Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A…, …, …, …, …, B…, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e …, todos com os devidos sinais nos autos, recorrem do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 20.05.00 e 6.7.00, respectivamente, que lhes fixou a indemnização definitiva no âmbito da Reforma Agrária, relativamente à herdade de …, sita na freguesia de Torrão, concelho de Alcácer do Sal, de que são co-herdeiros, assacando-lhe a sua nulidade, o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação, e vários vícios de violação de lei.
As autoridades recorridas responderam, tendo defendido a legalidade do acto impugnado (fls 385 a 392 dos autos).
Os recorrentes apresentaram alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões:
1.ª - Ao fixarem uma indemnização definitiva de capital ilíquida, sem ao menos esclarecerem os interessados de quais os valores dedutíveis para tornar afinal a indemnização líquida, os recorridos violaram o preceituado no art° 8° - 4 do Dec. Lei n° 38/95, sendo, por conseguinte, a decisão recorrida ilegal, devendo, por isso ser anulada.
2.ª - Ainda que assim não se entenda, a mesma sempre deverá ser anulada por falta de fundamentação, uma vez que o Acto Recorrido deve ser notificado ao interessado, não apenas na forma prevista na lei, mas com fundamentação expressa e acessível quando afecte direitos ou interesses legalmente protegidos (art° 268° - 3 da C.R.P.) e, no caso sub judice, a notificação revela-se falsa, confusa e inacessível apesar de afectar direitos de propriedade (art° 62° da C.R.P. e 1ª parte do art°1° do protocolo Ad. n°1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, parte essa em que o direito de crédito é equiparado a “bem” objecto da propriedade).
3.ª - Por outro lado, os recorridos deveriam ter apresentado aos recorrentes no Acto Recorrido o saldo final das contas dos exercícios anuais da gestão do Estado devidamente justificado, uma vez que a função da Administração é a liquidação da indemnização, que não é mais do que uma verdadeira prestação de contas de gestão de bens alheios, o que não aconteceu, devendo, por conseguinte, o Acto Recorrido ser anulado por violação da lei e, subsidiariamente, neste ponto, por falta ou insuficiente fundamentação.
4.ª - A Decisão Recorrida deverá ser ainda anulada com fundamento em erro de direito, na medida em que ofendeu o princípio da proporcionalidade na repartição da indemnização global por cada destinatário do acto (artigo 5º do C. Proc. Administrativo) e, subsidiariamente, neste ponto concreto, por falta de fundamentação (art° 57° da LPTA).
5.ª - Os recorridos apresentaram no Relatório Agregado do Acto Recorrido uma indemnização de Esc.: 4.769.560$00 para amortização do capital de exploração não devolvido, enquanto na proposta de Março de 1996 apresentavam uma indemnização a este respeito no montante de Esc.: 7.175.307$00. Esta diferença de valores não está fundamentada, devendo por conseguinte, o Acto Recorrido ser anulado por falta de fundamentação.
6.ª - Por outro lado, a norma do Dec. Lei nº 2/79, a tabela III anexa, ofende o artigo 62° da C.R.P. e o direito de propriedade nele consagrado, pois, além de tornar irrisórios os valores indemnizatórios das máquinas e alfaias agrícolas usados pelo Estado em 14 anos de exploração da herdade, põem a cargo do credor da indemnização a desvalorização dos bens abusivamente utilizados pelo devedor, devendo também por isso, o Acto Recorrido ser anulado por erro de direito.
7.ª - Também a diferença de valores respeitantes à componente do património devolvido na indemnização global apresentados na proposta de 1996 e no Relatório Agregado não se encontra fundamentada, nem a dedução no valor da indemnização fixada, de Esc.: 6.271.573$00, o que justifica a anulação do acto por vício de falta de fundamentação.
8.ª - A única referência feita no referido Relatório Agregado às deduções apontadas é a “correcção” da Indemnização Final por alegada “actualização do total global calculado - taxa de 2,5 ano” (sic) e “lº período de desconto e 2° actualização”, com invocação da Lei n° 80/77, a qual, além de incompreensível (não acessível), enferma de manifesto erro de direito, vício que se invoca a título principal, pois não há norma alguma que autorize o desconto anual da taxa de 2,5% em beneficio do Estado Devedor (a Lei 80/77 prevê, ao invés, essa taxa como juro remuneratório dos títulos de indemnização a favor do credor).
9.ª - A verba de Esc.: 28.028.500$00 relativa a corte de madeiras de 88, e que o devedor Estado nem sequer prova a que área e local da herdade se reporta, constitui crédito de todos os recorrentes e não apenas do 3° recorrente, pelo que o pagamento de tal verba feito apenas a este foi indevido, sendo, por isso nulo, (artigos 765° -2, 769° e 770° do Código Civil).
10.ª - Por outro lado, aquele pagamento e a dedução da verba de Esc.: 28.028.500$00 na indemnização global viciam o Acto Recorrido por erro de direito, ou nos pressupostos de direito, pelo que à indemnização de Esc.: 116.312.101$00 deve acrescer a verba de Esc.: 28.028.500$00, para ser fraccionada pelos credores da indemnização, na proporção dos seus direitos.
11.ª - O Acto Recorrido deve ainda ser anulado por erro de direito ao aplicar as deduções de 40% às receitas de eucaliptos e de 35% às receitas de cortiça e enferma de falta de fundamentação ao corrigir os valores indemnizatórios após aquelas deduções, reduzindo-os para valores inferiores aos que já resultam das ditas deduções, sob o pretexto de “actualização final” (doc. 29 junto com a petição).
12.ª - Aliás, interpretadas as normas dos Decretos-Leis n° 74/89 (artigo 5°), n° 260/77 (artigo 10 °) e n.º 312/85 (art° 5°), como admitindo os descontos de 35% e 40%, respectivamente nas receitas de eucaliptos e cortiça, mesmo para investimentos fora do prédio dos recorrentes, de tal interpretação resultariam normas inconstitucionais, por ofensa do princípio da igualdade e proporcionalidade na repartição dos encargos públicos (artigo 13° da C.R.P.), devendo por conseguinte, considerar-se inaplicável, por inconstitucional, na interpretação que lhe deu o Acto Recorrido, a norma do art° 5º, 2-d do Dec. Lei n° 38/95, pois ofende o n° 2 do artigo 5° do C. de Procedimento Administrativo e o artigo 62° da C.R.P., além do art° 1° (1ª parte) do Protocolo Adicional à C.E.D.H., violando direitos adquiridos e o direito de propriedade dos recorrentes.
13.ª - Ao não considerar a área de regadio, a área mais valiosa da herdade, sem qualquer justificação, o Acto Recorrido deverá ser anulado por erro de facto e, subsidiariamente por falta de fundamentação.
14.ª - A Proposta de Indemnização de Março de 96 previa o valor da área de 5,5 hectares de Solo do Tipo A e da área de 7,675 ha. de Solo do Tipo B, que o Acto Recorrido excluiu do valor do capital indemnizatório, sem qualquer justificação, verificando-se, também aqui erro de facto ou nos pressupostos de facto do Acto Recorrido, que é vício justificativo da sua anulação e, subsidiariamente, vício de falta de fundamentação.
15.ª - Na ocupação ou tomada de posse da herdade de …, existiam frutos pendentes ou colheitas por fazer que são prejuízos indemnizáveis nos termos do n° 2 do art° 2° do Dec. Lei n° 199/88 e que não foram considerados no Acto Recorrido, o que constitui erro de facto, devendo, como tal aquele ser anulado também com esse fundamento.
16.ª - Não foi atribuído nenhum valor pela depreciação do capital de exploração devolvido (máquinas e alfaias agrícolas), e sendo certo que os recorrentes têm direito à indemnização de todos os prejuízos causados pela ocupação e exploração do prédio em questão e de todos os seus pertences, certo é também que, ao omitir a indemnização a este título devida, o Acto Recorrido padece de erro de facto, que determina a sua anulação.
17.ª - Dos documentos juntos ao processo Instrutor constam bens (gado, máquinas e alfaias) que o Estado alienou a terceiros e que pertenciam aos recorrentes, sem que, no entanto, a indemnização constante do Acto Recorrido inclua este prejuízo, sendo por conseguinte este anulável também por esta razão por erro de facto.
18.ª - Da comparação dos mapas juntos como docs. nºs 40 e 50 à petição é possível concluir que não houve encargos com a Aveia e a Melancia, pelo que as verbas de Esc.: 1.739.326$00 (receita de Aveia de 1987), e de Esc.: 1.500.000$00 (receita de Melancia de 1988), referidas no doc. nº. 40 deviam ter sido incluídas na Indemnização aos recorrentes, constituindo tal omissão vício de erro de facto, que implica a anulação do Acto Recorrido.
19.ª - Do confronto do documento n° 51 com o Relatório Agregado (doc. n° 29), em que assenta o Acto Recorrido, resulta que a verba de cortiça de 1997, de Esc.: 1.900.500$00 não aparece e as restantes verbas do documento n° 51 são reduzidas sem qualquer fundamentação. No primeiro caso o Acto Recorrido enferma de vício de erro de facto e, no segundo de falta de fundamentação, justificativos da sua anulação.
20.ª - Como resulta do doc. n° 40 e do doc. n° 52, a Administração não apresenta contas dos exercícios de 1975 e de 1976, por negligência, já que não conservou os elementos comprovativos das receitas. O documento n° 40 vai mesmo mais longe, pois comprova a falta de registo de receitas anteriores a 1982.
Daqui resulta que todos os documentos comprovativos de despesas anteriores a 1982 não devem ser aceites e que as receitas atribuídas a anos anteriores são certamente posteriores, o que constitui erro de facto e importa a anulação do Acto Recorrido.
21.ª - Independentemente do vício supra referido, são omitidas no Acto Recorrido, além de todas as receitas de 1975 e 1976, as receitas de cortiça dos anos de 1978 a 1981 e dos primeiros 4 meses de 1989 e as receitas de pinhas de 1983 (Esc. 85.000$00) e de 1984 (Esc.: 150.000$00), além da verba de Esc.: 5.250.000$00 relativa ao valor de parte do preço da cortiça comercializada em 1982, conforme revela o doc. n° 54, o que constitui, igualmente, erro de facto que determina a anulação do Acto Recorrido.
22.ª - Constitui manifesto erro de facto a omissão da verba de Esc.: 3.366.150$00 de corte de arvoredo, que aparece no mapa junto como doc. n° 55 à petição, e se foi por erro de direito que o Estado pagou a um só dos recorrentes a verba correspondente a corte de arvoredo de 1988 (Capítulo B 4 destas alegações), o que determinou dedução do valor de Esc.: 28.028.500$00 na Indemnização fixada pelo Acto Recorrido (capital de Esc.: 116.312.101$00), a verdade é que constitui erro de facto a omissão da verba real correspondente ao valor desse corte de arvoredo, que o doc. n° 55 revela ser de Esc.: 28.600.064$00, e não de Esc.: 28.028.500$00. O vício impõe a anulação do Acto.
23.ª - A decisão Recorrida não só não definiu o valor da indemnização “definitiva relativamente aos juros, como se limitou nesta fase a remeter para o Decreto Lei n° 213/79, de 14/07, ofendendo assim o disposto no art° 268° (3) da C.R.P., pois constitui fundamentação não expressa e inacessível para os interessados, devendo, por isso, o Acto Recorrido ser anulado.
24.ª - Os documentos anexos à Decisão referem-se a “correcções” de verbas e a “desconto contínuo” que não têm correspondência legal e dos mesmos documentos anexos resulta que o juro de 2,5% não foi acrescido ao capital ano a ano, como manda a lei, mas sim deduzido. A liquidação dos juros não se torna, assim, uma operação de mera execução do acto recorrido ou de interpretação da lei, pois o Estado procedeu aparentemente sem critério legal e arbitrariamente, tornando o acto incompreensível para os destinatários, o que acarreta, também, a sua anulação.
As autoridades recorridas contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - O apuramento dos juros relativos ao montante indemnizatório fixado pelo despacho conjunto em recurso só pode ser feita após a fixação de tal montante, e são meras operações contabilísticas que consubstanciam actos de mera execução do acto recorrido e que não afectam a sua validade, pois são meras operações matemáticas de aplicação de taxas legalmente fixadas.
2.ª - O acto recorrido, exarado sobre a informação que lhe serve de fundamento, contém a justificação para a discrepância existente entre a proposta de Março e a fixada pelo despacho recorrido (menos 20.000 contos), referindo expressamente que a diferença decorre de terem sido deduzidos 40% sobre o valor da venda dos eucaliptos e 35% sobre a venda da cortiça, como é descriminado na informação n° 65/2000/JD/AC da DRAL e no relatório datado de 13/04/2000, que identificou a legislação (DL n°74/89, de 03/03, no seu art° 59º relativamente a eucaliptos e art° 5º do DL n° 312/85, de 31/07, relativamente a cortiça) que permite tal dedução e que são aludidos na informação fundamento n° 1 032/IG/GJ.
3.ª - Da mesma informação fundamento consta a razão pela qual o valor do item capital exploração não devolvido foi reduzido, referindo-se no ponto 3 que a redução se deveu a terem sido indevidamente contemplados iniciais factores de produção que não constavam dos inventários juntos aos autos.
4.ª - Eventuais erros na atribuição das reservas aos recorrentes, não são sindicáveis neste processo, pois foram objecto de actos autónomos já há muito irrecorríveis.
5.ª - A indemnização atribuída aos ex-titulares do património expropriado ou nacionalizado constitui um todo único, como é consagrado na Lei no 80/77 e nos diplomas que a desenvolvem, nomeadamente o art° 50 do DL n° 199/88, de 31/05, na redacção dada pelo DL n° 199/91, de 29/05.
6.ª - Assim sendo, eventuais quantias entregues apenas a um ex-titular e que excedem a sua quota no direito indemnizado, pertencem aos demais ex-titulares, como nos autos é, aliás, expressamente referido pelo 3° recorrente.
7.ª - O despacho conjunto recorrido assume como fundamento a informação n° 1032/IG/GJ, a qual contém as razões de facto e de direito que levaram á sua prolação.
8.ª - O despacho recorrido encontra-se, por isso, devidamente fundamentado e faz correcta aplicação dos normativos legais que regulam os critérios e modo de fixação das indemnizações a pagar no âmbito da reforma agrária.
1. 2. Por despacho da Exm.ª Relatora de 16/9/2 002, foram os recorrentes convidados a requerer o chamamento da co-titular do direito de indemnização … (fls 473 dos autos).
Por requerimento de fls 475, …, requereu a sua intervenção principal espontânea, ao abrigo do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CPC, que foi admitida por despacho do relator do processo de 11/2/05 (fls 494 dos autos).
1. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 500-512, que se transcreve em parte:
"(...)
Os Recorrentes imputam ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação, de violação de lei e de erro sobre os pressupostos de facto.
(...).
Com relevo para a decisão considero provados os seguintes factos:
1. ° Os Recorrentes são comproprietários do prédio misto designado por Herdade de …, de 2.405,60 hectares, sito na freguesia de Torrão, concelho de Alcácer do SAL.
2.° No âmbito da aplicação da Reforma Agrária, esse prédio foi ocupado em 1.4.1976.
3.° Nos termos do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, foi organizado o processo apenso com vista à atribuição da indemnização pela privação e ocupação temporárias desse prédio.
4.° Em 25 de Março de 1996, os Recorrentes foram notificados da proposta de decisão da indemnização definitiva no valor de esc. 85.630.199.00, sendo de esc. 1.461.275.00, referente a gado, de esc. 7.175.307.00, referente a capital de exploração e esc. 39.344.790.00, referente ao sector florestal.
5º Em 15 de Abril de 1996, os Recorrentes reclamaram do valor da indemnização, conforme documento de fls. 377 do Vol. II do processo instrutor.
6.° Na sequência da reclamação, a indemnização definitiva foi fixada, pelo acto recorrido, em esc. 116.312.101.00, sendo de esc. 870.613.00, referente a património fundiário, esc. 14.419.965.00, referente a gado, de esc. 4.769.560.00, referente a capital de exploração e esc. 76.25 1.963.00.
7.° No valor da indemnização não consta o valor de esc. 28.028.500.00, referente a corte de pinhal do ano de 1988, pago ao Recorrente B…, em 24.8.1989.
8.° A Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado emitiu a declaração de fls 715, datada de 4.7.1988, do processo instrutor, onde consta que 62,36 hectares da Herdade de … beneficiou de água fornecida pela Obra de Rega do Vale do Sado, em 1975 e beneficiava à data.
9º O recurso foi interposto em 3.11.2000.
Vejamos se assiste razão aos Recorrentes quanto aos vícios imputados ao acto recorrido.
Assim, quanto à falta de fundamentação.
Conforme está apurado, os Recorrentes reclamaram da proposta que fixou a indemnização definitiva no valor de esc. 85 630 199.00.
Relativamente a esta reclamação consta do acto recorrido:
"A reclamação apresentada apresentava várias questões, nomeadamente:
a) "Ilicitude da nacionalização da herdade de …, devido ao facto da mesma ter ocorrido fundada no pressuposto de que aquela seria beneficiada por obras hidro-agrícolas ou de regadio provenientes de investimentos por obras hidro-agrícolas ou de regadio provenientes de investimentos públicos, quando os aqui indemnizandos possuíam sistemas de rega próprios. Apreciando tal afirmação, e comparando-a com os elementos juntos ao processo, nomeadamente com a declaração da Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado, a presente questão torna-se paradoxal. Dada a presente contradição qualifica-se toda a herdade como sequeiro.
b) A segunda questão suscitada prende-se com o facto de que a proposta formulada não contempla os danos sofridos pelos reclamantes. Desta forma cumpre informar que os danos constantes das alíneas a), b), d), e), f), h), i) e j) do ponto 10 da reclamação não são indemnizáveis a coberto da Portaria 197-A/95 aqui aplicável. Relativamente à alínea g) do mesmo ponto não vieram os reclamantes especificar quais os bens e produtos alegadamente alienados indevidamente, pelo que não se poderá dar provimento a esta parte da reclamação.
Quanto à alínea c) do referido ponto aprecia-se que foram contabilizados os valores afectos à cortiça relativos aos anos de 1977, 1982, 1984 e 1987. No entanto os restantes produtos florestais não foram contabilizados. Após reanálise do processo constatou-se que:
Não existem elementos respeitantes aos anos de 1975 e 1976 pelo que os mesmos não podem ser valorados.
2- Os valores dos produtos florestais relativos aos anos posteriores são os constantes dos documentos juntos ao processo a folhas 709, 710, 711, 712 e 714.
3- A estes valores há a abater os montantes já pagos, nomeadamente:
Parte do contrato 41/77 cujo valor total corresponde ao montante de 1.900.500$00 (um milhão, novecentos mil e quinhentos escudos), mas de que já foram pagos 941.200$00 (novecentos e quarenta e um mil e duzentos escudos).
• A quantia de 28.028.500$00 (vinte e oito milhões, vinte e oito mil e quinhentos escudos) referente a corte de pinhal no ano de 1988.
• Há ainda a abater, conforme orientação datada de 13 de Abril do corrente ano, do Grupo de Trabalho de Lisboa, os valores correspondentes a 40% sobre a receita resultante da venda de eucaliptos e de 35% da venda de várias “partidas” de cortiça. Estes montantes encontram-se devidamente discriminados na informação n° 65 12000-ID-AC junta ao presente processo.
• Segundo a orientação do referido Grupo, foi ainda consubstanciado na informação supra referida o abatimento 10.414 Kgs de aveia, 7.750 Kgs de trigo e 47.100 Kgs de adubo, que anteriormente haviam sido considerados, mas que foram agora expurgados por não constarem do inventário.
c) Quanto ao ponto 13 da reclamação cumpre informar que actualmente as indemnizações são pagas em numerário, embora com correspondência em títulos.
Mais se informa que os titulares do presente processo são os comproprietários à data da nacionalização com as quotas a eles pertencentes àquela data, designadamente:
• … e A…- 85/1 400.
…- 45/1400.
• … e …- 1381 1400.
• B… e …-5 8/1400.
• … e …- 5 8/1400.
• …-58/l400.
• … e …- 13 8/1400.
• …- 290/1400.
• …- 290/1400.
• …- 80/1400.
• … -60/1400.
3- Valores a deduzir:
59 x 8.500$00 = 501.500$00 relativos a subsídio (Decs. Lei 489/76 e 64/77 -28/09/76 e 10/08/81).
4- O valor total ilíquido da indemnização definitiva é de 116.312.101$00 (cento e dezasseis milhões, trezentos e doze mil, cento e um escudos), acrescendo de juros, nos termos do Dec. Lei n°213/79 de 14/07.
No que toca à conclusão 5.ª, conforme se vê na proposta de Março de 1996, ao capital de exploração não devolvido, o valor da indemnização foi calculado com base “nos elementos de inventário da ficha anexa D”, tendo em conta o disposto no art.° 13.° do Decreto-Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro.
De acordo com os elementos constantes da referida ficha D, o cálculo de indemnização relativo ao capital de exploração teve em conta a taxa de amortização de 15% para determinados bens e equipamentos e de 17,5%, para um outro, conforme se vê do cálculo de folhas 264.
Ora, do Relatório Agregado ao acto recorrido - confrontar, por exemplo folhas 777-C do processo instrutor - aos mesmos bens e equipamentos, aplicadas que foram as mesmas taxas de amortização, foi atribuído o valor de esc. 4.769.560.00 - em vez do valor de esc. 7.175.307.00, inicialmente proposto - sem que se fundamente a diferença de valores encontrada, embora a exclusão de alguns bens que constavam da proposta de Março de 1996, se encontre devidamente explicada - cfr. folhas 776 do processo instrutor - e conste do acto recorrido.
Assim sendo, procede a invocada falta de fundamentação na diferença de valores entre a proposta de Março de 1996, objecto de reclamação, e o acto recorrido, quanto ao montante da indemnização relativo ao capital de exploração não devolvido.
Como procede a alegada falta de fundamentação dos factos alegados sob as conclusões 7.° e 8.ª.
De facto, se o valor encontrado de esc. 20.870.613.00, referente a património fundiário, tem a ver com a soma dos valores de esc. 1.257.517.00, 17.190.728.00 e 2.422.368.00, como se vê do Relatório Agregado ao acto recorrido, não se entende, porque não justificada, a razão da diferença entre aqueles valores e os de esc. 1.393.83.00, 23.227.092.00 e 2.521.211.00, apesar do apelo “à actualização do total global calculado à taxa de 2,5% ano-período de.. .“e à indicação de (l.° período desconto simples e 2.° Actualiz... lei 80/77 art.”, sendo patente, assim, a falta de fundamentação).
No que toca às conclusões 13ª e l4ª, também, procede aquele vício.
Na verdade, tendo sido objecto da proposta inicial, a indemnização pela ocupação de área de regadio - 68,370 hectares - e objecto de reclamação, não podia o acto recorrido ter concluído pela qualificação “de toda a área da Herdade como sequeiro”, apoiando-se na declaração da Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado, “dada a presente contradição”, pois à data do acto recorrido constavam do processo os documentos de folhas 319 dos Autos e o de folhas 715 do processo instrutor. Perante tais documentos e a prova produzida pelos Recorrentes, competia aos Recorridos, fundamentadamente, optar por uma ou outra daquelas áreas e não demitir-se - sem qualquer diligência - da sua apreciação em concreto, pois que, a tanto obriga o princípio do inquisitório plasmado no art.° 56.° do CPA.
Não procede, contudo, o mesmo vício, quanto à alegada falta da verba de esc. 1.900.500.00 - conclusão 19.° - referente a cortiça do ano de 1997, embora proceda relativamente à falta dos valores a que se refere o documento de fls. 315.
De facto, relativamente à verba no valor de, esc. 1.900.500.00, foi proposta a sua alteração para o valor de esc. 1.235.325.00, de acordo com o parecer da DRAAL, de 15 de Maio de 2.000, conforme resulta do processo instrutor, e consta do Relatório Agregado ao acto recorrido como indemnizável sob a rubrica de produtos florestais, não constando, contudo, do mesmo relatório, os bens e valores indicados no documento de fls 315.
Aliás, daquele valor foi pago o montante de esc. 941.200.00, conforme consta do acto recorrido e os Recorrentes aceitam - art.° 86.° da petição.
No que toca às conclusões 23.ª e 24ª, afigura-se-me assistir razão aos Recorrentes.
Na verdade, remetendo o acto recorrido, no tocante aos juros, para o Decreto- Lei n.° 213/79, de 14.7, não só não fundamentou essa remissão (sendo certo que a actualização do valor das indemnizações respeitantes à Reforma Agrária, é a que resulta da capitalização dos juros prevista no art.° 24.° da Lei n.° 80/77, de 26.12) como não definiu o valor da indemnização definitiva, como referem os Recorrentes. Por outro lado, o acto recorrido, tal como também se alega, torna-se incompreensível ao referir no relatório detalhado, desacompanhado de qualquer outra informação, os termos referidos na conclusão 24.
Quanto aos restantes vícios do acto recorrido.
Relativamente ao valor de esc. 28.028.500.00, - a que se referem as conclusões 9ª e 10ª - esse valor foi pago a B… - um dos Recorrentes - em 4.9.1989 - fls. 301- e diz respeito “a um corte de pinhal efectuado na área de reserva e contratado pela Direcção - Geral de Florestas em 15..1988”, conforme fls. 651 do processo instrutor. De acordo com o despacho do Senhor Ministro da Agricultura que determinou o pagamento dessa quantia àquele Recorrente, era do conhecimento dessa entidade que o Recorrente era “contitular de um direito de reserva atribuído na totalidade do prédio rústico denominado “Herdade de …”, pelo que, tal despacho violou os direitos dos demais Recorrentes, como titulares do direito à indemnização pela nacionalização daquela Herdade, sendo, até, o despacho (de 29.4.1989) que ordenou a devolução da Herdade aos seus comproprietários, anterior ao despacho que ordenou o pagamento daquela quantia.
Procedem, assim, as conclusões 9ª e 10ª no sentido de que ao valor da indemnização haveria que acrescer aquele valor - deduzido do valor devido ao Recorrente, B… - pelo que, o acto recorrido está inquinado do vício que lhe é imputado.
Relativamente às conclusões 11ª e l2ª, já este Supremo Tribunal se pronunciou em diversos Acórdãos, designadamente, no de 25.01.05, proferido no recurso n.° 48085, quer quanto as encargos previstos no art.° 5.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 312/85, de 31 de Julho, quer quanto à alegada inconstitucionalidade.
Improcedem, assim, tais conclusões.
Respeita a conclusão 15ª à falta de consideração - segundo os Recorrentes - no acto recorrido, dos “frutos pendentes ou colheitas por fazer” existentes na herdade na ocupação ou tomada de posse que são indemnizáveis nos termos do n.° 2 do art.° 2.° do Dec. Lei n.° 199/88.
Dispõe o n.° 1 do art.° 88.° do CPA que “cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente”, de procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, nos temos do n.° 1 do art.° 87.º.
Nos termos do n.° 2 do art.° 11.º do Dec. Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, na redacção dada pelo De. Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, “na falta de inventário nos termos do número anterior, deverá a entidade avaliadora tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo outra prova documental que esteja disponível”.
Assim, “na falta de inventário, a Administração apenas está obrigada a procurar averiguar os factos através de prova documental, sendo aos interessados que, na falta de prova desse tipo, cabe requerer a produção de provas de outros tipos, designadamente testemunhal”, conforme o douto Acórdão deste Tribunal, de 12.01.05, proferido no rec.° n.° 1420/03.
Limitando-se os Recorrentes a “afirmar a sua natural existência”, conforme alega a Entidade recorrida, competia-lhes, dada a inexistência de inventário - não sendo o que consta a fls. 17 a 27 do processo instrutor - e o disposto no referido art.° 88.° n.° 1 do CPA - fazer a prova da existência desses frutos e da sua quantidade.
Não o tendo feito, improcede a conclusão 15.ª.
No que toca à conclusão 16.ª, entendo que não assiste razão aos Recorrentes.
Na verdade, de acordo com o disposto no n.° 4 do art.° 11.º do Dec. Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, “os bens que integram o capital de exploração serão avaliados segundo as regras e critérios definidos pelo Decreto-Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro”, sendo certo que, nos termos do art.° 11.º do mesmo Decreto -Lei, na redacção dada pelo Dec. Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, “o valor do capital de exploração abrangido pela nacionalização ou expropriação ou que haja sido retirado aos seus proprietários com a ocupação será indemnizado com base no inventário realizado na data da ocupação...”.
Falta, pois, demonstrar que a indemnização pela “depreciação do capital de exploração”, não respeite aquelas disposições legais, já que, nenhuma outra disposição legal, estranha aos diplomas respeitantes à Reforma Agrária, poderá ser aplicada.
Quanto à conclusão 17.ª, os Recorrentes, na reclamação à proposta de fixação da indemnização definitiva, alegaram que a proposta não abarcava todos os danos por si sofridos, designadamente, “os consequentes da alienação indevida de produtos e bens da Herdade.”
Na apreciação da reclamação, e fundamentando o acto recorrido, diz-se que, “relativamente à alínea g) do mesmo ponto não vieram os reclamantes especificar quais os bens e produtos alegadamente alienados indevidamente, pelo que não se poderá dar provimento a esta parte da reclamação.”
Para o cálculo da proposta de indemnização - fls 5 a 9 do Vol. 1.º do processo instrutor - foram incluídos, como indemnizáveis, os bens constantes dos documentos de fls. 237 e 238, à excepção de 15 unidades de gado caprino, 1 cavalo, 18 discos de “22” e uma grade de bicos.
Procede, assim, a conclusão 17.ª, na medida que, por tal omissão, o acto recorrido enferma do vício que lhe é imputado.
Quanto à conclusão 18.ª, mesmo que o cotejo entre os documentos n.°s 40 e 50, juntos com a petição, permita concluir que não houve encargos com a aveia e a melancia, não pode aceitar-se que os Recorrentes pretendam as receitas líquidas por ausência de encargos. Aliás, está por demonstrar que desses documentos “é possível concluir que não houve encargos com a Aveia e Melancia”, improcedendo, assim, tal conclusão.
No que toca à conclusão 19.ª, apenas, em parte, assiste razão aos Recorrentes.
De facto, o valor da cortiça do ano de 1977 (por lapso referiu-se de 1997), de esc. 1.900.500.00 foi reduzido para 1.235.325.00, de acordo com o documento de fls. 14 do processo instrutor e consta do relatório detalhado do cálculo da indemnização que determinou o valor constante do acto recorrido.
Todavia, no que se refere à redução dos valores das verbas constantes do documento n.° 51, junto com a petição, efectivamente, quer do acto recorrido, quer do respectivo cálculo do seu valor, não consta qualquer fundamentação da redução desse valor, ficando sem se saber se tal redução respeita a encargos - e quais - ou a qualquer outro título.
Relativamente à conclusão 20.ª, dos documentos com os n.° 40 e 52, juntos com a petição, não pode concluir-se pela não aceitação das despesas constantes de documentos, na falta de documentos comprovativos de receitas. Por um lado, porque, o documento n.° 52 e outros juntos ao processo instrutor, dão conta da existência de receitas (algumas até questionadas quanto ao valor indemnizatório fixado no acto recorrido), posteriores a 1977, e, por outro, por não provada, a afirmação de que “as receitas atribuídas a anos anteriores são certamente posteriores).
Improcede, assim, tal conclusão.
No que toca à conclusão 21.ª, de facto, do acto recorrido não constam os valores referentes a pinhas dos anos de 1983 e 1984 - 85.000.00 e 150.000.00 (fls. 656 do processo instrutor e relatório detalhado da indemnização).
No que toca à cortiça comercializada no ano de 1982, o mapa referido pelos Recorrentes indica o valor de esc. 5.344.860.00, onde está incluído o valor de esc. 5.250.000.00, alegadamente em falta. Contudo, conforme se colhe do documento de fls. 14, que informou o acto recorrido, àquele valor de esc. 5.344.860.00 foi deduzida a percentagem de 35%, tendo tal valor sido incluído informaticamente no cálculo do valor da indemnização.
Procede, pois, parcialmente a conclusão 21.ª.
Relativamente à conclusão 22.ª, efectivamente, o mapa de fls 390 do processo instrutor refere o valor de esc. 3.366.150.00, referente a corte de arvoredo do ano de 1987 e o de esc. 28.600.064.00, referente a corte de arvoredo referente ao ano de 1988.
Não se vê do acto recorrido que aquele valor de esc. 3.366.150.00 e o valor de esc. 28.600.064.00 (onde está incluída a verba no valor e esc. 28.028.500.00 objecto de análise na conclusão 9.ª) estejam incluídos.
Procede, assim, tal conclusão.
Pelo exposto, e em consequência, procedendo as conclusões supra referidas, procedem, assim, as conclusões 1.ª a 4.ª, sendo, pois, meu entendimento que o recurso merece provimento."
1. 4. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Face aos elementos constantes dos autos e do processo burocrático, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do presente recurso:
1. Os Recorrentes são comproprietários do prédio misto designado por Herdade de …, de 2.405,60 hectares, sito na freguesia de Torrão, concelho de Alcácer do Sal.
2. No âmbito da aplicação da Reforma Agrária, esse prédio foi nacionalizado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30/7, ocupado em 1/4/76 e devolvida em Abril de 1 989.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, foi organizado o processo apenso com vista à atribuição da indemnização pela privação e ocupação temporárias desse prédio.
4. Em 25 de Março de 1996, os Recorrentes foram notificados da proposta de decisão da indemnização definitiva no valor de esc. 85.630.199.00, sendo de esc. 11.461.275.00, referente a gado, de esc. 7.175.307.00, referente a capital de exploração e esc. 39.344.790.00, referente ao sector florestal (fls 237 e sgs dos autos).
5. Em 15 de Abril de 1996, os Recorrentes reclamaram do valor da indemnização, conforme documento de fls. 268-272 dos autos (377 do Vol. II do processo instrutor).
6. Na sequência da reclamação, a indemnização definitiva foi fixada, pelo acto recorrido, em esc. 116.312.101.00, sendo de esc. 20 870.613.00, referente a património fundiário, esc. 14.419.965.00, referente a gado, de esc. 4.769.560.00, referente a capital de exploração e esc. 76.25 1.963.00 relativo a produtos florestais (fls 54 a 58 e 274 a 280 dos autos).
7. A este valor foi acrescentado o de 22.807.714.00 relativo a património devolvido, o que dá um valor total da indemnização de 135.724.623.00 (cfr. fls 283 a 291 dos autos, nas quais esse valor foi fixado em 135.724.977.00).
8. No valor global da indemnização não consta o valor de esc. 28.028.500.00, referente a corte de pinhal do ano de 1988, pago ao Recorrente B…, em 24.8.1989.
9. A Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado emitiu a declaração de fls 319 dos autos, datada de 24.1.1997, onde consta que 83,5440 hectares da Herdade de … beneficiou de água fornecida pela Obra de Rega do Vale do Sado, em 1975, ano em que foram cultivadas nessa área culturas de regadio (arroz e girassol), constando uma outra de fls 715 do processo burocrático, datada de 4/7/88, segundo a qual essa área era de 62,36 ha.
10. Factos constantes do Relatório do Grupo de Trabalho, constante de fls 712 do processo administrativo e de fls 306 dos autos, bem como o mapa de fls 309 dos autos.
11. Factos constantes do inventário de fls 219-230 e 239-251 do processo administrativo.
12. Factos constantes dos documentos n.ºs 48 e 49, que constituem fls 321 e 322 dos autos.
13. Factos constantes da certidão de fls 238 do processo administrativo.
14. Factos constantes da informação de fls 748-749 do processo instrutor e 311-312 dos autos.
15. Factos constantes do relatório agregado e do relatório detalhado de fls 777-A a 777-G do processo administrativo.
16. Factos constantes do documento de fls 325 dos autos.
2. 2. O DIREITO:
Os recorrentes assacam ao acto impugnado os seguintes vícios: 1) - vício de violação de lei, decorrente da iliquidez da indemnização fixada (conclusão 1.ª); 2) - vício de forma, decorrente de falta de fundamentação (conclusões 2.ª, 3.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 11.ª, 13.ª, 14.ª 19.ª e 23.ª); 3) - vício de violação de lei, decorrente de: falta de apresentação das contas anuais de exercício (conclusão 3.ª); 4) - vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da proporcionalidade (conclusão 4.ª); 5) - vício de violação de lei, decorrente da violação do direito de propriedade (conclusão 6.ª); 6) - nulidade, decorrente do pagamento de uma parte da indemnização apenas a um comproprietário e de violação de lei, decorrente da não inclusão desse montante no montante global, bem como da consideração de um valor errado (conclusões 9.ª, 10.ª e 22.ª); 7) - vício de violação de lei, decorrente das deduções de 40% nas receitas dos eucaliptos e de 35% nas receitas da cortiça (conclusões 11.ª e 12.ª); 8) - vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, ao não considerar, no montante da indemnização, áreas de regadio (conclusão 13.ª); 9) - vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, ao excluir da indemnização solos do Tipo A e do Tipo B (conclusão 14.ª); 10) - vício de violação de lei, decorrente da não consideração de frutos pendentes (conclusão 15.ª); 11) - vício de violação de lei, decorrente da não consideração da depreciação do capital de exploração (conclusão 16.ª); 12) - vício de violação de lei, decorrente da não consideração de bens existentes na propriedade (conclusão 17.ª); 13) - vício de violação de lei, decorrente da dedução de encargos com a aveia e a melancia, que não existiram (conclusão 18.ª); 14) - vício de violação de lei, decorrente da não consideração da verba respeitante à cortiça de 1 977 (conclusão 19.ª); 15) - vício de violação de lei, decorrente da falta de registos de contas anteriores a 1 982, o que implica a não aceitação das despesas relativas a esses anos (conclusão 20.ª); 16) - vício de violação de lei, decorrente da omissão de todas as receitas de 1 975 e de 1 976, das receitas da cortiça de 1 978 e 1 981 e de parte de 1 984 (conclusão 21.ª); 17) - vício de violação de lei, decorrente da não consideração do montante de 3 366 150$00 relativo ao corte de arvoredo (conclusão 22.ª); 18) - vício de violação de lei, decorrente de errada aplicação dos juros devidos.
Atento o disposto no artigo 57.º da LPTA, há que começar por conhecer do vício alegadamente gerador da nulidade do acto, depois dos determinantes do vício de violação de lei e, finalmente, do vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.
2. 2. 1. Os recorrentes consideram, na conclusão 9.ª, o acto recorrido nulo, em virtude da verba de 28 028 500$00, relativa a corte de pinheiros em 1 988, apenas ter sido paga ao 3.º recorrente, B…, quando devia ter sido pago a todos os comproprietários da herdade devolvida. Consideram esse pagamento nulo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 765.º, n.º 2, 769.º e 770.º do CC e que, em consequência, esse montante devia ter sido integrado no montante global da indemnização final, cuja falta consideram também integrar erro de direito (conclusão 10.ª) e erro de facto (conclusão 22.ª), este atribuído também ao facto desse valor ser de 28 600 064$00.
Esse pagamento deveu-se, segundo os recorridos, ao facto do corte da madeira a que corresponde esse montante ter sido efectuado em terreno que havia sido devolvido a esse recorrente a título de reserva, o que os recorrentes dizem não estar demonstrado, considerando ainda que essa importância, que foi paga já depois da devolução da herdade, pertence a todos os comproprietários, como o próprio 3.º recorrente aceita, na petição e nas alegações de recurso.
Ora, dos elementos constantes dos autos e do processo burocrático não resulta que a madeira em causa tivesse efectivamente sido cortada em terrenos da reserva atribuída ao 3.º recorrente, sendo certo que, tendo a propriedade sido devolvida na sua totalidade, tal facto é irrelevante, na medida em que, por essa razão, essa importância pertence a todos os comproprietários e não apenas àquele que a recebeu (depois da devolução, como foi referido), devendo ser dividida por todos os recorrentes na percentagem da sua participação na propriedade da herdade, percentagem essa que aos recorridos incumbia fazer (cfr. artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5). É que a indemnização, por corte de arvoredo, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, tem como pressuposto a existência de reservas e a não devolução da propriedade em que as mesmas foram constituídas.
Por outro lado, embora o 3.º recorrido, reconheça o recebimento indevido, não aceitou fazer a divisão desse montante com os restantes comproprietários.
Nesta conformidade, afigura-se-nos que a solução não é a dos restantes recorrentes lhe exigir esse pagamento, mas sim a das autoridades recorridas, que efectuaram indevidamente esse pagamento, efectuarem o pagamento devido aos restantes recorrentes e exigir ao 3.º recorrente a devolução do recebido indevidamente (artigo 765.º, n.º 2, do CC), pois que, contrariamente ao que alegam, não resulta do documento de fls 299 que esse pagamento lhe tenha sido feito em nome e representação dos demais proprietários.
O que significa que a não inclusão do referido montante, ou melhor, da percentagem dele pertencente aos restantes recorrentes configura erro de direito, determinante do vício de violação de lei (artigos 2.º e 3º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5), que leva à anulação do acto impugnado.
Posição contrária, em que se defenda que os recorrentes é que devem proceder à divisão dessa importância entre si, configurando a sua posição um venire contra factum proprium, não é de aceitar, pois que pode levar à situação de, em execução do presente julgado, os restantes recorrentes serem obrigados a intentar uma acção contra o 3.º recorrente, o que, ficando-se a dever à actuação indevida dos recorridos, não é de aceitar.
Procedem, assim, as conclusões 9.ª e 10.ª das alegações dos recorrentes.
Na conclusão 22.ª - parte final - consideram os recorrentes que, embora tenha sido paga ao 3.º recorrente a importância de 28 028 500$00, relativa ao corte de arvoredo no ano de 1 988, nos vários mapas constantes dos autos, designadamente do documento n.º 55 (fls 331 dos autos) consta a importância de 28 600 064$00, o que dá uma diferença de 574 5644$00.
E assim é, de facto.
As autoridades recorridas não dão qualquer explicação quanto a essa matéria e no cômputo final da indemnização global apenas consta, relativamente a corte de pinheiros no ano de 1 988 a importância de 317 564$00 (fls 279 dos autos), pelo que fica por explicar uma diferença de 257 000$00.
Face à incerteza da situação, criada pelas autoridades recorridas, a quem incumbia dissipar as dúvidas, é de considerar o acto inquinado, nesta parte, de erro nos pressupostos de facto.
Procede, assim, também a conclusão 22.ª - parte final.
2. 2. 2. Na conclusão 1.ª, os recorrentes assacam ao acto impugnado o vício de violação de lei, decorrente da iliquidez da indemnização fixada.
Essa iliquidez fundam-na no teor da notificação que lhes foi feita, que, aliás, consideram falsa, dado esse montante ser líquido, ou seja, deduzido daquilo que devia ter sido deduzido (que, no caso, até consideram ter sido deduzido em excesso, sendo, por isso, duplamente falsa).
A lei não fala expressamente em indemnização líquida ou ilíquida, mas apenas em indemnização definitiva, resultando, no entanto, que a indemnização definitiva é líquida, pois que determina que o valor apurado resulta da adição das indemnizações parcelares (artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5), abatido dos valores e bens referidos nas diversas alíneas do referido preceito.
Do acto impugnado resulta claramente, tendo em conta as informações em que se funda, que já foram efectuadas todas as deduções que havia a fazer, pelo que o valor da indemnização apurada é líquido. A referência a que é ilíquido resulta de deficiente consagração terminológica, tendo-a os recorridos utilizado pelo facto de lhe acrescerem juros, nos termos do Decreto-Lei n.º 213/79, de 14/7, como consta do próprio acto e defendem na sua resposta (vd. artigo 2.º - fls 385), porquanto, conforme resulta dos cálculos efectuados, constantes das fichas integradas no relatório agregado, esse valor não é dedutível de quaisquer importâncias, como confirmam declarações posteriores da Administração, que nunca manifestou intenção de proceder a quaisquer deduções (vd. alegações dos recorrentes, a fls 400 dos autos).
Improcede, assim, a conclusão 1.ª.
2. 2. 3. Na conclusão 3.ª, os recorrentes assacam ao acto impugnado o vício de violação de lei, decorrente da falta de apresentação das contas anuais de exercício.
Os recorrentes não indicam a lei que estabelece essa apresentação, inexistindo lei que o faça.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (art. 266.º, n.º 2, da C.R.P.), princípio que foi concretizado no art. 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, por força do qual o princípio da legalidade deixou de ter uma formulação unicamente negativa (como no período do Estado Liberal), para passar a ter uma formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa.
Desta formulação positiva resulta que a Administração só pode fazer o que a lei estabelecer que faça, o que leva, in casu, e sem necessidade de mais considerações, à improcedência do vício a esse título arguido.
O que os recorrentes pretendem, no fundo, com a arguição desta falta, é atacar a falta de fundamentação do acto impugnado, para o que consideravam necessária a apresentação dessas contas, vício esse que arguíram, a título subsidiário, e que a seu tempo será conhecido.
Assim, também esta conclusão (3.ª) improcede.
2. 2. 4. Na conclusão 4.ª, os recorrentes assacaram ao acto impugnado o vício de violação de lei, decorrente da violação do princípio da proporcionalidade.
Fundamentam-no, em síntese, no facto da indemnização global ter sido repartida tendo em conta a percentagem de que dispõem os recorrentes na propriedade da herdade em causa, sem ter levado em conta, para o efeito, o benefício dos recorrentes que auferiram da atribuição de reservas.
Os recorridos consideram que esse vício é atinente aos actos de atribuição das reservas, que são actos autónomos e não objecto do presente recurso, pelo que terão de improceder.
Os recorrentes contrapõem que o que questionam não são os actos de atribuição de reservas, mas sim o facto do acto impugnado, ao fazer a divisão da indemnização global pelos comproprietários, o que lhes nem era permitido, levar em conta pura e simplesmente essa percentagem na propriedade, sem levar em conta as vantagens já auferidas pelos detentores das reservas.
Começamos por dizer que não assiste razão aos recorrentes quando defendem que não era permitido aos recorridos proceder à distribuição da indemnização aos recorridos de acordo a sua percentagem na propriedade, pois que tal divisão não só lhes era permitida como era exigida (artigo 4.º, n.º 4 do referido Decreto-Lei n.º 199/88).
E, por outro lado, obedecendo a fixação da indemnização aos critérios estabelecidos na lei, tal como, aliás, a entrega de reservas, ou seja, estando a administração, ao fixar a indemnização global, a actuar no exercício de poderes vinculados, que a obriga a deduzir ao valor resultante das indemnizações parcelares os bens e direitos atribuídos como reserva (artigo 2.º, n.º 2) e, depois, como foi referido, a proceder à distribuição da indemnização aos recorridos de acordo a sua percentagem na propriedade (artigo 4.º, n.º 4), não releva o princípio da proporcionalidade, que apenas no exercício da actividade discricionária tem aplicação.
Improcede, por isso, também esta conclusão (4.ª).
2. 2. 5. Na conclusão 6.ª, defendem os recorrentes que o acto impugnado viola o seu direito de propriedade, violação que fazem decorrer da taxa de amortização do capital de exploração não devolvido, estabelecida no Decreto-Lei n.º 2/79, de 9/1 (vd. artigo 6.º, n.º 2, e anexo III), não respeitar o princípio da justa indemnização estabelecido no artigo 62.º da CRP, levando à formação de valores de indemnização irrisórios.
Mas não lhes assiste razão.
Com efeito, conforme este STA tem reiteradamente decidido, a CRP não estabelece o princípio da "justa indemnização", previsto no seu art.º 62.º, n.º 2, para as indemnizações por expropriação, nacionalização ou ocupação, no âmbito da Reforma Agrária, pois que estas indemnizações não estão reguladas nesse preceito, mas sim no seu artigo 94.º, que não impõe uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a intervenção, mas apenas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos de 29/6/04, recurso n.º 48 152/01, e de 28/1/04, recurso n.º 47 390, ambos do Pleno).
Conforme se escreveu neste último acórdão, "(...) o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416;
- de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
- de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
- de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
- de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266;
- de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114;
- n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e
- n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145)." Estabelecendo o anexo III do referido Decreto-Lei n.º 2/79 uma taxa de amortização entre 10% e 17,5%, esta taxa apresenta-se perfeitamente razoável, não sendo por via dela que os montantes alcançados in casu se podem tornar irrisórios, não sendo mesmo de considerar como tal os montantes fixados.
Improcede, por isso, também a conclusão 6.ª.
Relacionada com esta matéria está a alegada na conclusão 16.ª, relativa à depreciação do capital de exploração devolvido, em relação à qual defendem os recorrentes que as máquinas e alfaias agrícolas foram utilizadas pelo Estado, tendo, consequentemente, sofrido desgaste, pelo que deviam ser indemnizados pela desvalorização sofrida.
O que está em causa, nesta conclusão, é apenas a indemnização pelas máquinas e alfaias agrícolas devolvidas, embora alegadamente desvalorizadas.
A Administração não atribuiu qualquer indemnização relativamente a estes bens, nada tendo também dito sobre essa matéria, quer na sua resposta, quer nas suas alegações.
O que não significa que tal procedimento (de não atribuição de indemnização) tenha sido incorrecto.
Com efeito, como se escreveu no acórdão deste STA de 26/4/2 003, proferido no recurso n.º 357/02, " (...) as leis da Reforma Agrária prevêem indemnização apenas pelo capital de exploração não devolvido, nele se compreendendo as máquinas, alfaias e equipamentos ( cf. artº 2º, nº1, b) do DL 199/98, na redacção dada pelo DL 199/91, art.º 3º, b) da Portaria 197-A/95, de 17.03 e artº11º, nº 4 do DL 38/95, de 14.02). Trata-se de uma indemnização que visa compensar a perda do direito de propriedade sobre esses bens, como se refere no artº 3º, nº1, a) do citado DL 199/98.
Relativamente aos bens devolvidos, o legislador apenas previu indemnização pela privação temporária do seu uso e fruição, indemnização que, como é bom de ver, não se aplica ao capital de exploração, mas apenas aos prédios rústicos e urbanos (cf. artº 3º, nº1, c) com referência ao artº 2º, nº1, a) e c) e que corresponde ao valor do rendimento líquido desses prédios (cf. nº 2 do artº 5º do DL 199/88, na redacção dada pelo DL 38/95).
Assim, não estando prevista qualquer indemnização, no âmbito da legislação da Reforma Agrária, que atenda à maior ou menor deterioração do capital de exploração devolvido, ter-se-á de concluir que essa indemnização não foi manifestamente querida pelo legislador, pelo que não existe, nesta campo, qualquer lacuna a integrar."
Concordando-se com tal entendimento, assinala-se que esta solução, aparentemente injusta, se justifica.
Na verdade, as máquinas e alfaias agrícolas foram, supostamente, utilizadas pelo Estado nos mesmos moldes em que o seriam pelos seus proprietários, pelo que é de considerar igual o desgaste por elas sofrido.
Ora, esse desgaste ocorreu no amanho das terras, por cuja privação do respectivo rendimento os recorrentes foram indemnizados, donde decorre que uma indemnização autónoma acabaria por redundar numa duplicação de indemnização.
Improcede, assim, também a conclusão 16.ª.
2. 2. 6. Nas conclusões 11.ª e 12.ª, imputam os recorrentes ao acto impugnado o vício de violação de lei, decorrente de ter efectuado deduções de 40% nas receitas dos eucaliptos e de 35% nas receitas da cortiça, ter reduzido os valores resultantes dessa deduções para valores ainda inferiores aos que delas resultavam, sob o pretexto de actualização final e de serem inconstitucionais as normas que permitem essas deduções.
Os recorrentes defendem, em síntese, que: o corte de eucaliptos foi efectuado antes de 1989, não se lhe podendo aplicar o Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, pelo que essa aplicação seria inconstitucional, inconstitucionalidade que decorreria ainda da violação do princípio da indemnização justa; além disso, este diploma apenas abrange as despesas efectivamente efectuadas e, no caso sub judice, o Estado não suportou quaisquer despesas, pois que os eucaliptos foram vendidos em pé, o mesmo acontecendo relativamente à cortiça, pelo que foram violados os artigos 5.º do Referido Decreto-Lei n.º 74/89, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21/6, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31/7.
As autoridades recorridas calcularam a indemnização relativa à cortiça e aos eucaliptos, levando em conta os valores dessa vendas, a que deduziram encargos para operações de extracção, de exploração e de venda destas espécies florestais, encargos esses que consideram estabelecidos nos preceitos legais mencionados no parágrafo anterior, tendo reportado esse valor ao ano da nacionalização da herdade e, depois, feito recair sobre o montante assim apurado os juros estabelecidos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.
Vejamos.
Antes do mais, estando em causa a fixação de uma indemnização global, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, efectuada em 2000, afigura-se-nos não se poder falar de retroactividade do Decreto-Lei n.º 74/89, porquanto quando a indemnização foi calculada já há muito este diploma estava em vigor, tendo o Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, mandado aplicar os critérios estabelecidos nesse Decreto-Lei n.º 74/89 (alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º). O diploma só foi, assim, aplicado para o futuro, não tendo interferido com as indemnizações já calculadas.
De qualquer forma, a CRP apenas proíbe a retroactividade das leis em matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), em matéria penal (artigo 29.º, n.º 4) e de pagamento de impostos (artigo 103.º, n.º 3), sendo essa retroactividade mesmo admitida em matéria cível (cfr. artigo 12.º do CC), com ressalva apenas dos efeitos já produzidos, que, in casu, não existiam, pelo que a aplicação dos critérios estabelecidos nesses diplomas a vendas efectuadas anteriormente não sofre de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/89 fixou a percentagem para encargos, a abater ao montante ilíquido da venda, em 40% desse montante, destinando-se essa percentagem a operações inerentes à condução dos eucaliptais e a encargos de estrutura, venda e guardaria (alíneas a) e b) do n.º 1 deste preceito).
Ora, tendo os eucaliptos sido vendidos em 1 987, mas estando o Estado na posse da herdade desde 1/4/76, estão justificados os encargos a que se reportam as deduções efectuadas, não se mostrando essas deduções prejudicadas pelo facto dos eucaliptos terem sido vendidos em pé, contrariamente ao constante do mapa de fls 309 dos autos.
No que respeita à cortiça, o valor da indemnização é o que resultar do valor da venda, deduzido dos encargos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro.
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 312/85, tal como, aliás, o seu antecedente Decreto-Lei n.º 189-A/81, de 3 de Julho, estabelecia, no seu n.º 1, encargos com operações de extracção e empilhamento da cortiça (alínea a)) e com operações culturais e de exploração do montado (alínea b)), determinando que as percentagens destinadas à cobertura das despesas relativas às operações culturais e de exploração do montado fosse fixada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura (n.º 4).
Relativamente às despesas de extracção e empilhamento, estes diplomas não estabeleceram os respectivos montantes, dizendo que deviam ser as despesas que o Instituto Florestal apurasse.
Os recorrentes defendem que nunca houve qualquer fixação ministerial para encargos, enquanto que os recorridos procederam ao desconto destes encargos, relativos a operações de extracção e empilhamento, no valor de 35%, estribando-se, para o efeito, no despacho ministerial de 13/8/85, que foi junto aos autos, após a prolação do acórdão de fls 515 e que constitui fls 523- 527 dos mesmos.
Mas tal desconto apresenta-se ilegal, a nosso ver.
Antes do mais, convém referir que os encargos a que se refere o n.º 4 do referido artigo 5.º dos mencionados decretos-lei são apenas os estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e que os encargos que estão em causa (extracção e empilhamento) estão contemplados na alínea a) também desse preceito, em relação aos quais a lei estabeleceu, conforme foi referido, que eram os apurados pelo Instituto Florestal.
Passando a apreciar o referenciado despacho, com base no qual foram efectuadas deduções de 35% do valor da venda para operações de extracção e empilhamento, afigura-se-nos que o mesmo recaiu sobre um caso concreto, não sendo um despacho "normativo", ou seja, de aplicação genérica, o que, desde logo, afasta a sua aplicação ao caso sub judice.
De qualquer modo, admitindo, por mera hipótese, esta aplicação, regulamentaria ele, segundo os seus próprios termos, o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, que regulou as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça (artigo 1.º) para o ano de 1 977 (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º189-A/81, de 3 de Julho) e o destino a dar ao produto da sua venda e não a indemnização a atribuir aos ex-proprietários pela privação desse rendimento, tendo, assim, como destinatários os ocupantes da terra e não os seus ex-proprietários, o que também afastaria a sua aplicação no acto recorrido.
Além disso, esse despacho só podia ser aplicado à cortiça do ano de 1 977 (a indemnização reporta-se à cortiça extraída em 1 977, 1 982, 1 983 e 1985 a 1 987), pois que regularia o Decreto-Lei n.º 260/77 e este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de Maio (cfr. o artigo 22.º, n.º 1, deste diploma), que regulou a matéria de modo diferente.
Para a cortiça extraída nos anos de 1 982 a 1987, regulam já os referidos Decretos-Lei n.ºs 189-A/81 e 312/85, que, conforme foi salientado, não estabelecem qualquer montante relativamente às despesas de extracção e empilhamento, que devem ser as despesas que o Instituto Florestal apurar.
Ora, o acto impugnado procedeu ao desconto destes encargos, no valor de 35%, quando, na informação de 6/2/87 consta que a cortiça foi vendida na árvore (fls 311-312) e na informação do grupo de trabalho de fls 306-307 consta que não se sabe se os valores apurados já são líquidos ou não, tendo, todavia, sido efectuada uma (eventualmente nova) dedução. E, por outro lado, no mapa de fls 309 constam encargos de valores diferentes desses 35%, que se desconhece como foram encontrados, mas são inferiores a eles.
Assim, em face destes elementos, impõe-se concluir que à Administração incumbia apurar se os valores apontados eram líquidos ou ilíquidos, determinar os preceitos legais que permitiam efectuar esse desconto, só assim se podendo eventualmente justificar a dedução de encargos diferentes dos constantes do referido mapa de fls 309.
Ao assim não proceder, considerando que podia sempre efectuar a dedução de 35% do valor da venda, independentemente de haver ou não despesas efectuadas com a extracção e empilhamento, o acto impugnado aparece, nesta parte, inquinado do apontado erro nos pressupostos de direito.
Procede, assim, a conclusão 11.ª - 1.ª parte.
Constitui jurisprudência uniforme deste STA que a indemnização pela privação do rendimento de produtos florestais (abrangendo tanto a cortiça como os eucaliptos) corresponde ao valor da sua venda, descontados os custos de produção e comercialização - cfr., neste sentido, os acórdãos de 28/6/01 (recurso n.º 46416), 31/10/2001 (rec. n.º 45559), 7/02/2002 (rec. n.º 47393), de 17/2/02 (rec. n.º 47033), 28/5/2002 (rec. n.º 47476), 26-09-2002 (rec. n.º 47 973), 24-10-2002 (rec. n.º 48 087), 5/12/2002 (rec. 47 974), 12-12-2002 (rec. 48 098), 07-11-2002 (rec. n.º 48 088), 5-11-2002 (rec. n.º 47 421), 7-11-2002 (rec. 47 930), 30-01-2003 (rec. n.º 47 391), 9/4/03 (recursos n.ºs 48 099 e 496/02) e de 29/4/03 (recurso n.º 357/02).
No referido acórdão de 9/4/03 (recurso n.º 496/02), escreveu-se: "A indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar.
(...) sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho.
Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. art.º13.º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro.
O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna o recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva na actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, o que não vem infirmado, que procedeu de modo igual para todos os titulares da indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça.
Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório."
Por outro lado, a desinflacção desses valores reportados à data da nacionalização, como efectuou o acto recorrido, por razões que os recorrentes alegam desconhecer, mas que, no fundo conhecem, embora discordem, é imposta pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que estabelece que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados é referido à data da nacionalização, expropriação ou ocupação, conforme o que tiver ocorrido em primeiro lugar, desinflacção essa que está em perfeita sintonia com o estabelecido no artigo 24.º da lei n.º 80/77, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação efectiva dos prédios (cfr. acórdão de28/1/2 004, recurso n.º 47 391 (Pleno)."
Do exposto resulta que não padece de qualquer inconstitucionalidade o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que reportou o valor da cortiça a ano da nacionalização, facto a que os recorrentes se referem como sendo "actualização final."
E também não sofre das inconstitucionalidades referidas na conclusão 12.ª, pois que não se vislumbra no acto impugnado a interpretação dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 74/89, 10.º do Decreto-Lei n.º 260/77 e 5.º do Decreto-Lei n.º 312/85 que os recorrentes consideram que seria geradora dessas inconstitucionalidades, ou seja, de que os referidos encargos se destinassem a investimentos fora dos prédios dos recorrentes.
Finalmente, é de considerar que a referida actualização final, em relação à qual os recorrentes consideram que não se percebe a fundamentação, é a que resulta do quadro legal supra mencionado, pelo que estando essa actualização conforme à lei e sendo determinada no exercício de poderes vinculados, mesmo que essa fundamentação não seja acessível a um destinatário normal, acaba por a sua deficiência não ser relevante em termos de anulação do acto.
Assim sendo, procede a conclusão 11.ª, no que respeita à aplicação ao valor da cortiça da percentagem de 35% para encargos, que improcede na parte restante, improcedendo igualmente a conclusão 12.ª.
2. 2. 7. Os recorrentes assacam ao acto impugnado o vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, por não ter considerado, no montante da indemnização, áreas de regadio (conclusão 13.ª).
Conforme resulta da informação n.º 1 030/00 -IG-GJ (n.º 6 da matéria de facto), o acto impugnado decidiu considerar toda área da herdade como área de sequeiro, em virtude dos recorrentes terem fundado a reclamação apresentada relativamente à legalidade da nacionalização dessa herdade no facto de ter assentado no pressuposto de que seria beneficiada por obras hidro-agrícolas ou de regadio provenientes de investimentos público, quando os indemnizandos possuíam sistemas de rega próprios e de terem juntado ao processo declarações prestadas pela Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado, segundo as quais, a herdade era beneficiada, em 1 975, por água do Sado (vd. fls 715 do processo burocrático, emitida em 4/7/88, segundo o qual beneficiava de água para uma área de 62,36 ha e outra de fls 319 dos autos, datada de 24/1/97, segundo a qual essa área era de 83,5440 ha) o que os levou a considerar a questão paradoxal.
A razão está, a nosso ver, do lado dos recorrentes.
Na verdade, do facto de possuírem sistemas de rega próprios, não se pode inferir que toda a herdade fosse regada pela água deles proveniente. E o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30/7, permitiu a nacionalização dos prédios, com determinada extensão, que fossem beneficiados, no todo ou em parte pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado (entre outros).
Assim sendo, não havia qualquer contradição entre o teor dessa reclamação e as declarações apresentadas. O que havia contradição era entre os valores dessas declarações.
Nestas circunstâncias, nada permitia às autoridades recorridas, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, qualificar toda a "a área da Herdade como sequeiro”, antes se lhe impondo, perante essas declarações, "optar, fundamentadamente, por uma ou outra daquelas áreas e não demitir-se - sem qualquer diligência - da sua apreciação em concreto, pois que, a tanto obriga o princípio do inquisitório plasmado no art.° 56.° do CPA."
Ou seja, os elementos constantes dos autos não permitiam às autoridades recorridas fazer a qualificação que fizeram (sendo certo que na proposta de 1 996 constava uma área de regadio - arroz - de 68, 3750 ha), devendo, perante eles, investigar qual das declarações era verdadeira, ou se era verdadeira alguma delas, pelo que, decidindo da forma que o fez com os elementos constantes dos autos, ou seja, sem pôr directamente em causa essas declarações, o acto inquinado está inquinado do vício de forma, decorrente de insuficiência da instrução, para o qual se convolam os vícios de violação de lei e de forma arguidos na conclusão 13.ª, que, assim se julga procedente.
2. 2. 8. Na conclusão 14.ª, os recorrentes assacam ao acto impugnado o vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto, ou, subsidiariamente, de falta de fundamentação, por excluir da indemnização solos do Tipo A e do Tipo B, sem indicar qualquer fundamento para o efeito.
A proposta de indemnização de 1 996 previa o valor da área de 5,5 hectares do Solo do Tipo A e 7,675 hectares do Solo do Tipo B (vd. fls 241 dos autos), tendo esta qualificação sido excluída da indemnização final sem qualquer justificação.
Ora, o que está em causa é a fundamentação do acto impugnado, sendo este claro em considerar que a herdade em causa não possuía terrenos das classes A e B. Perante esta consideração, os recorrentes podiam perfeitamente defender-se, demonstrando que a herdade possuía terrenos dessas classes.
Não tendo feito, não pode proceder o vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, o mesmo se verificando relativamente ao vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.
Improcede, assim, esta conclusão (14.ª).
2. 2. 9. Na conclusão 15.ª, os recorrentes assacam ao acto recorrido o vício de violação de lei, que fazem decorrer da não consideração de indemnização relativamente a frutos pendentes.
Limitam-se, quanto a esta matéria, a afirmar que havia naturalmente frutos pendentes ou colheitas por fazer na data da ocupação, de que o Estado se apoderou e de que tirou proveito, pelo que deviam ter sido indemnizados por eles, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Os recorridos, por sua vez, defendem que os recorrentes se limitaram a afirmar a sua existência, sem, contudo, avançar elementos identificativos dos mesmos.
E a razão está do lado destes.
Na verdade, na falta de quaisquer elementos no processo administrativo relativos à existência desses frutos, incumbia aos recorrentes, contrariamente ao que defendem, fazer a prova da mesma (art.° 88.°, n.º 1, do CPA, por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal - artigo 87.º, n.º 1, do mesmo diploma), o que estes não fizeram, não tendo sequer feito a especificação desses frutos, antes se quedando perante uma invocação genérica e hipotética dessa existência.
Improcede, assim, esta conclusão (15.ª).
2. 2. 10. Na conclusão 17.ª, os recorrentes assacam ao acto recorrido o vício de violação de lei, que fazem decorrer da não consideração de indemnização relativamente a bens diversos existentes na propriedade que foram entregues a terceiros e que estão referenciado nos documentos n.ºs 48 e 49, juntos aos autos, a fls 321 e 322 (conclusão 17.ª).
Mas só em parte lhes assiste razão.
Com efeito, a certidão de fls 238 do processo administrativo (vd. n.º 14 da matéria de facto), cujos bens os recorrentes defendem que não foram levados em conta no cômputo da indemnização, dá nota apenas do gado e das máquinas e alfaias agrícolas que existiam na herdade, à data da ocupação, e que não foram entregues, mas aquando da entrega das reservas. Da conjugação do inventário dos bens existentes à data da ocupação (em relação ao qual não há a certeza de constar na sua totalidade do processo burocrático, mas cuja falta não foi questionada) com o relatório detalhado do cálculo da indemnização apenas resulta a falta de 18 discos de "22" e de uma grade de bicos.
Não tendo os recorrentes provado - face á eventual incompletude, no processo administrativo, do inventário - a falta de outros bens, máquinas ou alfaias, só as referidas faltas podem ser consideradas, pelo que procede parcialmente a conclusão 17.ª.
2. 2. 11. Na conclusão 18.ª, os recorrentes assacam ao acto recorrido o vício de violação de lei, decorrente da não inclusão na indemnização dos montantes de 1 739 326$00 relativos a rendimentos de aveia (de 1 987) e de 1 500 000$00 de melancia (de 1 988).
Trata-se de matéria cuja indemnização está abrangida pelo disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, ou seja, de indemnização pela privação temporária da terra (que foi devolvida), a fixar de acordo com o rendimento líquido das culturas por hectare e por anos de privação, estabelecidos na Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Os recorrentes apenas questionam o cálculo da indemnização pela falta de inclusão dos referidos montantes, que, conforme resulta do que foi referido, não tinham que ser incluídos, pelo que improcede o vício a este título arguido.
2. 2. 12. Os recorrentes assacam ainda ao acto impugnado o vício de violação de lei de corrente da não indemnização relativa a: cortiça de 1 977 (conclusão 19.ª); todas as receitas de 1 975 e 1 976, cortiça de 1 978 a 1 981 e de parte de 1 982 e de pinhas de 1 983, 1 984 e 1 989 (conclusão 21.ª); corte de arvoredo no valor de 3 366 150$00 (conclusão 22.ª).
No que respeita à cortiça de 1 977, é de considerar, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público no seu parecer (fls 511 dos autos), que, no relatório detalhado do cálculo da indemnização, consta o valor de 1 235 325$00 relativo ao rendimento da cortiça de 1 977, que corresponde ao valor de 1 900 500$00, constante do documento n.º 51 (de fls 325 dos autos) deduzido de 35% de encargos para despesas, conforme documento de fls 303-305 dos autos.
Assim, essa indemnização não foi omitida, mas o seu valor sofre do vício considerado em 2.2.6., pelo que procede, nestes termos, a conclusão 19.ª.
No que respeita a receitas de 1 975 e de 1976 não foram, de facto, levadas em conta, o mesmo acontecendo com a cortiça de 1 978 a 1 981.
Os recorridos dizem que não dispõem de elementos relativos aos anos de 1 975 e 1 976, pelo que não podem ser valoradas.
Desconhece-se se nesses anos houve ou não algumas receitas, valendo para esta situação a solução relativa ao ónus da prova que se adoptou em 2.2.9
No que se refere a cortiça de 1 982, foi contabilizada a importância de 3 474 159$00, que resulta da dedução dos 35% de encargos.
No que respeita às pinhas, foram contabilizados, contrariamente ao que alegam os recorrentes, valores em 1 983 e 1 984 (85 000$00 e 150 000$00, respectivamente - fls 777- B do processo administrativo), não o tendo sido em 1 989, igualmente não havendo nos autos elementos que permitam concluir que houve rendimento nesse ano.
No que respeita ao corte de arvoredo de 1 987 também foi o mesmo levado em conta na indemnização.
Na verdade, do relatório detalhado de fls 777-B do processo administrativo consta a importância de 1695 000$00 relativo ao corte de eucaliptos (que corresponde a um valor de 2 825 000$00 sem a dedução de 40% para encargos) e 541 150$00, relativo a cortes de pinheiros, valores esse que, somados, perfazem o aludido valor de 3 366 150$00.
Assim sendo e tendo em conta o princípio do ónus da prova supra enunciado, esta conclusão (21.ª) terá de improceder, excepto no que respeita à cortiça de 1 982 (cfr. 2.2.6.), improcedendo também a conclusão 22.ª, excepto no que respeita ao valor dos eucaliptos tratado em 2.2.1
2. 2. 13. O acto impugnado estabeleceu que o valor da indemnização apurado vencia juros, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/79, de 14/7.
E procedeu à actualização das indemnizações, nos termos expendidos em 2.2.6., em que se consagrou a doutrina do acórdão deste STA de 9/4/03, recurso n.º 496/02. Ou seja, após calcular o valor dessas indemnizações, reportou-os à data da nacionalização e, depois, procedeu à capitalização dos juros prevista nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho.
Tal operação está conforme com a lei, conforme o expendido no referido ponto 2.2.6. deste acórdão, o que leva também à improcedência das conclusões 23.ª e 24.ª.
2. 2. 14. Os recorrentes assacaram, ainda, ao acto impugnado, o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação (conclusões 2.ª, 3.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 11.ª, 13.ª, 19.ª e 23.ª).
A fundamentação dos actos administrativos visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.
É, conforme uniforme jurisprudência deste STA, um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cogniscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, estando esses actos suficientemente fundamentados quando um destinatário normal se aperceba das razões de ser da decisão (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 12/12/02, recurso n.º 47 699, e de 1/6/04, recurso n.º 288/04).
O que releva é, assim, o conhecimento das razões por que foi decidido de determinada maneira e não a veracidade dos pressupostos invocados ou a sua conformidade legal.
A fundamentação pode ser expressa ou através de declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que, neste caso, passarão a fazer parte integrante do respectivo acto (artigo 125.º, n.º 1, do CPA).
No caso sub judice, tal como em todos os casos de fixação de indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, a indemnização foi calculada através do preenchimento de impressos próprios em que foram especificados os montantes indemnizatórios relativos aos diversos componentes dessa indemnização, acompanhados de informações que pretendiam justificar esses valores e a que se seguiram pareceres que tentaram explicitar as posições da Administração. E, embora as rubricas apresentadas tenham uns contornos que se não se apresentam, à primeira vista, de fácil compreensão para um cidadão vulgar, o que é certo é que os recorrentes conseguiram, através da análise do acto e das informações em que o mesmo se suportou, apontar-lhes ilegalidades concretas, ou seja, violações de fundo da lei, que indiciam que se aperceberam não só do que foi decidido como das razões por que foi decidido. O que, só por si, afasta o vício arguido.
Na verdade, se atentarmos em todas as conclusões em que este vício foi invocado, verificamos que ou o mesmo foi invocado a título subsidiário - sendo que a título principal foi invocado um vício de violação de lei - ou, quando foi invocado a título principal, se seguia a invocação de um vício de violação de lei conexionado com a alegada falta de fundamentação. O que significa que os recorrentes se aperceberam das razões por que foi decidido, tendo ficado em condições de impugnar eficazmente o acto, só que discordavam dessas razões, o que já não contende com a falta de fundamentação.
Iremos, não obstante, proceder a uma análise, em concreto, das violações apontadas, algumas das quais, aliás, já foram feitas ao longo da apreciação dos vários vícios de violação de lei.
O acto contenciosamente impugnado fixou a indemnização definitiva devida, no âmbito das Leis da Reforma Agrária, pela ocupação, em 1/4/76, da herdade de …, de que os recorrentes são comproprietários.
Essa indemnização é calculada de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelos DL 199/91, de 29/5, e 38/95, de 14/2.
Começando pela conclusão 2.ª, diremos que a notificação é um acto autónomo e posterior ao acto impugnado, que apenas lhe visa conferir eficácia, pelo que eventual não incorporação de fundamentação não afecta o acto impugnado.
Mas mesmo admitindo que essa falta se reporta ao próprio acto, tendo em conta a arguição feita a título subsidiário da conclusão 1.ª, sempre teria de improceder, tendo em conta o expendido em 2.2.2
No que respeita à falta de apresentação das contas de gerência (conclusão 3.ª) pode determinar vícios de violação de lei ou de forma (procedimental), que, aliás, já foi apreciado em 2.2.3., mas não contende com a fundamentação do acto, de acordo com a doutrina acima exposta, pelo que também terá de improceder.
O valor relativo à amortização do capital de exploração não devolvido, que é inferior ao constante da proposta de Março de 1 996 (conclusão 5.ª), resulta da exclusão de alguns bem que constavam da proposta de Março de 1 996, estando explicadas na informação n.º 65/2000/ID/AC, da qual se apropriou a informação n.º 1033/2000/IG/GJ, sobre a qual foi praticado o acto recorrido e da qual também se apropriou, na qual se refere expressamente:" 1-a) No que respeita a 10 414 Kgs de aveia, 7.750 Kgs de trigo e 47.100 Kgs de adubo (...), registados nas fichas de inventário, a fls 26 e 27, para efeitos de indemnização, por não devolvidos, e que vieram a ser quantificados, para aquele efeito, em vários relatórios informáticos, designadamente no último, a fls 659 e 660, entrando, assim, no cômputo global indemnizatório a propor, deverão tais bens ser expurgados das mencionadas fichas, uma vez que os mesmos não constam arrolados no inventário existente e inserto no vertente processo, de fls 219 a 230 e de fls 239 a 251.".
Relativamente à diferença do valor da indemnização respeitante ao património fundiário devolvido entre a proposta de Março de 1 996 (27 142 186$00) e a fixada no acto impugnado (20 870 613$00) - conclusões 7.ª e 8.ª -, resulta ela da desinflacção do valor alcançado, reportado à data da ocupação, nos moldes referenciados em 2.2.6., o que leva, tendo em conta, nomeadamente o constante do seu penúltimo parágrafo à improcedência desse vício.
O mesmo se verifica no que respeita à actualização posta em causa na conclusão 11.ª.
No que respeita à não consideração da área de regadio (conclusão 13.ª), o acto recorrido deu uma explicação para o efeito. Foi ela o facto dos recorrentes questionarem a nacionalização, que tinha sido feita com base na herdade estar inserida na área de investimentos públicos de rega do Vale do Sado (Decreto-Lei n.º 407-A/75), quando defendiam que possuíam sistemas de regras próprios, por um lado, e, por outro, apresentarem uma declaração da Associação de Regantes Beneficiários do Vale do Sado, segundo a qual beneficiou, em 1975, do sistema de rega daquela Associação em vários hectares de terreno, o que foi considerado paradoxal e levou - bem ou mal, mas de forma entendível - a considerar toda a área como de sequeiro.
No que respeita à cortiça de 1 977, o documento de fls 303-305 dos autos explica a redução operada na verba (de 1 900 500$00), devendo-se a redução das verbas constantes do documento n.º 51 (conclusão 19.ª) à dedução de 35% para encargos de extracção, conforme informação de fls 303-305 dos autos (vd 2.2.12.).
Finalmente, no que respeita à remição para os juros estabelecidos no Decreto-Lei n.º 213/79, de 14/7 (conclusão 23.ª), não se pode deixar de considerar que se sabe como se irá processar o pagamento dos juros, que os recorrentes, aliás, põem em causa, pelo que também falece a falta de fundamentação, sendo certo que sempre teria de improceder tal vício, de acordo com o expendido em 2.2.13
Improcedem, assim, todas as referenciadas conclusões das alegações de recurso (2.ª, 3.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 11.ª, 13.ª, 19.ª e 24.ª).
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, por procedência dos vícios apreciados em 2.2.1., 2.2.6., 2.2.7., 2.2.10. e 2.2.12., nos termos neles expendidos, anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2005. – António Madureira (relator) – João Belchior – Fernanda Xavier.