3157/16.5BEPRT.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Tânia Meireles da Cunha
Processo: 3157/16.5BEPRT.CS1
Acórdão
Descritores: Conflito de competência em razão da matéria, Juízo administrativo comum, Juízo de contratos públicos, Locação de bens móveis
Votação: Decisão singular
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6910536b8f2d789180258e900039a20a
Sumário
I. O litígio atinente ao cumprimento de contrato de locação de bens móveis com características como o dos autos respeita a contrato de procura pública com interesse concorrencial, dado que o seu objeto se afigura como suscetível de ser submetido à concorrência de mercado. II. O contrato de locação de bens móveis previsto no CCP abarca a locação financeira e a locação que envolva a opção de compra dos bens locados, como inequivocamente resulta do n.º 2 do art.º 431.º do referido Código. III. Atentas as características referidas, a competência material para a tramitação e decisão do litígio é do Juízo de Contratos Públicos.
Texto
DECISÃO [ART.º 36.º, N.º 1, ALÍNEA T), DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF)] RELATÓRIO A Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC de Lisboa) veio requerer, oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto nos art.ºs 110.º, n.º 2, e 111.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e na alínea t) do n.º 1, do art.º 36.º do ETAF, a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo de Contratos Públicos do mesmo Tribunal, uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que a [ORG-1], SA (doravante A.) intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS (doravante R.). Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º do CPC . Nada foi dito. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º , n.º 2, do CPC , que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo de Contratos Públicos. É a seguinte a questão a decidir: A competência para decidir ação, em que é alegada a falta de pagamento, por parte do locatário, de faturas vencidas no âmbito de um contrato de locação de bens móveis e em que é pedido o pagamento dos valores em falta e a entrega à A. dos bens locados, cabe ao Juízo Administrativo Comum ou ao Juízo de Contratos Públicos? FUNDAMENTAÇÃO Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: Em 23.12.2016, a A. apresentou ação administrativa contra o R., constando da petição inicial, designadamente, o seguinte: 7.º A Autora, na qualidade de locadora, celebrou com o Demandado, na qualidade de locatário, um Contrato de Locação que teve o n.º [Nº Identificador-1], o qual teve início em 14/03/2014, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade, (cfr. Documento n.º 1 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido). (…) 11.º A Autora cumpriu o contrato, tendo adquirido e pago ao fornecedor, os equipamentos escolhidos pelo Demandado, que lhe foram entregues e assim colocados à sua disposição, e emitido e enviado o Demandado, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado (cfr. Documento n.º 2 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido). 12.º Não obstante, veio o Demandado a incumprir o contrato, não tendo liquidado as últimas facturas que lhe foram remetidas, correspondentes a valores vencidos, tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato. (…) 15.º Assim, vem a Autora também reclamar, não só o pagamento das facturas vencidas, bem como dos custos de aviso e demais despesas inerentes ao contrato no valor de € 115,01, os juros de mora às taxas convencionadas, e o valor de € 180.810,00, este equivalente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo do contrato, (sendo este valor devido tendo em consideração que a Autora adquiriu o bem locado para benefício da Ré e tendo em conta a necessidade de compensar os danos emergentes, nomeadamente, com o investimento patrimonial perdido pela Autora como resultado da perda de valor do equipamento, custos financeiros com o investimento em equipamento novo objecto da locação e custos administrativos com a celebração e manutenção do contrato, tudo conforme decorre das condições gerais do contrato aceites pelas partes) – cfr. Documento nº10. (…) Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, Condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 258.312,72 acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 20/12/2016 e até integral e efectivo pagamento, à taxa anual convencionada. Condenando-se a Ré na entrega à Autora do equipamento objecto da locação” (cfr. Petição Inicial [Endereço web-1]). Foi proferida decisão, no TAC de Lisboa – Juízo de Contratos Públicos, a 29.05.2023, da qual se extrai designadamente o seguinte: “Conforme decidido pelo Tribunal de Conflitos, em 08/07/2021, Processo 02/20, «…, constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o A. configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta. Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 1.10.2015, Proc. 08/14, “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.». Na presente ação administrativa, a Autora – [ORG-1], S.A., vem pedir ao Tribunal que condene o Demandado – ESTADO PORTUGUÊS – a pagar-lhe «a quantia de € 258.312,72 acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 20/12/2016 e até integral e efectivo pagamento, à taxa anual convencionada. – Condenando-se a Ré na entrega à Autora do equipamento objecto da locação.». A causa de pedir funda-se no contrato de locação celebrado com o Demandado, através da [ORG-2], a que foi atribuído o n.º [Nº Identificador-1], que teve início em 14/03/2014 e do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais relativos ao Seguro de Propriedade (cfr. artigos 6.º e 7.º da petição inicial e documento n.º 1). Conforme alegado pela Autora na petição inicial, «Por via de tal contrato, foi estabelecido o prazo da sua duração (60 meses) e o valor mensal do aluguer de € 3.000,00 mais IVA à taxa legal (calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato) …Do contrato resultou para o Demandado, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição o(s) equipamento(s) que escolheu (Cfr. Documento n.º 2 que ora se junta …); de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Autora após cessação do contrato, (cfr. Documento n.º 1).» (cfr. artigos 8.º e 9.º da petição inicial). Do exposto resulta que não está em causa nos autos um litígio relativo à execução de um contrato administrativo celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, à situação descrita não se aplica o Código dos Contratos Públicos, nem se está perante qualquer contrato de natureza concorrencial. O contrato celebrado entre a Autora e o Demandado é um contrato de locação financeira, conforme resulta do conteúdo do próprio contrato (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial). Destaca-se aqui um excerto da decisão da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 18-01-2021, no processo de conflito negativo de competência n.º 2063/06.6BEPRT , que se passa a citar, com a devida vénia «…, “o Juízo de Contratos Públicos não se apresenta como o juízo comum dos contratos que cabem no âmbito da jurisdição administrativa. O Juízo de Contratos Públicos é, a final, o juízo da contratação pública e não o juízo residual de todo e qualquer contrato (administrativo ou de direito privado) celebrado por entidades ou sujeitos na órbita da Administração Pública. Por outras palavras, a intenção do legislador, no artigo 44.ºA, n.º 1, alínea c), do ETAF, foi a de acometer à competência do juízo de contratos públicos todos e apenas os litígios emergentes da formação e execução de contratos (administrativos ou não) sujeitos, na sua formação, ao regime da contratação pública (…) …». Também como decidido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 18/03/2021, no processo 889/20.7BESNT , cujo seguinte trecho se passa a citar, com a devida vénia «…, o critério definidor para que uma causa seja da competência do juízo de contratos públicos é a de que o dissídio entre as partes emerja de um contrato de procura pública com interesse concorrencial….Efectivamente, para que se considere que um determinado contrato está sujeito às normas de contratação pública, é necessário que haja procura pública, no sentido de corresponder à satisfação de um interesse próprio e de uma necessidade da entidade adjudicante (vd., a este propósito e no sentido proposto, Pedro Costa Gonçalves, “Direito dos Contratos Públicos”, 4.ª edição, Almedina, 2020, págs. 312 e segs.).». Pelo exposto, julga-se incompetente em razão da matéria o Juízo de Contratos Públicos deste TAC e competente para apreciar o presente litígio o Juízo Administrativo Comum deste TAC, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 44.º-A, n.º 1, alínea a) do ETAF, na redação conferida pela Lei n.º 114/2019 , de 12/09, e artigos 1.º , 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2019 , de 13/12” (cfr.[Endereço web-2]). A decisão referida em 2) foi notificada às partes e ao IMMP e os autos distribuídos no Juízo Administrativo Comum (cfr. Notificação - Sentença [Endereço web-3]). Foi proferida decisão, no TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, a 22.01.2026, da qual se extrai designadamente o seguinte: “Os Juízos de competência especializada entraram em funcionamento em 01-09-2020 (cf. artigo 1.º, alínea a), da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio). Revertendo aos presentes autos, a Autora, na presente ação, pretende o pagamento do valor total de € 258.312,72, montante este relativo ao contrato de locação de equipamentos informáticos com o n.º [Nº Identificador-1], celebrado com a [ORG-2], com termo inicial de vigência em 14-03-2014. A competência do Tribunal determina-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir), tal como a configura o autor (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 89). Portanto, a competência em razão da matéria afere-se pelo quid disputatum tal como é apresentado pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir (Neste sentido veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-03-2022, proc. n.º 2279/20.2BELSB ). O caso em apreço, reconduz-se a um litígio relativo à execução de contrato de locação de bens móveis, sendo que o pagamento peticionado corresponde à contraprestação eventualmente devida à Autora pelo cumprimento das obrigações que o contrato celebrado terá gerado para si. E sendo assim, constata-se que, a situação alvo de dissídio subsume-se a um litígio que se enquadra na competência do Juízo de Contratos Públicos, como definido na alínea c), do n.º 1 do aludido artigo 44.º-A, do ETAF, o qual já proferiu sentença nos processos n.º 3117/16.6BEPRT e n.º 3116/16.8BEPRT , no âmbito de outros contratos de locação de bens móveis outorgados pela Autora. Em consequência, atenta a matéria em causa que se integra na “(...) execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de acordo com as regras de competência material, devem os autos ser remetidos ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Ademais, determina o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2019 , de 13 de dezembro, que os processos que se encontrem pendentes nos atuais tribunais administrativos de círculo transitam para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas regras de competência material. E o artigo 61.º do CPC estabelece que, quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente. Em conclusão, no caso dos autos e prejudicadas as demais considerações, deve ser declarada a incompetência material do Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e determinada a remessa oficiosa do presente processo ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA (cf. artigo 44.º-A, n.º 1, alínea c), do ETAF, conjugado com os artigos 2.º , n.º 2 e 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2019 , de 13 de dezembro e com o artigo 1.º, alínea a) da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio). 3. Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se incompetente, em razão da matéria, o Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da presente ação, declarando-se materialmente competente o Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Após trânsito em julgado, remeta-se o processo, por via eletrónica, para o Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa” (cfr. Sentença[Endereço web-4]). Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma Magistratus). B. Apreciando. Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos. Vejamos, então. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC). Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC , a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA. Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA). Atenta a data de entrada em juízo da presente ação, é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A do ETAF, na redação originária, nos termos do qual: Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; (…) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Como é pacífico, a competência do Juízo Administrativo Comum é de caráter residual, face às competências dos demais juízos administrativos especializados. Cumpre, então, antes de mais, atentar no âmbito de competência do Juízo de Contratos Públicos. Tal como decorre do teor da mencionada alínea c), é da competência dos juízos de contratos públicos não todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. Como referido por este TCAS, relativamente à redação inicial do art.º 44.º-A do ETAF, “[n]a delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador de 2019 atendeu ao objeto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, a área de competência do Juízo de Contratos Públicos, à execução de um contrato de procura pública com interesse concorrencial. Por isso o legislador utilizou a expressão “contratação pública”, para o que nos remete para o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos” [cfr. decisão deste TCAS de 22.07.2024 (Processo: 967/19.5BELSB ), inédita]. Posto este enquadramento, cumpre ainda referir que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da, in casu, A. e os fundamentos em que esta a alicerça [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor”]. Atenta a relação controvertida, tal como configurada pela A., decorre que esta considera estarmos perante uma situação de incumprimento da execução do contrato de locação de bens móveis, invocando, para o efeito, que adquiriu os bens móveis (equipamentos) escolhidos pela contraparte no contrato, que lhos entregou e que esta não lhe pagou as últimas faturas remetidas. A locação de bens móveis encontra-se prevista no Código de Contratos Públicos (CCP), como decorre quer do art.º 16.º, n.º 2, alínea d), quer dos art.ºs 431.º e ss. do referido código. Aliás, extrai-se do mencionado art.º 16.º, n.º 2, alínea d), do CCP: “[C]onsideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza: (…) d) Locação ou aquisição de bens móveis”. Acrescente-se que o contrato de locação de bens móveis previsto no CCP abarca a locação financeira e a locação que envolva a opção de compra dos bens locados, como inequivocamente resulta do n.º 2 do art.º 431.º do referido Código, nos termos do qual: “Para efeitos do presente capítulo, a locação de bens móveis compreende a locação financeira e a locação que envolva a opção de compra dos bens locados”. Estamos, assim, perante um litígio relativo ao alegado não cumprimento das obrigações atinentes a contrato de procura pública com interesse concorrencial, dado que o seu objeto se afigura como suscetível de ser submetido à concorrência de mercado. Ademais, não se trata de contrato excluído do âmbito da incidência da parte II do CCP. Trata-se de um dos contratos expressamente previstos na Parte III do CCP. Sublinhe-se, de resto, que o legislador, em 2023, visando tornar mais clara a redação do art.º 44.º-A do ETAF, como forma de prevenir conflitos como o presente, alterou, com DL n.º 74-B/2023 , de 28 de agosto, a redação da referida alínea c) do art.º 44.º-A do ETAF, que passou a remeter para o n.º 1 do art.º 100.º do CPTA, em cujo elenco de contratos se encontra, justamente, a locação de bens móveis. Concluindo, mesmo atentando na primitiva redação da alínea c) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF, menos clara que a atual, decorre que casos como o dos autos aí se subsumem, dado estarmos perante um contrato de procura pública com interesse concorrencial e previsto no CCP [logo (passível de ser) celebrado no termos da legislação sobre contratação pública (sendo irrelevante, para o presente efeito, saber se tal procedimento pré-contratual respeitou ou não o CCP)]. Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Contratos Públicos [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alínea c), ambos do ETAF; art.º 2.º , n.º 2, do DL n.º 174/2019 , de 13 dezembro, conjugado com a alínea a) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio]. DECISÃO Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo de Contratos Públicos. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente (Tânia Meireles da Cunha)