I- O art. 1 do Decreto-Lei n. 776/75, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n. 434-T/82, de 29 de Outubro, não esta afectada de inconstitucionalidade material por violação do art. 47, n. 1, da Constituição da Republica.
II- O acto administrativo que determine a transferencia de quadro de um militar da Força Aerea ao abrigo do art. 1 do Decreto-Lei n. 767/75, de 31-12, com a redacção do Decreto-Lei n. 434-T/82, de 29-10, carece de ser fundamentado.