1. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul instaurou, por apenso ao recurso contencioso de anulação 10134/00, a presente execução do acórdão do STA que, revogando o Acórdão do TCA, concedeu provimento ao recurso contencioso do despacho do Sr. Ministro da Justiça que rejeitara o recurso hierárquico interposto do acto do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais que autorizara a funcionária A… a transitar para a categoria de Chefe de Repartição do grupo de pessoal administrativo dos quadros da DGSP.
O TCAS, todavia, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para essa execução, declarando que essa competência cabia ao TAF de Lisboa para onde, oficiosamente, ordenou a remessa dos autos.
Inconformada aquela Magistrada interpôs o presente recurso que concluiu do seguinte modo:
A. A regra de competência para a apreciar as execuções de sentenças administrativas é a do tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição e da apensação do processo executivo a esses autos, conforme art.ºs 164°, n.ºs 1 e 2, e 176°, n.ºs 1 e 2, do CPTA e também em conformidade com a regra geral do art. 90°, n.° 1, do CPC, como aliás já resultava da legislação anterior, do art. 7° n.° 4, do DL n.° 256-A/77, de 17.6 (cfr. Acórdãos do STA de 07/04/05, rec. 189/05; de 09/01/2007, rec. 0990/06; de 01/03/07, rec. 066/07; de 18/05/07, rec 0430/06; de 27/10/05, rec. 0964/05 com as devidas adaptações).
B. O M.P. interpôs, em 2000, no TCA um recurso contencioso visando a anulação de acto administrativo, processo que obteve o n.° 10134/00 e que veio a ter êxito no Acórdão do STA, proferido, em 01/06/2006, após recurso jurisdicional do Acórdão do TCA, proferido em 22/09/2005, nos indicados autos.
C. E, em 23/02/2007, o M.P. veio instaurar por apenso ao referido recurso contencioso de anulação n.° 10134/00, agora do 1.º Juízo Liquidatário do TCAS, a execução do mencionado Acórdão do STA que revogou o Acórdão proferido em primeiro grau de jurisdição, naquele 1.º Juízo do TCAS.
D. Um processo de execução baseado em sentença condenatória embora regido pelas disposições do CPTA, conforme a norma transitória do art. 5° n.° 4 da Lei n.° 15/2002 de 22/02, nunca é um processo novo, por não ter existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
E. É nesse entendimento que esse Venerando STA tem vindo a julgar execuções instauradas, após 01/01/2004, por apenso a Acórdãos por si proferidos em primeiro grau de jurisdição no domínio do complexo normativo anterior ao CPTA.
F. O art. 2.°, n.° 1, da Lei n.° 107-D/2003 de 31/12 (que alterou a Lei n.° 13/200 de 19/02) apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas, mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda (cfr. Acórdãos do STA atrás mencionados, com as inerentes adaptações).
G. Ao julgar incompetente em razão da hierarquia este TCAS para conhecer da presente execução, o Acórdão, ora em recurso, não considerou a existência de estar afecto a este mesmo TCAS o 1° Juízo Liquidatário, em que o TCA se converteu (art. 2.°, n.° 1, da Lei n.° 107-D/2003 de 31/12), ao qual pertence o processo de recurso contencioso cujo Acórdão se pretende executar, e a que a execução é apensada.
H. Ao ter-se declarado absolutamente incompetente para conhecer da presente Execução, o Acórdão em recurso incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições do art. 176° n.ºs 1 e 2 do CPTA, art. 8° nos 2 e 3 do DL n° 325/2003, art. 2° n° 1 da Lei n° 107-D/2003 e art.ºs 44°, n.° 1, e 37° aI. d) da Lei n.° 13/2002, com violação destes normativos legais.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência.
2. O presente recurso dirige-se contra o Acórdão do TCAS que se declarou incompetente para esta execução, decisão que foi justificada da seguinte forma:
“Com efeito, por um lado, o Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelos TCA Norte e Sul com efeitos reportados a 1/01/2004 – cfr. art.ºs 8.º, al. b) da Lei 13/2002, de 19/02, … e 2.º, n.º 2, do DL 325/2003, de 29/12 – e, por outro, de acordo com o n.º 2 do art.º 8.º ainda deste último diploma, só os processos pendentes no extinto TCA extinto prosseguem os seus trâmites no TCAS.
Ora, de acordo com o art. 44°, n.° 1, do ETAF vigente, compete aos tribunais administrativos de círculo conhecerem de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores (Tribunais Centrais Administrativos e Supremo Tribunal Administrativo) e, concordantemente com o art. 37° do mesmo diploma, os Tribunais Centrais Administrativos, salvo nas matérias específicas em que devem julgar como tal (que não corresponde à que foi objecto do acórdão exequendo), não têm competência em primeiro grau de jurisdição, razão por que, nesse grau, também não têm competência em matéria de execução de julgados.
A presente execução, instaurada em 23-02-2007 e titulada por decisão judicial proferida no domínio do complexo normativo anterior ao CPTA, que não versou sobre caso específico de competência em primeiro grau fixada para os novos Tribunais Centrais Administrativos, é regida pelas disposições daquele novo diploma, em conformidade com a disposição transitória do art. 5°, n.° 4 da Lei 15/2002, de 22-02.
Portanto, suprimido, por um lado, o TCA, que detinha competência para a execução dos seus julgados em primeiro grau de jurisdição (al. g) do art. 40° do ETAF, na redacção introduzida pelo DL 229/96, de 29-11), e, por outro, retirada à 2.ª instância a competência nesse grau de jurisdição, que passou a estar cometida à 1.ª Instância (cfr. art.ºs 37° e 44, n.° 1 antes citados), é de concluir que o Tribunal Central Administrativo Sul é absolutamente incompetente em razão da hierarquia para conhecer a execução em causa, instaurada em 2007, ao abrigo das disposições do CPTA.
Assim, em conformidade com o disposto no n.° 1 do art. 14° do CPTA, cumpre ordenar, oficiosamente, a remessa do processo ao tribunal de 1.ª Instância territorialmente competente.”
É contra o assim decidido que a Ilustre Magistrada do M.P. junto do TCAS se insurge pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso.
2. 1. A questão que este recurso nos coloca é, pois, como se vê, a de saber qual o Tribunal competente para a execução de Acórdão do STA julgado em 1.º grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo.
Ou, dito de forma mais concretizada, o que ora importa decidir é se a execução do Acórdão do STA que, revogando decisão do TCA, julgou procedente o recurso contencioso de anulação que neste tinha sido interposto deve correr, por apenso àquele recurso, no TCAS ou se, perante a extinção do TCA e a sua substituição por dois novos Tribunais, o TCAN e o TCAS, essa execução deverá ser requerida no TAF de Lisboa.
Respondendo a esta interrogação o Acórdão recorrido sustentou que a competência para essa execução cabe ao TAF de Lisboa justificando esse entendimento em duas razões fundamentais; por um lado, o Tribunal que seria competente para o efeito – o Tribunal Central Administrativo – foi extinto pela nova reorganização judiciária administrativa operada pela publicação da Leis n.º 15/2002, de 22/02, e n.º 13/2002, de 19/02, sendo substituído por dois novos Tribunais – o TCAS e o TCAN – e, por outro, a nova legislação retirou ao TCAS a competência para conhecer em primeiro grau de jurisdição da matéria atinente à execução atribuiu-a aos TAF.
Entendimento que não convence a Ilustre Magistrada Recorrente que sustenta que “a regra de competência para a apreciar as execuções de sentenças administrativas é a do tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição e da apensação do processo executivo a esses autos, conforme art.ºs 164°, n.ºs 1 e 2, e 176°, n.ºs 1 e 2, do CPTA e também em conformidade com a regra geral do art. 90°, n.° 1, do CPC … ” e que, sendo assim, e sendo que o 1.º Juízo Liquidatário do TCAS é uma consequência da extinção do TCA é a esse Tribunal que cabe a competência para a presente execução
3. A questão de saber se a execução de sentença proferida em contencioso anulatório deve correr no Tribunal onde foi julgada a causa em 1.ª instância, e por apenso a esta, ou se, no caso de extinção daquele Tribunal - decorrente da referida reorganização judiciária - essa execução deve ser instaurada em diferente Tribunal já foi abordada, por diversas vezes, neste STA tendo a mesma recebido resposta unânime no sentido de que - apesar daquela reorganização - a execução deve correr no Tribunal onde foi proferida a sentença em 1.º grau de jurisdição e por apenso ao respectivo processo.
Entendimento que foi justificado do seguinte modo:
“O que temos, portanto, é que o requerente, tendo interposto em 1999, com êxito, no TAC de Coimbra, um recurso contencioso visando a anulação de um acto administrativo, veio pedir-lhe a execução dessa decisão, em Junho de 2004. O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art.º 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art.º 2. alterou o art.º 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art.º 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que os novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.° 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão - manifestada pelo sr. Juiz do TAC - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do DL n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas «a contrario sensu», demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos.” - Acórdão de 07/04/2005 (rec. 189/05). (Neste sentido, e sem preocupação exaustiva, podem ver-se os Acórdãos de 25/05/2005 (rec. 544/05), de 7/07/2005 (rec. 530/05), de 27/10/2005 (rec. 964/05), de 30/11/2005 (rec. 974/05), de 18/05/2006 (rec. 430/06), de 9/01/2007 (rec. 990/06), e de 1/03/2007 (rec. 66/07).)
Ou seja, o que citada jurisprudência tem decidido é que - quer por força do que se dispõe nos art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA quer em conformidade com a regra geral estabelecida no art. 90.º, n.° 1, do CPC - o Tribunal competente a executar sentença anulatória de acto administrativo é o que a tiver proferido em 1.º grau de jurisdição.
E esta doutrina aplica-se ao caso sub judice, muito embora os contornos deste não sejam inteiramente coincidentes com os que vêm sendo julgados, na medida em que nestes o conflito negativo de competência verificou-se entre Tribunais de 1.ª Instância e a situação que ora se aprecia é a de um recurso de um Acórdão do TCAS que se declarou incompetente para executar um Acórdão que o TCA havia julgado em primeiro grau de jurisdição.
E isto porque o que releva nesta sede é saber a quem a lei atribuiu a competência para a execução de uma sentença e o n.º 1 do art.º 164.º do CPTA é muito claro a este propósito ao afirmar que “quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo n.º 1 do art.º 162.º, pode o interessado pedir a respectiva execução ao Tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição”(Sublinhado nosso.), determinação que é reforçada pelo que se dispõe no n.º 1 do art.º 176.º do mesmo código cuja redacção é, aliás, muito idêntica.
E esta estatuição não é subvertida - ao contrário do suposto no Acórdão sob censura - pelo que se dispõe nos art.ºs 44.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, do ETAF já que estas são normas de atribuição de competência de carácter geral e, por isso, a sua aplicação é afastada quando confrontadas com normas de atribuição de competência com carácter específico, como é o caso dos citados art.ºs 164.º e 176.º do CPTA.
Por outro lado, a extinção do Tribunal Central Administrativo e a criação, em sua substituição, de dois novos Tribunais não afecta as regras de competência estabelecidas naqueles normativos já que, por um lado, como este STA tem dito, a instauração de uma execução, em bom rigor, não significa a instauração de um novo processo e, por outro, o TCAS é uma consequência da extinção do TCA e se assim é, só o Tribunal recorrido pode executar o Acórdão ora em questão.
São, assim, procedentes as conclusões deste recurso jurisdicional.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam conceder provimento ao recurso e, revogando o Acórdão recorrido, em declarar o TACS competente para a presente execução.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2007. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Madeira dos Santos.