IRELATÓRIO
A, residente no Lugar de Fofinhos, Sabariz, Vila Verde, instaurou a presente ação declarativa contra J, com residência no Lugar do Casalvo, nº …, Mós, Vila Verde, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto e em resumo, que em Novembro de 2008 autor e réu celebraram um contrato de investimento pelo qual ambos adquiririam material de construção civil com vista à sua exportação para Angola, no valor total de € 487.574,90.
Na execução do contrato, o autor entregou ao réu a quantia de € 243.787,45, correspondente a metade do valor do investimento e o requerido obrigou-se a entregar-lhe metade dos lucros resultantes do aluguer dos referidos equipamentos e materiais que iriam fazer naquele país. Acrescenta que o dinheiro foi entregue ao réu que o utilizou na aquisição de veículos e outras máquinas destinadas à construção assim como peças, material informático e elétrico, equipamentos de escritório e pagamento de despesas diversas (legalização dos equipamentos em Angola, compra de peças e reparações, transporte do material para Angola, desalfandegamento, combustíveis. portagens, vistos, trabalhadores, refeições, viagens, seguros, registos, documentos).
O réu propôs que todo o equipamento fosse faturado e exportado em nome de uma sociedade angolana, Evaristo & Santos, Lda., beneficiando assim de direitos alfandegários menos dispendiosos, o que o autor aceitou.
O réu tomou posse de todo o dinheiro, material e equipamento, usando o mesmo da forma que melhor lhe aprouve, não partilhando com o autor qualquer lucro ou dando qualquer satisfação sobre o emprego ou destino dos bens.
Contestou o réu afirmando que o autor não lhe emprestou dinheiro, mas sim investiu, na proporção de metade, em máquinas e equipamentos que serviram o escopo da parceria de ambos em Angola, mormente para prestação de serviços e fornecimento de bens através da sociedade ali existente Evaristo & Santos Lda., tendo o autor estado em Angola na gestão dos negócios, durante vários meses, assinando contratos de empreitada, negociando obras, recebendo dinheiros entre outras atividades normais numa empresa.
O autor regressou a Portugal, não tendo direito a pedir o reembolso do valor que investiu.
Conclui pela improcedência da ação e a condenação do autor como litigante de má-fé.
Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que, julgou improcedente, por não provada, a acção intentada pelo Recorrente contra o Recorrido, na qual pedia a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento e, consequentemente, absolveu o Recorrido do pedido contra si formulado;
2Ora, as questões a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prendem-se com:
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo;
Do erro de julgamento da matéria de facto;
B) Da ampliação da matéria de facto.
A errada subsunção dos factos ao direito:
- A)Da qualificação do acordo verbal de parceria existente entre as partes como sociedade irregular;
- B)Da nulidade do acordo verbal de parceria celebrado entre as partes;
- C)Do enriquecimento sem causa;
- D)Do erro de qualificação jurídica na formulação do pedido;
3 - O Recorrente A instaurou a presente ação declarativa contra o Recorrido J, pedindo a condenação do mesmo a pagar- lhe a quantia de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação e até integral pagamento;
4 -Sendo certo que, como consta e bem da sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a questão a decidir é: “Importa qualificar o acordo celebrado entre as partes e, subsequentemente, verificar do seu incumprimento pelo réu, que o torne incurso na obrigação de pagar ao autor a quantia de € 243.787,45”.
5 - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença proferida nos autos, carece de uma análise jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos, à luz das normas do nosso ordenamento jurídico;
6 - Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve a douta sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pedido formulado pelo Recorrente;
7 - Os elementos probatórios carreados para os autos impõem decisão diversa nos termos que se passam a expor, nos termos disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil;
8 - Foram dados como não provados factos que, na realidade foram PROVADOS em sede de audiência de discussão e julgamento;
9 - Deu a Meritíssima Juiz a quo como não provado:
3. O autor entregou ao réu várias quantias em dinheiro perfazendo o total de €. 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido.”;
10 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 – Termo: 24:38 - Inicio: 10:33 – Termo: 13:02 – 1ª parte - Inicio: 14:04 –Termo: 21:04 – 1ª parte - Inicio: 22:37 - Termo: 22:59 – 1ª parte; Declarações de parte do Réu José A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04-19: Inicio: 00:02 – Termo: 1:03:49 - Início: 18:15 - Termo: 18:38; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05- 19: Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Início: 16:15 - Termo: 22:50; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-06-14: - Inicio: 00:00:03 - Termo: 00:49:04 - Início: 43:16 - Termo: 46:35;
11-Sendo certo que, poderá não ser possível afirmar com a necessária segurança que o Recorrente fez entregas de valores pecuniários ao Recorrido, ficou absolutamente demonstrado, o que é essencial para a boa decisão da causa, que todos os custos com a parceria foram suportados, em igual medida, por ambas as partes;
12 - O que aliás a Meritíssima Juiz a quo dá como provado nos factos 2., 8., 9., 10., 11., 12. e 14;
13 – Assim, o ponto 3. da matéria não provada terá que ser alterado, passando a ser considerado PROVADO com o seguinte teor: 3. O Autor comparticipou, para a parceria, com o montante de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido;
14 - Pelo que, só poderia o facto n.º 3. ter sido dado como PROVADO, nos termos supra expostos;
15 - Há, portanto, nesta parte, manifesto erro de julgamento da Meritíssima Juiz a quo na apreciação da matéria de facto constante dos autos;
16 - Entende a Meritíssima Juiz a quo que: “Os restantes factos alegados pelas partes nos respetivos articulados revelam-se inócuos para a decisão da causa, conclusivos ou constituem matéria de direito, motivo pelo qual não foram vertidos para o elenco dos factos provados ou dos factos não provados”;
17 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, entende o Recorrente que a matéria de facto considerada pela Meritíssima Juiz a quo é insuficiente para a decisão da causa e, que por conseguinte, a mesma deve ser ampliada;
18-No atual Código de Processo Civil, a consideração dos factos complementares não depende já de requerimento da parte interessada, pois a Lei deixou de o exigir, como exigia no n.º 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil ao impor que a parte tivesse que manifestar a vontade deles se aproveitar, e passou a exigir apenas que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos;
19 - Entende o Recorrente que existem nos autos factos complementares que se revelam fundamentais para a decisão da causa e, que deverão ser aditados à matéria de facto, o que desde já se requer;
20 - Factos estes, sobre os quais foi produzida prova mais do que suficiente e que justifica a sua integração na matéria dada como provada;
21 - O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano;
22 - Tal facto resulta da alegação do Recorrente na Réplica, tendo o Recorrido a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo na sua Tréplica e, resulta da instrução da causa, sendo um facto concretizador da causa de pedir;
23 - E, encontra-se mais que provado pela prova produzida nos autos;
24 - Da prova documental: - Processo clinico, relatório de alta médica, certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, declarações médicas, juntos a fls. 584 a 593;
25 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 – Termo: 24:38 - Inicio: 46:37 – Termo: 47:47 – 1ª parte; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05-19 - Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Inicio: 58:38 – Termo: 59:08;
26 - Face ao exposto, deve o facto “O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano” ser aditado à matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo;
27 - O Autor deslocou-se a Angola, em Novembro de 2010, para tentar recuperar o seu investimento, mas é notificado para abandonar o país, em consequência da revogação do visto;
28 - Tal facto resulta da alegação do Recorrente na Réplica, tendo o Recorrido possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo na Tréplica e, resulta da instrução da causa, sendo um facto concretizador da causa de pedir;
29 - E, encontra-se mais que provado pela prova produzida nos autos;
30 -Da prova documental: - Termo de notificação de abandono do país, junto a fls. 574;
31 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 –Termo: 24:38 - Inicio: 54:15 – Termo: 55:57 – 1ª parte - Inicio 01:01:41– Termo 01:01:54 – 1ª parte - Inicio: 01:01:59 - Termo: 01:02:12 – 1ª parte - Inicio: 01:02:33 Termo 01:03:55 – 1ª parte - Inicio: 01:04:04- Termo: 01:05:47 – 1ª parte - Inicio: 01:07:33- Termo: 01:08:41 – 1ª parte; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05-19 - Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Inicio: 1:01:18 - Termo: 1:04:09 - Inicio: 1:24:24 - Termo: 1:25:34 - Inicio: 1:36:31 - Termo: 1:48:42;
32- Face ao exposto, deve o facto “O Autor deslocou-se a Angola, em Novembro de 2010, para tentar recuperar o seu investimento, mas é notificado para abandonar o país, em consequência da revogação do seu visto” ser aditado à matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo;
33- O Réu, desde Setembro de 2010, ganha dinheiro com os equipamentos adquiridos e pagos por este e pelo Autor;
34- Tal facto resulta da alegação do Recorrente na Réplica, tendo o Recorrido possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo na Tréplica e, resulta da instrução da causa, sendo um facto concretizador da causa de pedir;
35- E, encontra-se mais que provado pela prova produzida nos autos;
36 - Da prova documental: - Certidão comercial da sociedade constituída pelo Réu denominada “Construbenguela, Lda”, junta a fls. 595 a 602; - Fotografias datadas de 2013-01-29 de parte do equipamento e máquinas comprados e pagos pelo Recorrente e Recorrido, juntas a fls. 605 a 611; - Declarações e faturas que comprovam que o Recorrido ganha dinheiro com os equipamentos pagos por este e pelo Recorrente, juntas a fls. 619 a 625;
38- Da prova testemunhal: Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 01:27 – Termo 07:41 - 2ª parte - Inicio: 22:02 – Termo: 22:20 – 2ª parte; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05-19 - Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Inicio: 02:10:04– Termo: 02:17:17; - Declarações da testemunha N prestadas em Audiência Final do dia 2016-09-15 - Inicio: 00:00:03 - Termo: 00:26:47 - Início:20:05 – Termo: 22:43- Início: 00:25:00 - Termo: 00:26:10;
38- Face ao exposto, deve o facto “O Réu, desde Setembro de 2010 até data não concretamente apurada, ganha dinheiro com os equipamentos adquiridos e pagos por este e pelo Autor” ser aditado à matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo;
39- Pelo que, deve, nesta parte, ser a douta sentença recorrida revogada, sendo alterada a ausência de resposta aos supra citados factos, devendo passar a constar da matéria de facto provada:
1-O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano;
2-O Autor deslocou-se a Angola, em Novembro de 2010, para tentar recuperar o seu investimento, mas é notificado para abandonar o país, em consequência da revogação do visto;
3-O Réu, desde Setembro de 2010, ganha dinheiro com os equipamentos adquiridos e pagos por este e pelo Autor;
40-Há, portanto, nesta parte, manifesto erro de julgamento e apreciação insuficiente por parte da Meritíssima Juiz a quo quanto à matéria de facto constante do processo;
41-A Meritíssima Juiz a quo na exposição dos factos que julgou provados, bem como daqueles que considerou não provados, não devia orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, devendo sim recolher todos os factos que sejam relevantes em função das diversas soluções possíveis quanto à questão de direito;
42-Na sua Motivação a Meritíssima Juiz a quo afirma que: “(…) Da conjugação da prova testemunhal e documental, resulta claro que a partir de setembro de 2010 o réu começa a tomar conta do negócio, liderando toda a atividade de aluguer das máquinas e de construção civil por ambos iniciada, promovendo o afastamento do autor a quem deixa de prestar contas. (…) A verdade é que, enquanto o autor regressou a Portugal, perdendo a disponibilidade das máquinas e o controlo do negócio, o réu permaneceu em Angola, onde passou a residir com a posse e disponibilidade desses equipamentos e com a possibilidade de os afectar ao fim para que ambos os adquiriram, colhendo eventuais proventos sem que alguma vez tivesse prestado contas ao autor sobre o desenvolvimento do negócio. (…) Do conjunto da prova produzida, convenceu-se o tribunal de que entre as partes foi celebrado um acordo no sentido de investirem em Angola, para o efeito adquirindo em conjunto o material necessário, suportando em partes iguais o seu custo. Mantiveram-se os dois naquele país, durante aproximadamente dois anos, tendo realizado algumas obras através de uma sociedade angolana, e por razões que não resultaram devidamente esclarecidas, desentenderam- se e a partir de Setembro de 2010, o réu prosseguiu sozinho essa atividade, para o efeito constituindo outras empresas, sem prestar contas ao autor. (…)”;
43-O que significa que a Meritíssima Juiz a quo não se limitou a expor as razões determinantes dos factos provados e não provados, mas a enveredou já por uma solução jurídica de prestação de contas, de todo estranha à causa de pedir e ao pedido formulado pelo Recorrente nos presentes autos e, que de todo não resulta da prova produzida nos autos;
44-Emerge o presente recurso de pedido de reapreciação da matéria de facto enunciado supra e, como já se disse, alterando-se a matéria de facto nos termos alegados, dever-se-á igualmente alterar a matéria de direito em conformidade;
45-Porém, mesmo que se não altere a pretendida matéria de facto, apenas com os factos dados como provados na sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, deve alterar-se sempre a decisão nos termos que se passam a expor;
46-“As qualificações operadas pelas partes não definem o regime legal a aplicar, sendo certo que este há-de resultar da própria factualidade que requer a aplicação do direito” _ Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-12-1999, CJ, ano XXIV, Tomo V, página 129;
47-Apurou-se efetivamente e resulta, quer da matéria de facto dada como provada, quer da douta fundamentação de direito da sentença a quo, que Recorrente e Recorrido, ainda em Portugal, pretendiam celebrar um contrato de sociedade, na medida em que por acordo verbal assumiram um projeto de realização de investimento em Angola, em que ambos concorreram em partes iguais com os capitais necessários e suportaram as despesas realizadas, combinando distribuir entre eles os eventuais lucros em partes iguais;
48-Apurou-se e resulta, igualmente, da matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo, designadamente dos factos provados 1., 15. e 16., que o objetivo acordado entre Recorrente e Recorrido de desenvolver uma atividade económica, a qual consistia em alugar o equipamento e material comprado por ambos para a construção civil em Angola, não se chegou a efetivar;
49-De facto, conforme ficou provado, a atividade exercida foi reduzida no tempo, esporádica e intermitente;
50-Salvo o devido respeito por entendimento contrário, a Meritíssima Juiz a quo qualificou erradamente, em termos jurídicos, o acordo verbal de parceria existente entre as partes, ao considerá-lo como um contrato de sociedade irregular;
51-Na verdade, e como a própria Meritíssima Juiz a quo afirma, um dos elementos essenciais do contrato de sociedade é, o exercício, em comum, de uma atividade económica, ou seja, tem de existir uma prossecução conjunta de um fim comum, com interesses comuns de carater permanente;
52-Na verdade, e como a própria Meritíssima Juiz a quo afirma, um dos elementos essenciais do contrato de sociedade é, o exercício, em comum, de uma atividade económica, ou seja, tem de existir uma prossecução conjunta de um fim comum, com interesses comuns de carater permanente;
53-É certo que, face aos factos dados como provados pela Meritíssima Juiz a quo, o propósito de Recorrente e Recorrido iniciarem uma atividade economia em conjunto (Vd. Facto provado 1.) ficou-se tão só por esse propósito, face ao dado como provado nos factos 17., 18. e 19;
54-Nas palavras da própria sentença “resulta claro que a partir de Setembro de 2010 o réu, começa a tomar conta do negócio, liderando toda a actividade de aluguer de máquinas e de construção civil por ambos iniciada, promovendo o afastamento do autor a quem deixa de prestar contas”;
55-Assim, na génese do problema submetido a juízo, é evidente que a questão sobre a qual o Recorrente vem pedir a tutela do direito não é qualquer questão relacionada com a vida societária, mas antes e tão só reclamar a tutela do direito ante a atuação unilateral, ilícita e culposa do Recorrido;
56-Por outras palavras, foi o Recorrido (e só ele) que atuando unilateralmente, causou todos os danos de que efetivamente veio a padecer o Recorrente;
57-Todas estas conclusões de facto emanam, entre outros, dos documentos juntos aos autos, da douta fundamentação da matéria de facto dada como provada e dos pontos 18. e 19. dos factos dados como provados na sentença, de acordo com os quais o Recorrente a partir de Setembro de 2010 deixou de ter conhecimento do destino dado aos bens e da atividade com eles desenvolvida pelo Recorrido, sendo que a partir dessa data este ficou com a posse exclusiva de todo o equipamento e material e dele passou a dispor como quis;
58-Ora, esta atitude configura uma atividade ilícita por parte do mesmo Recorrido, culposa, que gerou manifesto prejuízo ao Recorrente, já que o mesmo, mesmo sabendo dessa ilicitude agiu unilateralmente e, passou a usar os bens que sabia pertencerem a ambos em seu proveito;
59-Ao atuar desta forma violou dolosamente o acordo verbal que ab initio havia assumido com o Recorrente, não se confundido isto, nem se podendo confundir como fez a douta sentença, com o normal e regular funcionamento, divisão e liquidação de uma sociedade irregular;
60-O Recorrido ao agir como agiu, violou a obrigação decorrente do acordo verbal de parceria celebrado com o Recorrente, pelo que, salvo melhor entendimento, as regras a aplicar são as do artigo 798º do Código Civil, por incumprimento contratual;
61-De acordo com as regras do regime de incumprimento contratual, violado que foi o acordo de parceria por parte do Recorrido, teria este que provar que a violação não resultou de culpa sua, porém o mesmo não logrou essa prova;
62-Assim, face à violação de uma obrigação contratual por parte do Recorrido, ao apoderar-se culposamente de todo o investimento do Recorrente, no montante de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), deve o mesmo ser condenado a pagar esse mesmo valor ao Recorrente;
63-Em razão do que antecede e da forma que se alegou a douta sentença a quo violou o disposto no artigo 798º do Código Civil;
64-Ao admitir-se que a parceria existente entre Recorrente e Recorrido se trata de uma sociedade comercial irregular, o que só por mera hipótese académica se admite;
65-Devia a Meritíssima Juiz a quo, proceder à convolação do pedido do Recorrente, ao abrigo dos princípios de celeridade e eficácia processuais e, declarar a nulidade (a qual é de conhecimento oficioso) do contrato de sociedade irregular, por vício de forma na sua constituição e, decretar a respetiva consequência restituitória, ao abrigo do disposto nos artigos 286º e 289º do Código Civil, coincidindo tal restituição com o pedido formulado pelo Recorrente;
66-Face a toda a matéria dada como provava pela Meritíssima Juiz a quo, designadamente os factos provados 1. a 16., dúvidas não subsistem que estamos perante a promessa da celebração de um contrato comercial;
67-Ora, assim sendo, o documento de constituição de uma sociedade, e até mesmo a promessa de, obriga à forma escrita;
68-No caso dos autos, é de facto indiscutível, que o acordo verbal de parceria não foi redigido a escrito;
69-Ora, padecendo o acordo de parceria de vício de forma o mesmo é nulo.
70-A exceção de nulidade é de conhecimento oficioso, pelo que deveria a Meritíssima Juiz a quo ter dela conhecido;
71-Decretada a nulidade, é certo que deve o Recorrido ser condenado no pedido formulado pelo Recorrente na Petição Inicial;
72-Ainda que, subsidiariamente ao aqui alegado quanto à matéria de direito, não poderia a Meritíssima Juiz a quo deixar de aplicar o instituto de enriquecimento sem causa;
73-Pois, é certo e ficou provado que o Recorrido se locupletou do investimento do Recorrente, e enriqueceu à custa deste, sem qualquer causa justificativa;
74-Pelo que, sempre devia o Recorrido ser obrigado a restituir, por enriquecimento sem causa, o que foi por si indevidamente recebido;
75-A sentença a quo violou assim o artigo 473º do Código Civil;
76-Ao contrário do doutamente decidido pelo tribunal a quo não existiu erro algum na formulação do pedido nem o tribunal é obrigado sequer a seguir a qualificação jurídica apresentada pelas partes;
77-O pedido apresentado é um pedido genérico e, nessa grande latitude genérica, compreende também a tutela do direito que se reclamou a juízo;
78-Na verdade, têm as partes o direito a limitar os pedidos formulados na Petição Inicial, podendo até prescindir de determinados direitos;
79-Foi o que fez o Recorrente ao prescindir dos lucros resultantes da parceria, os quais eram difíceis de quantificar e comprovar, face ao comportamento por parte do Recorrido já explanado nestes autos;
80-Por isso, a decisão agora sindicada violou o disposto no artigo 556.º, do Código de Processo Civil, na justa medida em que quer a causa de pedir, quer o pedido, agregam facti-species suscetíveis de gerarem a tutela do direito e de implicarem a natural condenação de um Réu que ostensivamente assumiu comportamento doloso e ilícito;
81 - Por tudo o que antecede deve a douta sentença ser alterada e em conformidade condenar-se o Recorrido tal como foi peticionado na Petição Inicial.
O Réu contra-alegou reiterando em resumo, que, ao contrário do alegado, o Autor não fez entregas de dinheiro ao Réu nem este se obrigou a dar metade dos lucros àquele. O acordo foi de investimento e parceria, com risco recíproco, para enviar máquinas para Angola e naquele país desenvolver um negócio. A execução do negócio seria conjunta, as perdas e os lucros repartidos. Tal é defendido pelo réu, confessado pelo autor e comprovado por todas as testemunhas que direta ou indiretamente estiveram envolvidas na parceria entre ambos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.