FUNDAMENTOS DE DIREITO
Nos presentes autos foi proferida decisão pela Relatora com o seguinte teor:
“Dispõe o art. 629º, nº 1, do CPC, diploma aplicável ex vi art. 33º, nº 1, do RGPTC, que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Portanto, à luz desta norma, para que o recurso seja admissível é necessário que se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos:
- 1)o valor da causa tem de ser superior a € 5 000,00, por ser esse o valor da alçada do tribunal recorrido;
- 2)o valor da sucumbência tem de ser superior a € 2 500,00, correspondente a metade do valor dessa alçada.
Existindo uma fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, deverá, porém, atender-se somente ao valor da causa.
Como é sabido “a sucumbência (ou decaimento) é o prejuízo ou desvantagem que a decisão implica para a parte e que, por isso, se designa parte vencida; esta é, portanto, aquela a quem a decisão prejudica, que com ela sofreu gravame ou a quem ela foi desfavorável, em suma, quem perdeu…” (Acórdão do STJ, de 14.5.2015, Relator Fernando Bento, in www.dgsi.pt).
Com este requisito, que foi introduzido com a reforma processual de 1985, pretendeu-se filtrar as questões suscetíveis de serem submetidas à reapreciação dos tribunais superiores, impedindo a possibilidade de recurso em casos em que a parte ficasse vencida em escassa dimensão, com vista a que as energias se concentrem naquilo que é importante, como forma de erradicar instrumentos potenciadores de morosidade da resposta judiciária e levando ainda em linha de conta o interesse de dignificar a atividade dos tribunais superiores (neste sentido cf. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, 5ª edição, págs. 44 e 45).
O presente recurso tem como objeto a decisão que condenou a recorrente no pagamento de custas no valor de 0,5 UC, ou seja, em € 51,00.
Tal valor não é superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (€ 2 500,00), sendo certo que a decisão impugnada também não se enquadra em nenhuma das situações referidas nos nºs 2 e 3 do art. 629º do CPC em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa ou da sucumbência.
Uma vez que a decisão recorrida não menciona a norma legal em que se fundamenta a condenação em 0,5 UC, poderia suscitar-se a dúvida sobre se se trata de uma efetiva condenação em custas, como nela é referido, ou se é antes uma condenação em multa ou taxa de justiça excecional, entendimento este que é o perfilhado pela recorrente que defende que, embora no despacho formalmente se faça alusão a custas, em substância trata-se de uma verdadeira condenação em multa ou taxa sancionatória, situação em que é sempre admissível recurso.
Analisemos se este entendimento pode ser sufragado.
Uma decisão judicial constitui um ato jurídico ao qual, por via do disposto no art. 295º, do CC, se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos que se encontram consagradas nos arts. 217º e ss do mesmo diploma legal, na medida em que a analogia das situações o justifique.
Designadamente, aplicam-se-lhe as regras de interpretação constantes dos arts. 236º e 238º, do CC.
“Vale isto por dizer que, sendo a sentença um ato jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma objetivação da composição dos interesses nela contida, a sua interpretação deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1, ambos do C. Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
E isto sem esquecer, como destacou o Acórdão do STJ, de 03.02.2011 (processo nº 190-A/1999.E1.S1), que a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, correspondendo, antes, ao resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objetivo a essa situação, pelo que, importa ter em consideração, não só que o declarante se encontra investido na função de aplicador da lei e, por isso, obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo à luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência.
Mas, para além de tudo isto, importa salientar que, para alcançarmos o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência bem como outras circunstâncias, mesmo posteriores à respetiva elaboração, que, na medida em que permitem retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar, funcionam como importantes meios auxiliares de interpretação” (Ac. do STJ, de 1.7.2021, Relatora Rosa Tching, P. 726/15.4T8PTM.E1.S1, in www.dgsi.pt, com sublinhados nossos)
“Assim, as afirmações decisórias contidas num pronunciamento judicial, não valem desgarradas do acto de aplicação do Direito que as determinou ou, tão pouco, pela sua aparência semântica. Valem, isso sim, no quadro jurídico que a elas conduziu e na medida - e só nessa medida - em que nesse quadro adquiriram significado e são passíveis de uma reconstrução racional. Valem, pois, enfim, como afirmações decisórias de cariz técnico-jurídico cujo sentido passa pelo processo argumentativo que as justificou.
É neste sentido que os elementos objectivos (correspondentes ao acto de interpretação e aplicação do Direito, visto este como percurso do qual a decisão constitui o ponto de chegada) se destacam (os elementos objectivos), na compreensão do sentido de uma decisão judicial, da pura afirmação, descontextualizada desse acto, que essa decisão pareça expressar, se isso (o que nela pareça) não obtiver uma efectiva comprovação, racionalmente expressa, no antecedente acto de interpretação e aplicação do Direito” (Ac. da RC, de 22.03.2011, Relator Teles Pereira, P. 243/06.3TBFND-B.C1, in www.dgsi.pt).
No caso em análise, e interpretando a decisão recorrida no seu todo, não existe qualquer mínimo de sustentação no texto que permita concluir que foi aplicada uma multa à recorrente.
E, em nosso entender, também não se pode considerar que houve aplicação da taxa de justiça excecional prevista no art. 531º do CPC porquanto o montante dessa taxa é fixado pelo juiz entre 2 UC e 15 UC, conforme estatuído no art. 10º do RCP, pelo que esta interpretação do despacho recorrido implicaria que teria ocorrido uma condenação num valor inferior ao mínimo legal, o que não faz sentido e não tem um mínimo de apoio no texto da decisão.
Diversamente, a condenação no valor de 0,5 UC já faz sentido se for encarada e interpretada como uma condenação em custas pelo incidente.
Com efeito, nos termos do art. 529º, nº 1 do CPC, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
No caso, não existem encargos, nem custas de parte, apenas havendo taxa de justiça, a qual corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e que é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art. 529, nº 2 do CPC).
De acordo com o art. 7º, nº 1, do RCP, a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
Consta da Tabela II do RCP, na rubrica “Outros Incidentes”, que a taxa de justiça normal é de 0,5 a 5 UC.
Ora, no caso, estamos no âmbito de um processo especial de regulação das responsabilidades parentais e a decisão recorrida reporta-se a um incidente de desentranhamento de um requerimento que foi considerado processualmente inadmissível, pelo que a interpretação que daqui se retira é a de que a decisão recorrida condenou efetivamente em custas por esse incidente, com o mínimo de taxa de justiça (0,5 UC), ao abrigo das disposições citadas e da Tabela II.
De onde resulta que, quer do ponto vista formal, quer do ponto de vista substancial, a decisão recorrida se refere a uma condenação em custas de um incidente, e não a uma condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, pelo que a situação não é enquadrável no nº 6 do art. 27º do RCP, segundo o qual é sempre admissível recurso da condenação a esse título.
Fica, assim, afastado o primeiro fundamento invocado pela recorrente para sustentar a admissibilidade do recurso.
Com vista a que o recurso seja admitido, a recorrente invoca também que o entendimento de que é aplicável o valor da sucumbência implica uma compressão desproporcional do direito ao recurso constitucionalmente tutelado no art. 20º da CRP.
Sucede que, ao contrário do propugnado pela recorrente, no âmbito do processo civil não existe sempre o direito ao recurso em pelo menos um grau, não se encontrando tal direito consagrado na Constituição da República Portuguesa. Pelo contrário, cabe ao legislador ordinário definir os casos e os termos em que o recurso em processo civil é admissível.
Sobre esta matéria, pronunciou-se, de forma exaustiva, o acórdão desta Relação de Guimarães, de 21.03.2019 (P 4954/18.2T8VNF-C.G1, in www.dgsi.pt), para o qual se remete, e do qual se destacam as seguintes afirmações essenciais:
“A ratio do art. 629º, n.º 1 (...) radica na consideração de que os limites à faculdade de recurso «derivam, em última análise, da própria ‘natureza das coisas', da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores - sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais» (Lopes do Rego, «Acesso ao Direito e aos Tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83).
Assim, e como «sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciada por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos tribunais superiores. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição é susceptível de conferir mais segurança às decisões judiciais, não deve servir para confrontar tribunais superiores de forma massificada» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 35).
Relativamente a esta limitação legal (por lei ordinária) do direito ao recurso em sede de processo civil, a jurisprudência vem entendendo (nomeadamente, a do Tribunal Constitucional) que a mesma se mostra conforme com a Constituição da República Portuguesa: esta, em processo civil - e ao contrário do que sucede no processo penal (art. 32º, nº 1) - não impõe o direito ao recurso, cabendo ao legislador ordinário definir os casos e os termos em que o recurso é admissível.
Assim, «a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (Ac.nº125/98) A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso (Acs. Nºs 72/99, 431/02 e 106/06)» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 449-450. No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreia, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição Revista, Coimbra Editora, p. 418).
(...) Mas a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a revisão constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º.
(...) Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, 1994, pp. 100‑104), que, prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais, admite implicitamente um sistema de recursos judiciais, pelo que se impõe, como conclusão, que “o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos”, mas goza, neste domínio, de ampla liberdade de conformação, desde que não vá até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. “Respeitados estes limites - conclui o autor citado (obra citada, p. 102) -, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização do valor das alçadas”» (Ac. nº 106/2006, de 07.02.2006, do TC, Processo 213/05, in tribunalconstitucional.pt).
(...)
Logo, a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade, e do regime, dos recursos reconhecida ao legislador ordinário em processo civil, tem como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de Abril de 1999, Boletim do Ministério da Justiça n.º 486 - Maio de 1999, p. 49)”(bold e sublinhados nossos).
Uma vez que, como explanado, no âmbito do processo civil não existe sempre o direito ao recurso em pelo menos um grau, improcede este fundamento invocado pela recorrente com vista a sustentar a admissibilidade do recurso que interpôs.
Finalmente, defende a recorrente que o art. 629º, nº 1 do CPC não deve ser aplicado a decisões autónomas de natureza sancionatória ou disciplinar.
Este entendimento não tem sustentação legal pois o normativo citado aplica-se indistintamente a todas as decisões. Na verdade, quando o legislador pretendeu subtrair algumas decisões aos requisitos de recorribilidade elencados no nº 1 do art. 629º fê-lo de forma expressa, assim sucedendo, por exemplo, nos nºs 2 e 3 desse normativo, no nº 3 do art. 542º do CPC, no nº 6 do art. 27º e no nº 6 do art. 31º do RCP.
Trata-se de situações em que o legislador, atendendo à natureza da decisão, às suas caraterísticas ou à repercussão no património do afetado, entendeu dever possibilitar a interposição de recurso, prescindindo da verificação dos requisitos legais atinentes ao valor da causa e da sucumbência. De onde resulta que, nos casos em que não o fez, se aplica a regra geral do nº 1 do art. 629º.
Assim sendo, o nº 1 do art. 629º do CPC é aplicável à decisão recorrida, pelo que improcede este fundamento invocado pela recorrente com vista a sustentar a admissibilidade do recurso que interpôs.
De tudo quanto se acaba de expor resulta que, no caso, face ao disposto no art. 629º, nº 1, do CPC, o recurso não pode ser admitido por a decisão impugnada referente a custas ser desfavorável à recorrente em € 51,00, valor que não é superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (€ 2 500,00), sendo certo que a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das situações referidas nos nºs 2 e 3 do art. 629º do CPC, em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, ou no nº 6 do art. 27º do RCP, em que é sempre admissível recurso.”Secundamos o entendimento constante da decisão singular ora transcrita por se nos afigurar ser o correto à luz do regime legal vigente em matéria de pressupostos de recurso.
A recorrente, na reclamação para a conferência vem apresentar novos argumentos e pressupostos para defender a admissibilidade do recurso que interpôs.
Em primeiro lugar vem dizer que a decisão reclamada partiu do pressuposto de que o recurso teria por objeto exclusivo a condenação no pagamento do montante de 0,5 UC, quando tal não corresponde ao efetivo o objeto material do recurso, o qual é duplo, abrangendo a legalidade da condenação no pagamento da taxa sancionatória aplicada e a legalidade da decisão de desentranhamento do requerimento apresentado, por o mesmo constituir meio legítimo de informação e prova relevante para a decisão da causa. Defende que a delimitação do objeto do recurso não pode ser apreendida de forma meramente literal ou isolada, antes devendo resultar de uma leitura integrada das alegações, em consonância com o entendimento pacífico segundo o qual o objeto do recurso se determina pelo conjunto formado pelas alegações e conclusões, interpretadas segundo o seu conteúdo material.
No caso verifica-se que a recorrente:
- -Na motivação do recurso, sob o Título “DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO”, referiu expressamente que a génese do recurso assenta “na discordância quanto à condenação da Recorrente no pagamento de uma multa/taxa sancionatória no valor de 0,5 UC” e que “[é] com o objeto assim delimitado, que a Recorrente se insurge contra o pagamento da multa/taxa sancionatória em que foi condenada”.
- -Indicou como valor do recurso € 51,00.
- -Quando exerceu o contraditório relativamente à questão da inadmissibilidade do recurso, por não se encontrar preenchido o requisito atinente ao valor da sucumbência, invocou apenas os seguintes fundamentos: