semana, fins de semana ou períodos de férias, nem estabeleceu um número máximo de encontros. A expressão «sempre que quiser» confere ao pai uma larga margem para tomar a iniciativa dos convívios. O seu exercício ficou, porém, sujeito à combinação prévia dos respectivos termos com a mãe e às necessidades da criança expressamente identificadas no acordo. A amplitude da cláusula pressupõe, assim, cooperação na sua execução. Ao pai cabe solicitar os encontros com a antecedência acordada e propor tempos e locais compatíveis com a vida escolar, a alimentação e o descanso do filho. À mãe cabe participar nessa combinação de forma efectiva, procurar viabilizar os contactos e, perante alguma incompatibilidade concreta, contribuir para encontrar uma alternativa adequada. A exigência de acordo quanto ao tempo e lugar não confere a qualquer dos progenitores o poder de impor unilateralmente a sua vontade ou de frustrar, sem razão atendível, o convívio da criança com o pai. Acresce que, na conferência em que o acordo foi celebrado, a mãe afirmou nada ter contra esses convívios e ambos manifestaram vontade de se entender sobre os assuntos relativos ao filho. É, pois, este regime de convívios, assente na iniciativa do pai e na colaboração de ambos os progenitores para a concretizar, que importa ter presente ao apreciar os fundamentos invocados para a sua alteração. Examinemos, então, os fundamentos do requerimento inicial, começando por verificar se algum dos factos alegados pode ser reconduzido ao incumprimento do acordo ou a uma circunstância superveniente. No artigo 1º, o requerente limita-se a identificar a regulação fixada em 07.06.2024: a residência da criança junto da mãe e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais por esta. Trata-se da descrição do regime cuja alteração pede, sem qualquer alegação relativa ao seu incumprimento ou a uma modificação posterior da situação então existente. No artigo 2º, afirma que, ao celebrar o acordo, ficou convencido de que apenas consentia na residência do filho com a mãe, sem pretender que esta decidisse sozinha as questões relativas à sua vida. A convicção alegada reporta-se ao próprio momento da celebração do acordo. A compreensão que o requerente agora manifesta sobre o alcance jurídico da cláusula não constitui um facto posterior, nem traduz o conhecimento tardio de uma circunstância de facto anteriormente ignorada. Também não descreve qualquer violação do regime acordado. No artigo 3º, o requerente pretende que os períodos de convívio e de férias sejam definidos, para que os momentos que passa com o filho não fiquem dependentes da vontade da requerida. A necessidade de combinação entre os progenitores resulta, porém, da própria cláusula de convívios, tal como foi inicialmente estabelecida. Mesmo que a referência à vontade da mãe seja lida como uma apreciação do modo de execução do acordo, o requerente não identifica um encontro que tenha solicitado e lhe tenha sido recusado, uma proposta a que a requerida não tenha respondido ou outro comportamento concreto que tenha impedido a realização dos contactos. Não é, pois, narrado um incumprimento, nem uma alteração factual posterior ao acordo. No artigo 4º, o pai aceita que o filho continue a residir com a mãe e propõe que as questões da vida corrente passem a caber ao progenitor com quem a criança se encontre em cada momento. Mantém, assim, a solução acordada quanto à residência e pede uma solução diferente quanto ao exercício das responsabilidades parentais. Não alega que algum dos progenitores tenha deixado de cumprir o estabelecido ou que tenha ocorrido um facto novo. No artigo 5º, pretende que as questões de particular importância sejam decididas por ambos. Também aqui contrapõe ao exercício exclusivo atribuído à mãe uma regulação que considera preferível, sem apontar qualquer circunstância superveniente ou decisão tomada em desconformidade com o acordo. O artigo 6º contém o pedido de quinze dias consecutivos de férias de Verão com o filho; não relata um acontecimento posterior à homologação nem a frustração de um convívio previsto no regime vigente. No artigo 7º, pede a alternância do Natal e do final do ano entre os progenitores, sem alegar qualquer facto novo relativo à vivência desses períodos. No artigo 8º, pretende estar com a criança no seu aniversário e no Dia do Pai, sem afirmar que algum contacto anteriormente combinado para essas datas tenha sido impedido. No artigo 9º, propõe uma refeição com o filho no aniversário deste, igualmente sem descrever uma ocorrência posterior ou a violação de uma obrigação já estabelecida. Em cada um destes artigos é enunciado o conteúdo da regulação pretendida, e não um facto constitutivo de incumprimento ou de superveniência. Por fim, no artigo 10º, o requerente afirma que, quando a criança está consigo, não dispõe de uma fotocópia do respectivo Cartão de Cidadão que lhe permita identificá-la em caso de necessidade. É alegada uma dificuldade actual, mas não se indica quando surgiu, nem se afirma que o requerente só depois da homologação tomou conhecimento de um facto anterior que a explique. O acordo também não contém uma cláusula que imponha a entrega daquela fotocópia, e o requerimento não refere que o pai a tenha solicitado e que a mãe tenha recusado facultá-la. A situação descrita não permite, por isso, identificar um incumprimento do acordado ou uma circunstância factual superveniente. Resulta desta análise que o requerimento inicial não contém a alegação de qualquer comportamento concreto de incumprimento imputável a ambos os progenitores, nem sequer de uma determinada violação do acordo por um deles. Também não identifica um facto ocorrido após a regulação, ou um facto anterior só posteriormente conhecido nas condições legalmente relevantes, que constitua uma circunstância superveniente. Os pedidos formulados traduzem, essencialmente, a pretensão de substituir aspectos do regime celebrado por soluções diferentes. Faltando a alegação de uma circunstância superveniente, não há que prosseguir para o juízo, logicamente subsequente, sobre a sua aptidão para tornar necessária a alteração do que foi acordado. Esse juízo pressuporia a identificação de uma circunstância sobre a qual pudesse incidir. No entanto, nenhuma foi enunciada no requerimento inicial. Resta apreciar o argumento de que o tribunal deveria ter convidado o requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial antes de pôr termo ao processo. Por força do artigo 33º, nº 1, do RGPTC, as regras do processo civil são subsidiariamente aplicáveis aos processos tutelares cíveis, com as devidas adaptações. Entre elas conta-se o artigo 590º , nº 4, do Código de Processo Civil , que impõe ao juiz o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Trata-se de um dever quando se verifiquem os seus pressupostos. O convite permite esclarecer factos expostos de forma imperfeita e completar um núcleo factual já enunciado; pressupõe, portanto, que exista matéria de facto susceptível de esclarecimento ou concretização. O nº 6 do mesmo artigo, ao submeter as alterações introduzidas pelo autor aos limites do artigo 265º, confirma que o aperfeiçoamento não constitui uma via para substituir o fundamento factual inicialmente apresentado por outro. Como salientou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 17.12.2020 , o dever de convidar ao aperfeiçoamento não abrange o suprimento da omissão de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. Importa, no entanto, precisar o alcance desta referência no caso presente: não está em causa a inteligibilidade do requerimento inicial, pois compreende-se a alteração que o pai pretende obter. O que falta é a alegação de um facto susceptível de integrar algum dos fundamentos de alteração previstos no artigo 42º, nº 1, do RGPTC. A análise anteriormente efectuada evidencia-o. A convicção referida no artigo 2º do requerimento respeita ao momento da celebração do acordo. O artigo 3º exprime a vontade de definir previamente os convívios, sem descrever qualquer episódio posterior em que a sua concretização tenha sido impedida; a dependência de combinação com a mãe resultava já da cláusula acordada. O artigo 10º menciona a falta de uma fotocópia do Cartão de Cidadão da criança, mas não a apresenta como uma situação surgida depois da homologação ou como consequência de uma recusa da progenitora. Os restantes artigos enunciam, fundamentalmente, as soluções que o requerente deseja ver estabelecidas. Não há, assim, um incumprimento ou uma circunstância superveniente, imperfeitamente narrados, cujos contornos importe pedir que sejam precisados. Nas alegações de recurso, o recorrente refere a instabilidade dos convívios, a insuficiência de informação e a sua exclusão de decisões relativas ao filho, atribuindo tais dificuldades à execução prática do acordo. Esses enunciados não constavam, porém, do requerimento inicial. A sua introdução em recurso não converte a pretensão originária numa alegação incompleta de ocorrências posteriores à homologação. Também não permite reconduzir retrospectivamente a tais ocorrências a referência, feita no artigo 3º, à vontade da mãe: nesse artigo não foi narrado qualquer comportamento concreto seu na execução do regime. Os poderes de investigação próprios da jurisdição voluntária, previstos no artigo 986º , nº 2, do CPC , e a faculdade conferida ao juiz pelo artigo 42º, nº 6, do RGPTC, permitem esclarecer a realidade relevante para a decisão. Não impõem, todavia, que se convide o requerente a apresentar, pela primeira vez , os factos que poderiam constituir um fundamento legal do pedido. Um convite para que indicasse episódios de incumprimento ou circunstâncias supervenientes que não havia enunciado não completaria o requerimento inicial: dar-lhe-ia um fundamento factual novo. Consequentemente, não se verificava a hipótese de aperfeiçoamento prevista no artigo 590º , nº 4, do CPC . A falta de despacho nesse sentido não constitui, pois, omissão de um acto devido, nem impede a apreciação do pedido na fase prevista no artigo 42º, nº 4, do RGPTC. Resta precisar a qualificação jurídica da decisão recorrida. No segmento decisório da decisão recorrida, o tribunal a quo afirmou que indeferia liminarmente o peticionado , com referência, entre outras normas, ao artigo 590º , nº 1, do Código de Processo Civil . Todavia, a requerida havia sido citada e apresentado alegações em 17.07.2025. A decisão, proferida em 04.12.2025, não antecedeu, portanto, o contraditório. Apreciou a suficiência dos fundamentos invocados para a alteração, considerou o pedido infundado e, a final, determinou o oportuno arquivamento dos autos, de forma tabelar, juntamente com a ordem de notificação às partes. Pelo momento em que foi proferida, pelos fundamentos em que assentou e pelo resultado que estabeleceu, constitui uma decisão de arquivamento, tout court , nos termos do artigo 42º, nº 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (e não de indeferimento liminar ). A utilização da expressão «indeferimento liminar» e a referência ao artigo 590º , nº 1, do Código de Processo Civil , traduzem, assim, uma incorrecção na qualificação jurídica da decisão, que importa afastar. Não alteram, porém, o resultado da apreciação do recurso: tendo sido observado o contraditório e não resultando do requerimento inicial fundamento para o prosseguimento do processo, justifica-se o seu fim pelo arquivamento previsto no artigo 42º, nº 4, do RGPTC. A correcção daquela qualificação não implica, por isso, a revogação da decisão, nem o prosseguimento dos autos. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, manter o arquivamento do processo. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pelo relator na grafia do português europeu estabelecida pelo Acordo Ortográfico de 1945, aprovado pelo Decreto nº 35228, de 8 de Dezembro de 1945, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 32/73, de 6 de Fevereiro. Rui Estrela de Oliveira Amélia Gil Iolanda Pereira 1. (*) Relator: Rui Estrela de Oliveira. 1ª Adjunta: Amélia Gil. 2ª Adjunta: Iolanda Pereira. 2. Cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , vol. II, 3ª ed., Almedina, 2025, p. 615, pontos 1. e 2. da anotação ao artigo 986º. 3. Cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit. , pp. 616-617, pontos 7. e 8. da anotação ao artigo 986º. 4. Relatado por Alexandre Reis, processo nº 671/12.5TBBCL.G1.S1 , in www.dgsi.pt . 5. Relatado por Nuno Pinto Oliveira, processo nº 401/23.6T8BCL-B .G1.S1, in www.dgsi.pt . 6. In «Alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais e questões de particular importância: Dúvidas e interrogações», IV Jornadas do Direito da Família e das Crianças , Vol. I, CEJ/CRLOA, 2021, pp. 199-200. 7. In Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado , 4ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2020, pp. 178-180. 8. Relatado por Pedro de Lima Gonçalves, processo nº 2156/17.4T8STR.E1.S1 , in www.dgsi.pt (“o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590º , nºs 2, alínea b), 3 e 4, do Código de Processo Civil , que é um poder-dever do juiz, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir”).