017496/25.0BELSB.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 017496/25.0BELSB.CS1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Reclamação
Recorrente: Aa
Recorridos: Agência para A Integração, Migrações e Asilo, I. P
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36205
Nr Documento: SA120261015017496/25
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/868f2ab38493c6a580258e92004fc5a7
Sumário
Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Formação de Apreciação Preliminar que, para não admitir a revista, apreciou os vícios imputados ao acórdão recorrido, ainda que em termos não coincidentes com os do recorrente; e não assenta em premissa errada a afirmação, nele contida, de que determinada questão não foi suscitada na apelação quando esta, embora referida no corpo das alegações, não foi levada às respectivas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, traduzindo a reclamação mera discordância com o juízo formulado nos termos do art. 150.º, n.º 1, do CPTA, que é definitivo e insusceptível de reapreciação.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Por acórdão de 09.09.2026, esta Formação decidiu não admitir o recurso de revista interposto por AA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.04.2026, que negara provimento à apelação da sentença que julgara improcedente a acção administrativa por ele intentada contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (AIMA), com vista à anulação do despacho de 23.10.2024 que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Alemanha, Estado-Membro responsável pela retoma a cargo. Para tanto, apreciou um a um os vícios imputados ao acórdão recorrido, concluindo que não pareciam proceder e que, não se mostrando a questão de complexidade superior ao comum nem de relevância geral, e tudo indicando que a revista não tinha viabilidade, devia prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão. Não houve condenação em custas, por isenção. 2. Notificado daquele acórdão, o Recorrente vem arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo dos arts. 615.º , n.º 1, al. d), 617.º e 666.º do CPC , alegando, em suma, que o acórdão reclamado afastou a omissão de pronúncia imputada ao acórdão do TCA Sul quanto à cláusula de soberania do art. 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Regulamento Dublin III) com base numa premissa - a de que tal questão não fora suscitada na apelação - que é contrariada pelo art. 36.º das respectivas alegações; que, ao reconduzir a questão do risco à inexistência de falhas sistémicas no sistema de asilo alemão, deixou sem resposta autónoma a questão de saber se um risco pessoal, concreto, actual e superveniente - decorrente do indeferimento do seu pedido de protecção na Alemanha, da mera tolerância de permanência que aí lhe foi concedida e da detenção para extradição promovida pelas autoridades paquistanesas, já em Portugal, seguida de libertação judicial - pode obstar à transferência independentemente daquelas falhas, designadamente por risco de repulsão em cadeia; e que tais questões, de dimensão jusfundamental (arts. 1.º, 20.º e 33.º da CRP e 4.º, 19.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), eram directamente relevantes para o juízo de admissibilidade da revista. Pede que, suprida a omissão, se reaprecie o juízo de não admissão. Cumpre decidir 3. A decisão desta Formação sobre a verificação dos pressupostos do art. 150.º, n.º 1, do CPTA é definitiva e, por isso, insusceptível de recurso ou de reapreciação (art. 150.º, n.º 6, do CPTA e art. 672.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA). Tal não obsta a que se conheça, de forma igualmente sumária , das nulidades que lhe sejam imputadas ( arts. 615.º , n.º 4, e 666.º do CPC ), sendo a esse âmbito que se circunscreve a presente apreciação. O art. 617.º do CPC , também invocado, respeita ao processamento das nulidades suscitadas no âmbito de recurso, não tendo aqui aplicação. 4. A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, não se confundindo as questões com os argumentos ou razões invocados pelas partes em sua defesa. E a questão que a esta Formação cabe apreciar é apenas uma: a de saber se se verificam os pressupostos excepcionais de admissão da revista previstos no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, estando-lhe vedado o conhecimento do mérito do recurso. Sobre essa questão o acórdão reclamado pronunciou-se, e fê-lo depois de identificar e apreciar cada um dos vícios que o Recorrente imputara ao acórdão recorrido como fundamento da admissão da revista. 5. No art. 36.º do corpo das alegações de apelação, o Recorrente fez referência ao art. 17.º do Regulamento Dublin III, sustentando que, mesmo sendo a Alemanha formalmente responsável, Portugal deveria ter optado por assumir a apreciação do pedido ao abrigo dessa cláusula, em razão da sua vulnerabilidade. Essa referência não foi, porém, levada às conclusões da apelação, que delimitam o objecto do recurso ( arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC , aplicáveis ex vi do art. 140.º, n.º 3, do CPTA): nelas o Recorrente limitou-se a sustentar que a falta de protecção efectiva na Alemanha justificava que Portugal assumisse a análise do pedido para garantir o respeito pelos direitos fundamentais, por referência ao art. 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (conclusão VI), sem qualquer menção ao art. 17.º do Regulamento ou à cláusula de soberania. Foi neste sentido - o de que a ponderação dessa cláusula não integrava as questões submetidas ao TCA Sul - que o acórdão reclamado afirmou que ela não fora suscitada na apelação, afirmação que, assim entendida, corresponde ao teor das alegações e não assenta em premissa errada. Não há, pois, omissão de pronúncia, nem lapso manifesto susceptível de reforma ( art. 616.º , n.º 2, al. a), do CPC ). 6. Acresce - e o que agora se diz não constitui nova apreciação da admissibilidade da revista, que a lei não consente, mas mera explicitação da fundamentação do acórdão reclamado, para evidenciar que a decisão não podia ser diversa - que a questão efectivamente levada às conclusões da apelação, a da falta de protecção efectiva na Alemanha como razão para que Portugal assumisse a análise do pedido, foi apreciada pelo acórdão do TCA Sul, que concluiu que, não tendo sido alegados factos concretos reveladores de falhas sistémicas nem se verificando um risco sério e real de tratamento desumano ou degradante, não havia lugar à aplicação do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento, cabendo às autoridades alemãs a apreciação do risco decorrente do regresso do Recorrente ao país de origem. Por outro lado, o n.º 1 daquele art. 17.º permite a cada Estado-Membro, em derrogação do n.º 1 do art. 3.º, decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado, mesmo que essa análise não seja da sua competência, conferindo-lhe - como o próprio Recorrente reconheceu nas alegações de revista - uma margem de apreciação, e não ao requerente um direito a que o pedido seja analisado por esse Estado. Acresce que, nas alegações de revista, o Recorrente sustentou sobretudo a aplicabilidade da cláusula ao caso, limitando-se a afirmar, nas conclusões, que o acórdão recorrido omitira pronúncia sobre a necessidade da sua ponderação, sem demonstrar em que medida tal omissão traduziria um erro manifesto. Uma eventual omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre tal argumento só poderia justificar a admissão da revista, pelo critério da melhor aplicação do direito, se dela resultasse um erro manifesto e evidente carecido da intervenção deste Supremo Tribunal, o que, nas circunstâncias descritas, não sucede; e a questão também não adquire, por essa via, a relevância jurídica ou social de importância fundamental exigida pelo art. 150.º, n.º 1, do CPTA. 7. Quanto à alegada falta de resposta autónoma à questão do risco individual, independente da existência de falhas sistémicas, também não ocorre omissão de pronúncia. Nas alegações de revista, o Recorrente colocou essa questão como erro de julgamento do acórdão recorrido, por se ter limitado à verificação da inexistência de falhas sistémicas e não ter procedido a uma análise individualizada do risco, e foi nesses termos que o acórdão reclamado a apreciou. Com efeito, o acórdão reclamado identificou expressamente o vício imputado ao acórdão recorrido - o de ter limitado a apreciação da legalidade da transferência à inexistência de falhas sistémicas na Alemanha, apesar dos factos supervenientes ocorridos em Portugal - e pronunciou-se sobre ele, considerando que a ausência de referência ao indeferimento do pedido na Alemanha e à detenção do Recorrente seguida da sua libertação judicial não significava que essa matéria não tivesse sido ponderada quando se concluiu que a transferência não violava o princípio da não repulsão, e que não houvera aplicação automática do mecanismo da retoma a cargo. Fê-lo, ademais, tendo presente a fundamentação do acórdão recorrido, nele transcrita, segundo a qual cabe às autoridades alemãs, enquanto Estado responsável, a apreciação do eventual risco decorrente do regresso do Recorrente ao país de origem e a aplicação do princípio do non refoulement - resposta que abrange o risco de repulsão em cadeia agora invocado. Que o Recorrente discorde dessa apreciação, ou entenda que a questão deveria ter sido decidida noutros termos, é coisa diversa da omissão de pronúncia, que não se verifica. 8. O mesmo se diga da dimensão jusfundamental e constitucional das questões, que o próprio Reclamante reconhece não constituir questão nova: trata-se de enquadramento das questões já apreciadas no acórdão reclamado, que não lhes confere autonomia nem obriga a pronúncia separada. 9. Em suma, o acórdão reclamado não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que devesse apreciar, nem assentou em premissa contrariada pelo teor das alegações de apelação. O que verdadeiramente o Reclamante manifesta é a sua discordância com o juízo de não admissão da revista, que não constitui nulidade e que, sendo definitivo, não pode ser reapreciado. 10. Nos termos expostos, acordam em indeferir a arguição de nulidade. Sem custas, por isenção. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.