I- Não pode considerar-se sublocada uma cave, arrendada para armazem de retem de mercadorias em transito e recolha de veiculos, pela instalação nela de um escritorio e de um dormitorio, se o autor não articulou qualquer facto de que possa depreender-se ter o arrendatario transferido, no todo em parte, com ou sem remuneração, a cave arrendada.
II- Não constitui aplicação a ramo de comercio ou industria diverso do estipulado no contrato, a instalação do escritorio, uma vez que as instancias consideraram provado que o contrato possibilitava ao inquilino manter na cave arrendada os serviços inerentes a recepção, expedição e direcção da carga e descarga das mercadorias.
III- Igual sucede quanto a transformação de parte da cave em dormitorio destinado ao descanso do pessoal em transito pois essa utilização tem caracter acessorio em relação a actividade principal de carga e descarga.