1. Toda a matéria de facto relevante consta de documentos dos autos pelo que o presente Recurso versa apenas questões de direito.
2. A notificação da Arguida, nos presentes autos, só teve lugar em 15 de Janeiro de 2001.
3. A Arguida aderiu ao regime do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto, em 14 de Novembro de 1996.
4. Consequentemente, a Arguida procedeu à adesão ao plano de regularização da sua dívida antes de qualquer notificação da Administração Fiscal e, portanto, voluntária e espontaneamente.
5. De resto, o Oficio circulado nº 060012-DSJT de 22 de Junho de 2000 qualifica expressamente o pedido de adesão ao regime do D.L. 124/96 de 10 de Agosto como auto-denúncia (Vd. citado Oficio).
6. E no caso de auto-denúncia, como sucede nos autos, deve ser concedido o benefício da redução a 50% do mínimo legal e pagamento no final do plano de regularização (vd. mesmo Oficio e Despacho nº 17/97 de 14 de Março do S.E.A.F.).
7. A não aplicação, no caso vertente, das regras do mencionado Oficio circulado da Administração Fiscal e do citado Despacho, aliás de aplicação generalizada, acarretaria a violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos consignado no nº 1 do Artº 13º da C.R.P..
8. Finalmente, nos termos do artigo 3º da Lei 51-A/96 de 09 de Dezembro, o pagamento integral dos impostos e o cumprimento do plano de regularização extinguirá a responsabilidade da Arguida.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1 - No dia 19/10/96, na Direcção de Serviços de Cobrança do I.V.A., quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da Administração Fiscal, verificou pessoal e directamente que a firma “ ….”, com sede em Queluz, e área de competência deste Tribunal, enquadrada em I.V.A. no regime normal com periodicidade mensal, não efectuou o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, previamente liquidado nos termos da lei, relativamente ao mês de Março de 1996, no montante global de € 28.723,37 (vinte oito mil e setecentos e vinte e três euros e trinta e sete cêntimos), tudo conforme auto de noticia de fls. 2 e 3, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
2 - O auto de noticia mencionado no nº.1 deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Oeiras;
3 - No âmbito da qual o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do artº.199, do C. P. Tributário, tendo produzido defesa na qual, além do mais, requer o pagamento voluntário da coima aplicável (cfr.fls.7 dos autos);
4 - Em 19/12/2002, por despacho do Director de Finanças de Lisboa, exarado a fls.15 e 16 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido no montante de € 5.745,00, decisão que lhe foi comunicada em 30/1/2003 (cfr.fls.18 a 20 dos autos);
5 - Em 12/2/2003, deu entrada no 2º. Serviço de Finanças de Oeiras o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido (cfr. fls. 21 e seg. dos autos);
6 - Da conduta do arguido resultou efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional (expresso no montante de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado no tempo e lugar devidos - € 28.723,37);
7 - Consta dos autos que o arguido cometeu outras infracções ao disposto no regime de pagamento do I.V.A. (cfr. quadro 2, da informação anexa ao auto de noticia e junta a fls.3);
8 - O arguido agiu animado de vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta (não entrega nos cofres do Estado do imposto sobre o valor acrescentado previamente liquidado nos termos da lei), porque ilícita e punível, lhe estava legalmente vedada;
9 - Em 14/11/96, o arguido aderiu ao plano de regularização de dívidas a que se refere o artº.14, nº.1, do dec.lei 124/96, de 10/8, no mesmo tendo incluído o montante de I.V.A. em dívida à Fazenda Pública e identificado no nº.1, embora o pagamento das prestações acordadas se prolongue até Janeiro de 2012 (cfr. documentos juntos a fls. 8 e 32 a 77 dos autos; informação exarada a fls.13 e 14 dos autos).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A recorrente assenta o seu recurso no entendimento de procedeu a auto-denúncia e que, como tal, teria direito a uma redução da coima de 50% em conformidade com o ofício e despacho que cita. Tal argumentação parte porém de uma base errada. Como resulta do probatório, que se impõe a este Supremo Tribunal Administrativo, a infracção consubstanciada no não pagamento do IVA foi detectada e objecto de auto de notícia datado de 26 de Outubro de 1996 pelo que a adesão ao plano de regularização de dívidas em 14 de Novembro de 1996, por posterior à notícia da infracção, não pode ser considerada como auto-denúncia. Assim sendo fica prejudicada a apreciação quanto à aplicabilidade do DL 124/96 às dívidas provenientes de coimas ou a mencionada redução da mesma em 50%, tal como foi decidido na sentença recorrida.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.