Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A………………., propôs no TAC de Lisboa contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e contra o Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, acção administrativa especial visando a impugnação dos actos de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo Valsartan como substância activa, concedidos pelo INFARMED à contra-interessada B……………………, Lda e a condenação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, na pessoa do MEI, a abster-se de fixar preços de venda ao público relativamente a esses medicamentos.
- 1.2.Por sentença de 10-11-2011, foi a acção julgada procedente e, em consequência, foram anulados os actos de AIM de medicamentos genéricos concedidos à contra-interessada, intimou-se o INFARMED a não autorizar ou não realizar a transferência das AIM concedidas à contra-interessada, verificada que seja a vigência da patente invocada e do certificado complementar correspondente e ainda o MEI a abster-se de fixar os PVP dos medicamentos Valsartan à contra-interessada (fls. 730/765 dos autos).
- 1.3.A contra-interessada B…………………, Lda e INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 21-02-2013 (fls. 1068-1086), concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
- 1.4.É desse acórdão que A……………………….., AG vem interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
- 1.5.A recorrente sustenta a admissão da revista atenta a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões colocadas e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros; sustenta que o recurso diz respeito a questões de importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e internacional; alega, ainda, o manifesto erro de julgamento, pelo que há a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.
- 1.6.O INFARMED apresentou alegação defendendo não se verificarem os requisitos de admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos
2.2.2. O acórdão recorrido sustentou a sua decisão, entre o mais, na jurisprudência do acórdão deste Supremo Tribunal, de 09.01.2013, no processo n.º 771/12, em formação ampliada, nos termos do artigo 148.º do CPTA (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.20013, como Acórdão n.º 2/2013).
Nesse aresto, este Supremo Tribunal julgou recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, tal como o ora acórdão recorrido, concedera provimento a recurso de decisão de TAF e julgara improcedente acção administrativa especial em que havia sido pedida (i) a declaração de nulidade de actos de autorização de introdução no mercado, relativamente a medicamentos genéricos ii) a condenação da Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), na pessoa do Ministério da Economia e Inovação (MEI), a abster-se de fixar o respectivo preço de venda ao público (PVP).
E nesse acórdão este Supremo Tribunal denegou acolhimento a toda a fundamentação que aí era apresentada contra a decisão do TCA e em que as questões colocadas eram de índole similar às que se apresentam no presente recurso.
A recorrente alega a complexidade das questões jurídicas o seu relevo jurídico e social.
Essa complexidade e relevo social estiveram involucrados na decisão de admissão do recurso de revista n.º 771/12, pelo acórdão desta formação de 5.9.2012.
E depois, atenta a necessidade e conveniência de assegurar a uniformidade de jurisprudência foi decidido, como se viu, realizar-se o respectivo julgamento com intervenção de todos os juízes da secção.
Ora, ficando consagrado através do acórdão de 09.01.2013 o entendimento deste Supremo Tribunal e tendo esse acórdão o objectivo de se alcançar uniformidade nas decisões dos tribunais, já não importa, para efeito de admissão de nova revista, invocar a complexidade e relevância dos problemas.
Essa complexidade e relevância foram já tidas em conta naquele momento. Elucidadas essas questões, não há lugar a retomá-las em sede de nova revista. A posição deste Supremo foi tomada e se o acórdão recorrido seguiu o respectivo entendimento não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o objectivo do recurso de revista.
O acabado de enunciar permite concluir, também, que não tem lugar a admissão com base num manifesto erro do acórdão recorrido. Naturalmente que a recorrente poderá qualificar a jurisprudência seguida como manifestamente errada; simplesmente não é qualificação que aqui se possa acolher como servindo de elemento integrativo da previsão do artigo 150.º, n.º 1. Esta formação não pode considerar verificado esse manifesto erro do acórdão recorrido se o acórdão recorrido se louvou na jurisprudência deste Supremo e se, como se disse, não é a jurisprudência deste Supremo que se encontra sob recurso.
Finalmente, a recorrente intenta que há alguma especialidade no caso, fazendo apelo a decisões tomadas em sede cautelar. Ora, as decisões em sede cautelar não têm influência no julgamento da acção principal (artigo 383.º do CPC) e, por isso, também não importam para a determinação dos pressupostos de admissão de revista. E, afinal, mesmo nessa vertente da alegação, a recorrente continua essencialmente a manifestar a sua discordância com a jurisprudência.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.