VFundamentação Jurídica:
O cerne do presente recurso (sendo a acção em apreço uma acção popular) gira em torno do âmbito da prova e da alegada violação pela Srª Juiza que proferiu a decisão recorrida da iniciativa oficiosa que a LAP lhe impõe.
Contudo, para enquadrar devidamente a decisão a proferir convém passar os olhos pela prova em processo civil. No fundo, é do que se trata no caso vertente.
Segundo o Sr. Professor Manuel Rodrigues (citado por Castro Mendes, in “Do Conceito da Prova em Processo Civil”, Edições Ática, 1961, p. 42), “a palavra prova, probare, de probus, significa etimologicamente reconhecer qualquer coisa por boa ou não”.
Ora, à luz do CPC, os meios de prova traduzem-se em instrumentos ou elementos corporais ou materiais através dos quais o juiz, por actividade perceptiva, dedutiva ou até indutiva, colhe os dados (material probatório) que conduzirão à demonstração dos factos alegados (resultado probatório), à luz do valor legal ou tarifado atribuído a esses meios de prova ou recorrendo à convicção firmada na base do argumento probatório (vide “Noções e Quadros Elementares do Direito Probatório Civil e Comercial”, de Manuel Tomé Soares Gomes, 1994, edição policopiada, CEJ, pp. 2-10, cujas considerações seguimos de perto).
O regime da prova tem por função primordial disciplinar os mecanismos e procedimentos que visam aferir a correspondência entre a factualidade alegada, afirmada pelas partes, e o acontecer fáctico, histórico, como realidade vivida, a que aquela factualidade se reporta, designadamente pela actuação dos meios de prova perante o tribunal.
Nesta medida, podemos afirmar que os meios de prova são, ao fim e ao cabo, os modos de revelação dos factos que servem de fonte às relações jurídicas de que emergem os direitos, participando, por conseguinte, do equipamento da garantia dessas relações. Daqui resulta, salvo melhor entendimento, a sua inserção no instituto “Do Exercício e Tutela dos Direitos”, nos arts. 334º e seguintes do CC – do qual constitui o Capítulo II, “Provas”. Esta matéria situa-se naquilo que se designa por direito probatório material.
Já o direito probatório formal tem o seu desenho adjectivo nos arts. 410º a 526º do CPC, que regem a instrução do processo e a audiência final.
Por seu turno, o objecto da prova, em processo civil, consiste, no fundo, nos factos alegados pelas partes que interessam à discussão da causa; isto é, o substracto factual do thema decidendum.
Ao nível da admissibilidade dos meios de prova, assume-se, como princípio geral, o da livre admissibilidade dos meios de prova, segundo o qual o juiz, para a generalidade dos factos, atenderá a qualquer dos meios de prova admitidos por lei, graduando-os à luz da sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC – vide, entre outros, o Acórdão da Relação de Évora de 6-01-2015, in www.dgsi.pt).
Como é sabido, são as próprias partes que assumem o risco pela condução do processo - princípio da autorresponsabilidade probatória -, o que torna a dinâmica processual fundamentalmente tributária dos princípios do dispositivo e do contraditório (vide arts. 5º e 3º do CPC), articulados num plano de igualdade de direitos, sob o signo da independência e da imparcialidade do tribunal, mas sem prejuízo do poder de iniciativa legalmente conferido ao juiz.
Ou seja, o nosso sistema adjectivo civil está desenhado com sujeição à ideia-força de que são as partes quem melhor pode trazer ao processo todo o factualismo pertinente ao litígio e todos os meios de prova úteis à decisão da causa.
Daqui resulta que a intervenção oficiosa do juiz deverá ter como farol garantir o equilíbrio das partes. Mas, por outro prisma, essa intervenção oficiosa do juiz deverá ter um carácter subsidiário. Ou seja, o juiz só deverá intervir oficiosamente com base em razões ponderosas e objectivas, com vista à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material.
Dispõe o art. 410º do CPC o seguinte: “A instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a essa anunciação, os factos necessitados de prova”.
Por seu turno, fulmina o art. 411º do mesmo código (sob a epígrafe “Princípio da inquisitório”): “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Tal como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, p.482), em anotação ao citado art. 410º: “A produção de prova é a actividade desenvolvida em juízo no sentido do convencimento do julgador acerca da realidade de um facto. Tal actividade – actividade instrutória – passa pela utilização dos meios de prova”.
Assim sendo e tal como é literalmente afirmado no aludido art. 410º do CPC, a instrução (com os meios de prova pertinentes) dirige-se a que cada parte tente convencer o juiz acerca dos temas da prova enunciados (quando esta enunciação sucede), desde que o tema incluído nos temas da prova corresponda efectivamente a um facto.
Nesta medida, a instrução passa certamente pelos requerimentos probatórios com que cada parte tenta proceder à instrução da causa de molde a tentar produzir a prova no sentido de convencer o julgador da “verdade” dos factos por si alegados. Sendo sabido que a convicção do tribunal se forma à luz do princípio da livre convicção no sentido apontado no art. 607º, nº 5 do CPC.
Ademais, também neste plano, vigora o princípio do contraditório com reflexo no art. 3º do CPC, de molde a que a parte contrária tenha o direito de se pronunciar sobre os meios de prova apresentados pela outra parte.
No que diz respeito à prova, o princípio do contraditório exige: que às partes seja facultada, em igualdade, a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa; que lhes seja autorizado fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência; que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário e pelo tribunal – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 8.
Como vimos, rege o art. 411º do CPC o princípio do inquisitório de forma a que o juiz realize ou ordene as diligências necessárias com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Todavia, este princípio não faz com que as partes possam manter-se passivas no processo, no que tange aos meios de prova a requerer por forma a permitir produzir a prova dos factos por si alegados nos respectivos articulados. Ou seja, impende sobre as partes o princípio da autorresponsabilidade probatória no sentido em que as mesmas têm o ónus o processual de requerer os meios de prova que julgam adequados e suficientes para tentar convencer o julgador da 1ª instância acerca dos factos por si carreados para os autos.
Este princípio entronca ainda num outro princípio processual, qual seja o do dispositivo (vide art. 5º do CPC).
Decorre deste normativo que compete às partes a alegação dos factos (ocorrências concretas da vida real) constitutivos do direito que julgam pertencer-lhe.
Nesta conformidade, continua a competir às partes, em sede de processo civil, o ónus da indicação dos meios de prova, a observar, em regra, nos articulados (vide arts. 552º, nº 2 e 572º, al. D) do CPC) – vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 484.
Percorridos estes normativos e a doutrina citada, temos de os ter em atenção no recurso concreto que temos entre mãos.
Ora, como vimos no Relatório, aquando da realização da audiência prévia, a Srª Juiz a quo apreciou os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, mormente pela aqui recorrente, mormente no segmento em que esta pediu que o tribunal solicitasse documentos a terceiros e ainda à parte contrária, nos seguintes moldes:
“Prova documental:
Admito a junção aos autos dos documentos apresentados pelas partes.
Face à panóplia de documentos entretanto juntos e à não confidencialidade da decisão integral do TCRS fica a Autora notificada para discriminar quais são os documentos concretamente pretendidos e a quem devem ser solicitados evitando que o processo se avolume com documentação repetitiva ou desnecessária.
Neste momento, foi requerido pela ilustre mandatária da Autora o prazo de 15 dias para responder ao solicitado, ao que o ilustre mandatário da Ré não se opôs, tendo requerido o prazo adicional e subsequente de 15 dias para, se o entender, alterar o seu requerimento probatório, mais requerendo os ilustres mandatários das partes que cada uma das partes especifique no seu requerimento probatório os factos que concretamente pretendem provar com a prova que vierem a requerer.
Após foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Concede-se à Autora o requerido prazo de 15 dias para proceder à discriminação ora determinada, e bem assim proceder à alteração do seu requerimento probatório, após o que, começará a decorrer o prazo de 15 dias que sequencialmente se concede à Ré para, querendo, alterar o seu requerimento probatório, sem prejuízo do contraditório que possa assistir à Autora quanto a este último.
Mais ficam as partes advertidas de que nos requerimentos de alteração dos meios probatórios que vierem a juntar deverão especificar os concretos factos alegados e controvertidos que pretendem provar com os meios de prova, mormente documentos, cuja junção requeiram”.
Ou seja, a Srª Juiz a quo cumpriu devidamente os seus deveres processuais impostos pelo art. 591º, als. d), e) e f) do CPC, em sede de audiência prévia.
Ou seja, a mesma, em respeito até pelos princípios da cooperação processual e da adequação formal (vide arts. 7º e 547º do CPC), concedeu prazo às partes, designadamente à ora recorrente, para “discriminar quais os documentos concretamente pretendidos e a quem devem ser solicitados, evitando que o processo se avolume com documentação repetitiva ou desnecessária”.
Perante este despacho judicial, em que a julgadora da 1ª instância convidou a parte nos termos referidos, a recorrente acedeu e solicitou a concessão de prazo de 15 dias para o efeito. O qual foi concedido, tendo ainda nesse despacho (proferido em sede de audiência prévia) a Srª Juiza a quo alertado ainda a aqui recorrente para nesse prazo proceder à discriminação que lhe havia determinado e ainda para proceder à alteração do seu requerimento probatório. Ou seja, na senda da parte em causa respeitar o comando normativo contido no art. 598º do CPC.
Note-se ainda que neste último despacho, a Srª Juiz da 1ª instância alertou expressamente ainda as partes para “(…) nos requerimentos de alteração dos meios probatórios que vierem a juntar deverão especificar os concretos factos alegados e controvertidos que pretendem provar com os meios de prova, mormente documentos, cuja junção requeiram”.
Salvo o devido respeito, este último segmento do despacho judicial vertido em sede de audiência prévia corporiza o exercício, pela julgadora de 1ª instância, do seu poder/dever de gestão processual à luz do art. 6º do CPC.
Com efeito, este normativo, no seu nº 1, impõe ao juiz o dever (sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto por lei às partes) de dirigir activamente o processo e promovendo pelo andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
Tal como acentuam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (obra citada, p. 31), o poder de direcção do juiz do processo supõe obviamente que adopte comportamentos que potenciem a eficiência da resposta judiciária, por forma a assegurar a sua célere tramitação.
Por outro lado, também compete ao juiz da 1ª instância, em respeito por este poder/dever de gestão processual, observar devidamente o modo como as partes exercem os seus direitos, ónus ou deveres processuais, agindo sempre que as circunstâncias o justificarem, de modo a que sejam atingidos os desideratos essenciais consagrados no art. 2º, nº 1 do CPC: decisão de mérito em tempo razoável.
Ora, a referida actuação da Srª Juiz da 1ª instância, no aludido despacho cumpriu na sua plenitude estes deveres processuais que lhe incumbem à luz do dever de gestão processual do citado art. 6º.
Com efeito, nesse despacho alertou devidamente as partes (mormente a A. e aqui recorrente) para a necessidade de discriminarem os factos (do rol dos alegados nos respectivos articulados) que pretendiam provar com os documentos solicitados e ainda que a recorrente deveria discriminar quais os documentos pretendidos e a quem devem ser solicitados.
Nesta sequência, e perante o requerimento apresentado pela aqui recorrente na esteira desse despacho judicial, veio a Srª Juiz a quo a proferir o despacho que consiste no objecto deste recurso (datado de 26-11-2021), a saber:
“Req. Probatório apresentado pela Autora em 30/09/2021 e req. Da Ré apresentado em 29/10/2021:
Na sequência do despacho proferido em audiência prévia, veio a Autora requerer se notifique a Ré e a Controlinveste Media – SGPS, S.A. para remeterem aos autos os documentos que identifica no Anexo I, mais requerendo a junção aos autos de cópia integral do processo judicial nº 204/13.6YUSTR e dos processos da AdC PRC 2010/2 e do processo Ccent nº 4/2013, a fim de que os mandatários da Autora os possam consultar e identificar os elementos relevantes para a prova dos factos alegados sob compromisso de confidencialidade, e, subsidiariamente, a junção aos autos ou a consulta pelo tribunal de excertos dos documentos em causa com factos e informações no que releva para a análise do período de referência respeitantes às matérias elencadas nos pontos i) a xiii) da parte final do seu requerimento.
A Ré opôs-se começando por dizer que a Autora basicamente reproduz o requerimento probatório constante da p.i., não tendo cumprido o despacho que lhe foi dirigido. Salienta que a Autora requer a apresentação de documentos que já constam dos autos, e, pretendendo ter acesso à versão confidencial de documentos já juntos elaborados por terceiros, cabia-lhe requerer junto de tais entidades o levantamento da sua confidencialidade, o que a Autora não fez, como não requereu nestes autos o levantamento da confidencialidade de tais documentos. Acrescenta que a Autora não identifica de forma suficiente os documentos pretendidos, utilizando referências genéricas a documentação, denotando que pretende encetar um processo de investigação com vista a selecionar os documentos eventualmente relevantes. Diz também que há falta de especificação dos factos que se pretendem provar, já que a Autora indica os artigos da petição inicial em bloco, fazendo-os corresponder a categorias genéricas e abstractas de documentos, sendo que a maior parte deles são meramente conclusivos. Defende que devem ser recusados os pedidos de apresentação de documentos em poder da Ré que visem e permitam a investigação de novos factos e meios de prova, e que não é razoável exigir à Ré ou à Controlinveste a apresentação de documentos que não foram por si elaborados e cuja cópia não têm obrigação de possuir.
Conclui pelo indeferimento na totalidade do requerimento probatório apresentado pela Autora.
Vejamos.
Na audiência prévia, depois de o tribunal ter procedido à enunciação dos temas da prova, sem reclamações das partes, a Autora foi notificada, para, face à panóplia de documentos entretanto juntos e à não confidencialidade da decisão integral do TCRS, discriminar quais são os documentos concretamente pretendidos e a quem devem ser solicitados, evitando que o processo se avolume com documentação repetitiva ou desnecessária. Foi também proferido despacho, exarado em acta, com o seguinte teor: “(…) Mais ficam as partes advertidas de que nos requerimentos de alteração dos meios probatórios que vierem a juntar deverão especificar os concretos factos alegados e controvertidos que pretendem provar com os meios de prova, mormente documentos, cuja junção requeiram.”.
Começaremos por notar que os presentes autos tiveram início no dia 12 de Março de 2015, razão pela qual é aplicável a LAP na versão anterior ao D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 de outubro (este diploma entrou em vigor 60 dias após a sua publicação), designadamente no que toca ao art. 17º da LAP.
Por seu turno, a Lei n.º 23/2018, de 05/06 que estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência, e que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, prevê, no respectivo art. 24º, que, as suas disposições substantivas, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente (nº 1), e que as suas disposições processuais, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.
Isto posto, vemos que a Autora, por um lado, continua sem discriminar a factualidade que pretende provar com os documentos que solicita, remetendo, como assinala a Ré, para blocos de artigos da petição inicial, parte dos quais são conclusivos, o que inviabiliza a apreensão pelo tribunal da concreta factualidade alegada que pretende provar. Por outro lado, e para além disso, no que toca às linhas 3 a 6, 8, 10, 15, e 16, do Anexo I do seu requerimento de 30/09/2021, solicita da Ré documentos de forma vaga e indiscriminada, de cuja existência não está certa (no fundo apelando a documentos potencialmente existentes), ou que não são elaborados pela Ré, como sucede com as linhas 12 e 13, ou que, em rigor, não consubstanciam documentos, como o teor de declarações prestadas pelos representantes da Ré perante a AdC (linha 14), relativamente às quais não é sequer aplicável o disposto no art. 421º do C.P.C. por não estarmos perante um processo jurisdicional (pelo que tais declarações não podem sequer ser atendidas como princípio de prova nos presentes autos).
Não olvidamos que a Autora invoca dificuldades na identificação dos documentos dada a assimetria da informação na sua posse, e efectivamente Autora não teve intervenção nos processos contra-ordenacionais que acabam por estar na génese da presente acção.
Compreendemos as dificuldades da Autora, porém, afigura-se manifestamente excessivo e desproporcionado determinar a junção de cópia de processos que se presumem volumosos apenas para que a Autora os consulte e possa então discriminar quais são os documentos pretendidos. Acresce que, desconhecendo este tribunal que documentos estão em causa não lhe cabe decidir da dispensa da respectiva confidencialidade, algo que efectivamente deve ser requerido pela Autora nesses processos designadamente invocando a pendência destes autos e as razões que determinam a sua consulta e o lapso de tempo já decorrido (sobre tais processos de contra-ordenação e factualidade em causa).
Tudo sopesado, cremos que no requerimento da Autora importa distinguir os pedidos que respeitam à versão confidencial de documentos já juntos dos demais pedidos, pois, relativamente aos primeiros – linhas 1, 2, 7, 9, 11, 17, 18, e 19 – não pode simplesmente dizer-se que se está a pedir a junção de documentos já juntos, na medida em que a versão pretendida não está junta. Relativamente a estes, a Autora deverá providenciar pela consulta dos ditos processos e aí solicitar a disponibilização dos documentos/elementos que repute relevantes depois de os identificar, ao invés de os solicitar da Ré ou de terceiro.
Nesta conformidade, cotejando as dificuldades apresentadas pela Autora com o desconhecimento que o tribunal também da natureza mais ou menos sensível dos documentos que poderão interessar, e com a circunstância de caber a cada um desses processos a definição do âmbito da confidencialidade, entende-se ser de facultar à Autora um prazo para requerer em cada um desses processos a respectiva consulta de forma fundamentada e aí requerer a extracção de certidão dos documentos que a Autora entenda relevantes para os factos alegados.
Quanto aos pedidos formulados nas restantes linhas – linhas 3 a 6, 8, 10, e 12 a 16 – a Autora não procedeu nem à indicação dos concretos factos que pretende demonstrar (sendo para este efeito insuficiente a remissão operada para blocos de artigos, técnica adoptada na p.i e cujo aperfeiçoamento havia sido determinado atenta a contestação apresentada e a documentação junta), nem concretizou devidamente a documentação pretendida de cuja existência não se mostra sequer segura, sendo que parte dela não é elaborada pela Ré e constará do processo PRC 2010/2 (linhas 12 e 13), pelo que não se mostra observado o disposto no art. 429º do C.P.C., devendo ser indeferidos.
Note-se que, mesmo à luz do actual art. 12º nº 4 da Lei 23/2018, de 05/06, o tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação.
Em suma, pelas razões expostas, defere-se parcialmente o requerido pela Autora no seu requerimento probatório em epígrafe, e decide-se:
a)-Indeferir a junção aos autos do processo nº 204/13.6YUSTR e dos processos da AdC PRC 2010/2 e do processo Ccent nº 4/2013;
b)-Indeferir o requerimento probatório da Autora no que toca às linhas 3 a 6, 8, 10, e 12 a 16, do Anexo I do requerimento probatório em epígrafe;
c)-Conferir à Autora o prazo de 20 dias (prorrogável se se justificar) para que esta proceda à consulta do processo nº 204/13.6YUSTR e dos processos da AdC PRC 2010/2 e do processo Ccent nº 4/2013, e aí solicite os documentos que considere relevantes a fim de os juntar a estes autos, devendo neste caso indicar os factos, narrando-os, que pretende com eles provar com tal junção, e adicionalmente indicar onde estão alegados, abstendo-se de apenas remeter apenas para blocos de artigos.
Notifique.
Lisboa, d.s”.
Adiantemos, desde já, que não assiste a razão à recorrente quanto à apontada violação dos comandos processuais que imputa à decisão recorrida.
Como vimos, esta decisão enquadra-se na esteira do que já havia sido anteriormente decidido pela julgadora da 1ª instância em sede de audiência prévia (sem que tenha havido qualquer reacção processual em contrário da aqui recorrente). Ademais, contrariamente ao que a recorrente lhe imputa, a decisão foi no sentido da procedência apenas parcial dos pedidos probatórios apresentados pela aqui recorrente. Basta atentar que poderia a Srª Juiz a quo não ter concedido o prazo à A. para o efeito determinado. Poderia pura e simplesmente indeferir o requerido por entender que não havia sido cumprido o anteriormente por si determinado na audiência prévia. Logo, contrariamente ao afirmado pela recorrente nas suas conclusões de recurso, não se trata de conceder algo que a lei lhe concede.
Ou seja, em sede de audiência prévia, à luz do seu poder/dever de gestão processual, a Srª Juiz a quo determinou a notificação da ora recorrente para discriminar quais os documentos concretamente pretendidos e a quem devem ser solicitados e ainda advertiu as partes para, nos requerimentos de alteração dos meios probatórios, que vierem a juntar deverão especificar os concretos factos alegados e controvertidos que pretendem provar com os meios de prova.
Ou seja, neste particular, limitou-se a respeitar o comando vertido no art. 429º, nº 1 do CPC, na parte atinente aos “Documentos em poder da parte contrária”, que exige que a parte requerente deve especificar os factos que com ele pretende provar.
Sucede, porém, no que constitui, salvo o devido respeito, a omissão processual (que lhe é imputável plenamente ao abrigo do princípio da autorresponsabilidade probatória das partes) que a recorrente não reconhece, que a aqui recorrente continua sem discriminar a factualidade que pretende provar com os documentos que assinala, como bem se acentua na decisão recorrida, dado que se limita a remeter para blocos de artigos da petição inicial (contendo, muitos deles, matéria puramente conclusiva – logo insusceptível de ser sujeita a produção de prova).
Ademais, como também é salientado na decisão recorrida, no que tange às linhas 3 a 6, 8, 10, 15 e 16 do Anexo I (requerimento datado de 30-09-2021), consiste apenas em pedido de junção de documentos por banda da recorrida de forma vaga e discriminada. Ou seja, em desrespeito do despacho proferido em sede de audiência prévia que determinou claramente que deveriam ser concretizados os factos que se visam provar com a junção dos documentos em apreço.
Acresce que também são solicitados documentos que não são elaborados pela recorrida (vide linhas 12 e 13 do dito requerimento), para além de também pedir ainda documentos cuja existência nem sequer é certa. Isto é, a apelante chega mesmo a requerer documentos que potencialmente podem até não ter existência terrena.
Ora, no que à confidencialidade diz respeito, para tanto seria preciso que a recorrente tivesse respeitado a determinação judicial no sentido de concretizar os factos que tais documentos visam provar. Só depois desse passo poderia o tribunal tomar posição definida e esclarecida quanto à pertinência dos ditos documentos e, por fim, quando determinasse a sua junção à recorrida, só neste momento temporal a mesma poderia tomar posição quanto à confidencialidade dos mesmos (vide arts. 417º e 418º do CPC).
Aqui chegados, é tempo de afastar a indicação violação dos artigos 3º, 417º, 423º e 598º do CPC; bem como improcede a 1ª questão acima enunciada, na medida em que não se vislumbra, salvo o devido respeito, qualquer violação do direito à prova da aqui recorrente e pedidos probatórios apresentados pela A. e sua rejeição parcial efectuada pelo tribunal recorrido.
Urge, pois, apreciar a 2ª questão supra, isto é, alegada desproporcionalidade do requerimento probatório apresentado pela A., à luz do regime processual e legal aplicável em sede de acção popular (de ora em diante LAP, Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), bem como da iniciativa do juiz, no âmbito da recolha de provas, à luz desse regime legal.
Tendo em atenção que a acção popular em causa (da qual estes autos constituem um apenso) foi instaurada em 12-03-2015, urge assentar que, contrariamente ao entendimento da recorrente, a LAP que é aplicável a estes autos é a vigente na versão anterior à introduzida pelo D.L. nº 214-G/2015, de 2-10.
Na verdade, este último diploma legal visou transpor para o nosso direito interno a Directiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26-11-2014, referente a certas regras que regem as acções de indemnização, no âmbito do direito nacional por infracção às disposições do direito da concorrência nos Estados-Membros e da União Europeia, e ainda como regras relativas a outros pedidos fundados em infracções ao direito da concorrência, a qual entrou em vigor 60 dias após a sua publicação.
Ora, este diploma legal é claro ao prever, no seu art. 24º, que as suas disposições substantivas, incluindo no que concerne ao ónus da prova, não se aplicam retroactivamente (nº 1); acresce que também as suas normas de cariz processual, incluindo as alterações que introduz à Lei da Organização do Sistema Judiciário, não tem aplicabilidade a acções intentadas antes da sua entrada em vigor. Apenas vigoram, pois, para o futuro.
Assim sendo, como é, temos de atender apenas à LAP na versão anterior à referida alteração imposta por forma a transpor para Portugal a Directiva 2014/104/EU.
Na verdade, temos de observar que na data da instauração da acção popular em causa nos autos (13-03-2015) a referida Directiva ainda não tinha sido transposta para o direito interno – o que veio a suceder apenas com a Lei nº 23/2018 (após o termo do prazo de transposição – vide arts. 21º, 22º e 23º da referida Directiva).
Note-se que, mesmo que os princípios da efectividade e da equivalência chamados à colação pela Recorrente fossem de aplicar, o considerando 22 da dita Directiva sempre proibiria o acesso exploratório a um processo integral, isto é, a todos os documentos de um processo.
Neste particular, vide o Acórdão nº 267/20 do TJUE (in curia.europa.eu, C:2022:494), para um caso similar ao que estes autos não apresentam, onde aquele tribunal referiu que, no tange às directivas, em regra só as situações jurídicas adquiridas posteriormente ao termo do prazo de transposição de uma directiva podem ser associadas ao âmbito de aplicação ratione temporis desta Directiva.
Nesta medida, temos de colocar o foco interpretativo com relevo para o presente recurso na norma prevista no art. 17º da LAP (sob a epígrafe “Recolha de provar pelo julgador”), a qual reza o seguinte:
“Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha da prova, sem vinculação à iniciativa das partes”.
Ora, com base neste normativo e tendo sobretudo em devida nota que a recorrente não respeitou o convite efectuado pela julgadora da 1ª instância, em sede de audiência prévia (no sentido de discriminar os factos para os quais pretendia a junção dos documentos pela recorrida e por terceiros), não assiste a razão na pretensão recursiva.
Com efeito, apesar da citada norma afirmar que a recolha da prova cabe a iniciativa ao juiz, sem vinculação à iniciativa das partes, tal não pode significar (tendo em conta os parâmetros hermenêuticos contidos no art. 9º do CC, desde logo que o legislador adoptou as soluções mais razoáveis) que em qualquer acção popular e independentemente do que as partes alegarem e requererem, quanto aos meios de prova, uma aceitação “cega” por banda do julgador.
Essa solução seria desrazoável e feria mesmo a unidade da ordem jurídica, na óptica do referido poder/dever de gestão processual que o art. 6º do CPC plasmou. E no que constitui mesmo uma verdadeira trave-mestra do nosso regime processual civil.
Como vimos, não tendo a recorrente respeitado o convite judicial, vinculativo, efectuado em sede de audiência prévia no sentido da ora recorrente discriminar (significa, pois, concretizar) os factos que os documentos (muitos dos quais a recorrente nem sequer sabe se existem), não se pode basear cegamente no vertido art. 17º da LAP para tentar obter o seu desiderato processual probatório.
Basta observar, com a devida atenção, que muitos dos documentos pedidos pela ora recorrente foram apresentados em autêntica amálgama (sem concretizar os factos – por referência a remissão para blocos de factos – o que já havia determinado a prolação de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial precisamente por essa deficiente técnica de alegação) e que os documentos pedidos o foram de forma genérica e vaga; ou seja, esta forma de dedução do pedido, ao nível probatório, inviabiliza até que o tribunal possa socorrer-se da norma contida no citado art. 17º da LAP. O juiz não pode, como é sabido, substituir-se à parte, em respeito pelos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade probatória das partes.
Aliás, como bem sustenta a recorrida nas suas contra-alegações, com essas características de generalidade e superficialidade que a recorrente adoptou, no seu requerimento probatório em causa, aquela está mesmo impedida, ab initio, de aferir se deve ou não aferir a confidencialidade dos documentos em apreço.
Por outro lado, e no que a recorrente parece ter olvidado, a Srª Juiz a quo respeitou o princípio do dever de gestão processual e ainda o princípio da cooperação processual (vide arts. 6º e 7º do CPC), na medida em que não se limitou a indeferir totalmente o requerido, tendo deferido parcialmente o mesmo, nos termos que constam do despacho ora recorrido, concedendo prazo à recorrente para os efeitos aí plasmados.
Tanto assim sucede que, posteriormente ao despacho recorrido, foi lavrado despacho datado de 21-04-2022 (Referência Citius 415091903), em que foi decidido notificar a Controloinvest, para, com referência à decisão da ADC no processo CCent nº 4/2013, juntar aos autos os excertos e documentos identificados nas linhas 2,7,11,17,18 e 19 do Anexo I do requerimento probatório apresentado pela A. a 30-09-2021.
Isto significa que não foi, de modo algum, tolhido o direito à prova da aqui recorrente e que o tribunal de 1ª instância não deixou de respeitar (na medida do que foi cumprido nos autos pela A.) a iniciativa imposta pelo art. 17º da LAP.
Por outro prisma, com a prolação deste despacho não deixou a Srª Juiz de cumprir o estipulado no art. 432º do CPC.
Ou seja, da decisão recorrida, não resulta, salvo o devido respeito, que foi impedido ou coarctado o direito à prova, por banda da aqui recorrente. Apenas foi admitido parcialmente e na medida do que ficou exarado no despacho ora recorrido. O qual se mostra devidamente fundamentado e balizado pelas insuficiências de concretização dos factos (bem como até por a recorrente, no seu requerimento probatório, até chegar a aludir a documentos que nem sequer sabe se existem) a que aludimos supra.
Por essa razão é que o despacho datado de 21-04-2022 determinou a notificação da Controlinvest nos termos acima referidos. Logo, não houve qualquer situação de omissão da parte da Srª Juiz a quo que mereça a censura deste Tribunal da Relação.
Por outro lado, não faz sentido o apelo ao princípio da efectividade do Direito da União Europeia precisamente pela razão supra aludida: a Directiva invocada pela recorrente não é aplicável ao caso vertente, na medida em que na data da instauração destes autos ainda não estava em vigor no nosso país. Como é sabido, as Directivas só se tornam vigentes no direito interno após serem transpostas, como sucede em qualquer um dos Estados-Membros (vide art. 8 da nossa Constituição da República Portuguesa e Tratado da União Europeia).
Na verdade, a Directiva, ao contrário dos regulamentos, não substitui qualquer acto normativo nacional. Normalmente (como sucede com a Directiva referida), a Directiva tem, em regra, um prazo de transposição, ou seja, um determinando prazo em que os Estados-Membros deverão legislar de forma a reproduzir, no direito interno, os objectivos e fins estabelecidos na Directiva (vide José Caramelo Gomes, in “Lições de Direito da União Europeia”, 2009, p. 161).
Ora, tendo a Directiva 2014/104/EU sido transposta para o nosso direito interno através da Lei nº 23/2018, de 5-06, é evidente que a mesma não é aplicável ao caso dos autos.
Assim sendo, não é chamado à colação no caso vertente o direito europeu invocado pela recorrente.
Como correctamente se afirma na decisão recorrida, as Directivas não têm aplicação directa e imediata nos Estados-Membros antes de serem transpostas. Esta transposição deve ser feita dentro do limite temporal fixado na própria Directiva, a que se alia uma imposição de abstenção, impondo a cada Estado-Membro a obrigação de, durante o decurso do prazo de transposição, não adoptar medidas passíveis de contrariar ou prejudicar o âmbito normativo da Directiva.
Aliás essa asserção foi afirmada pelo tribunal recorrido, em sede de Audiência Prévia (na parte atinente à apreciação e decisão da excepção da prescrição), nos seguintes termos:
“No âmbito do processo comum nº 5754/15.7T8LSB movido pela COGECO CABLE INC. (empresa mãe de um grupo multinacional de empresas que através de suas subsidiárias adquiriu a Cabovisão – Televisão por Cabo, S.A.) no qual estavam em causa as práticas anticoncorrenciais identificadas pela Autoridade da Concorrência na sua decisão de 14/06/2013, cuja apensação chegou a ser requerida pela Ré e foi indeferida, a questão de saber se a prescrição estava ou não verificada à luz da Directiva suscitou nesses autos o pedido de reenvio prejudicial das questões para esse efeito formuladas, com o fito de esclarecer a aplicabilidade, ou não, da Directiva supra referida, considerando-se, também, a circunstância de, à data dos factos em apreciação, tal Directiva ainda não estar em vigor (não era, sequer, existente). Em sede de reenvio prejudicial o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça afirmou que, quer no âmbito das suas normas substantivas, quer das suas normas de cariz processual, a Directiva não se aplicava àquele litígio. Por seu turno, a Lei n.º 23/2018 de 05/06, no seu artigo 24º, prevê expressamente que as suas disposições substantivas, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente, e que também as suas disposições processuais não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.”
Por outro prisma, também não se pode censurar a decisão recorrida quando, ao abrigo do art. 421º do CPC, indeferiu o requerido na linha 14 do Anexo I do requerimento probatório em apreço, na medida em que estão em causa pedidos de depoimentos de pessoas que foram chamadas a depor como testemunhas e que prestaram depoimentos e declarações no âmbito desse processo contra-ordenacional, junto da autoridade administrativa respectiva.
Este processo, que foi tramitado em sede administrativa, não reveste a natureza de um processo judicial qua tale. Nesse sentido, é apenas a autoridade administrativa (autoridade decisora) que redige e elabora o teor dos registos electrónicos atinentes aos referidos depoimentos e declarações. Ora, essa mera circunstância de tais registos serem vertidos em escrito (e não serem feitos com registo audio), não os transforma em documentos, tendo em atenção a noção que o art. 362º do CC e o art. 423º do CPC acolhem.
Segundo Carnelutti (citado por J.M. Gonçalves Sampaio, in “A PROVA POR DOCUMENTOS PARTICULARES – na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência”, 2ª edição,2004, p. 63), o termo «documento» pode significar «qualquer meio objectivo de prova com exclusão do testemunho».
Segundo o primeiro dos normativos citados, diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Por seu turno, o art. 363º do CC define o que são os documentos escritos e as suas modalidades: autênticos ou particulares.
Ademais, apesar do art. 436º do CPC prever que incumbe ao tribunal requisitar documentos necessários para a descoberta da verdade, esta norma exige, como pressuposto prévio, que a parte respectiva haja cumprido o dever de concretizar os factos que visa provar com esses documentos e que o faça com concretização, na medida do possível, dos mesmos documentos.
Ora, como vimos, a recorrente não concretizou tais factos (fazendo uso de uma técnica que consistiu na remessa para blocos de artigos da petição inicial) e, por outro lado, apelando para documentos que nem sequer sabe se existem.
Deferir o pretendido pela recorrente, depois da mesma não respeitar o que havia sido judicialmente determinado nessa matéria, seria postergar completamente o princípio da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo; logo, ao abrigo desta norma processual, a iniciativa do tribunal tem de ser vista como subsidiária e apenas quando a parte respectiva haja concretizado os factos para que se destinam tais documentos e ainda quando concretize os documentos em apreço (vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 1-06-2004, processo nº 04A993, in www.dgsi.pt).
Por todo este leque de razões, a pretensão recursiva não pode ser atendida, sendo certo que a decisão recorrida não violou, nos termos apontados, o art. 17º da LAP.
Ademais, também não há qualquer violação do direito fundamental de acesso à justiça. Na verdade, tal como bem acentua a recorrida em sede de contra-alegações, só assim seria, se estivesse vedada, em absoluto, a possibilidade de obtenção de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro. O que não é o caso, como vimos.
O art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP), ao afirmar que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, não dispensa que a parte interessada tenha de alegar e fundamentar, em concreto, o meio probatório que pretende que o tribunal lance mão oficiosamente, escusando-se pura e simplesmente nesta norma.
Com efeito, esta norma constitucional prevê o acesso ao direito e aos tribunais mas não isenta, como é bom de ver, que a parte processual interessada tenha de requerer os meios probatórios com respeito pelos acima aludidos princípios processuais do dispositivo e da autorresponsabilidade probatória. Não basta invocar esta norma constitucional para que, de uma forma automática, a parte fique dispensada de cumprir aqueles princípios e ónus processuais a seu cargo.
Isto é, o direito à prova consagrado no artº 20º da CRP não implica um direito colocado à disposição das partes para que estas apresentem toda e qualquer prova no processo a fim de provocar o convencimento do magistrado. O seu alcance é amplo, consistindo no: a)-direito das partes em alegar factos no processo; b)- direito de provar a existência ou inexistência desses fatos; c)- direito de participar na produção das provas; d)-direito de valoração das provas pelo magistrado; e)-direito do contraditório, quer seja das provas deduzidas pelas partes ou trazidas oficiosamente pelo juiz; f)-direito das partes à aquisição das provas admitidas (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 11-12-2018, processo 14808/15.9T8LSB, in www.dgsi.pt).
Como já se aludiu supra, são as próprias partes que assumem o risco pela condução do processo - princípio da autorresponsabilidade probatória -, o que torna a dinâmica processual fundamentalmente tributária dos princípios do dispositivo e do contraditório (vide arts. 5º e 3º do CPC), articulados num plano de igualdade de direitos, sob o signo da independência e da imparcialidade do tribunal, mas sem prejuízo do poder de iniciativa legalmente conferido ao juiz.
Ou seja, o nosso sistema adjectivo civil está desenhado com sujeição à ideia-força de que são as partes quem melhor pode trazer ao processo todo o factualismo pertinente ao litígio e todos os meios de prova úteis à decisão da causa.
Daqui resulta que a intervenção oficiosa do juiz deverá ter como farol garantir o equilíbrio das partes. Mas, por outro prisma, essa intervenção oficiosa do juiz deverá ter um carácter subsidiário. Ou seja, o juiz só deverá intervir oficiosamente com base em razões ponderosas e objectivas, com vista à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material.
Sucede que tendo em conta tais considerações, verifica-se à saciedade que a aqui recorrente não foi tolhida no seu direito ao acesso aos tribunais e aos meios probatórios, na medida em que o tribunal de 1ª instância deferiu parcialmente a sua pretensão. Acresce que, no mais, indeferiu o pretendido pela recorrente, ao níveo do acesso a documentos em poder de terceiros e da recorrida (sem que a recorrente sequer os soubesse, na sua plenitude, individualizar e até chegando ao ponto de requerer documentos que nem sequer sabe se existem), na sequência de anterior determinação do tribunal recorrido que não foi respeitado pela recorrida. Estamos a referir a falta de concretização dos factos (ocorrências concretas da vida real – cfr. Antunes Varela, in RLJ, Ano 122º, p. 219), do leque dos por si alegados no petitório, cujo acesso aos documentos visava provar. Tanto mais que até chegou a recorrer a uma técnica de alegação com base (em parte) a remissão para conjunto de factos alegados naquele articulado.
Assim sendo, não foi, de modo algum, obstaculizado o acesso ao direito e aos tribunais pelo tribunal recorrido – vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 10-07-1996, processo ACTC 6943 e de 21-03-1996, processo ACTC 6289 – acessíveis in www.dgsi.pt.
Pelo mesmo conjunto de razões, também não há qualquer violação do direito plasmado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que tem o seguinte teor:
ARTIGO 6° Direito a um processo equitativo
1.–Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2.–Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3.–O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a)-Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b)-Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c)-Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d)-Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e)-Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
Ou seja, para o aqui releva, não há qualquer violação, por banda do tribunal recorrido, do disposto no nº 1 do citado normativo. Isto precisamente com base nas razões expendidas aquando da apreciação do direito constitucional previsto no art. 20º, nº 1, do CRP.
Por outro lado, também não há qualquer desrespeito ao acesso à acção popular prevista no art. 52º, nº 3 da CRP. Basta atentar que a recorrente instaurou a acção popular, de que este recurso constitui um apenso, que segue os seus trâmites processuais adequados. Tal normativo constitucional não pode é significar, como parece pretender a recorrente, que por se tratar de uma acção popular, a A. não tenha de respeitar os referidos princípios processuais do dispositivo e da autorresponsabilidade probatória. Ou seja, aguardar apenas ser, na prática, substituído pelo juiz da 1ª instância, na esperança de que seja este a determinar oficiosamente a junção aos autos dos meios probatórios que, prima facie, cabe à A. diligenciar.
Face ao elenco de Conclusões de recurso vertidas para os autos, resta agora apreciar o pretendido reenvio prejudicial para o TJUE.
Também nesta questão falece a razão à recorrente.
Desde logo, porque o apelo para o direito europeu, concretamente para a Directiva 2014/104/EU, do Parlamento e do Conselho de 26-11-2014, relativa a certas regras que regem as acções de indemnização no âmbito do direito nacional por infracção às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, apenas foi transposta pela Lei nº 23/2018, de 5 de Junho. Ora, a presente acção popular foi instaurada em 12-03-2015. Donde resulta óbvio que tal Directiva não é aplicável ao caso vertente.
Perante essa inaplicabilidade não faz sentido o apelo ao reenvio prejudicial para o TJUE.
Com efeito, este mecanismo encontra-se previsto no art. 234º do Tratado da União Europeia nos seguintes termos:
Artigo 234.o
O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre:
a)-A interpretação do presente Tratado;
b)-A validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;
c)-A interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
Este mecanismo do reenvio prejudicial configura um incidente da instância que se desenvolve a um nível nacional. Inicia-se com a suspensão da instância (no processo nacional) e a colocação de uma questão prejudicial ao TJUE e termina com um acórdão, retomando-se nesta altura a instância principal, devendo o juiz nacional resolver o litígio em concordância com a pronúncia do TJUE (vide José Caramelo Gomes, obra citada, p. 163).
Constitui a única via de direito perante o TJUE que não tem natureza contenciosa (cfr. Hessiche Knappschaft, Acórdão de 9-12-1965, processo 44/65).
Porém, como vimos, este mecanismo fica afastado no caso dos autos na medida em que não está em causa a referida Directiva 2014/104/EU, pois não é aplicável.
Ademais, mesmo que o fosse, sempre nos parece que não haveria lugar a apresentação das questões prejudiciais pretendidas pela recorrente ao TJUE.
Na verdade, como é aludido pelo tribunal de 1ª instância, esse tribunal (TJUE) já foi chamado a intervir, em sede de reenvio prejudicial, na acção principal de que estes autos constituem um apenso, precisamente para esclarecer se a aludida Directiva era ou não aplicável ao caso dos autos, dado não estar em vigor à data da instauração desta acção popular. E foi precisamente afirmado que a Directiva não era aplicável.
Acresce que também a Lei nº 23/2018, de 5-06 (que transpôs a citada Directiva), no seu art. 24º (atinente à Aplicação no tempo), no seu nº 1 afasta a aplicação retroactiva das suas disposições substantivas, incluindo as relativas ao ónus da prova; por seu turno, o nº 2 prevê que as disposições processuais dessa lei não se aplicam a acções instauradas antes da sua entrada em vigor.
Logo, não se aplicando tal Lei ao caso dos autos, obviamente que está fora de atendimento a estatuição contida no seu art. 12º, sob a epígrafe “Apresentação de meios de prova no âmbito da acção de indemnização”.
Desta sorte, verifica-se que a tese recursiva esbarra logo na não aplicabilidade da citada Directiva 2014/104/EU e na Lei nº 23/2018, de 5-06, que a transpôs para o nosso ordenamento jurídico interno.
Com efeito, também por esta via, não haveria lugar ao reenvio prejudicial na medida em que constitui uma das situações em que excepcionalmente (por mera hipótese de raciocínio, visto que vimos não ser aplicável ao caso vertente a Directiva invocada pela recorrente por entrado em vigor em Portugal em data posterior à data da instauração da acção popular em apreço) não há lugar ao reenvio prejudicial, mesmo nas situações em o tribunal nacional decide sem haver lugar a recurso da sua decisão.
Na verdade, no caso vertente verifica-se que o TJUE já se pronunciou sobre a “dúvida” que a recorrente pretendia ver exposta a esse alto tribunal; acresce que no caso dos autos é óbvio que a Directiva invocada pela recorrente não é aplicável, donde a intervenção do TJUE não teria lugar e estaria este Tribunal da Relação a praticar um acto inútil no processo (vide art. 130º do CPC).
Nesta linha de entendimento, veja-se o Acórdão do TJUE de 6 de Outubro de 1982, CILFIT / Ministero della Sanità (283/81, Col. 1982, p. 3415) (ES1982/01073 SVVI/00513 FIVI/00537) ECLI:EU:C:1982:335 – in curia.europa.eu. Isto é, foi proferido numa situação em que também não havia recurso mas em que não se justificava o acesso ao mecanismo do reenvio prejudicial.
Ou seja, existem situações excepcionais em que, apesar da decisão do Tribunal em causa já não admitir recurso, não se justifica o reenvio prejudicial para o TJUE. Aliás, são mesmo hipóteses em que tal mecanismo de reenvio prejudicial seria liminarmente rejeitado pelo TJUE.
Aliás, a este título, vide o Acordão do STJ de 24-05-2022 (tirado no processo nº 3349/08.0TBOER, in www.dgsi.pt), em que se defende igual perspectiva nos seguintes moldes:
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações:
- -Em 1º lugar, cessa a obrigação de reenvio quando a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto;
- -Em 2º lugar, verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE já se pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões;
- -Por último, a obrigação de reenvio não tem lugar quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas.
Nesta medida, e seguindo esta jurisprudência, seria um caso em que o TJUE não admitiria o reenvio prejudicial por não ser hipótese de ter por objecto a interpretação ou a validade da norma comunitária e ainda por inutilidade da questão prejudicial (vide, entre outros, o Acórdão de 16 de Julho de 1992, Manuel Lourenço Dias, processo C-343/90, acessível in curia.europa.eu).
Contudo, no caso vertente, como vimos, não há lugar ao reenvio prejudicial na medida em que não há objecto para a sua intervenção. Dado que a Directiva chamada à colação pela recorrente não tem aplicabilidade ao caso vertente (dado ter entrado em vigor no nosso país em data posterior à data da instauração da acção popular em jogo) não faria qualquer sentido fazer intervir o TJUE e constituiria mesmo um acto inútil proibido por lei (vide art. 130º do CPC).
Aqui chegados, temos de afirmar que a decisão recorrida se deve manter integralmente, estando, pois, o presente recurso condenado a improceder.