Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… -, melhor identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, o despacho do Director da Alfândega de Viana do Castelo, que lhe indeferiu o pedido de revisão do IA.
Após convolação do processo de impugnação judicial em recurso contencioso, o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, concedeu provimento ao recurso, anulando a decisão.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando a seguinte conclusão:
8. É extemporâneo o pedido de revisão dos actos de liquidação “sub judice”.
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em Dezembro de 1997, a recorrente adquiriu na Alemanha, usados, os automóveis identificados na sua petição inicial, tendo, em Portugal, procedido à legalização de tais veículos, pagando o imposto automóvel correspondente — fls. 44 a 113;
2. Os termos dos prazos para pagamento voluntário dos valores das liquidações daquele imposto ocorreram entre 06.01.98 e 14.02.98 — fls. 60 e 113;
3. A recorrente pediu a revisão das liquidações em 26.11.02 — fls. 1 do processo apenso;
4. O despacho aqui recorrido é do teor constante do processo apenso e data de 27.11.02, dando-se aqui por reproduzido.
3- O objecto do presente recurso consiste em saber qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a revisão de um acto de liquidação de IA.
Na sentença recorrida decidiu-se que esse prazo era de quatro anos, uma vez que era aqui aplicável o disposto no artº 78º, nº 1 da LGT, anulando, em consequência o despacho impugnado, uma vez que o pedido de revisão era tempestivo.
É contra o assim decidido que, como vimos supra, se insurge, agora, a recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sobre esta questão se pronunciou, muito recentemente, esta Secção do STA no Acórdão datado de 8/3/06, in rec. nº 1.154/05, que aqui vamos seguir de perto, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
4- Antes, porém e como resulta do probatório (ponto 4), as Declarações de Veículo Ligeiro em causa foram apresentadas em 2/12/97 e 31/12/97, pelo que é esta a data relevante para o efeito.
Dispunha, então, o citado artº 94º, nº 1, al. b) do CPT que “a revisão dos actos tributários terá lugar…se a revisão for a favor do contribuinte, com erro imputável aos serviços ou duplicação da colecta, nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal”.
Entretanto e com a entrada em vigor da LGT, esse prazo foi encurtado para quatro anos (vide artº 78º), mas não se aplica ao caso em apreço uma vez que, nos termos do artº 5º, nºs 5 e 6 do Decreto-lei nº 398/98 de 17/12, só se aplica “aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998”, sendo certo que, no caso em apreço o facto tributário data de 1997.
A regra geral, ao tempo, para o prazo de revisão oficiosa do acto de liquidação, fixava-se, assim, em cinco anos.
Estabelece, porém, o artº 236º, nº 2 do CAC que “o reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
(…)
As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do nº 1”.
Por sua vez, define o artº 235º do CAC o reembolso como “a restituição total ou parcial dos direitos de importação ou de exportação que tenham sido pagos”.
“Cumpre, ainda, considerar o artº 101º da Reforma Aduaneira (RA) que, após o decreto-lei nº 244/99, de 8 de Novembro, dispõe: “O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da legislação comunitária em vigor”.
É por força desta norma que se chega à (por ora, eventual) aplicação do artigo 236º do CAC.
…A recorrente invoca em seu abono o artigo 2º nº 1 alínea b) do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras aprovado pelo decreto-lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro.
Define ele a prestação tributária aduaneira como sendo “os direitos aduaneiros e demais imposições, incluindo impostos, taxas e outras receitas fiscais ou de natureza parafiscal cuja cobrança caiba às alfândegas”.
Mas é parca a ajuda que daí lhe advém, porquanto o corpo do mesmo artigo é restritivo, explicando que esta definição vale apenas “para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico”.
Ora, não estando nós, no caso, perante matéria submetida ao RJIFA, a definição legal transcrita não pode servir senão como argumento coadjuvante.
…Tal como se nota no acórdão deste Tribunal de 20 de Fevereiro de 2002, proferido no processo nº 26720, o CPT “não afirmou expressamente qualquer intenção omni-reguladora de todas as relações jurídico-tributárias”. Esse desígnio só o assumiria a LGT, através do seu artigo 1º, aonde se estabelece “que ela regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial, integrando na administração, com quem as relações jurídico-tributárias se consideram estabelecidas, toda a administração tributária, nomeadamente (…) a Direcção-Geral das Alfândegas”.
Isto para dizer que a regra incluída no CPT, ainda que geral, não tem, necessariamente, que aplicar-se a todos os tributos, seja qual for a entidade que os liquide – designadamente, e é o que nos importa, aos liquidados e cobrados pelas autoridades aduaneiras.
Por outro lado, é já clássico o entendimento segundo o qual “as receitas tributárias aduaneiras se caracterizam por um critério orgânico e não por um critério material: são aduaneiras as receitas liquidadas e cobradas pelas Alfândegas e não as receitas materialmente aduaneiras” – acórdão de 25 de Junho de 1997, no processo nº 19474.
Nesta perspectiva, bem se pode afirmar que o IA constitui uma receita tributária aduaneira, enquanto liquidado e cobrado pelas alfândegas.
Objecta-se que, em todo o caso, o IA de que aqui nos ocupámos fica fora da previsão daquela norma do CAC…
É que, nos termos do artigo 4º do CAC, só são direitos de importação
“- os direitos aduaneiros e os encargos e efeito equivalente previstos na importação de mercadorias,
- as imposições à importação instituídas no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas”.
Doutrinariamente, os direitos ou impostos aduaneiros são caracterizados (cfr. Pedro Soares Martinez, in Manual de Direito Fiscal, pág. 560), “por incidirem sobre a passagem de um bem pela barreira alfandegária, ou linha alfandegária, que, geralmente, coincide com a linha de fronteira estadual”. São, segundo o mesmo autor (obra citada, págs. 560 a 566), “impostos de obrigação única, reais e indirectos”. Os direitos de importação “visam, além dos fins fiscais, onerar os bens importados e destinados ao consumo interno”, e o “factor gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consiste na entrada desses produtos no território nacional”.
Como se sabe, o imposto automóvel é um imposto interno, especial, monofásico, que não incide sobre a importação de veículos, mas sobre a sua introdução no consumo, quer sejam oriundos do estrangeiro, quer do território nacional. O facto tributário não consiste na entrada do veículo em território nacional, mas na sua introdução no consumo, mesmo que tenha sido produzido em Portugal; não visa o IA, consequentemente, onerar o bem importado, designadamente, em benefício do nacional.
Numa palavra, o IA não é um direito de importação.
Quanto aos “encargos de efeito equivalente” referidos no artigo 4º do CAC como integrando os direitos de importação, não nos interessa, aqui, procurar defini-los, uma vez que estamos perante a importação de um bem oriundo da Alemanha, país que é membro da Comunidade Europeia, e tais encargos foram abolidos entre os Estados-membros da Comunidade pelos artigos 9º e 12º do Tratado de Roma.
…Mas não deve impressionar-nos decisivamente o facto do artigo 236º do CAC se referir a direitos de importação e o IA não ser um desses direitos.
O artigo 101º da Reforma Aduaneira manda observar as disposições comunitárias em todos os casos de reembolso de imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais, afastando-se, na definição do âmbito da sua aplicação, da terminologia do CAC – ou seja, não regula o reembolso dos direitos de importação e encargos de efeito equivalente, mas o de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais.
Numa palavra, se a aplicação do regime do direito comunitário ao IA não pode resultar da aplicação directa do artigo 236º nº 2 do CAC, já pode dimanar da do mesmo artigo, a chamamento do artigo 101º da RA.
Mas, se assim é, ou seja, se o artigo 101º da RA manda respeitar as disposições da lei comunitária no regime do reembolso de todas as imposições liquidadas pelas alfândegas que não constituam recursos próprios ou direitos residuais; se, ademais, o critério para definir as receitas tributárias aduaneiras é orgânico e não material; e se o IA é cobrado pelas autoridades aduaneiras – então, é a norma do falado artigo 236º do CAC, e não a do artigo 94º do CPT, que aqui se deve aplicar.
Embora, nem o artigo 101º da RA nem o artigo 236º do CAC utilizem a expressão “revisão oficiosa”, a sua previsão, ao dispor sobre o reembolso de pagamentos, o respectivo procedimento, seja por acção do contribuinte, seja por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, e sobre o prazo, trata, substancialmente, de uma materialidade equivalente à revisão oficiosa do acto de liquidação, isto é, de um meio procedimental para corrigir a anterior decisão final do procedimento que culmina com a liquidação.
O efeito útil visado pelo contribuinte que requer a revisão oficiosa de um acto de liquidação é, precisamente, o reembolso, total ou parcial, do que pagou indevidamente.
Ora, à semelhança do que faz, hoje, o artigo 78º da LGT, e fazia, antes, o artigo 94º do CPT, também o artigo 236º do CAC estabelece o prazo dentro do qual é possível essa correcção. Porém, estabelecendo prazos desiguais”.
No mesmo sentido, pode ver-se, entre outros, os acórdãos desta Secção do STA de 5/4/06, in rec. nº 74/06 e in rec. nº 62/06 e de 26/4/06, in rec. nº 72/06.
5- Como resulta do probatório, as Declarações de Veículo Ligeiro foram objecto de liquidação (registo de liquidação) em 2/12/97 e 31/12/97 e o pagamento do imposto foi efectuado entre 6/1/98 e 14/2/98, sendo certo que o pedido de revisão foi efectuado em 26/11/02.
Pelo que e nesta data, ia já decorrido o prazo de três anos fixado como limite pelo predito artº 236º, nº 2 do CAC, sendo, assim, aquele pedido de revisão intempestivo.
6- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida, negando-se, assim, provimento ao recurso contencioso e mantendo o acto que constitui o seu objecto.
Custas pela recorrida, mas só na 1ª instância, fixando-se a taxa de justiça em € 500 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 22 de Novembro de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.