IRelatório
1. A……., com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, na qual formulou o seguinte pedido:
«[…]
- a)Seja declarada a nulidade da Deliberação de 21.07.2021, publicitada em 22.07.2021, publicada em Diário da República em ….., que determina a suspensão da promoção da ora Autora, com fundamento no artigo 243.° do EMP - bem como de todos os actos subsequentes que lhe dêem cumprimento, por violação de direito fundamental e por estarem baseados num acto nulo;
- b)Seja requerido ao CSMP que pondere o levantamento da suspensão da promoção da ora Autora, junto do TCA …, e que se digne a designar dia e hora para a aceitação do cargo;
- c)Se assim não se entender, o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio, deve ser a Deliberação de 21.07.2021 e a suspensão da promoção da Autora anuladas, por se revelarem violadoras dos princípios da proporcionalidade e da justiça, com fundamento no artigo 163.º do CPA.
[…]».
- 2.Por acórdão de 21 de Abril de 2022 a acção foi julgada improcedente.
- 3.Inconformada, a Autora recorreu daquela decisão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, alegando, entre outros fundamentos, nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por excesso de pronúncia.
- 4.Em 14 de Julho de 2022 foi proferido novo acórdão que, sustentando o decidido, rejeitou a existência das nulidades arguidas.
- 5.No recurso apresentado, a A. alegou, rematando com as seguintes conclusões:
«[…]
- I.Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do STA de 21.04.2022, que julgou improcedente a ação proposta, por considerar que não existe fundamento para declarar a nulidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021 e, consequentemente, para determinar o levantamento da suspensão da promoção da ora Recorrente.
II. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento e a decisão vertidos no Acórdão em crise, pois que, com a devida vénia, a Deliberação do CSMP de 21.07.2021 é ilegal, além de que a interpretação que este faz do n.º 4 do artigo 243.º padece de vício de violação de lei, na vertente de erro nos pressupostos de facto e de direito.
III. Acresce que, a ora Recorrente não pode concordar com a decisão do douto Acórdão ora recorrido, no que diz respeito à violação do princípio da proporcionalidade, em que este se escusa de apreciar e ponderar a sanção aplicada pelo CSMP.
- IV.Com efeito, a conduta assumida pelo douto Tribunal, concretamente, ao escudar-se de apreciar a pretensão da Recorrente, sem qualquer fundamento legal para tal, consubstancia uma omissão de pronúncia e, como tal, causa de nulidade do Acórdão ora recorrido.
- V.Certo é que, não se verifica apenas uma omissão de pronúncia, mas também o oposto, padecendo das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
VI. Pois que, quando era exigível que o Tribunal recorrido se pronunciasse e interpretasse uma determinada matéria, concretamente, a questão da interpretação do acto impugnado, este excedeu os limites interpretativos do ato administrativo, retirando ao mesmo sentidos e significados que não tinham qualquer correspondência com o elemento literal, como infra demonstraremos.
VII. O que integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, subsidiariamente aplicável.
VIII. Com efeito, ao pronunciar-se sobre a violação do princípio da proporcionalidade alegado, aduz expressamente que a Recorrente propôs a ação administrativa n.º 6/21.6BALSB para impugnar a pena disciplinar que lhe foi aplicada.
- IX.Ora, surpreendentemente, por um lado produziu tal afirmação fundamento, sem que oficiosamente tivesse feito juntar certidão da petição inicial a que aludiu.
- X.Além de que tal objeto não foi alegado nos presentes autos.
XI. Acresce que o douto Acórdão recorrido remete para a já referida ação administrativa n.º 6/21.6BALSB, a questão da apreciação e decisão do levantamento da suspensão da promoção da Recorrente,
XII. Quando tal não é o objeto dos referidos autos.
XIII. Ademais, como se de legislador se tratasse, o poder jurisdicional dos presentes autos, introduziu no n.º 4 do artigo 243.º do EMP, um requisito de “motivos excecionais”, que, com o devido respeito, não existe.
XIV. Na interpretação do acto impugnado, abusivamente como se de entidade administrativa se tratasse, o douto Acórdão recorrido excedendo os seus poderes, interpretou e completou com outros sentidos as palavras da Exma. Senhora Procuradora-Geral da República.
XV. Acresce que, a Recorrente não pode aceitar e concordar com a matéria de facto dada como provada, tendo como pretenso acordo das partes – que não existiu.
XVI. Respeitando, naturalmente, o Acórdão que ora se impugna, a Recorrente com ele não se conforma, razão pela qual vem interpor o presente recurso.
XVII. No humilde entender da Recorrente, a decisão ora recorrida procede a uma errada apreciação dos factos sub judice ilegal e inconstitucional e interpretação do Direito aplicável, padecendo o aludido Acórdão, como tal, de manifesto erro de julgamento, devendo, consequentemente, ser declaro nulo/anulável e substituído.
XVIII. Com o douto Acórdão foram violadas as normas seguintes: artigos 17.º, 18.º, 32.º, n.º 9, 266.º, 268.º, n.º 4, 269.º, n.º 3, todos da CRP, artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPA.
XIX. Assim, o douto Acórdão ora recorrido incorre assim em erro de julgamento, concretamente, em resultado de uma distorção da realidade factual (error facti) e uma errada aplicação do direito (error juris).
XX. Além do supra exposto – e sem conceder –, sempre se dirá que não andou bem o Tribunal a quo na análise da Deliberação do CSMP de 21.07.2021.
XXI. Além de que, aprecia e interpreta o ato administrativo ora em crise – Deliberação do CSMP – excedendo manifestamente o seu poder de pronúncia.
XXII. Não obstante, quando lhe era exigível que se pronunciasse (cfr. peticionado na alínea d) do pedido da petição inicial), o douto Acórdão recorrido imiscuiu-se desse dever, alegando que era matéria que não interessava aos autos.
XXIII. Assim, o presente recurso tem como fundamentos (i) Impugnação da matéria de facto dada como provada; (ii) Erro de julgamento; e (iii) Omissão e excesso de pronúncia.
XXIV. O douto Acórdão recorrido considera como provada matéria de facto que não foi alvo nem de prova, nem de acordo entre as partes.
XXV. Tendo-se baseado apenas nas alegações do Recorrido na sua contestação.
XXVI. Desde logo, o ponto 19 da matéria de facto dada como provada, contrariamente ao referido pelo Acórdão recorrido, não foi acordado pelas partes.
XXVII. E não foram acordados porque não se revelam verdadeiros e conforme a matéria alegada pela Recorrente.
XXVIII. Desde logo, a Recorrente não foi ouvida, nem tão pouco lhe foi dada a faculdade de se pronunciar sobre a participação do inquérito disciplinar, sobre os depoimentos dos Senhores Procuradores e Funcionários que deram origem a este, bem como sobre os documentos que instruíam os autos.
XXIX. Ainda que tenha solicitado diversas vezes, certo é que não só não foi ouvida e, consequentemente, não teve oportunidade de apresentar a sua defesa quanto a estes factos, como também não lhe foi dado acesso à prova documental que instruía o processo.
XXX. Durante todo o inquérito foram postergados os mais elementares direitos de defesa da Recorrente.
XXXI. Evidência disso mesmo é a resposta dada pelo Senhor Instrutor quanto aos pedidos da Recorrente para consulta dos documentos que, alegadamente, continham os factos sobre os quais estava a ser questionada – na qualidade de pretensa “arguida”.
XXXII. Ora, mostram-se, assim, preteridos e violados os direitos de audição e defesa, previstos no artigo 32.º da CRP e 61.º do CPP, os quais consubstanciam direitos fundamentais.
XXXIII. Como tal, nunca poderia o douto Tribunal ter dado como provado um facto que não foi acordado pelas partes.
XXXIV. Quanto muito caberia ser dado como não provado.
XXXV. Assim, contrariamente ao dado como provado pelo Acórdão recorrido, não foram realizadas todas as diligências instrutórias requeridas, pelo que impugna o ponto 19, para todos os efeitos legais e se requer que este facto não conste da matéria dada como provada.
XXXVI. Ademais, importa referir que não houve lugar à realização de audiência final, nem à produção de alegações finais, conforme prevêem os artigos 91.º e 91.º-A do CPTA, porque o douto Tribunal assim entendeu no Despacho Saneador de 22.02.2022.
XXXVII. Assim, não pode a Recorrente concordar e aceitar que o douto Tribunal recorrido dê factos como admitidos por acordo das partes quando, claramente, não existe nenhum acordo.
XXXVIII. Se existem factos – como se comprova pela matéria dada como provada – que careciam de prova e de debate, deveria ter sido realizada audiência final.
XXXIX. Como não foi, por decisão do Tribunal recorrido, não pode este dar como provada a matéria de facto destituída de prova documental e de falta do necessário acordo das partes.
XL. Assim, o ponto 19 da matéria de facto não pode ser dado como provado e ser valorado na decisão final, devendo ser parcialmente eliminado.
XLI. A Recorrente, na sua petição inicial, fundamentou a ilegalidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021, na errónea interpretação do artigo 243.º, n.º 4 do EMP, concretamente com o referido pela Exma. Senhora Procuradora-Geral da República, a propósito da discussão e votação deste assunto:
“(…) Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final (…) Não havendo na norma qualquer outra dimensão que importe (…) Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho (…) pode levantar a suspensão prevista no n.º 1 (…) mas obviamente para levantar é preciso que tenha
previamente acontecido (…)”.
XLII. Ora, é precisamente sobre o n.º 4 do artigo 243.º do EMP que o CSMP e o douto Acórdão recorrido, incorrem numa errada e ilegal interpretação do sentido e amplitude da norma.
XLIII. Concretamente, quando a Exma. Senhora Procuradora-Geral da República referiu que para se poder recorrer ao n.º 4 do artigo 243.º do EMP e, consequentemente, proceder ao levantamento da suspensão da promoção, era necessário que a nomeação tenha já, previamente, ocorrido – tal como supra citado.
XLIV. Desde logo, com a devida vénia, o douto Acórdão recorrido não faz uma devida interpretação do referido pela Exma. Senhora Procuradora-Geral da República, porquanto, tal como amplamente demonstrado supra (através de citação integral), esta referiu, expressamente, que para se poder aplicar o n.º 4 do artigo 243.º do EMP, era necessário que, previamente, tivesse existido nomeação.
XLV. É este o único sentido que se pode retirar das palavras da Exma. Senhora Procuradora-Geral da República.
XLVI. Não podendo, assim, a ora Recorrente conformar-se com a interpretação do douto Tribunal ora recorrido, que excedeu manifestamente os seus poderes de interpretação, invadindo, assim, os poderes da entidade administrativa.
XLVII. Ou seja, nem a interpretação da Exma. Senhora Procuradora-Geral da República, nem tão pouco a interpretação do douto Acórdão recorrido podem vingar, uma vez que nenhuma delas decorre do disposto no artigo 243.º, n.º 4 do EMP.
XLVIII. A referida norma, não prevê a exigência de prévia nomeação no lugar em questão, para o levantamento da suspensão.
XLIX. O sentido da norma em apreço é somente um: a possibilidade de, em casos devidamente fundamentados, o CSMP poder levantar a suspensão prevista no n.º 1 do artigo 243.º do EMP.
L. Razão pela qual, se reitera o já alegado na petição inicial, designadamente a circunstância de a Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021 ser ilegal e de se enfermar de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
LI. A Recorrente foi ilegalmente constituída Arguida num processo disciplinar de génese e prossecução ilícita, o que está a impedir que a mesma seja promovida e tome posse na vaga em que foi legitimamente colocada.
LII. Razão pela qual não pode a Recorrente concordar e aceitar a suspensão da promoção.
LIII. Durante todo o inquérito foram postergados os mais elementares direitos de defesa da Recorrente, tendo a base instrutória deste sido ilegalmente aproveitada.
LIV. Ora, pese embora o processo disciplinar seja patentemente ilegal e violador de normas e princípios, certo é que a Deliberação do CSMP deliberou suspender a promoção da ora Recorrente.
LV. A ora Recorrente não pode aceitar ser prejudicada por repetidos erros, omissões e ilegalidades que não lhe podem ser imputados.
LVI. Em suma, a ora Recorrente viu a sua promoção suspensa (conforme artigo 243.º, n.º 1 do EMP) com fundamento na existência de um processo disciplinar ilegal e ferido de nulidade – já enunciada – razão pela qual lançou mão da presente tutela judicial, por forma a demonstrar que a Deliberação do CSMP de 21.07.2021 era ilegal, não só pela errónea interpretação ao artigo já referido, mas também porque a mesma se revela violadora de normas e princípios.
LVII. Assim, com o devido respeito, andou mal o Acórdão recorrido quando decidiu que não só não se verificava a ilegalidade peticionada da Deliberação do CSMP de 21.07.2021, como também não deu provimento ao invocado erro nos pressupostos de facto e de direito, padecendo o mesmo de erro de julgamento.
LVIII. Razão pela qual, deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo/anulado e substituído por outro que analise as ilegalidades suscitadas e as releve na decisão sobre a indevida aplicação do n.º 1 do artigo 243.º do EMP, bem como sobre a errada interpretação do n.º 4 do mesmo artigo, feita pelo CSMP.
LIX. Por sua vez, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, a ora Recorrente alega na sua petição inicial que o não levantamento da suspensão da sua promoção, como permitido pelo já referido n.º 4 do artigo 243.º do EMP, viola este princípio, nas suas vertentes de proporcionalidade, necessidade e adequação.
LX. A Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021 afeta em termos desadequados e desproporcionais os direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, e é suscetível de provocar danos superiores do que eventuais benefícios alcançáveis.
LXI. Ora, no caso em apreço a suspensão da promoção da ora Recorrente é uma medida desproporcional, na medida em que resulta de um processo disciplinar ilegal, nulo, pelo que não faz sentido, nem é justo para esta ver-se privada da efetivação da sua promoção com base numa ilegalidade.
LXII. Ao contrário da interpretação do douto Acórdão recorrido, a possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 243.º do EMP não salvaguarda a verificação das ilegalidades do processo disciplinar.
LXIII. O objeto do presente recurso é igualmente a desproporcionalidade da Deliberação de suspensão da promoção da ora Recorrente, com fundamento num processo disciplinar ilegal e nulo e não a desproporcionalidade da sanção aplicada no pendente processo disciplinar – sem decisão final consolidada.
LXIV. São duas questões distintas, ainda que ambas tenham um dado em comum – são fundamentadas num processo disciplinar ilegal e nulo.
LXV. O que importava ser apreciado neste âmbito – o que, com a devida vénia, o Acórdão recorrido não logrou fazer – era a desproporcionalidade da decisão do CSMP de não levantar a suspensão da promoção da ora Recorrente, a qual se fundamenta num processo disciplinar que, como já amplamente referido, violou deveres fundamentais e disposições e princípios aplicáveis, tornando-se, por isso, ilegal e devendo ser declarado nulo.
LXVI. No entanto, o douto Tribunal interpretou esta questão de uma outra forma, apreciando esta matéria como se se tratasse de um juízo sem necessidade de tutela judicial, uma vez que a proporcionalidade da sanção disciplinar estava a ser apreciada numa outra ação.
LXVII. Ora, com a devida vénia, não foi isso que a Recorrente alegou em sede de petição inicial.
LXVIII. A questão prende-se, única e exclusivamente, em analisar se a decisão de não levantar a suspensão da promoção da Recorrente se revela desproporcional, uma vez que esta suspensão está fundamentada num processo disciplinar que se mostra indevido.
LXIX. Assim, logicamente, a decisão mais proporcional seria a de levantar a suspensão da promoção da Recorrente, face a todas as ilegalidades, nulidades e factos alegados por esta.
LXX. Ademais, com o devido respeito, o Acórdão recorrido faz uma errada interpretação, isto porque, se a Recorrente esperar pela decisão final sobre as ilegalidades do processo disciplinar, o mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 243.º deixaria de ser útil.
LXXI. Uma vez que este mecanismo prevê a suspensão da promoção até à decisão final no processo disciplinar.
LXXII. O douto Acórdão erra mais uma vez quando refere que a suspensão da promoção da Recorrente não prejudica o interesse público e em especial os direitos desta.
LXXIII. Ora, desde logo, a questão da falta de Magistrados no Ministério Público é um interesse que afeta os direitos de todos os cidadãos, revelando-se, assim, prejudicial para o interesse público.
LXXIV. Tal défice resultará num atraso da justiça, o que, com o devido respeito, se revela muito prejudicial para o interesse público – no qual, naturalmente se inclui o interesse da ora Recorrente.
LXXV. Ora, se a vaga da Recorrente fica necessariamente reservada, com fundamento no artigo 243.º, n.º 1, tal agravará certamente o défice de Magistrados junto do Tribunal Central Administrativo ……
LXXVI. É certo que cabe ao CSMP decidir sobre a gestão dos quadros do Ministério Público, no entanto, é notório o prejuízo que tal acarreta para o interesse público, pelo que, naturalmente, cabia ao douto Acórdão ter agido em conformidade e minimizar esses prejuízos.
LXXVII. Ora, com o devido respeito, nenhuma indemnização ou restituição de quantias pode cobrir a ausência do efetivo exercício de tais funções.
LXXVIII. Assim, não se pode aceitar que o CSMP não utilize o mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 243.º, pois que, se existe situação em que ao mesmo se deva recorrer, é precisamente a da ora Recorrente – em que é manifestamente claro as vicissitudes e ilegalidades do processo disciplinar.
LXXIX. E nem se diga que o referido n.º 4 recai na esfera de discricionariedade do CSMP, porquanto, existem limites ao poder discricionário, impondo-se ao douto Tribunal que os aprecie e constate se os mesmos se encontram ultrapassados.
LXXX. A discricionariedade presente no caso em apreço, concretamente a decisão de não recorrer ao n.º 4 e, consequentemente, não levantar a suspensão da promoção da Recorrente pode ser sindicável aos Tribunais, desde que, para tal, se verifique que a referida decisão enferma de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na decisão foram ostensivamente desajustados e desproporcionais.
LXXXI. Acrescente-se que, a interpretação e aplicação de conceitos indeterminados constitui uma atividade vinculada, jurisdicionalmente controlável.
LXXXII. Assim, exigia-se que a interpretação do CSMP estivesse conforme as normas aplicáveis, devendo a decisão a proferir ser fundamentada de facto e de direito – o que não ocorreu.
LXXXIII. Ademais, cabe referir que no que diz respeito à matéria de facto dada como provada, mantém-se a omissão do CSMP face ao repetidamente alegado, concretamente, artigos 7.º, 9.º, 34.º a 36.º, 42.º, 47.º, 53.º, 54.º, 59.º, 85.º a 88.º da petição inicial.
LXXXIV. Ora, na situação em análise, além de não ter existido uma decisão devidamente fundamentada sobre a não aplicação do n.º 4 do artigo 243.º do EMP – quando assim foi requerido e suscitado pela Recorrente, note-se a omissão de pronúncia supra referida – o CSMP não logrou apreciar a situação com respeito pelos princípios e normas aplicáveis.
LXXXV. Desde logo, fez – como já referido supra – uma interpretação errada da norma, demonstrando que desconhece os requisitos para a sua aplicação, que como amplamente demonstrado não pode proceder.
LXXXVI. Além de que, não se debruçou sobre a questão, procurando analisar a mesma através de uma ponderação e juízos proporcionais, face a toda a factualidade existente.
LXXXVII. Ora, se é manifesto que existem circunstâncias e factos no processo disciplinar da ora Recorrente que consubstanciam nulidades processuais essenciais, lógico seria ponderar de facto e de direito, mediante juízos de proporcionalidade e adequação, se esta não seria uma situação para se recorrer à faculdade prevista no n.º 4 do artigo 243.º.
LXXXVIII. Assim, é manifesto que a sua decisão de não aplicação da faculdade prevista no n.º 4 padece de erro grosseiro por contaminação dos actos subsequentes, sendo por isso, necessária a intervenção dos Tribunais.
LXXXIX. Razão pela qual, na sua petição inicial, a ora Recorrente submeteu tal situação à sindicância do douto Tribunal recorrido.
XC. Cabia ao douto Tribunal ter apreciado a situação ora em crise, mediante uma análise de todos os argumentos e factos invocados e juízos ponderativos – os quais demonstram a existência de nulidades no processo disciplinar.
XCI. O controlo exigido não incide sobre o poder discricionário do CSMP, mas sim sobre o modo como este foi exercido.
XCII. Não obstante, o douto Acórdão ora recorrido, ao invés de apreciar a legalidade e o modo de exercício do poder discricionário, fez uma interpretação totalmente desarreigada e sem qualquer fundamento das palavras da Exma. Senhora Procuradora-Geral da República.
XCIII. Assim, com o devido respeito, mais uma vez incorre em erro de julgamento o douto Acórdão ora recorrido quando referiu que esta era uma matéria da competência do CSMP e que, em face do seu poder discricionário, não estava sujeito à apreciação dos Tribunais.
XCIV. A Recorrente invocou na sua petição inicial que se está perante uma violação do princípio da justiça, consagrado no artigo 6.º do CPA, uma vez que o interesse público não foi salvaguardado e protegido, além de que os interesses desta foram restringidos sem qualquer fundamento, pois que a suspensão da sua promoção tem por base um processo disciplinar ilegal.
XCV. Ainda que em causa não esteja a apreciação das ilegalidades existentes no processo disciplinar, certo é que a apreciação destas se impõe, porquanto o que está em causa no processo em apreço é a ilegalidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021.
XCVI. Como tal, para que se possa apreciar a ilegalidade referida, é necessário que o douto Tribunal a quo apreciasse as ilegalidades e nulidades invocadas, não se bastando com uma análise superficial das mesmas.
XCVII. A Recorrente peticiona a ilegalidade da Deliberação do Plenário do CSMP, com fundamento na violação de princípios e normas aplicáveis, além de invocar que a mesma padece de vício de violação por erro nos pressupostos de facto e de direito.
XCVIII. E tal, deve-se à errada e ilegal interpretação feita pela Exma. Senhora Procuradora- Geral da República, na sessão de 21.07.2021, quando se debruçou sobre a possibilidade prevista no artigo 243.º, n.º 4 do EMP, concretamente, a faculdade de levantamento da suspensão da promoção da ora Recorrente.
XCIX. Ou seja, o que se impunha era uma análise criteriosa dos argumentos invocados pela Recorrente, nomeadamente das nulidades e ilegalidades de que padece o processo disciplinar, para que se pudesse concluir não só pela errada interpretação, como também pelo dever de aplicar o mecanismo do referido artigo.
C. Logicamente, a Recorrente não pretendia que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as nulidades e ilegalidades invocadas, mas tão só que analisasse criteriosamente as mesmas, por forma a poder decidir sobre o objeto em causa, concretamente, o pedido constante da alínea d) da petição inicial.
CI. Objeto esse que está totalmente relacionado com as nulidades e ilegalidades invocadas.
CII. Na sua atuação a Administração deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares afetados.
CIII. A justiça do ato administrativo prende-se com a sua adequação à necessária harmonia entre o interesse público específico que ele deve prosseguir e os direitos e os interesses legítimos dos particulares eventualmente afetados pelo ato.
CIV. No caso em apreço, como já referido supra, tal não sucede.
CV. Assim, com o devido respeito, andou mal o Acórdão ora recorrido ao não se debruçar sobre as matérias devidas, bem como por decidir nos termos em que decidiu, concretamente, pela improcedência da invalidade do ato impugnado.
CVI. Razão pela qual, deve o mesmo ser declarado nulo e, consequentemente, substituído por outro que decida pela procedência dos pedidos da ora Recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito, se requer que:
Seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, seja substituído o Acórdão ora em crise, por outro que:
- a.Julgue procedente a declaração de nulidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021, que determina a suspensão da promoção da ora Recorrente, com fundamento no artigo 243.º do EMP, bem como de todos os atos subsequentes que lhe dêem cumprimento, por violação de direito fundamental e por se encontrarem baseados num ato nulo;
- b.Sejam procedentes as nulidades de que padece o douto Acórdão recorrido, ora invocadas;
- c.Seja determinado ao CSMP que pondere o levantamento da suspensão da promoção da ora Recorrente, no adequado e necessário procedimento, com prévia audição da Recorrente, contendo a Deliberação fundamentação reforçada dada a natureza do ato;
- d.Se assim não se entender, o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio, deve ser a Deliberação de 21.07.2021 e a suspensão da promoção da Recorrente anuladas, por se revelarem violadoras dos princípios da proporcionalidade e da justiça, com fundamento no artigo 163.º do CPA.
JUSTIÇA.[…]».
6 – O Recorrido apresentou contra-alegações em que pugnou pela manutenção do julgado.
Cumpre apreciar e decidir