Processo n.º 2832/10.2TBMAI.P1
Autores /recorrentes – B… e C…
Ré/recorrida – D…, SA, Sociedade Comercial
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
1- Relatório
1.1- O processo na 1.ª instância
B… e C…s instauram a presente ação declarativa e, demandando o D…, SA, pediram a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 26.450,35€, a que acrescerão, sobre esta quantia, os juros legais a contar da citação, à taxa de 4% ao ano, e ainda os juros já liquidados, até esta data, sobre o valor de 10.921,94€, no montante de 862,83€ (bem como contas e procuradoria) assim melhor concretizada: "a) a referida quantia de 10.921,94€, acrescida de juros legais que, nesta data, montam à quantia de 862,83€, bem como os vincendos; b) uma indemnização de 15.000,00€ (7.500,00€ a cada um dos demandantes), bem como os juros legais a contar da citação".
Os autores, fundamentando a pretensão, vieram alegar o seguinte, que ora se sintetiza:
- Que, em 6 de abril de 2001, foi celebrado um contrato de concessão de crédito, em conta corrente, entre o "E…, S.A." e a sociedade "F…, S.A.", que tinha como limite máximo de crédito a conceder a quantia de €25.000,00, sendo que a sociedade subscreveu uma livrança, em branco, avalizada, em branco, pelos autores e os demais, identificados como avalistas no contrato e na livrança; por carta registada com a/r, remetida a 27.09.04 pelos autores ao E…, denunciaram o acordo de garantia de aval dado na livrança mas, em 08.08.05, o E… remeteu carta aos autores informando que o processo seria remetido aos “serviços de contencioso para interposição da competente ação judicial".
- Como resulta da carta, o E… não especificou o que disse ser-lhe devido pelos autores e, independentemente dessa omissão, a declaração que o E… emitiu na carta não produziu quaisquer efeitos, porque os autores nada lhe deviam, nem mesmo a título de avalistas da sociedade, pois a garantia dada fora denunciada pela declaração dos autores, remetida ao E… em 27.09.04 e recebida em 29.9.04.
- No caso de, nessa altura, haver obrigações em mora da sociedade, garantidas pela livrança, o E… tinha o dever, decorrente do artigo 762.º, 2 do CC, de informar os autores desse facto, e de lhes exigir o cumprimento das eventuais obrigações em mora; por estas razões a garantia dada pelos autores extinguiu-se no dia 29.09.04 e o E… só poderia preencher a livrança e apresentá-la a pagamento se, em 29.09.04, houvesse obrigações em mora, perante si e da parte da sociedade, garantidas por esse aval, mas só podia exigir o pagamento aos autores se os tivesse informado, em prazo razoável, do valor das dívidas em mora.
- No entanto, o E… preencheu a livrança, apondo-lhe o dia 06.04.01 como data da sua emissão, o dia 08.05.06, como do seu vencimento, e o valor de 28.753,27€, e deu-a à execução, contra os autores e outros coobrigados, no dia 30.01.07 (execução que correu como processo n.º 664/07.4 TBMAI - Juízo de Execução).
- Por carta de 27.02.07, os autores receberam a carta de citação, tendo ficado a perceber que eram executados pelo "D…, S.A." (ex.. E…). No mesmo requerimento executivo o réu requereu a penhora dos bens móveis existentes na residência dos autores, bem como um prédio urbano sito na freguesia …, concelho de Santo Tirso; os autores deduziram oposição à execução, alegando que não tinham qualquer responsabilidade pelo pagamento da livrança, pois quando foi preenchida eles já tinham denunciado a garantia; a oposição foi julgada improcedente no despacho saneador, tendo os autores interposto recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou precedente a oposição. Em dispositivo, o Tribunal da Relação, com respeito à livrança e execução em causa, decidiu: "Assim sendo e porque estamos no âmbito da relação cambiária primitiva, já que a livrança não saiu das relações imediatas e tendo sido provado o preenchimento abusivo devem ser procedentes as alegações de recurso e revogadas a sentença recorrida considerando-se que no caso a livrança foi preenchida abusivamente, por denúncia do pacto de preenchimento no que se refere aos oponentes, declarando-se extinta a execução quanto aos mesmos".
- Em consequência do preenchimento, apresentação a pagamento e execução da livrança, os autores passaram a figurar como pessoas que não mereciam crédito, na Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal e, em consequência, deixaram de poder obter crédito bancário, e os seus nomes ficaram assim publicamente expostos, como incumpridores. Em março de 2008, foram contactados pela Sra. Agente de Execução, que lhes comunicou que os outros avalistas tinham pago a quantia de 21.843,88€, e que, caso eles não pagassem o restante em dívida, correspondente a 1/3 do total, iria proceder à penhora dos móveis da casa, com remoção.
- Os autores têm dois filhos menores (ao tempo com 10 e 6 anos) e vivem numa freguesia em que toda a gente se conhece, sendo o autor marido arquiteto prestigiado, muito conhecido no concelho de Santo Tirso e concelhos vizinhos e a autora mulher exerce a atividade de cabeleireira e esteticista, tendo dezenas de clientes, caso se deixassem submeter à penhora, o facto seria divulgado, no meio em que os autores exercem as suas atividades, o que arruinaria o prestígio social e profissional dos autores e provocar-lhes-ia enormes danos psíquicos e psicológicos e traumatizaria psíquica e psicologicamente os filhos; para evitar tais danos, os autores entregaram a quantia de €10.921,94, que reverteu em favor do réu.
- Durante mais de 3 anos, estiveram expostos no sistema bancário como incumpridores, sem poderem recorrer ao crédito bancário, caso disso necessitassem; com a execução, recearam pela violação do seu domicílio e sofreram violentamente com a forma como foram injustamente denegridos publicamente, facto que lhes causou traumas psíquicos e psicológicos, que afetou as suas atividades profissionais, com as consequentes quebras de rendibilidade profissional.
- Acresce que, por carta de 06.08.09, os autores apresentaram ao réu a conta de custas e despesas que tiveram com o processo de oposição à execução, no montante de 528,41€, sendo que até esta data, o réu não lhes pagou. Em 29.12.09, reclamaram ao réu a restituição da quantia de 10.921,94€, paga indevidamente na ação executiva e, até à data, nem resposta tiveram do réu.
Citado, o D…, SA, veio contestar. Alegou, em síntese, que a dívida garantida pelos autores era decorrente de uma conta corrente caucionada, com início na data de celebração e termo no “último dia do sexto mês seguinte, sendo renovável por períodos semestrais e sucessivos, a menos que qualquer das partes o denuncie, por escrito e com pelo menos trinta dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso”, ou seja, com a celebração daquele contrato o réu obrigou-se a disponibilizar à sociedade quantias monetárias até 25.000€ pelo prazo inicial de seis meses, automaticamente renovável e, à data de 20.09.04, o capital disponibilizado estava totalmente utilizado; em dívida, por isso. Acrescentam que os autores não são parte no contrato de conta corrente e, por isso, a comunicação por eles remetida não determina o vencimento imediato dessa conta corrente. Não obstante, vencida a obrigação em causa, o réu remeteu aos autores a carta mencionada na petição e, decorrido o prazo nela fixado, preencheu e deu à execução a livrança por aqueles avalizada, sendo que o montante nesta inscrita não corresponde a qualquer dívida contraída após a comunicação dos autores, mas à divida resultante do contrato de conta corrente caucionada, celebrado em 2001, acrescida de juros remuneratórios e moratórios.
Os autores – diz ainda -, ao garantirem a conta corrente, passaram a figurar na Central de Riscos, como codeverores da responsabilidade em causa, pelo que, qualquer situação de mora no cumprimento das obrigações por estes garantidas terá tido reflexos negativos junto do Banco de Portugal, ou seja, a alegada inclusão na listagem das pessoas que não merecem créditos, a ter ocorrido, não foi determinada pelo preenchimento, apresentação a pagamento e execução da livrança, mas pelo incumprimentos das obrigações decorrentes da conta corrente caucionada. Mais: foram os autores e o seu mandatário que contactaram a solicitadora de execução, após a citação, referindo que pretendiam efetuar o pagamento da quantia exequenda, sem que tivessem feito qualquer alusão à intenção de se oporem à execução e evitar a penhora e, na sequência desse contacto, acordaram o pagamento fracionado da quantia exequenda e, em 28 de março de 2008, procederam ao pagamento da primeira prestação, tendo, em 30.04.08, liquidado o remanescente. Ou seja, os pagamentos efetuados pelos autores foram sem qualquer condição ou reserva e destinavam-se o pagamento voluntário de parte do crédito exequendo, visando a extinção da instância e refletem a aceitação expressa da sentença proferida pelo Juízo de Execução, no processo 664/07.4, que julgou improcedente a oposição.
Finalmente, os autores não requereram a prestação de caução nem a substituição da penhora por caução, pelo que o pagamento efetuado determinou a extinção da instância executiva e deveria ter determinado o não conhecimento do recurso então pendente na Relação, por inutilidade superveniente da lide, se tivesse sido atempadamente comunicada. Acresce que, por requerimento apresentado no processo 664/07.4, os executados peticionaram a repetição daquilo que, no seu entendimento, pagaram indevidamente, tendo-lhes sido negado provimento, decisão com a qual os autores se conformaram, não tendo dela interposto recurso (diferentemente, o réu não se conformou com o acórdão proferido e dele interpôs recurso para o STJ, mas este não foi admitido).
Os autores responderam à contestação e mantiveram a posição assumida no seu articulado inicial. Vincam que a livrança em causa foi entregue ao contestante como caução de cumprimento das obrigações assumidas pela subscritora, mas que foi preenchida abusivamente, não se chegando a constituir a obrigação cartular ou, pelo menos, foi declarada judicialmente extinta, o que faz concluir que os respondentes não devem nem nunca deveram nada ao demandado.
Foi elaborado despacho saneador, com seleção dos factos assentes e dos controvertidos. Teve lugar a audiência de julgamento e respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória.
Depois de conclusos os autos foi proferida sentença final que assim decidiu:
"julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o réu, D…, SA, a pagar aos autores, B… e C…, a quantia de €528,41 (quinhentos e vinte e oito euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. No mais peticionado, absolve-se o réu do pedido".
1.2- Do recurso
Inconformados com o sentenciado, os autores vieram apelar a esta Relação. Pretendem a revogação do decidido e formulam as seguintes Conclusões:
1- No que importa, na economia deste recurso, os recorrentes alegaram que deram o seu aval à subscritora de uma livrança (a sociedade que gira sob a firma “F…, SA”), em que essa livrança, entregue por esta sociedade ao recorrido, garantia o cumprimento das obrigações assumidas por essa sociedade perante o recorrido, no âmbito do contrato de concessão de crédito em forma de conta corrente, celebrado em 06-04-2011. Os recorrentes alegaram ainda que, por carta dirigida ao recorrido em 27.09.04, por este recebida em 29.09.04, denunciaram aquela garantia por dívidas da subscritora da livrança calculadas e exigíveis a partir dessa data, e que, posteriormente, o recorrido preencheu essa livrança e deu-a à execução contra os recorrentes e os outros coobrigados, em cuja execução foi deduzida oposição julgada procedente por este Tribunal da Relação do Porto, tendo sido paga a quantia de €10.921,94 com dinheiro do património comum dos recorrentes, que o recorrido recusou a devolver-lhes, no âmbito daquela execução.
2- Na parte que aqui interessa a ação foi julgada improcedente, porque, no entender do Tribunal recorrido, o pagamento efetuado no âmbito da execução, no intervalo de tempo que decorreu entre o julgamento da oposição em 1.ª Instância, onde foi julgada improcedente, e o julgamento neste Tribunal da Relação do Porto, que revogou aquela decisão e julgou procedente a oposição, extinguiu a instância executiva, e que, por isso, “a instância de recurso deveria ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide”.
3- A douta sentença recorrida, na parte que aqui interessa, deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a ação, na parte em que os recorrentes decaíram, porque fundada em argumento nominal e injusto. Na verdade:
4- O Tribunal não podia ter julgado provado, na al. Q) da Matéria Assente, que a execução se extinguiu pelo pagamento, pelo menos no que respeita aos recorrentes, pois, nos autos, há apenas prova de uma decisão que decretou essa extinção, que foi o acórdão desta Relação do Porto que julgou procedente a oposição dos recorrentes. Esse facto deve ser eliminado, por força do disposto no artigos 712.º, 1, b) do CPC, (também pelas demais razões que vão ser aduzidas, nomeadamente as das normas processuais, adiante invocadas, vigentes ao tempo da execução).
5- O alegado pagamento não tinha virtualidade para, por si, extinguir a execução, mas apenas para a sustar. A extinção só poderia ser declarada, por sentença do Tribunal, depois de comprovado o pagamento da quantia exequenda e custas do processo, e depois de verificada, também pelo Tribunal, a regularidade dos procedimentos durante a execução, não só quanto à liquidação da dívida e custas, como do respeito devido pelos direitos absolutos e fundamentais que estiveram em causa, e quanto à regularidade das alterações provocadas na Ordem Jurídica, decorrentes da constituição, modificação e/ou extinção de relações jurídicas patrimoniais, que uma execução sempre provoca.
6- A inclusão desse ato, e a competência do juiz de execução para o praticar, está incluída no disposto no artigo 919.º do CPC, por força do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 20.º, 1 e 202.º, 1 e 2 da Constituição. No caso de entender que essa norma afasta esse ato e a competência do juiz, tal norma é inconstitucional, porque viola as normas constitucionais ora invocadas, o que expressamente se invoca.
7- O recorrido não alegou nem provou (como lhe competia) que tal sentença (ou despacho do Agente de Execução) tenha sido proferida, e que tenha sido notificada aos recorrentes, (sendo certo que o despacho respigado na al. vi) do parágrafo 1 destas alegações não tem tal sentido de sentença de declaração da extinção da instância executiva). Sem prescindir:
8- A alegada extinção da instância executiva tem por base um acordo de pagamento assinado pelo (então executado) recorrente B…. A recorrente (e então executada) C… não teve qualquer intervenção nesse acordo, não tendo recebido qualquer notificação, ao longo do processo, desse acordo de pagamentos. Por isso, tais atos são nulos e ineficazes, porque se trata de uma dívida comum, regulada pelo disposto nos artigos 1691.º, 1, a) e 1695.º, 1 do CC, de modo que, in jus, se aplica o disposto nos artigos 281.º e 28.º, 3 do CPC, pelo menos em relação à C….
9- A nulidade e consequente ineficácia decorre da falta de poderes do marido para vincular processualmente a recorrente C…, não só porque o ato não foi por ela ratificado, nos termos dos artigo 300.º e 301.º, do CPC, e essa declaração não podia valer nem como confissão do pedido (por força das normas ora invocadas) nem da dívida (por força do disposto no art.º 353.º do CC, concatenado com os já referidos artigos 1691.º, 1, a) e 1695.º, 1 deste último diploma).
10- Por isso, em relação à C… nunca poderia haver extinção de execução, com base no pagamento.
11- Por outro lado, na sequência da doutrina e jurisprudência referidas nos parágrafos 28 a 30, sendo possível reparar os efeitos de uma execução injusta e consumada, por via da ação declarativa adrede posteriormente intentada, por maioria de razão essa ação reparadora deve proceder quando, pela via da oposição, se provou e julgou injusta a execução, no próprio processo executivo, de modo que a decisão proferida na oposição não pode deixar de valer contra o exequente, agora demandado, como prova plena de que o direito coactivamente exercido na ação executiva, ou nunca existiu ou estava extinto (como é o caso dos autos). Por estas razões a ação intentada pelos recorrentes deveria ter procedido plenamente.
12- A ação deveria ter procedido plenamente, por outras, e até mais fortes razões, que as razões substantivas e processuais até aqui invocadas, e que são já bastantes para demonstrar a inconsistência dos fundamentos que sustentam a sentença recorrida.
13- Na verdade, seria chocante, eticamente insuportável, que, da prática de um facto ilícito, associada à ocorrência de um “detalhe” processual (que nunca provoca situações de caso julgado), resultasse a constituição de um direito de crédito (para o autor do ato ilícito!), ou a “ressurreição” de um direito “morto” (o direito de crédito que não chegou a constituir-se ou que se extinguiu).
14- Como foi julgado por este Tribunal da Relação do Porto, o preenchimento da livrança, que deu origem à execução referida na presente ação por parte de pessoas que representam o recorrido, foi um preenchimento abusivo. O preenchimento abusivo de uma livrança recebida em branco, concretiza o tipo legal de crime de falsificação de título de crédito p. e p. no art.º 267.º do CP (cf. acs. do STJ, in Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 4.ª ed. p. 64).
15- O preenchimento da livrança, que foi dada à execução contra os recorrentes, concretiza o referido tipo legal de crime, no que respeita aos elementos externos ação típica, apenas não tendo sido apurados elementos suficientes para determinar o tipo de culpa (dolosa ou negligente, esta consciente ou inconsciente). Essa indeterminação, contudo, não pode trazer benefício para o infrator, à custa das suas vítimas.
16- Resulta assim destas conclusões que a ação deve proceder plenamente por força do disposto no artigo 10.º da LULL e artigo 267.º do CP, em conjugação com o artigo 483.º, 1 e 562.º e segs., do CC.
17- Sem prescindir, sempre deverá ser restituída aos recorrentes a quantia que pagaram, com base no instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473.º e ss. do CC).
O Banco recorrido respondeu ao recurso e defendeu, em conclusão: 1 - A fls. 108 e seguintes dos autos foi junta uma certidão judicial emitida pelo Juízo de Execução da Maia da qual resulta claramente que: “CERTIFICA-SE AINDA, que a execução foi finda pelo pagamento da quantia exequenda por acordo, conforme despacho de 15.01.2009 ref. 4121681, tendo sido notificado em 30.01.2009.”; 2 - Tal certidão judicial, sendo um documento autêntico tem a sua força probatória fixada nos termos do artigo 371º do CPC; 3 - Assim, a certidão faz prova plena de que a execução foi finda pelo pagamento da quantia exequenda por acordo; 4 - Acresce que, nos termos do artigo 372º do CPC a força probatória dos documentos autênticos só poder ser elidida com base na sua falsidade, sendo certo que, notificados da junção aos autos da mencionada certidão, os autores não alegaram a sua falsidade ou por qualquer forma puseram em causa a sua veracidade; 5 - Face ao exposto, resulta evidente que o Tribunal não poderia deixar de considerar provada a matéria de facto constante na al. Q), ou seja, que a execução mencionada em H) foi extinta pelo pagamento; 6 - Considerando que os recorrentes acordaram com o recorrido o pagamento em prestações do remanescente da quantia exequenda, o cumprimento do acordado determina a extinção da instância pelo pagamento, sem qualquer intervenção judicial; 7 - Ainda que se admita que em relação à recorrente C…, a execução não se extinguiu pelo pagamento mas pela prolação do acórdão da Relação que julga a oposição procedente, o presente recurso terá necessariamente que improceder já que se esta nada pagou no âmbito daquela execução (na tese dos recorrentes) não terá direito qualquer restituição; 8 - Dos factos dados como provados resulta evidente que não existiu qualquer enriquecimento sem causa, porque, embora tenha resultado provado que, por carta registada com aviso de receção, remetida em 27.09.04 ao E…, os autores declararam que não se responsabilizavam por quaisquer dívidas ou atos de possam resultar dívidas, da sociedade, contraídas a partir desta data, igualmente resultou provado que o montante inscrito na livrança dada à execução corresponde à dívida resultante do contrato de contra corrente caucionada celebrado em 2001, acrescida de juros moratórios e remuneratórios e não a qualquer dívida contraída após 27 de setembro de 2004; 9 - Ou seja, quando os autores comunicaram ao réu que já não se responsabilizavam por quaisquer dívidas contraídas a partir dessa data – 27.09.04 - a dívida exequenda já existia; 10 - Face ao exposto, ao procederem ao pagamento da quantia titulada pela livrança correspondente ao montante em dívida em data anterior a 27.09.04 os autores fizeram-no no cumprimento de uma obrigação que haviam assumido, não existindo assim qualquer locupletamento por parte do réu; 11 - O Tribunal, apesar de julgar provado que a execução se extinguiu pelo pagamento (com base em certidão judicial cuja veracidade não foi impugnada pelos autores), não deixou de apreciar meticulosamente a questão substancial: saber se existia ou não obrigação de pagamento por parte dos autores, não podendo, contudo, deixar de concluir que, face à matéria de facto provada, os autores não estavam exonerados o pagamento da dívida em questão, uma vez que a comunicação remetida ao réu apenas poderá produzir efeitos para as obrigações assumidas depois de 27.09.04, tendo resultado provado que a quantia exequenda correspondia a obrigação anteriormente existente; 12 - Por todo o exposto, resulta evidente que não há qualquer fundamento para a condenação do réu na restituir do que foi prestado pelos autores, bem andando o tribunal a quo ao decidir pela absolvição quanto a este pedido.
O recurso foi recebido nos termos legais (Uma vez que a decisão é recorrível e porque o recurso foi interposto em tempo, por quem tem legitimidade e está devidamente representado, admito o recurso interposto a fls. 219 pelos autores da sentença proferida a fls. 194/217. O mesmo é de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 691.º, n.º 1, 691.º-A, n.º 1, al. a), 692.º, n.º 1, todos do Código Processo Civil). Notifique e, após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto) e o processo correu Vistos.
Nada obsta à apreciação do mérito da apelação.
1.3- Objeto do recurso:
Definidas pelas conclusões dos apelantes, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1.3.1- Se deve ser eliminada a alínea Q) dos factos assentes, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC.
1.3.2- Se, pelo menos quanto à recorrente mulher, não foi o pagamento que extinguiu a execução.
1.3.3- Se a ação devia proceder (em razão dos pontos anteriores e porque a execução foi extinta, e relação aos autores, por decisão desta Relação).
2- Fundamentação:
2.1- Fundamentação de facto:
Sem prejuízo da questão suscitada em 1.3.1, desde já transcrevemos a matéria de facto fixada na 1.ª instância:
A) Em 6 de abril de 2001, foi celebrado um contrato de concessão de crédito, em forma de conta corrente, entre o "E…, S.A." e a sociedade comercial que gira sob a firma "F…, S.A.", que tinha como limite máximo de crédito a conceder, a esta sociedade, a quantia de 25.000,00€ cuja cópia se encontra junta a fls. 17 a 22 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (alínea A) dos factos assentes)
B) "Em caução e garantia" da referida "abertura de crédito, respetivos juros e demais encargos resultantes" desse "contrato, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais" que o E… houvesse "de fazer para se ressarcir do seu crédito", a sociedade "F…, S.A." subscreveu uma livrança, em branco, que foi avalizada, em branco, pelos autores e as demais pessoas identificadas como avalistas no contrato mencionado em A) e na livrança, a qual, poderia ser "livremente preenchida pelo Banco, designadamente no que se" referisse "à data de vencimento e o local de pagamento e pelo valor correspondente aos créditos de que o Banco" fosse titular por força desse contrato (alínea B) dos factos assentes)
C) Os autores assinaram o contrato mencionado em A) na qualidade de avalistas da livrança assim dada uma caução pela sociedade "F…, S.A." ao Banco (alínea C) dos factos assentes)
D) Por carta registada com aviso de receção, remetida em 27.09.2004 pelos autores ao E…, os autores declararam a esse Banco o seguinte: "Pela presente vimos comunicar a V.Ex.ª que não nos responsabilizamos por quaisquer dívidas, ou atos de que possam resultar dívidas, da sociedade F…, S.A., contraídas a partir desta data. Por esta via, solicitamos o envio de informação especificada por responsabilidade que tenhamos assumido, até esta data, por dívidas daquela sociedade" (alínea D) dos factos assentes)
E) A carta mencionada em D) foi recebida pelo destinatário, em 29.09.2004 (alínea F) dos factos assentes)
F) Em 08.08.2005, o E… remeteu aos autores, que a receberam, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 24 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido na qual consta que:
"Vimos por este meio informar V. Exas, na qualidade de avalista, de que mantém para com este Banco uma dívida resultante da abertura de crédito na conta supra identificada e de que a sociedade F…, S.A. é beneficiária, pelo que solicitamos até ao dia 30.08.2005. "Caso V. Exas não procedam à regularização solicitada, o processo será remetido aos nossos serviços de contencioso para interposição da competente ação judicial" (alínea F) dos factos assentes)
G) O E… preencheu a livrança mencionada em B) apondo-lhe o dia 06.04.2001, como data da sua emissão, o dia 08.05.2006, como data do seu vencimento, e o valor de 28.753,27€ (alínea G) dos factos assentes)
H) E deu-a à execução, contra os autores e outros coobrigados, no dia 30.01.2007, a qual correu seus termos nos autos do Processo n.º 664/07.4 TBMAI - Juízo de Execução da Maia (alínea H) dos factos assentes)
I) Por carta de 27.02.2007, os autores receberam a carta de citação, de cujo requerimento inicial se colhe que a livrança em causa tinha sido preenchida nos termos ora referidos e dada à execução (alínea I) dos factos assentes)
J) Foi por esse requerimento que os autores ficaram a perceber que eram executados pelo "D…, S.A. (ex E…, S.A.)" (alínea J) dos factos assentes)
K) Nesse requerimento o réu alegou ser dono e legítimo portador da livrança referida nesta petição, "vencida em 08.05.2006, no valor de 28.753,27€, subscrita pela sociedade "F…, S.A. e avalizada", entre outros, pelos ora autores (alínea K) dos factos assentes)
L) Nesse mesmo requerimento executivo o réu requereu a penhora dos bens móveis existentes na residência dos autores, bem como um prédio urbano composto por terreno para construção, sito no lugar do facho, freguesia …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º 00505, onde, aliás, já nessa altura estava edificada uma moradia, cuja edificação ainda não tinha sido averbada no registo, que também lhes pertence (alínea L) dos factos assentes)
M) Os autores deduziram oposição a essa execução alegando, "inter alia", que, por força da declaração que enviaram ao réu, através da carta atrás referida, que o réu recebeu em 29.09.2004, não tinham qualquer responsabilidade pelo pagamento dessa livrança, pois quando a livrança foi preenchida, eles já tinham denunciado a garantia que fora constituída por essa livrança (alínea M) dos factos assentes)
N) A oposição foi julgada improcedente através da decisão cuja cópia se encontra junta a fls. 36 a 57 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea N) dos factos assentes)
O) Os autores interpuseram recurso da sentença mencionada em N) para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente a oposição, conforme decisão junta a fls. 58 a 73 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea O) dos factos assentes)
P) No processo de execução mencionado em H) os autores procederam ao pagamento da quantia de €10.921,94 em abril de 2008 (alínea P) dos factos assentes)
Q) A execução mencionada em H) foi extinta pelo pagamento (alínea Q) dos factos assentes)
R) Os, aqui, autores peticionaram na execução mencionada em H) a restituição da quantia que pagaram (alínea R) dos factos assentes)
S) Por despacho de 20/1/2009, cuja certidão se encontra junta a fls. 92/93 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi indeferido esse pedido (alínea S) dos factos assentes)
T) Os autores não interpuseram recurso desse despacho (alínea T) dos factos assentes)
U) Os autores não requereram, no processo de execução mencionado em H) a prestação de caução, nem requereram a substituição da penhora por caução (alínea U) dos factos assentes)
V) Por carta de 6/8/2009 cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 7 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os autores apresentaram ao réu a conta de custas e despesas que tiveram com o processo de oposição à execução referido em M), no montante de €528,41 (alínea V) dos factos assentes)
W) O réu não procedeu ao pagamento da quantia mencionada em V) (alínea W) dos factos assentes)
X) Os autores remeteram à ré a carta datada de 29.12.2009, junta com a petição inicial sob doc. n.º 8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea X) dos factos assentes)
Y) Devido ao incumprimento da conta corrente cujo cumprimento os autores garantiram os autores passaram a figurar como pessoas que não mereciam crédito na Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal (resposta ao art. 1.º da base instrutória).
Z) Em consequência do referido em Y) os autores deixaram de poder obter crédito bancário (resposta ao art. 2.º da base instrutória).
AA) e os seus nomes ficaram assim publicamente expostos, como de pessoas incumpridoras (resposta ao art. 3.º da base instrutória)
AB) Os autores vivem numa freguesia em que toda a gente se conhece (resposta ao art. 5.º da base instrutória)
AC) O autor marido é um arquiteto conhecido no concelho de Santo Tirso e concelhos vizinhos (resposta ao art. 6.º da base instrutória)
AD) A autora exerce a atividade de cabeleireira e esteticista, tendo dezenas de clientes (resposta ao art. 7.º da base instrutória)
AE) Caso se deixassem submeter à penhora, o facto seria divulgado, no meio em que os autores exercem as suas atividades (resposta ao art. 8.º da base instrutória)
AF) Para evitar que os seus prestígios sociais e profissionais fossem arruinados e traumatizar os seus filhos, os autores entregaram a quantia mencionada em P) (resposta ao art. 9.º da base instrutória)
AG) Os autores estiveram expostos no sistema bancário como incumpridores sem poderem recorrer ao crédito bancário, caso disso necessitassem (resposta ao art. 10.º da base instrutória)
AH) Com a execução mencionada em H) os autores recearam pela violação do seu domicílio (resposta ao art. 11.º da base instrutória).
AI) Em 29.9.2004 o réu havia disponibilizado à sociedade F…, Lda. quantias monetárias até ao limite de €25.000,00 (resposta ao art. 14.º da base instrutória).
AJ) O montante inscrito na livrança mencionada em B) corresponde à dívida resultante do contrato de contra corrente caucionada celebrado em 2001, acrescida de juros moratórios e remuneratórios e não a qualquer dívida contraída após 27 de setembro de 2004 (resposta ao art. 15.º da Base instrutória)
AK) Os autores passaram a constar na Central de Riscos do Banco de Portugal devido ao incumprimento da conta corrente cujo cumprimento os autores garantiram (resposta ao art. 16.º da base instrutória)
AL) O autor, após a citação, contactou telefonicamente a Sra. Solicitadora de execução do processo de execução mencionado em H) (resposta ao art. 17.º da base instrutória)
AM) E disse-lhe que pretendia efetuar o pagamento da quantia exequenda que ainda se encontrava em dívida (resposta ao art. 18.º da base instrutória)
AN) Na sequência do contacto mencionado em AL), o autor acordou o pagamento da parte restante da quantia exequenda (resposta ao art. 19.º da base instrutória).
AO) O pagamento referido em P) foi feito sem qualquer condição ou reserva (resposta ao art. 20.º da base instrutória).
2.2- Aplicação do direito
1.3.1- Da eliminação da alínea Q) dos factos assentes
A pretensão formulada pelos autores em sede de recurso, respeitante à eliminação da alínea Q) dos factos assentes – e igualmente fixados na decisão – havia já sido objeto da reclamação feita ao despacho saneador (fls. 140). Em resposta, o tribunal disse que teve por base a certidão junta a fls. 108 e seguintes, da qual consta inequivocamente essa declaração de extinção e acrescentou que os autores não puseram em causa a veracidade dessa mesma certidão, mantendo, por isso, a aludida alínea.
Continuam os recorrentes a entender que o facto constante da alínea Q) não devia ter sido dado como assente ou não devia ter sido considerado provado, porque – como defendem – não houve propriamente uma decisão a declarar extinta a execução (pelo pagamento) e o que ocorreu, isso sim, foi uma decisão do Tribunal da Relação a declarar extinta a execução, em relação aos aqui demandantes, por ter havido um preenchimento abusivo da livrança.
Salvo o devido respeito, os recorrentes não têm razão e a matéria de facto constante da alínea Q) está certificada nos autos. Acrescente-se que, sem outras explicações, não é esse facto que resolve a questão relevante suscitada nos autos e no recurso, mas os autores não impugnaram a veracidade da certidão constante de fls. 108 e seguintes.
E os autores não podiam esperar que a decisão de extinção pelo pagamento fosse certificada com uma sentença que assim o declarasse.
Efetivamente, está aqui em causa uma ação executiva instaurada no regime do Decreto-Lei n.º 38/2003 e nesse regime não há qualquer decisão de extinção da execução pelo pagamento, mas apenas comunicação da extinção (artigo 919.º, n.º 2 do CPC), extinção essa que se opera pelo pagamento (artigo 919.º, n.º 1 do CPC).
Ora como resulta do facto assente na alínea P) – que os autores não impugnaram, na 1.ª instância ou em sede de recurso (aliás, é essa quantia, que pagaram, que aqui reclamam) – os recorrentes pagaram a quantia em dívida, no que a eles respeitava, em abril de 2008: a alínea Q) é a decorrência lógica dessa factualidade, além de, como se disse, estar certificada no processo.
O que não houve, mas não tinha de haver, era uma decisão judicial a declarar extinta a execução, por não ser esse o regime aplicável ao caso presente.
E não vemos como possa padecer de qualquer inconstitucionalidade o regime que deixa de impor uma declaração jurisdicional, do juiz, a declarar a extinção da execução, declaração essa que não tem que ter, efetivamente, qualquer sentido jurisdicional.
Por tudo, entendemos ser de manter o facto constante da alínea Q), naturalmente como o seu sentido específico de facto (certificado) e sem prejuízo da aplicação do direito.
Improcede pois, nesta parte, a pretensão dos recorrentes.
1.3.2- Se, pelo menos quanto à recorrente mulher, não foi o pagamento que extinguiu a execução.
Entendem os recorrentes que (alegada) extinção da instância executiva teve por base um acordo de pagamento assinado pelo recorrente B… e que a recorrente (e então executada) C… não teve intervenção nesse acordo e que, por isso, o ato é nulo e ineficaz, porque se trata de uma dívida comum e o ato não foi ratificado pela mulher.
Salvo o devido respeito, a invocação dos recorrentes não pode manifestamente proceder, sob pena de estarmos perante um claro abuso de direito.
Vejamos.
Os autores vieram com esta ação declarativa peticionar a restituição do indevido e, além disso, o pagamento de um valor correspondente a danos não patrimoniais sofridos. Os autores – ambos – vieram dizer que pagaram determinada quantia na execução, mas que não tinham que a pagar; por isso a querem restituída.
Quem a quer restituída são ambos os autores e, como é óbvio, só podem formular essa pretensão na medida em que a pagaram a quantia, ainda que mal, no seu entender. Agora, no entanto, a autora parece querer dizer que ela não a pagou (porque o acordo foi feito com o marido e ela não foi envolvida). Ambos os autores eram executados e na execução respondiam os bens de ambos.
A invocação da invalidade do acordo de pagamento em relação à autora violaria a própria causa de pedir da ação, ou seja, os autores não podem dizer que a autora pagou e não pagou ao mesmo tempo.
Em suma, se a autora pretende a restituição do indevido não pode invocar que o indevidamente pago não tem eficácia quanto a si.
E tanto basta, salvo melhor opinião, para improceder esta segunda questão suscitada no recurso.
1.3.3- Se a ação devia proceder (em razão dos pontos anteriores e porque a execução foi extinta, e relação aos autores, por decisão desta Relação).
Entremos agora no verdadeiro objeto do recurso, na questão que já se colocou à 1.ª instância, ou seja, se a ação, atendendo aos factos provados, devia ter procedido, ao menos quanto á restituição da quantia paga pelos autores na execução que lhes foi movida pelo recorrido.
A sentença da 1.ª instância, depois de concluir que os autores podiam instaurar a presente ação, mesmo tendo já requerido a restituição no processo executivo (restituição que lhes foi negada, não tendo os mesmos recorrido) aborda a questão da "condenação do réu a restituir a quantia de €10.921,94 acrescida de juros de mora contados desde 30 de abril de 2008."
E, com relevo, a sentença diz o seguinte:
"Da factualidade (…) resulta que em 6.04.01, foi celebrado um contrato de concessão de crédito entre o "E…, S.A" e a sociedade "F…, S.A.", que tinha como limite máximo a quantia de 25.000,00€. "Em caução e garantia" da "abertura de crédito, respetivos juros e demais encargos resultantes" desse "contrato, a sociedade subscreveu uma livrança em branco, que foi avalizada em branco, pelos autores e as demais identificados no contrato e na livrança (…). Os autores assinaram o contrato na qualidade de avalistas da livrança assim dando caução pela sociedade. Por carta remetida em 27.09.04, os autores comunicaram ao Banco: " que não nos responsabilizamos por quaisquer dívidas, ou atos de que possam resultar dívidas, da sociedade F…, S.A., contraídas a partir desta data. Por esta via, solicitamos o envio de informação especificada por responsabilidade que tenhamos assumido, até esta data, por dívidas daquela sociedade". O E… preencheu a livrança apondo-lhe o dia 06.04.01, como data da sua emissão, o dia 08.05.06, como do seu vencimento, e o valor de 28.753,27€ e deu-a à execução, contra os autores e outros coobrigados, no dia 30.01.07. Os autores deduziram oposição alegando, "inter alia", que, por força da declaração que enviaram ao réu, não tinham qualquer responsabilidade pelo pagamento da livrança, pois quando foi preenchida, eles já tinham denunciado a garantia que fora constituída por essa livrança. Essa oposição foi julgada improcedente através da decisão proferida em 26.7.07. Os autores interpuseram recurso a Relação do Porto, que julgou procedente a oposição por decisão de 28.11.08. Acontece que, antes dessa decisão da Relação, no processo de execução os autores procederam ao pagamento da quantia de €10.921,94 em abril de 2008, tendo a execução sido extinta pelo pagamento. Resultou ainda provado que em 29.9.04 o réu havia disponibilizado à sociedade quantias monetárias até ao limite de €25.000,00 e que o montante inscrito na livrança corresponde à dívida resultante do contrato de contra corrente caucionada celebrado em 2001, acrescida de juros moratórios e remuneratórios e não a qualquer dívida contraída após 27 de setembro de 2004.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se deve o réu ser condenado à restituição do que recebeu na execução dos autores (…) Segundo Antunes Varela, in “Das obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 524, são três os requisitos necessários para que se possa exigir a repetição do indevido: a) que haja um ato de cumprimento, ou seja, uma prestação efetuada com a intenção de cumprir uma obrigação; b) que a obrigação não exista; c) que não haja sequer, por detrás do cumprimento, um dever de ordem moral ou social, sancionado pela justiça, que dê lugar a uma obrigação natural.
Perante a factualidade assente é indiscutível que se verifica o primeiro requisito porquanto os autores procederam ao pagamento na execução. Mas será que podemos dizer que a obrigação de pagamento por parte dos autores não existia? Salvo o devido respeito por opinião contrária em nosso entender a resposta a essa questão deve ser negativa. É certo que este tribunal não desconhece que a Relação do Porto considerou, em 28.11.08, que os autores denunciaram o pacto de preenchimento em 27.09.04 e que, tendo o réu, somente em maio de 2005, acionado os obrigados cambiários, o pacto de preenchimento foi abusivo, tendo declarado extinta a execução contra os autores.
A verdade é que essa decisão foi proferida já depois de extinta a execução em virtude do pagamento realizado pelos autores, sendo certo que, tal como refere o réu, o pagamento efetuado pelos autores que determinou a extinção da execução deveria ter determinado o não conhecimento do recurso por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, se tivesse sido oportunamente comunicado ao Tribunal da Relação do Porto a extinção, pelo pagamento, da execução certamente este teria julgado extinta, por inutilidade superveniente da lide, o conhecimento da oposição à execução.
De qualquer forma consideramos que a carta registada com aviso de receção, remetida em 27.09.04 pelos autores, através da qual declararam a esse Banco que não se responsabilizariam por quaisquer dívidas, ou atos de que possam resultar dívidas, da sociedade F…, S.A., contraídas a partir desta data, não os exonera do pagamento da dívida quando é certo que resultou provado que na data em que o réu recebeu essa carta já havia disponibilizado à sociedade Lda. quantias monetárias até ao limite de €25.000,00, sendo que o montante inscrito na livrança dada à execução corresponde à dívida resultante do contrato de contra corrente caucionada celebrado em 2001, acrescida de juros moratórios e remuneratórios e não a qualquer dívida contraída após 27 de setembro de 2004.
E isto porque consideramos que a carta não assume relevo no sentido de os desresponsabilizar pelo pagamento das quantias tituladas pela livrança dada à execução. Ou seja, quando os autores comunicaram que não se responsabilizariam por quaisquer dívidas, ou atos de que possam resultar dívidas da sociedade, contraídas a partir desta data – 27.9.04 – a verdade é que a dívida dessa sociedade para com o réu já existia. Considerando nós que essa declaração unilateral dos réus não assume qualquer relevo, como referimos, e tendo resultado provado que o réu já havia disponibilizado à sociedade quantias monetárias até ao limite de €25.000,00, sendo que o montante inscrito na livrança dada à execução corresponde à dívida resultante do contrato de contra corrente caucionada celebrado em 2001, acrescida de juros moratórios e remuneratórios e não a qualquer dívida contraída após 27.09.04 entendemos que existia uma obrigação por parte dos réus pelo facto de terem avalizado a livrança referida.
E a verdade é que o, aqui, réu preencheu essa livrança pelos valores que se encontravam em dívida. Assim sendo, quando efetuaram o pagamento na execução os autores fizeram no em cumprimento de uma obrigação que haviam assumido. Em consequência haverá que concluir que não lograram os autores fazer prova, como lhes incumbia, de que a obtenção pela ré da aludida vantagem de caráter patrimonial carecesse de causa justificativa (…)
Os autores pediram, ainda, a condenação do réu a pagar €15.000,00 a título de indemnização (…) Ao contrário do que alegaram, da factualidade provada resulta que foi devido ao incumprimento da conta corrente cujo cumprimento garantiram que passaram a figurar como pessoas que não mereciam crédito na Central de Riscos do Banco de Portugal e que, consequentemente, deixaram de poder obter crédito e os seus nomes ficaram publicamente expostos (…) Por outro lado, é certo que resultou provado que caso se deixassem submeter à penhora o facto seria divulgado no meio em que os autores exercem as suas atividades, sendo certo que os autores procederam ao pagamento na execução para evitar que os seus prestígios sociais e profissionais fossem arruinados e para traumatizar os seus filhos. A verdade, contudo, é que como acima dissemos o réu preencheu e deu a livrança à execução, tendo-a preenchido em cumprimento do acordado e devido a uma dívida que já existia na data em que os autores pretenderam denunciar o pacto de preenchimento. Assim sendo, não estão verificados os pressupostos que determinariam a obrigação do réu indemnizar os autores por qualquer dano sofrido, já que a atuação do réu não se vislumbra como sendo ilícita (…)".
Vejamos.
A sentença sob censura analisa a questão em dois momentos jurídicos: a decisão proferida pelo Tribunal da Relação não podia extinguir o que já estava extinto e o acórdão resultou da falta de comunicação ao tribunal superior da extinção decorrente do pagamento, ou seja, os autores pagaram a sua responsabilidade executiva e não podem fundar-se na decisão da relação para alcançarem a repetição do indevido; por outro lado, ou independentemente do ponto anterior, os autores não demonstraram que a dívida não existisse (ou não os responsabilizasse).
Pensamos que bem andou a 1.ª instância, ao decidir como decidiu e fundamos o nosso entendimento nas seguintes razões:
1- Como se viu aquando da apreciação da questão enunciada em 1.3.1, não houve nem tinha que haver qualquer sentença de extinção da execução, atento o regime processual aplicável; independentemente desse facto, não pode deixar de se ponderar outra matéria de facto provada e que se refere à execução propriamente dita, em concreto que "No processo de execução mencionado os autores procederam ao pagamento da quantia de €10.921,94 em abril de 2008; Os autores não requereram, no processo de execução a prestação de caução, nem requereram a substituição da penhora por caução; O autor, após a citação, contactou telefonicamente a Sra. Solicitadora de execução do processo de execução; E disse-lhe que pretendia efetuar o pagamento da quantia exequenda que ainda se encontrava em dívida; Na sequência do contacto, o autor acordou o pagamento da parte restante da quantia exequenda; O pagamento foi feito sem qualquer condição ou reserva".
2- A data em que os autores procedem ao pagamento da quantia exequenda ainda em dívida ocorre no período entre o indeferimento da sua oposição na 1.ª instância e a decisão do tribunal da Relação, esta de novembro de 2008, o pagamento de abril de 2008. Ora, sendo certo que, processualmente a oposição deveria ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, a verdade é que tal não veio a suceder.
3- É certo que não pode desconsiderar-se a decisão desta Relação, que transitou em julgado, repetindo agora um juízo que anterior acórdão já fez. No entanto, não é isso que se faz, ao confirmar-se o decidido.
4- Efetivamente a extinção da execução pelo pagamento, atentos os elementos colhidos nos autos, é anterior à decisão da Relação, mas, relevantemente e além disso, o pagamento feito pelos autores, na medida em que não foi feito caucionalmente ou condicionalmente tem o sentido substantivo de significar uma renúncia aos fundamentos da defesa suscitada na oposição, então em recurso. Se alguém paga a quantia que de si reclamam e a paga sem qualquer condição confessa a dívida, pois se assim não fosse não se compreenderia que esse pagamento inutilizasse – como de facto inutiliza, naturalmente se comunicado – a oposição.
5- Mas outro fundamento dá razão ao apelante: em sede de ação declarativa, quando se pretende a repetição do indevido, quando se invoca o enriquecimento sem causa, como aqui sucede, é ónus de quem pretende a restituição a prova que a dívida ou a responsabilidade não existe.
6- É neste sentido que vemos a segunda parte da sentença sob censura e entendemos que a mesma não viola – mesmo quando parece analisar as mesmas questões – o transitado acórdão desta Relação. Importa frisar que os autores intervieram no contrato e constituíram-se garantes do pagamento, ou seja, a sua absolvição em sede cartular não os dispensava, nesta sede, de demonstrarem todos os requisitos do enriquecimento ilegítimo, nomeadamente que a obrigação de garantia era inexistente.
7- Só que dos restantes factos fixados resulta, ao invés, a sua responsabilidade. E acrescente-se, a eles autores competia demonstrar que a mesma, de todo não existia.
Por tudo, entendemos que a execução se extinguiu pelo pagamento, que os autores, sem qualquer condição, fizeram, mas igualmente que esse pagamento, feito claramente antes da decisão do Tribunal da Relação, sempre terá de significar uma renúncia aos fundamentos da oposição à execução, então pendente e, por fim, sempre caberia aos autores demonstrar que o pagamento feito era alheio a qualquer obrigação deles, o que não sucedeu.
Pelo exposto, consideramos improcedente a presente apelação e confirmamos o decidido na 1.ª instância.
3- Sumário:
Compete ao autor, na ação declarativa onde pede a restituição do que pagou numa execução, a prova de todos os requisitos do enriquecimento sem causa, nomeadamente que esse pagamento não resulta de qualquer obrigação anterior.
4- Decisão:
Pelas razões que deixámos ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação, instaurada por B… e C… contra o D…, SA e, em conformidade, confirma-se a sentença proferida na 1.ª instância.
Custas pelos recorrentes
Porto, 7.05.2012
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.