542/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 643/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 542/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 643/2021
Juízes: Maria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroPedro CaupersJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210542.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 542/2021 Processo n.º 643/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Adelino António Moreira Granja, António Rebelo Delgado Tomás e Manuel Joaquim Agostinho Canelas, invocando a qualidade de aderentes do Bloco de Esquerda, vieram requerer a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada «LTC»), que fosse decretada uma providência cautelar contra a Comissão Coordenadora Distrital de Leiria, a Comissão de Direitos e a Comissão Política do Bloco de Esquerda, alegando que «estão pessoalmente afetados pelas deliberações dos referidos órgãos partidários, quanto aos seus direitos de participação política nas atividades do partido». O teor do requerimento apresentado a este Tribunal é o seguinte: «Adelino António Moreira Granja, solteiro, portador do cartão de cidadão número 08211850 7 ZX9, válido até 08.12.2030, com o NIF 127 242 031, com domicílio profissional na Praça João de Deus Ramos, Lote G— 1 o . Dtº. — 2460-055 Alcobaça; António Rebelo Delgado Tomás, solteiro, portador do cartão de cidadão número 04253294 9 ZX5, válido até 21,10,2029, com o NIF 119 097 729, residente na Rua da Bela Vista, Lote 9 — Columbeira — Roliça — 2540-672 Bombarral; Manuel Joaquim Agostinho Canelas, casado, portador do cartão de cidadão número 05108133 4 ZX6, válido até 09.01.2030, com o NIF 125 288 867, residente na Praça João de Deus Ramos, Lote G — 4 o . Dtº— 2460-055 Alcobaça. Vêm, ao abrigo do disposto no artigo 103°.-D, aplicável ex-vi com os n°s. 2 a 8, do artigo 103°.- C, ambos da Lei n°. 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LCT), interpor Contra: 1 — Comissão Coordenadora Distrital do Bloco de Esquerda-BE, com sede no Largo Marechal Gomes da Costa, n°. 55 Lj — 2400-148 Leiria, 2 — Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda-BE, com sede na Rua da Palma, n°. 268 — 1100-394 Lisboa: 3 — Comissão Política do Bloco de Esquerda-BE, com sede na Rua da Palma, n°. 268 — 1100-394- Lisboa PROVIDÊNCIA CAUTELAR Com os seguintes fundamentos: A- OS FACTOS : Os demandantes são aderentes do BE-Bloco de Esquerda. Adelino Granja, aderente desde 29 de junho de 2006, com o n°. 4507; António Delgado, aderente n°. 14719 e Manuel Canelas, aderente desde 9 desde 2 de março de 2017, com n°. 12958. (docs. n°s. 1 a 7) Todos eles pertencem ao Núcleo do BE de Alcobaça. Têm as cotas em dia e sempre exerceram os seus deveres perante o partido, sem qualquer registo sancionatório. Os demandados são órgãos estatutariamente constituídos no seio do BE-Bloco de Esquerda. Os demandados são eleitos e exercem as competências consignadas nos Estatutos do BE, nomeadamente, artigos 7º. (órgãos), Comissão de Direitos (artigo 9º.); Comissão Política (artigo 11º.) e Comissão Coordenadora Distrital (artigo 13º.) Os demandantes, na qualidade de aderentes de Alcobaça foram convocados, através da demandada Comissão Coordenadora Distrital de Leiria, EM 26.04.2021, para uma reunião, a realizar no dia 30 de abril de 2021, através do sistema zoom, com a seguinte e única Ordem de Trabalhos (OT): «Discussão e preparação de candidatura autárquica no concelho de Alcobaça», conforme cópia da convocatória que se anexa. (doc. n°. 8). Na referida reunião, para além dos demandantes acima referenciados, participaram os aderentes Sequeira Mendes e António Maximiano, cumulando este último a qualidade de membro da CCD de Leiria, a funcionária do partido Telma Ferreira e o deputado com assento na AR, Ricardo Vicente, na qualidade de líder do respetivo órgão partidário. Por Ricardo Vicente foi pedido esclarecimentos aos aderentes de Alcobaça — como que um «balanço» sobre as próximas eleições autárquicas. Nesse sentido, o demandante/aderente Adelino Granja, fez um balanço dos trabalhos encetados com um grupo de cidadãos de Alcobaça com vista a criar um movimento independente de cidadão do concelho, abarcando apoios de várias personalidades, de orientações políticas diversas e que comungassem com os objetivos de esquerda, nomeadamente os padrões basilares do BE sobre esta matéria. Pelo demandante Adelino Granja foi referido que este tipo de «conversações» tinha sido aprovado numa anterior reunião de aderentes de Alcobaça, realizada no dia 7 de abril de 2021, tendo sido para o efeito nomeada uma «comissão» integrada por Adelino Granja, Sequeira Mendes e António Maximiano, este, por ser membro da CCD de Leiria, e que serviria de elo de ligação com esse órgão de Leiria, conforme cópia que se junta. (doc. n°. 9) Após tal resumo, interveio Ricardo Vicente, em representação da CCD de Leiria, o qual relatou um conjunto de assuntos que não faziam parte da OT, imputando aos aderentes em causa, a prática de fatos, que levaram aquele órgão a decidir o seguinte: «falta de legitimidade» e «quebra de confiança política» dirigidas a estes, e consequentemente o impedimento destes de integrarem os três (3) primeiros lugares nas Futuras listas autárquicas em Alcobaça. Na sequência do atrás descrito, os demandantes, juntamente com o aderente Sequeira Mendes, manifestaram a sua indignação pela forma como foi relatada uma decisão que não constava da ordem de trabalhos da referida reunião concelhia. Pelo que, considerando tal decisão destituída de qualquer fundamento integrado nos Estatutos, aprovaram uma «Moção» que se junta. (doc. n°. 10) . Estamos perante uma decisão imprópria e violadora dos princípios constitucionais mais primários como os da equidade, igualdade e direito ao contraditório, comparando-se tal medida como um ato sancionatório por parte de um órgão desprovido de legitimidade legal, democrática e de livre-arbítrio. Não foi dada a oportunidade aos visados de se defenderem dos factos que lhes foram imputados. Além de que desconheciam totalmente o alegado. Os aderentes em causa não foram formalmente notificados de qualquer decisão, nem sequer foram ouvidos em sede de « inquérito » ou «pedido de esclarecimentos », com a agravante de tal medida assentar em fatos que desconhecem. Os autores não têm o mínimo de dúvidas que este tipo de manobras persecutórias teve o objetivo direto de os atingir, por pensarem de maneiras diferentes de agir em prol do partido, precisamente num período de campanha eleitoral para a eleição de aderentes à XXII Convenção Nacional do Bloco. Decorrente dos factos atrás aduzidos, os ora demandantes remeteram, em 02 de maio de 2021, para a Comissão de Direitos, órgão competente para dirimir conflitos internos, cfr. art°. 9 o . dos Estatutos do BE, aprovados na XXII Convenção Nacional, bem como à Comissão Coordenadora Distrital de Leiria do BE, com os seguintes pedidos de esclarecimentos, cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais: (doc. n°. 11) “Com base nos n°s. 1 e 2, do artigo 15°. dos Estatutos, os ora visados, reclamam, que no prazo de 48 horas, a partir desta data, lhes sejam facultados os seguintes elementos: Ata da reunião, com data e identificação dos participantes, na reunião realizada pela CCD de Leiria, em que foi deliberada a decisão de « perda de legitimidade e quebra de confiança política » sobre os aderentes acima identificados, e em também «o impedimento dos mesmos integraram os três primeiros lugares nas listas de candidatura do BE às próximas eleições autárquicas, pelo concelho de Alcobaça». Certidão das provas documentais e/ou testemunhais, com datas e conotadas com os visados, que tenham servido de fundamento das referidas decisões. Que seja marcada, com a máxima urgência, no prazo de 8 (oito) dias, uma reunião dos ora visados com todos os membros da CCD de Leiria, presencial, uma vez que já é permitido. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDA PELA COMISSÃO DE DIREITOS : A — Uma coordenadora distrital tem poderes para retirar a «legitimidade» e a «quebra de confiança política», sobre aderentes? B — Um deputado eleito por um distrito, pelo lugar que ocupa, tem legitimidade para subscrever e ser porta-voz para retirar a «legitimidade» e a «quebra de confiança política», sobre aderentes? C — Estamos perante um «abuso de poder» e «usurpação de funções»? Quais as consequências resultantes deste ato praticado peia CCD de Leiria? Foi remetido cópia do pedido de esclarecimento à Coordenado Distrital de Leiria e ao Grupo Parlamentar, (doc. n°. 11) Pois, consideramos estarem violados os princípios mais elementares dos estatutos de deputado, dos estatutos do partido, da lei dos partidos e da CRP. No dia 25 de junho de 2021, quase dois meses após o pedido de esclarecimento, a Comissão de Direitos do BE, emitiu o seguinte parecer: (doc. n°. 12) «A Comissão de Direitos recebeu e analisou as mensagens e os documentos que nos foram endereçados sobre supostas irregularidades ocorridas em Alcobaça. O Artigo 9 o . dos Estatutos do Bloco de Esquerda refere as competências da Comissão de Direitos: Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Movimento; Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas da atividade do Movimento; Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária; Deliberar sobre recurso nos termos do n°. 3 do art°. 3 o . e do art°. 6 o . Sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados face à exposição apresentada. Entendeu a Comissão de Direitos que este assunto não consubstancia prática contrária aos estatutos do Bloco de Esquerda. A Comissão de Direitos eleita na XII Convenção» 24. De referir que este parecer da CD foi colocado à votação, tendo o aderente Teodósio Alcobia, ditado para a ata uma declaração de voto com a seguinte redação: (doc. n°. 13) "Declaração de voto Tendo sido vencido na votação relativa ao processo de queixa recebida dos aderentes Adelino Granja n°4507, António Delgado n°14719 e Manuel Canelas n°12958, todos de Alcobaça. Venho apresentar as minhas razões para este voto de vencido: 1 — Tendo a maioria da Comissão de Direitos concluído que imo tinha havido violação de estatutos. Foi consensual, no entanto, para os diversos elementos que intervieram neste ponto, que o processo não foi bem conduzido. 2 - O que levou a Coordenadora Distrital de Leiria, em reunião do dia 16/04/2021 a decidir retirar a confiança política aos três aderentes atrás referidos, decidindo ainda que não seria aceite a sua inclusão nos três primeiros lugares de eventual lista autárquica em Alcobaça. Decisão esta comunicada aos aderentes em plenário a 30/04/2021. Na minha opinião, este procedimento da Coordenadora Distrital não permitiu que fossem previamente ouvidos os aderentes. 3 — Apresentei a proposta, considerando que nas competências da Comissão de Direitos, a alínea e) "sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados a adotar face à exposição apresentada"; que fosse comunicada a Coordenadora Distrital de Leiria, a nossa posição de que o processo tinha sido mal conduzido. Tal proposta não foi aceite, assim tive de votar contra a decisão tomada pela Comissão de Direitos, relativamente a esta queixa. Teodósio Alcobia 13/06/2021” A Comissão de Direitos não esclareceu as questões colocadas pelos aderentes em causa, manifestando uma ignorância total pelas competências que os estatutos lhe conferem, nomeadamente as descritas nas alíneas a) «Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Movimento», c) «Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária», e e) «Sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados face à exposição apresentada». A nosso ver, a CD deveria ter emitido parecer no sentido de sugerira. CCD de Leiria que considerasse sem efeito a decisão tomada relativamente aos aderentes em causa e alertá-la de que o Núcleo de Alcobaça necessita o mais rápido possível de reatar os trabalhos com vista às respetivas candidaturas às autárquicas. Sendo que esse núcleo iniciou as suas atividades políticas a partir de 2005, decorrente de todo o processo de candidatura aos órgãos autárquicos de Alcobaça. O Núcleo de Alcobaça não possui sede, sendo que na sua maioria, as reuniões e plenários de aderente de Alcobaça do BE, se realizam no escritório do aderente Adelino Granja, no qual foram realizadas todas as tarefas de angariação de aderentes e simpatizantes do partido, e respetivo expediente de constituição de listas para as eleições autárquicas de 2005, 2009, 2013 e 2017. Nas últimas eleições autárquicas, os aderentes António Delgado e Manuel Canelas, juntando-se ao aderente Adelino Granja, juntamente com mais alguns aderentes e simpatizantes, têm sido os «representantes» do partido no concelho de Alcobaça. Sendo estes os que sempre « deram a cara» pelo partido no concelho de Alcobaça, repartindo as tarefas junto da comunicação social e outros órgãos locais, públicos e privados. Têm sido eles que ao longo dos últimos atos eleitorais têm preconizado uma série de iniciativas políticas, emitindo comunicados, crónicas em vários jornais, visitas a locais de interesse público, reuniões interpartidárias com outras forças políticas, nomeadamente PS e CDU. Tudo isto sem nunca terem necessitado de qualquer autorização da Comissão Coordenadora Distrital de Leiria. Tudo se alterou após a eleição de um outro deputado pelo círculo eleitoral de Leiria, Ricardo Vicente, nas eleições para a AR de 2019, bem como as eleições para a atual CCD de Leiria. Entendem os demandantes de que os atos praticados pela CCD de Leiria, com o beneplácito da CD. têm apenas o objetivo de impedir que aqueles se candidatem, pelo partido, aos órgãos autárquicos de Alcobaça, nas próximas eleições. Os ora demandantes, juntamente com os aderentes do partido do concelho de Alcobaça, deliberaram, sempre em plenário e em maioria absoluta, contestar os atos praticados pela Coordenadora Distrital de Leiria, remetendo sempre a este órgão, com conhecimento à Comissão de Direitos, todas as deliberações. No dia 24 de maio de 2021, o plenário de aderentes de Alcobaça, deu conhecimento à CCD de Leiria das propostas apresentadas por um movimento de independentes, (doc. n°. 14) No dia 9 de junho de 2021, o plenário de aderentes de Alcobaça, deu conhecimento à CCD de Leiria de que deliberou não integrar qualquer movimento de independentes, manifestando a vontade de constituírem listas autárquicas em Alcobaça, pelo Bloco de Esquerda, (doc. n°. 15) O Núcleo de Alcobaça, através de convocatória emitida pela CCD de Leiria, reuniu em plenário no dia 21 de junho de 2021, tendo deliberado avançar com listas do partido às próximas eleições autárquicas, indicando os nomes para encabeçarem as listas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, nomeadamente António Delgado e Adelino Granja, (doc. n°. 15 e 18) Na ata do referido plenário foi solicitado à CCD que se pronunciasse sobre a proposta apresentada pelo núcleo de aderentes de Alcobaça, até ao dia 30 de junho de 2021. (docs. n°s. 16 e 17) Só na presente data, e porventura após ter conhecimento da presente ação, é que o Núcleo de Aderentes de Alcobaça foi notificado da posição da Comissão Coordenadora Distrital de Leiria, através de mail, com a seguinte redação: «A Comissão Coordenadora Distrital de Leiria deliberou que não existem condições políticas para ter uma candidatura autárquica no concelho de Alcobaça», (doc. n°. 18) Os ora aderentes desconhecem quais as razões e os fundamentos em que se apoiou a Comissão Coordenadora Distrital de Leiria para, não só retirar a «confiança política» aos ora demandantes, bem como impedi-los de se candidatarem, mas acima de tudo prejudicar os restantes aderentes e mesmo os simpatizantes do Bloco de Esquerda de Alcobaça. Desde o dia 2 de maio de 2021, data em que os demandantes solicitaram com urgência reunião com a Comissão Coordenadora Distrital de Leiria, para se defenderem da decisão tomada por este órgão e comunicada na reunião de 30 de abril de 2021, nunca obtiveram qualquer resposta, a este pedido: «c) que seja marcada com a máxima urgência, no prazo de 8 (oito) dias, uma reunião dos ora visados com todos os membros da CCD de Leiria, presencial, uma vez que já é permitido», (cfr. pág. 6 do documento n°. 11) O Núcleo de Alcobaça, constituído ao abrigo do artigo 15°. dos Estatutos do BE, tem competência para reunir em plenário, organizando-se do modo que considerem mais adequado. Discordando do parecer da Comissão de Direitos, os ora demandantes, em 29 de junho de 2021, manifestaram junto desse órgão a sua indignação, cuja cópia se junta. (doc. nº 19) Os ora aderentes informaram a Comissão de Direito que iriam recorrer ao Tribunal Constitucional, para tanto requereram àquele órgão que fosse emitida certidão na qual constasse: a) Pedido de esclarecimento remetido em 02 de maio de 2021 ; b) Documentos remetidos pela CCD de Leiria à CD; c) Parecer da CD, incluindo a declaração de voto de vencido, (doc. n°. 19) Sendo que até à presente data a CD ainda não satisfez o referido pedido. No dia 29 de junho de 2021, a matéria ora em causa, conhecido no interior do partido como o «caso de Alcobaça», foi conduzido a título de informação junto da Comissão Política; desconhecendo-se até à presente data qual a posição assumida pelo referido órgão. B — O Direito Pelo atrás exposto, consideramos que os procedimentos adotados pelos órgãos do BE- Bloco de Esquerda, são ilegais por violarem os Estatutos do partido, bem como a chamada lei dos partidos políticos e a Constituição da República Portuguesa. Os ora demandantes cumpriram todos os procedimentos que lhes é facultado pelos estatutos do partido, esgotando-se, assim, tal obrigação, através da posição da Comissão de Direitos, porque competente para conhecer em última instância das reclamações dos aderentes partidários. Esgotados que estão os meios processuais constantes dos estatutos do Bloco de Esquerda, os aderentes têm legitimidade para requerem a impugnação unitária das deliberações dos órgãos partidários atrás identificados. Pelo que os ora demandantes têm legitimidade de recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, cf. n°. 2, do artigo 30°., da Lei dos Partidos Políticos — Lei Orgânica n°. 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n°. 2/2008, de 14 de maio e Lei Orgânica n°. 1/2018, de 19 de abril-, Os ora demandantes discordam em absoluto da decisão tomada pelos órgãos partidários — Comissão Coordenadora Distrital de Leiria, Comissão de Direito e Comissão Política. Porquanto, e segundo os Estatutos do Bloco de Esquerda, à Comissão Coordenado Distrital são atribuídos os seguintes poderes: Exercerem 1 - (o mandato conferido pelas Assembleias que as elegerem, assegurando a direção quotidiana do Movimento no respetivo âmbito e, de acordo com a política do Movimento, a atividade do Bloco de Esquerda) Entendemos que um órgão desta natureza apenas reveste a figura de executivo, ou seja, executa as tarefas diárias do Movimento. Cabendo a uma assembleia distrital de aderentes, que incorpora a figura de um órgão deliberativo, de ratificar atos da comissão coordenadora distrital, bem como analisar e aprovar contas, entre outras competências próprias. Pelo que, salvo melhor entendimento, a CCD de Leiria, por si só, não tem competência para tomar decisões contra aderentes, afetando-os pessoalmente. Mais, os autores desconhecem, quando, de que forma foram os membros da comissão coordenadora distrital de Leiria foram notificados, qual a ordem dos trabalhos, quais os presentes na reunião, bem como a forma de votação das sanções aplicadas aos autores: tratando-se de decisões que afetem diretamente um aderente, com influência no seu estatuto pessoal e político, deveria ter sido submetido a voto secreto tal decisão. O que se espera ter acontecido. Pelo que, salvo o devido respeito, a CCD de Leiria não tem legitimidade para aplicar sobre os ora demandantes qualquer decisão que afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. « Qualquer militante de um partido político pode impugnar , com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido», n°. 1 do artigo 103°.-D, da LCT, Lei n°. 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores, (o sublinhado é nosso) «Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.» (cfr. n°. 2 do mesmo artigo). Os ora demandantes podem requerer a suspensão de eficácia das deliberações em causa, com base no artigo 103°.-E, da LCT. Sem esquecer que estamos perante uma decisão em que não foi dada a oportunidade aos visados de se defenderem dos factos que lhes são imputados, ferindo de morte tal decisão. Além de que desconheciam totalmente o alegado. Tendo a Comissão Coordenadora Distrital de Leiria utilizando uma reunião com um único ponto da OT, anteriormente aprovado, para apresentar um facto completamente desconhecido dos aderentes de Alcobaça, e alheia ao que foi mandatado pelo própria CCD. Os aderentes visados têm direito a «Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades» (cfr. alínea a), do n°. 1 do artigo 4 o . dos Estatutos), bem como «intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e independência» (cfr. alínea e) do n°. 1, do artigo 4°. dos Estatutos). Consideramos que foram violados, por analogia com a alínea a), do n°. 2, do artigo 6 o . dos Estatutos, considerando a decisão como «sanção», porquanto, « A nenhuma ou nenhum aderente pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem lhe ter sido dada a possibilidade de ser previamente ouvida ou ouvido». Sem esquecer, também por analogia, que «as sanções previstas neste artigo não são aplicáveis por motivos de diferença de opinião política no Movimento». Como atrás se referiu, a CCD de Leiria não tem qualquer competência para aplicar decisões quanto à «legitimidade» e « quebra de confiança política» sobre qualquer aderente, sendo que tais princípios são completamente vácuos quanto à sua determinação e aplicação, roçando o espírito inquisitório. E muito menos não deixando de ser uma decisão unilateral sem ter sido dado aos visados os direitos constitucionais e estatutários (cfr. n°. 2, alínea a) do artigo 6 o . e 13°. dos Estatutos), revestindo atos persecutórios e pidescos. Neste sentido, qualquer órgão partidário, pretendendo aniquilar uma voz dissidente, poderá invocar a figura da «perda de confiança», para sanar tal oposição. O Tribunal Constitucional tem competência para julgar as ações de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei sejam recorríveis (artigo 223°., n°. 2, alínea b) da CRP. Consideramos que com o ato praticado pelo órgão partidário — Comissão Coordenadora Distrital de Leiria foram violados os direitos fundamentais dos autores enquanto aderentes do partido, nomeadamente, liberdade de expressão, liberdade de comunicação, igualdade estatutária e direito de oposição interna. Segundo o ensinamento de Joel Araújo Alves, «Do controlo jurisprudencial da democracia interna dos partidos políticos: as garantias dos militantes partidários no quadro do ordenamento jurídico-constitucional português». In julgar online, maio de 2017, « Não sendo os estatutos da generalidade dos partidos portugueses particularmente pródigos em matéria de garantias dos filiados (como, de resto, o Tribunal Constitucional já fez questão de salientar, designadamente no Acórdão n°. 185/2003, que opôs Edgar Correia, Carlos Brito e Carlos Figueira ao Partido Comunista Português), a verdade é que; muito antes da revisão constitucional de 1997 haver imposto a necessidade destas estruturas se regerem, no seu dia-a-dia interno, pelos princípios da organização e da gestão democráticas, com a participação de todos os seus membros, o Decreto-lei n°. 595/74, de 7 de novembro — anterior a Lei Fundamental — já havia determinado, entre outros direitos, que: «-os estatutos partidários conferissem aos filiados meios de garanta dos seus direitos, nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso pura os órgãos internos competentes (artigo 17°., n°. 1). Considera este autor que a Lei Constitucional n°. 1/97, de 20 de setembro, «a mesma veio conferir uma renovada amplitude ao espectro garantístico dos membros partidários, no quadro do nosso ordenamento jurídico-constitucional, quer por via da afirmação da democracia intrapartidária como um valor jurídico autónomo — inversamente ao que sucedera com a sua proteção implícita e remissiva, respectivamente, através do princípio democrático. Plasmado no artigo 2 o . da Lei Fundamental, e do artigo 7°. do Decreto-Lei n°. 595/74, de 7 de novembro -, quer, especialmente, pela abertura da possibilidade de os filiados recorrerem judicialmente das decisões proferidas pelos órgão jurisdicionais internos das estruturas em que militam, mediante a verificação de certos pressupostos processuais.» Acrescentando a esta passagem com a seguinte nota: - a necessidade de prévia exaustão dos meios de reação internos; - a conformidade do objeto da ação com o elenco típico e restrito de competências cometidas ao tribunal Constitucional nesta vertente de contencioso: - a legitimidade jurídico-constitucional para a propositura da ação; - o respeito pelo prazo peremptório legalmente estabelecido para a apresentação da petição junto do Tribunal Constitucional.» Mais, «Efetivamente, e se é certo que, em termos teoréticos, na inexistência de uma norma especifica de competência — como seja o atual artigo 223°./2/h, da Constituição — e atento o carácter privado das associações partidárias, sempre se demonstrou "possível contestar, junto dos tribunais comuns, as concretas violações do normativo constitucional, máxime, do princípio democrático (limitando-se a legitimidade processual por via da prova de filiação como militante e exigindo-se a tramitação processual que levasse em linha de conta os estatutos partidários, nomeadamente, no que concerne à exigência do prévio esgotamento dos meios de reação internos), entre outros fatores. Através das alterações introduzidas na Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, esta veio, entre outras causas, um numerus clausus das ações de impugnação de eleições e deliberação de órgãos dos partidos políticos susceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional. É nesta senda que os autores têm legitimidade para recorrer ao tribunal Constitucional impugnando um ato praticado por um órgão partidário — Comissão Coordenadora Distrital de Leiria do Bloco de Esquerda, e consequentemente, um outro ato praticado pela Comissão de Direitos do mesmo partido. Os autores, como filiados no partido a que pertencem os referidos órgãos, têm legitimidade para interpor a presente providência cautelar. A chamada Lei Orgânica n°. 2/2003, de 22 de agosto, veio aplicar algumas obrigações aos partidos políticos, entre eles, e com interesse para o presente caso, - a concessão de especiais garantias aos filiados no âmbito de procedimentos dos quais resultem deliberações lesivas dos seus direitos de participação política, bem como nos atos eleitorais de carácter interno. O facto da decisão tomada pela CCD de Leiria, impedindo os autores de integrarem os «três primeiros lugares» de qualquer lista à eleição dos órgãos autárquicos de Alcobaça, é não só uma deliberação lesiva dos seus direitos de participação política, mas acima se tudo da honra e da personalidade dos mesmos. Pelo que se rotula tal decisão como um ato violador dos mais elementares direitos, liberdades e garantias, expressos na CRP. Refere o artigo 22°. (Disciplina interna), do referido diploma que 1 — A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos, e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei. 2 — Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso. Por último e não de somenos importância, convém referir as consequências nefastas e altamente graves das decisões tomadas pelos órgãos partidários em causa. Não se encontram apenas violados direitos constitucionalmente consagrados sobre os autores, no que se refere às referências jurídicas atrás explanadas: «Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades» (cfr. alínea a), do n°. 1 do artigo 4-°, dos Estatutos), bem como « intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e independência » (cfr. alínea e) do n°. 1, do artigo 4 o . dos Estatutos). Tão grave é a consequência que tais decisões recaem sobre o eleitorado do Bloco de Esquerda em Alcobaça, nomeadamente nos sucessivos atos eleitorais (2005, 2009, 2013 e 2017), nos quais os autores tiveram influência direta nos seus resultados: Nas autárquicas de 2017, António Delgado foi candidato a Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça e Adelino Granja foi cabeça de lista à respetiva Assembleia Municipal. Para tanto transcrevemos os referidos resultados, desde que o BE concorre às eleições autárquicas em Alcobaça: CM: AM 2005 985 1465 — 1 eleito (Adelino Granja) como independente) 2009 775 1248 — 1 eleito (Adelino Granja) 2013 566 861-0 2017 805 962-0 Apenas com a adesão de Adelino Granja ao BE, em 29 de junho de 2006, quando exercia as funções de deputado municipal, como independente, aderiu ao Bloco de Esquerda, é que este partido se «enraizou» no concelho de Alcobaça, conforme se constata pelos resultados atrás referidos. Nas anteriores eleições autárquicas (2017), os ora autores, foram os únicos dinamizadores da campanha eleitoral em todo o concelho. Os demandantes sempre exerceram as suas funções de aderentes, com a referência ao BE-Bloco de Esquerda, emitindo comunicados, dando resposta às questões apresentadas pela comunicação social, comunicação interpartidária, sem qualquer controlo por parte de qualquer órgão do partido. Presentemente, e pelos motivos ora invocados, o BE não apresenta qualquer lista de candidatos às próximas eleições autárquicas, precisamente porque os principais responsáveis locais — os autores — estão impedidos de se candidatarem, (does. n°s. 10 a 13 e 18) Consideramos injusto que os mesmos sejam impedidos de ocupar os «três primeiros lugares» em listas do BE às autarquias em Alcobaça, afetando centenas de aderentes e simpatizantes do partido neste concelho, doc. n°s. 18) Sem esquecer que nas últimas eleições legislativas — 2019 -, o BE obteve em Alcobaça 2.273 votos, elegendo um deputado. O Núcleo de Alcobaça já deu conhecimento à CCD de Leiria de que existem condições para o partido constituir listas de candidatura aos órgãos autárquicos de Alcobaça, (does. n°s. 15 e 17) Os simpatizantes/votantes habitualmente no BE estranham o fato de ainda não terem sido noticiadas as referidas listas de candidaturas. E do conhecimento público, os objetivos expressos pelo Bloco de Esquerda na sua XXII Convenção Nacional, onde colocou como objetivo o reforço do partido nas próximas eleições autárquicas. Aliás, tal objetivo consta dos programas de qualquer partido político, não necessitando de provas especificas. Num distrito como o de Leiria, não ser dada a possibilidade dos simpatizantes — votantes residuais — do BE de, tal como nas eleições anteriores, de exercerem o seu direito de voto, é tão ou mais grave, que aplicarem medidas lesivas aos ora aderentes. Pelo que facilmente se conclui que o partido viola grosseiramente o seu direito de informação e comunicação junto do eleitorado, enfraquecendo, assim, as bases do partido e do eleitorado. Pelo que consideramos que os atos praticados pelos órgãos do Bloco de Esquerda constituem ilegalidades graves respeitantes a regras essenciais relativas à competência e funcionamento democrático do partido. Termos em que os autores requerem a V. Ex a , tendo legitimidade para tal, a procedência da presente providência cautelar, por estarem verificados os pressupostos da ilegalidade exposta, a fim de tutelar a posição subjetiva dos ora aderentes, uma vez que estão pessoalmente afetados pelas deliberações dos referidos órgãos partidários, quanto aos seus direitos de participação política nas atividades do partido, consolidado ao longo dos últimos anos, e por consequência os restantes aderentes do partido e as centenas de eleitores que lhe são afetos. Requer-se: A — Que seja notificada a Comissão Coordenadora Distrital de Leiria do Bloco de Esquerda, para juntar aos autos, certidão onde conste: Convocatória, com a data, a hora e os destinatários, da reunião da CCD, na qual decidiram «retirar a confiança política» aos aderentes Adelino Granja, António Delgado e Manuel Canelas, bem como impedi-los de se candidatarem nos «três primeiros lugares» nas listas de candidatos do BE às próximas eleições autárquicas em Alcobaça, na qual conste a ordem de trabalhos; Ata da referida reunião, respetivas assinaturas e forma de votação da referida decisão; Prova dos fatos em que assentou tal decisão. Comprovativo da notificação da decisão aos referidos aderentes; Ata da reunião que deu origem à deliberação remetida aos ora demandantes em 05 de julho de 2021. (doc. n°. 18), bem como todo o expediente descrito na alínea a). B — Que seja notificada a Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, para juntar aos autos: Ata da reunião, com data e identificação dos participantes, na reunião realizada pela CCD de Leiria, em que foi deliberada a decisão de «perda de legitimidade e quebra de confiança política» sobre os aderentes acima identificados, e em também «o impedimento dos mesmos integraram os três primeiros lugares nas listas de candidatura do BE às próximas eleições autárquicas, pelo concelho de Alcobaça». Certidão das provas documentais e/ou testemunhais, com datas e conotadas com os visados, que tenham servido de fundamento das referidas decisões; Pedido de esclarecimento remetido à CD em 02 de maio de 2021; Parecer da CD, incluindo a declaração de voto de vencido. C — Que seja notificada a Comissão Política do Bloco de Esquerda, para juntar aos autos: Ata da reunião, realizada no dia 29 de junho de 2021, com a identificação dos participantes e sentido devoto relativamente ao “caso de Alcobaça”.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Através do requerimento apresentado a este Tribunal, vêm os seus subscritores pedir a suspensão cautelar da eficácia de «deliberações», que consideram ter afetado direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC. Tal como consta do disposto no n.º 1 deste artigo, este meio processual configura um «preliminar ou incidente» das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham carácter punitivo, que «afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» ou que possam ter sido adotadas «em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (cf. os n. os 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC) e pode ser requerido com fundamento na «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação» (cf. o n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, in fine ). Assim, e tal como decorre já do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC ( v. os Acórdão n. os 423/2018, n.º 10 e 534/2019, n.º 10), a jurisprudência constitucional tem assinalado que o incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC, à semelhança de qualquer outro procedimento cautelar, «constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo ( cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do NCPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC …).» (cf. o Acórdão n.º 416/2016, n.º 9). Pelo contrário, sempre que se conclua pela «inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação (…) fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende» (cf. o Acórdão n.º 30/2018, n.º 13 e v. , entre outros, os Acórdão n. os Acórdão n.º 241/2013, n.º 9, e 534/2019, n.º 10). A suspensão dos atos e deliberações em questão deve ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a realização da eleição ou da adoção da decisão ou deliberação impugnada ( ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D), ou da data em que o conhecimento desses atos se tornar possível, consoante os casos. Quanto ao mais, à tramitação destes incidentes são aplicáveis, ex vi do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, as disposições do Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais (cf. os artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil, que correspondem aos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil anteriormente vigente, referidos nesse número da LTC), com as necessárias adaptações. A este respeito, este Tribunal tem reiteradamente entendido que a remissão para os artigos 380.º e 381.º do Código do Processo Civil deve ser interpretada no sentido de abranger as demais normas processuais a que obedece a tramitação desse procedimento cautelar especificado, e bem assim as aplicáveis à generalidade dos procedimentos cautelares ( ex vi do n.º 2 do artigo 376.º do Código de Processo Civil – v. , entre outros, os Acórdãos n. os 416/2016, 573/2017, 30/2018, e 226/2021). Nesses termos, pode ser dispensada a audiência do requerido, sempre que essa audiência ponha em risco sério o fim ou a eficácia da providência ( v . o n.º 1 do artigo 366.º do Código de Processo Civil e o Acórdão n.º 226/2021, n.º 3) ou sempre que a pretensão deduzida seja de indeferir liminarmente, por manifestamente infundada ou inviável (cf. a alínea b) do n.º 4 do artigo 226.º do Código de Processo Civil - neste sentido, v. o Acórdão n.º 573/2017, n.º 2.5.). 4. Analisado o teor do documento supratranscrito, rapidamente se verifica que não é requerida a suspensão de eficácia de qualquer deliberação. Os requerentes limitam-se a pedir a este Tribunal que notifique três órgãos distintos do partido demandado, no sentido de facultar atas de reuniões, designadamente: i. da «reunião da CCD [Comissão Coordenadora Distrital de Leiria], na qual decidiram “retirar a confiança política”» aos ora requerentes, bem como «impedi-los de se candidatarem nos “três primeiros lugares” nas listas de candidatos do BE às próximas eleições autárquicas» - cuja data os requerentes não indicam, mas que pelos factos expostos terá ocorrido em momento anterior a 30 de abril de 2021 (cf., supra , os n. os 7, 8 e 12 do requerimento e a parte A, a) da conclusão do requerimento); ii. da reunião da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda em que foi emitido parecer sobre um «pedido de esclarecimentos» formulado pelos ora requerentes (cf. a parte B da conclusão do requerimento) — reunião essa que ocorreu em data não especificada, mas cujas conclusões terão sido comunicadas aos requerentes em 25 de junho de 2021 (cf., supra , os n. os 23 e 24 do requerimento); iii. da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada no dia 29 de junho de 2021, «com a identificação dos participantes e sentido de voto relativamente ao “caso de Alcobaça”» (cf. a parte D do requerimento, in fine ); e iv. da reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Leiria «que deu origem à deliberação remetida aos ora demandantes em 5 de julho de 2021» , ou seja, a deliberação de que «não existem condições políticas para ter uma candidatura autárquica no concelho de Alcobaça» (cf. a alínea e) da parte A da conclusão do requerimento). Ora, ainda que a possibilidade de citar o partido requerido «com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta» encontre respaldo no n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Civil (aplicável, como se referiu já, por remissão do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC), esta pressupõe que se requeira a suspensão da eficácia das deliberações vertidas nas atas ou documentos não facultados aos requerentes (cf. o n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC e os n. os 1 e 2 do artigo 380.º do mesmo Código). Os requerentes não explicitam, contudo, qual das deliberações pretendem impugnar nos termos previstos no artigo 103.º-D da LTC, e de cuja execução entendem resultar «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis», nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC. Mesmo que se infira que os requerentes pretendem que seja decretada a suspensão da eficácia de todas as decisões e deliberações cujo suporte documental é reclamado, é evidente a improcedência do pedido formulado. Quanto às deliberações referidas em i. e ii. , há muito se encontra esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D. Ainda que a decisão de «retirar confiança política» aos requerentes pudesse ser entendida, como é defendido, como uma sanção disciplinar atípica e irregularmente aplicada (cf. o artigo 6.º dos Estatutos do Bloco de Esquerda), a mesma já não poderia ser impugnada, o que prejudica a apreciação do procedimento cautelar que depende de tal impugnação. Quanto às reuniões referidas em iii. e iv. , não se vê – nem os requerentes minimamente o demonstram – que nelas tenham sido adotadas decisões ou deliberações subsumíveis às hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC. Justifica-se, pois, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 2 e 3 e no artigo 103.º-C, n.º 7 (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC), indeferir liminarmente a pretensão dos requerentes. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 2 e 3 e no artigo 103.º-C, n.º 7 (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC). Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 13 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa