I- O Dec-Lei n. 330/84 de 15/10, ao reconhecer no respectivo preâmbulo que houve "actos de saneamento administrativo de militares a quem não foi reconhecido o direito de defesa ou sequer de prévia audição" não destruiu a ilicitude e a ilegalidade originárias de tais actos - as quais sempre deviam ser aferidas pelas normas legais vigentes nas datas em que foram praticados.
II- Apenas veio tal diploma reconhecer aos militares afastados da situação de activo ao abrigo das disposições dos Decretos-Leis ns. 178/74 de 30/4,
309/74 de 8/7, 648/74 de 2/12, 147-C/75 de 21/3 e 381/75 de 22/6 a" faculdade de requererem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com restituição de carreira" - conf. art.1 n.1 respectivo.
III- Assim, tal reconhecimento não poderá surtir eficácia interruptiva do prazo prescricional do direito de indemnização pelos danos patrimoniais causados por tais actos ilícitos, prazo esse que era então, como
é hoje, o de 3 anos contemplado no art. 498 do C.Civil, mormente se o pedido de ressarcimento de tais danos for formulado em função dos vencimentos deixados de auferir em consequencia da prática de tais actos, já que por expressa estatuição da al. a) "in fine" do art. 2 do Dec-Lei em apreço, o direito à contagem do tempo de serviço resultante da revisão da situação militar, não dá " lugar ao pagamento de quaisquer rectroactivos".
IV- Impende sobre o autor o ónus da alegação das concretas circunstâncias eventualmente integradoras do impedimento do exercício do direito determinante da suspensão da prescrição e, bem assim, do respectivo balizamento cronológico, em ordem à sua hipotética subsunção na previsão do n. 1 do art 321 do C.Civil.