Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação dos seus associados identificados nos autos, intentou acção administrativa especial, contra Águas de Gondomar, SA, formulando o pedido de anulação da deliberação da Ré de 28.06.2012 e o pedido de condenação da Ré a fixar aos referidos associados “… a duração do período normal de trabalho de 35 horas semanais; b) A pagar a cada representado pelo A. respectivamente as quantias ilegalmente descontadas dos seus vencimentos até Outubro de 2012; c) a pagar a cada um dos representados pelo A. as quantias que vierem a ser descontadas dos seus vencimentos a partir daquela data e enquanto durar a greve decretada; quantias essas a liquidar em execução de sentença; d) A conceder o período de férias previsto no art.º 173.º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro não concedidas pela Ré e não gozadas pelos representados, a liquidar em execução de sentença; e) Pagar os juros, à taxa legal sobre as verbas referidas na alínea b) e c) que se vencerem desde a citação até integral pagamento (…)”.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente.
O Autor interpôs recurso para o TCA Norte que veio a proferir o acórdão de 28.11.2019, o qual negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o Autor interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da revista na circunstância de estar em causa a apreciação de questão com relevância jurídica e social, sendo também necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os representados do Autor, apesar de integrados no quadro de pessoal do Município de Gondomar [mais concretamente nos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Gondomar], exercem funções, em regime de requisição, na sociedade Águas de Gondomar, SA. E, de acordo com as normas que regulam tal requisição as retribuições e os encargos dos trabalhadores requisitados seriam assegurados pela referida Águas de Gondomar, SA, permanecendo, no entanto, submetidos ao regime de carreiras e categorias da administração local no referente a promoções, progressões, concursos e em tudo o que se relacionasse com a carreira de funcionário público (cláusula 22ª do Contrato de Concessão).
Apesar disso, o Conselho de Administração da Águas de Gondomar, SA deliberou, em 28.06.2012 [acto impugnado], “proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal e estabelecer as seguintes regras, com efeitos a 1 de agosto de 2013: - período de prestação de trabalho semanal de 40 horas; regime de férias de 22 dias úteis por ano; - pagamento de subsídio de alimentação no valor de 5,75€/ dia útil de trabalho (…)”.
Perante este circunstancialismo o TAF de Porto concluiu que: “…não assiste razão ao Autor na invocada violação de lei da deliberação impugnada, no que concerne às disposições do RCTFP relativas ao período de férias e duração de trabalho, na medida em que estas são inaplicáveis aos trabalhadores em questão.”
E que: “No mais, isto é, no que tange à invocada violação do princípio da boa-fé contratual, é manifesto que a mesma não poderá proceder, porquanto, conforme já referido, as alterações ao regime jurídico-funcional dos RA não derivaram da vontade da Ré, mas sim de concreta imposição legal”.
Assim, e com a fundamentação que aduziu, julgou a acção improcedente.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância referindo, nomeadamente o seguinte (citando a sentença de 1ª instância): “«Conjugando os art.º 102.º n.º 2 e art.º 118.º n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e os artigos 32.º, 37.º n.º 5 [data da entrada em vigor] e 174.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], conclui-se que o termo inicial da situação jurídico-funcional de cedência de interesses públicos ocorreu em 01.01.2009.».
O que em face do regime legal aplicável, está correcto.
Donde, os trabalhadores que o Recorrente representa transitaram «ex lege» para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público desde 01 de Janeiro de 2009, pelo que, decorrente a nova situação da própria lei, não se verifica a falta de acordo nesse sentido, nem como tal, qualquer violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 58º daquela Lei nº 12-A/2008.
Por seu lado, o artigo 18º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 03 de Setembro, corrobora esta solução, como não poderia deixar de ser, pois que, entre o mais e com as excepções que menciona, adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
Mais se entendeu que tendo os trabalhadores optado pelo regime de requisição, ficavam sujeitos ao regime estabelecido na cláusula 22ª do Contrato de Concessão.
Assim, foi negado provimento ao recurso interposto.
Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma semelhante.
No entanto, o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito por violação quer do disposto no art. 18º do DL nº 209/2009, de 3/9, quer do disposto no nº 2 do art. 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, bem como os à data em vigor, artigos 126º e 173º da Lei nº 59/2008, de 11/9 e al. d) do art. 89º, bem como violação do princípio da igualdade e da boa-fé contratual.
Ora, a questão que se suscita, de saber se os trabalhadores do Município que, sob o regime de requisição, foram transferidos para uma sociedade de direito privado, em resultado da concessão de um serviço público antes explorado por aquele, continuam sujeitos ao estatuto do funcionalismo público ou se passam a ficar sujeitos ao regime de direito privado, nomeadamente ao Código do Trabalho, tem inegável relevância jurídica e social (cfr. o acórdão desta Formação de 12.11.2019, Proc. nº 2887/12.5BEPRT sobre matéria idêntica).
Importa, assim, que este STA se pronuncie sobre esta questão suscitada na revista, devendo ser admitido o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 27 de Maio de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa