I- O Dec.-Lei 256-A/77 aplica-se apenas aos actos administrativos propriamente ditos, que não aos actos jurisdicionais.
II- Quanto a estes, só a falta absoluta de fundamentação que não a sua obscuridade insuficiência ou contradição a se, concretiza a nulidade de sentença prevista no art. 688 n. 1 al. b) do C. P. Civil.
III- Em processo de execução fiscal é, como regra geral, proibida a suspensão da execução, "seja a que título for", ressalvando-se apenas os "casos previstos no CPT - cfr. os seus arts. 108, 255 e 266 - e noutras leis.
IV- Sendo executados ex-cônjuges, ambos devedores, hipotecários de crédito, por mútuo, da C.G.Dep., não tem cobertura legal a suspensão da execução requerida por um deles com base no respectivo divórcio e subsequente inventário facultativo pendente, pelo mesmo promovido.
V- O art. 825 n. 2 do C.P.Civil, como o art. 202 do CPT, referem-se apenas à execução movida contra um só dos cônjuges, com penhora de bens comuns, ou de direito à respectiva meação.