IIFUNDAMENTAÇÃO.
1. Os factos a considerar provados para a decisão do agravo são, para além dos que constam do presente relatório, que aqui se dão por reproduzidos, os seguintes:
Nos termos da cláusula 10ª, nº 1, das condições gerais do contrato – fls. 10 - para qualquer questão resultante da validade, eficácia, interpretação, integração ou cumprimento das obrigações pecuniárias do contrato será competente o foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente agravo são as de saber se, no caso em apreço, em que a R. é uma pessoa colectiva, é possível afastar, por convenção, as regras da competência territorial e se o conhecimento dessa excepção é de conhecimento oficioso.
A agravante, que se encontra sediada na Maia, propôs, em 12 de Maio de 2006, a presente acção no Tribunal da Comarca do Porto - Juízos Cíveis -, contra a agravada, com sede em Lisboa, por força da cláusula constante do contrato entre ambas celebrado – 10ª, nº 1.
O Mmº Juiz do ..º Juízo Cível do Porto, ..ª Secção, ao qual foi distribuída a acção, conhecendo oficiosamente da excepção em causa, declarou-se incompetente, em razão do território, para os termos da acção, atribuindo a competência ao Tribunal da Comarca de Lisboa.
A agravante pugna pela competência do Tribunal recorrido, por entender ser possível afastar as regras da competência territorial nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações quando, como no caso, a agravada é uma pessoa colectiva, e que o conhecimento dessa excepção não é de conhecimento oficioso e, subsidiariamente, a substituição do despacho agravado por outro que ordene a sua notificação para escolher o tribunal competente, ou seja, o tribunal do lugar do cumprimento da obrigação - o Tribunal da Comarca da Maia - ou o tribunal do domicílio da ré - o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
Tendo a acção sido instaurada em 12 de Maio de 2006, são-lhe aplicáveis as redacções introduzidas pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aos artºs 74º, nº 1, e 110º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem).
Na verdade, tendo as partes convencionado o foro da comarca do Porto como o competente para resolução de eventuais conflitos relativos ao contrato, celebrado em data anterior à referida alteração legislativa, isso mesmo resulta da aplicação das leis processuais no tempo.
Subscrevendo, a este respeito, a posição de A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 46, que remetem a respectiva solução para o que se encontra prescrito na nova lei que, através das disposições transitórias especiais, circunscrevem o campo temporal da sua aplicação, referem os mesmos autores que, ao lado das disposições especialmente insertas em determinados diplomas, há que considerar ainda as normas transitórias sectoriais ou parcelares, destinadas a definir, em termos relativamente genéricos, o domínio temporal das leis processuais reguladoras de certas matérias (prazos, forma dos actos, etc.).
Porém, sempre que a lei não contemple disposição transitória, especial ou sectorial, segundo os mesmos autores, a solução geral das leis processuais, não poderá deixar de ser a do princípio da aplicação imediata que, pese embora não ter consagração expressa na lei, é inerente ao direito processual, quer porque é um ramo do direito público que se sobrepõe aos interesses particulares dos litigantes, quer porque é direito adjectivo e, nessa medida, regula tão só o modo como as partes podem exercer os direitos reconhecidos na lei substantiva.
A Lei 14/2006, contém uma norma transitória especial no que se refere à sua aplicação no tempo, dispondo o artigo 6º que “A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor”, e entrou em vigor em 1 de Maio de 2006 (cfr. artº 2º da Lei nº 74/98, de 11/11 – “os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação - nº 1 -; na falta de fixação do dia, entram em vigor no 5º dia após a publicação - nº 2”), ou seja, antes da instauração da presente acção Assim, quer pelo princípio da aplicação imediata das leis processuais, quer face à norma de direito transitório constante do citado artº 6º, não restam dúvidas quanto à aplicação da lei nova aos processos instaurados após a entrada em vigor da referida Lei nº 14/2006, seja qual for o momento da celebração dos contratos em que se funda a pretensão do demandante.
Feita esta observação, e porque as duas questões suscitadas no agravo implicam a interpretação das mesmas normas legais (os citados artºs 74º, nº 1, e 110º, nº 1, importa ter presente o disposto no artº 9º do Código Civil, relativo à interpretação da lei, que preceitua o seguinte:
- “1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3..”.
Constituindo a apreensão literal do texto o ponto de partida de toda a interpretação, interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26).
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., pág. 58 e segs., o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos trabalhos preparatórios da lei.
Na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina, v.g., elementos de ordem histórica e racional ou teleológica.
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 14/2006, o nº 1 do artº 74º estipulava que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devesse ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu”.
Quanto ao lugar do cumprimento das obrigações, às obrigações pecuniárias aplica-se, supletivamente, o artº 774º do Código Civil, nos termos do qual a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Assim, desconsiderando a cláusula relativa ao pacto de aforamento, o tribunal territorialmente competente para dirimir litígios emergentes do contrato era o da comarca da Maia (sede da A.) ou o da comarca de Lisboa (sede da R.), à escolha da A..
Porém, as partes acordaram, por escrito, em atribuir a competência jurisdicional exclusivamente à comarca do Porto, o que lhes era permitido pelo artº 100º nº 1, 2ª parte (nos termos do qual é permitido às partes afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, com a ressalva prevista no mesmo preceito, que são os casos a que se refere o artº 110º).
Neste artº 110º, em que se enunciavam as situações em que o tribunal podia conhecer oficiosamente da sua incompetência quanto ao território, não se incluíam, à data da celebração do contrato, litígios como o dos autos, ou seja, os integrados na previsão do nº 1 do artº 74º do Código de Processo Civil.
Assim, antes da entrada em vigor da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, por força do pacto de aforamento, a comarca do Porto seria a competente para conhecer do litígio.
A Lei nº 14/2006 modificou o nº 1 do artº 74º, que passou a estipular que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
Assim, quando o réu é pessoa singular, o tribunal competente será o do seu domicílio, ou um tribunal localizado na área metropolitana de Lisboa, quando tanto o credor como o réu tenham domicílio nessa área metropolitana.
Quando o réu é uma pessoa colectiva, pode o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou pelo tribunal do domicílio do réu.
Essa mesma Lei veio alterar o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 110º, que passou a ter a seguinte redacção:
“1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem os artigos 73º, a primeira parte do nº1 e o nº2 do artigo 74º, os artigos 83º, 88º e 89º, o nº1 do artigo 90º, a primeira parte do nº1 e o nº2 do artigo 94º”.
Importa ainda ter presente o que dispõe o nº 1 do artigo 100º: “As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º.”
Porque as redacções dos preceitos acabados de referir, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14/2006, designadamente ao artº 110º, nº 1, al. a), quando se refere às causas a que se refere a primeira parte do nº 1 do artº 74º, não são claras quanto às questões suscitadas no agravo, há que proceder à sua interpretação nos termos que acima se deixaram expostos.
A Lei nº 14/2006, tem a sua origem na Proposta de Lei nº 47/X, a qual foi discutida na generalidade na Assembleia da República em 02.02.2006.
Na exposição de motivos dessa Proposta de Lei pode ler-se, no que ao caso interessa, o seguinte:
“O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade a melhoria da resposta judicial, a consubstanciar, designadamente, por medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial.
A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n,° 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto».
A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas.”
Sobre esta matéria, a Proposta de Lei previa a alteração da redacção do nº 1 do artº 74º do Código de Processo Civil, nos termos que vieram a ser consignados na Lei aprovada.
Porém, a proposta propugnava a alteração do nº 1 do artº 100º do Código de Processo Civil e não alterava o artº 110º do mesmo diploma.
Quanto ao nº 1 do artº 100º, acrescentava-se “e, quando uma delas seja pessoa singular, o nº 1 do artigo 74º e o nº 1 do artigo 94º”.
Isto é, afastava-se a possibilidade de celebração de pactos de aforamento em contrário ao disposto no nº 1 do artigo 74º e do nº 1 do artigo 94º (esta, relativa à competência em matéria de execuções). Porém, como não se alterava a redacção do artigo atinente aos poderes de conhecimento oficioso, pelo juiz, da incompetência territorial (artº 110º), o qual não incluía nessa possibilidade de intervenção os casos previstos no nº 1 do artigo 74º (nem os previstos no nº 1 do artº 94º) o texto legislativo proposto deixava nas mãos das partes a possibilidade de serem desrespeitadas as novas regras de competência territorial, pois se o demandante as violasse e o demandado nada dissesse, o juiz nada poderia fazer.
Disso nos dá conta a reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 1/3/2006, em que o Grupo Parlamentar do PSD propôs a eliminação da alteração sugerida pelo Governo ao artº 100º, o qual manteria a redacção vigente e apresentou uma proposta de substituição da alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil.
Conforme se relata no Diário da Assembleia da República, de 4/3/2006, II série-A, “o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, apresentou as duas propostas, tendo começado por recordar que a iniciativa legislativa em causa visava alterar a regra da competência territorial do tribunal para as acções judiciais (declarativas e executivas) de dívidas, substituindo a regra da competência do foro do lugar do cumprimento da obrigação pela do domicílio do demandado, assim contribuindo para desafogar as comarcas de Lisboa e do Porto.
Assinalou, porém, que, caso tal alteração legislativa não fosse acompanhada de outra (a prevista para o artigo 110º, em alternativa à proposta pelo Governo para o artigo 100°), no sentido de a violação da nova regra de competência territorial ser de conhecimento oficioso, a norma seria inútil, uma vez que, caso o demandado não suscitasse a questão da incompetência territorial do tribunal (o que acontece actualmente na grande maioria dos processos executivos, em que não é deduzida oposição à execução), as acções continuariam a decorrer onde tivessem sido propostas (continuando a sobrecarregar os tribunais de Lisboa e do Porto), uma vez que o tribunal não poderia conhecer oficiosamente da excepção da sua incompetência territorial.”
As duas propostas de alteração ao texto sugerido pelo Governo foram aprovadas, na Comissão, por unanimidade dos partidos que se encontravam presentes na altura da discussão e votação (PS, PSD e CDS/PP) e correspondem às alterações introduzidas pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aos referidos artigos do Código de Processo Civil.
Ora, recorrendo aos elementos histórico e teleológico das alterações introduzidas pela Lei nº 14/2006 aos artºs 74º, nº 1, e 110º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, entende-se que não podem deixar de ser afirmativas as respostas às duas questões suscitadas no agravo, ou seja, apesar de a agravada ser uma pessoa colectiva, que é de conhecimento oficioso a violação das regras da competência territorial e que elas não podem ser afastadas por convenção.
Isso mesmo resulta da exposição dos motivos da Proposta de Lei nº 389/2005, que, no cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional, visou concretizar um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005, de 30 de Maio, através da aprovação de um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, prevendo a introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
A adopção dessa medida assentava na constatação de que grande parte da litigância cível se concentrava nos principais centros urbanos de Lisboa e Porto, onde se concentravam as sedes dos litigantes de massa, ou seja, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
E com a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforçava-se o valor constitucional da defesa do consumidor, e obtinha-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
Portanto, constituindo objectivo do legislador, com a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado, nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações [parecendo ser este o único sentido da expressão “primeira parte do nº 1 do artº 74º”, constante do artº 110º, nº 1, al. a), já que a própria Proposta de Lei se refere especificamente às acções relativas ao cumprimento de obrigações], essencialmente, obstar à concentração da litigância cível em Lisboa e Porto (embora com reforço do valor constitucional da defesa do consumidor e um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível, ele sairia defraudado se, por outra via (v.g., através de pactos de aforamento que atribuíssem competência territorial àquelas comarcas, quando nenhuma conexão – sede ou domicílio de qualquer das partes - tivessem com elas), fosse permitida essa concentração e se não se atribuíssem ao juiz poderes de conhecimento oficioso da violação dessa regra da competência territorial.
E esse objectivo da Lei sai claramente reforçado com as alterações propostas na Assembleia da República e que vieram a ser aprovadas, e as considerações que lhes estiveram subjacentes («o desafogar das comarcas de Lisboa e Porto» e a inutilidade da norma de substituição da regra de competência do foro do lugar do cumprimento da obrigação pela do domicílio do demandado, se não fosse «acompanhada de outra … no sentido de a violação da nova regra de competência territorial ser de conhecimento oficioso»).
Assim, por força da alteração introduzida pela mesma Lei aos artºs 74º, nº 1, e 110º, nº 1, alínea a), o juiz deve zelar pelo cumprimento dessa norma de competência territorial, pois a sua violação passou a ser de conhecimento oficioso, e, por força da referida ressalva contida no artº 100º, nº1, (de que as partes não podem afastar a aplicação das regras de competência em razão do território nos casos a que se refere o artº 110º), as partes deixaram de poder validamente convencionar o afastamento da aplicação de tal regra, entendimento que tem claro apoio no texto legal.
Quer isto dizer que, à luz do novo regime legal, em contratos como o dos autos, o tribunal competente, quanto ao território, para dirimir os litígios dele emergentes, é ou o da comarca de Lisboa – sede da demandada - ou o da comarca da Maia - porque a lei deixa ao credor a possibilidade de optar pelo tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, lugar esse que, como se referiu, por aplicação supletiva do artº 774º do Código Civil, é o do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Do que acaba de se expor, decorre que o tribunal recorrido não podia, sem dar a possibilidade à agravante de optar por um dos referidos tribunais, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa, por ser apenas esse o tribunal competente, nesta parte procedendo o agravo.