I- O n. 3 do artigo 55 do DL n. 64-A/89, de 27/02, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do DL n. 403/91, de 16/10, e o n. 1 do artigo 2 deste último diploma legal, estabelecem taxativamente as formas possíveis de redução da duração do período experimental dos contratos de trabalho;
II- No direito laboral as fontes de direito superiores prevalecem, regra geral, sobre as inferiores;
III- Assim, a abolição de período experimental consagrada no n. 4 da Base V da PRT para os Trabalhadores Administrativos publicada no BTE n. 26, primeira série, de 15/07/92, na hipótese aí prevista, não pode ser tida em consideração pelos Tribunais, por essa norma, constante de uma fonte de direito inferior, ser nula, em virtude de contrariar as normas do n. 3 do art.
55 do DL n. 64-A/89 e do n. 1 do artigo 2 do DL 403/91, insertas em fontes de direito superiores.