I- Não é, minimamente, culpado por um acidente o condutor de um velocípede motorizado que esbarra com um rebanho de ovelhas, inopinadamente atravessando a estrada e, por isso, cai na linha divisória das duas faixas, inactiva o pastor e é atropelado por um automóvel, quando levantava o velocípede da estrada, e que circulava em sentido contrário.
II- Mas é claramente culpado o condutor desse veículo automóvel, quando conduzido a não menos de 100/kmh e tinha visibilidade possível da ordem dos 300 metros para a situação do lesado e tendo a estrada, cada faixa 3,80 m de largura e uma berma de 1,70 m.
III- Ficando o lesado, servente de empreiteiro e tractorista, com 24 anos, com 41,78% de incapacidade, atendendo à evolução previsível dos salários, mesmo só 12 meses/ano e ainda que, moderadamente, apenas na base de 25 anos futuros laborais, atento os tipos de actividade do lesado, não é exagerada uma indemnização de 6000000 escudos referentes a prováveis danos futuros.
IV- Face à grave perda de qualidade de vida do lesado, aos seus profundos e comprovados transtornos e desgosto humano e natural, a indemnização por danos não patrimoniais tem de ser significativa, para de algum modo os compensar, não inferior de 1500000 escudos - artigo 496 do Código Civil.