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- Relatório- Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de Setembro de 2016, que, julgou procedente a reclamação judicial deduzida por A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia, datado de 03/03/2016, que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805200701001248, lhes indeferiu o pedido de substituição da garantia bancária prestada para suspender a execução por hipoteca de imóvel, anulando o despacho reclamado. A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que considerou a garantia oferecida pelos reclamantes idónea para substituir a garantia bancária oferecida, não acarretando qualquer prejuízo para a AT e por conseguinte determinou a ilegalidade do despacho reclamado e a sua consequente anulação. A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, pois dos autos, ressalta que a garantia oferecida pelos reclamantes para substituir a garantia oferecida não é idónea, violando o disposto no n.º 7 do artigo 52.º da LGT , uma vez que não se encontra preenchido o 2.º requisito do citado normativo, uma vez que acarreta prejuízos para a administração tributária. Incorrendo desta forma o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito em conceder provimento à Reclamação apresentada pelos reclamantes, ao considerar que o prédio oferecido para substituir a garantia bancária, desonerado em €45.769,95 se torna idóneo, juntamente com o 1.º imóvel penhorado em execução, para assegurar o pagamento do montante a garantir. O executado apresentou uma garantia bancária sobre o BBVA no montante de €55.708,11 tendo pedido a sua substituição, ao abrigo do n.º 7 do artigo 52.º da LGT , pelo imóvel designado pela fracção “BB” do artigo 7753, inscrito na matriz predial urbana do concelho de Matosinhos, propriedade do executado. Foi proferido despacho de indeferimento. O imóvel em causa – a fracção autónoma designada pela letra “BB”, inscrito na matriz predial urbana do concelho de Matosinhos, concelho de Matosinhos sob o artigo 7753 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1773-BB tem um Valor Patrimonial Tributário (VPT) de €120.552,75176 encontrando-se onerado com uma hipoteca anterior registada a favor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal S.A.) cujo montante máximo assegurado ascende a €180.059,39, tendo o mesmo sido reduzido para € 176.085,35 com a redução da taxa de juro remuneratório para 5,465%, como se pode aferir da caderneta predial urbana bem como da Certidão Permanente que se encontra nos presentes autos. Não obstante os reclamantes referirem que o montante do capital em dívida aquela Instituição Bancária seja apenas de €74.782,80, de salientar que este valor em dívida apenas consta de uma declaração não certificada emitida pela Instituição Bancária em apreço, não tendo havido qualquer alteração à hipoteca registada, mantendo-se pois aquele registo pelo montante máximo garantido no valor de €176.085,35, como se pode aferir da Certidão Permanente junta aos autos e com validade até 14/09/2016. O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, em caso de venda do imóvel, são graduados com prioridade face à quantia exequenda nestes autos, por força do disposto no n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil (CC). Resulta assim desta norma legal que o direito de hipoteca é acessório de um outro direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela. Destarte, a hipoteca anteriormente registada, no montante de €176.085,35, sobre o imóvel em questão confere ao credor bancário o direito de ser pago preferencialmente e, considerando que o valor desses ónus (hipoteca) em relação ao VPT impediria a exequente, em caso de execução de garantia agora oferecida em substituição da garantia bancária, de assegurar a satisfação do seu crédito. O que releva é que em caso de incumprimento perante a instituição bancária, esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida do capital em dívida, juros, cláusula penal contratualizada, etc., sabendo-se apenas que essa execução terá como limite € 176.085,35, o que reduz o montante líquido do imóvel como garante da execução fiscal. O valor do crédito do BBVA garantido por hipoteca real inscrito no registo não é €74.782,80, como alegam os reclamantes, mas antes, de acordo com o registo efectuado €176.085,35. O valor do crédito garantido e anteriormente registado é manifestamente superior ao valor da garantia que os recorrentes pretendem prestar. A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim tido em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e acréscimos legais. No caso concreto temos que concluir que o imóvel que os reclamantes pretendem dar como garantia não se mostra idóneo, pois a hipoteca constitui um direito real de garantia que se caracteriza por, contrariamente ao privilégio, não estabelecer a preferência em atenção à causa do crédito, vigorando antes o princípio da prioridade na constituição. As garantias que incidem sobre os bens imóveis obedecem ao princípio do trato sucessivo do registo, pelo que é dada preferência à realização dos créditos cuja garantia foi anteriormente registada. No caso concreto, a Administração Tributária se tivesse que executar a garantia não obteria o pagamento do seu crédito, dado o valor do crédito já garantido por hipoteca anteriormente registada a favor do BBVA (€176.085,35), pelo que não padece de ilegalidade o despacho da Administração Tributária que indeferiu a substituição da garantia. A douta sentença incorreu, pois, em nosso entender, em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando o disposto nos artigos 52.º da LGT , 169.º e 199.º do CPPT, cotejado com o disposto nos artigos 686.º , 693.º e 810.º do CC , pelo que não se deverá manter no ordenamento jurídico. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. 2 – Contra-alegaram os recorridos, concluindo nos seguintes termos: O presente recurso está centrado na discórdia que a Recorrente, Fazenda Pública, manifesta face à douta sentença que considerou a garantia oferecida pelos Reclamantes, idónea para substituir a garantia bancária oferecida, não acarretando qualquer prejuízo para a Fazenda Pública e por conseguinte determinou a ilegalidade do despacho reclamado e a sua consequente anulação. A decisão do Tribunal a quo não é passível de qualquer censura ou reparo, devendo assim ser inteiramente confirmada. A quantia exequenda fixada nos autos, no montante de €149.956,25, encontram-se garantia com a penhora do prédio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Matosinhos sob o n.º 7826, fração AG, que garante o valor de €118.577,00, acrescida da garantia bancária, no montante de 55.708,11 euros. Os Recorridos requereram a substituição da garantia bancária prestada nos autos, no montante de 55.708,11 euros, pela hipoteca voluntária da imóvel pertença do executado A………… (artigo 331, fração “BB”, da união de freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira). Para o efeito, os Recorrentes juntaram aos presentes autos, uma declaração emitida pelo credor hipotecário, Banco Viscaya Argentaria (Portugal), S.A., onde este declara, expressamente, que em 22.10.2015 o valor em dívida, corresponde ao montante de €74.782,80. Considerando a garantia já prestada nos autos (€118.577,00), o valor remanescente a garantir até perfazer a quantia exequenda (€149.956,25) corresponde ao montante de €31.379,25. O prédio urbano inscrito no artigo 331, fração “BB”, da união de freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira é garantia idónea para substituir a garantia bancária prestada. Porquanto, subtraindo ao valor patrimonial tributário do prédio €120.552,75, o ónus que sobre ele recai para garantia do pagamento de dívida no montante de €74.782,80, tal imóvel encontra-se desonerado relativamente a parte do seu valor, nomeadamente €45.769,95. Não obstante, constar do registo do prédio que o mesmo está onerado com uma hipoteca para garantia de um débito de €133.000,00, a hipoteca só responde pela dívida efetiva e atual, que em 22.10.2015 se computava em €74.782,80. É entendimento da Recorrente que não se pode relevar para o efeito o alegado saldo em dívida de €74.782,80 a não ser que tivesse sido registada a redução de hipoteca que visa garantir o mútuo bancário, o que não sucedeu no caso sub judice. Não assiste razão à Recorrente, porquanto, segundo a alínea h), do artigo 2.º do Código do Registo Predial, estão sujeitos a registo: “ a hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos. ” A redução da hipoteca não é passível de registo, como pretende fazer valer a Recorrente. Pelo que, a declaração emitida pelo credor hipotecário onde consta o montante atual em débito é o documento válido para certificar o valor subjacente à hipoteca registada sobre o prédio. Na eventualidade, de uma execução a ser instaurada contra o Recorrido por incumprimento do crédito subjacente à hipoteca, só pode ser apurado e considerado o valor em dívida, ao invés de ser considerado o valor global da hipoteca, como defende a Recorrente. Se a administração tributária tivesse de executar a garantia obteria o pagamento do seu crédito, porquanto o valor patrimonial é manifestamente superior ao crédito garantido pela hipoteca, sendo suficiente para satisfazer o pagamento do crédito garantido pela hipoteca e o crédito da Fazenda Pública. E mesmo levando em linha de conta que, para além do empréstimo atualmente em dívida, a hipoteca assegura também os acessórios do crédito que constam do registo, ou seja, os juros (limitados a três anos) e as despesas até ao montante de €5.320,00, ainda assim, o valor líquido do imóvel, acrescido do valor do primeiro imóvel penhorado na execução, asseguram o crédito da exequente, no caso de improcederem as oposições deduzidas pelos aqui Reclamantes. É absolutamente clarividente que a hipoteca voluntária do prédio inscrito no artigo 331, fração “BB”, da união de freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira é idónea, suficiente e bastante do ponto de vista jurídico, económico e financeiro para substituir a garantia bancária. Deste modo, deve manter-se a Douta Sentença recorrida, que considerou ilegal o despacho reclamado por violação do disposto no n.º 7 do artigo 52.º da LGT e, consequentemente, determinou a anulação do despacho reclamado. NESTES TERMOS E mais de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida e, em consequência, determinar a anulação do despacho reclamado. Como é de inteira JUSTIÇA. 3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, fundamentando o decidido nos seguintes termos: «(…) Ora, como resulta do probatório o valor da garantia a prestar é de €149.956,25. A parte desonerada do imóvel já penhorado garante €118.597,22 (155.365,63-36787,81) pelo que falta garantir o montante de €31.361,43. Ora, a parte desonerada do imóvel dado em garantia em substituição da garantia prestada ascende a €40.449, 95 (120.552,75 – (74.782,80+5320,00)), portanto, em valor superior ao valor que falta garantir (€ 31.362,43). Como salientam os recorridos, não obstante constar do registo que o prédio dado de garantia em substituição, está onerado com hipoteca para garantia de um débito de €133.000,00, a hipoteca só responde pela dívida efectiva e actual que, em 22/10/2015, se computava em € 74.782,80, como atesta o credor, sendo certo que a redução da hipoteca não está sujeita a registo nos termos do disposto no artigo 2.º/h) do CRP. Em conclusão a garantia oferecida em substituição é, manifestamente idónea e, como tal, essa substituição não ocasiona prejuízo para o credor tributário. A decisão recorrida não merece, assim, censura. (…)» Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho reclamado que indeferiu a substituição da garantia bancária prestada por hipoteca voluntária de imóvel do executado, já onerada com anterior hipoteca registada. 5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: O Serviço de Finanças da Maia instaurou em 4.01.2007 o processo de execução fiscal n.º 1805200701001248, em nome de C…………, Lda., respeitante a dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional no montante de €76.620,03 – cfr. fls. 54 a 57 dos autos. Em 14.10.2011 foi apresentada oposição à execução fiscal descrita em 1) – cfr. fls. 153 a 155 dos autos. O Serviço de Finanças da Maia fixou em 30.11.2011 a garantia a prestar no âmbito do processo de execução descrito em 1) no montante de €149.956,25 – cfr. fls. 167 dos autos. Na sequência do que se alude em 3), A………… apresentou a garantia bancária n.º 075980000195 prestada pelo Banco Viscaya Argentaria (Portugal), SA, no valor de €55.708,11 e foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Matosinhos sob o n.º 7826, fracção AG com valor patrimonial tributário de €155.365,63 – cfr. fls. 178 e 259 dos autos. Sob o imóvel descrito em 4) está registada hipoteca a favor do Banco Vizcaya Argentaria (Portugal), SA para garantia de empréstimo no valor de €78.124,63, sendo o valor em dívida em 5.7.2013 de €36.787,81 – cfr. 180 e 181 dos autos. Em 29.10.2015 A………… e B………… apresentaram requerimento junto do Serviço de Finanças da Maia, solicitando a substituição da garantia bancária pelo prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Matosinhos sob o artigo 7753, fracção BB, com o valor patrimonial de €120.552,75 – cfr. fls. 337 a 340 e 345 dos autos. Sob o imóvel descrito em 6) está registada hipoteca a favor do Banco Vizcaya Argentaria (Portugal) SA para garantia de empréstimo no montante de €133.000,00, assegurando o montante máximo de €180.059,39 e despesas no montante de €5320,00 – cfr. fls. 180, 181 dos autos. Em 22.10.2015 o Banco Vizcaya Argentaria (Portugal) SA, emitiu declaração com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos e nos termos legais, declara (…) que ao abrigo do crédito à habitação, regime geral, no sistema de amortizações das prestações constantes, concedeu em 18 de Setembro de 2008, a A…………, um empréstimo no montante de 133.000,00, pelo prazo de 15 anos, destinado a financiar a aquisição de habitação própria permanente do mutuário, a saber, da fracção autónoma, com a letra “BB” (…) inscrito na matriz predial sob o artigo 331 da União de freguesias de Matosinhos e Leça e descrito na Conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º 1773. Seguidamente enunciamos os montantes a liquidar, aquando da amortização antecipada da totalidade de empréstimo CAPITAL EM DÍVIDA EM 22/10/2015 €74.782,80 (…)” - cfr. verso de fls. 346 dos autos. 9) O requerimento descrito em 6) foi indeferido pela Direcção de Finanças do Porto em 17.02.2016 – cfr. fls. 348 a 350 dos autos. 6 – Apreciando. 6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida A sentença recorrida, a fls 381 a 388 dos autos, julgou procedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de substituição da garantia prestada (garantia bancária) por hipoteca voluntária de imóvel pertença do executado já onerado com anterior hipoteca, anulando o despacho reclamado, no entendimento de que a garantia oferecida para substituir a previamente prestada é idónea, não acarretando para a AT qualquer prejuízo, sendo ilegal o despacho reclamado, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 52.º da LGT , que indeferiu o pedido de substituição (cfr. sentença recorrida, a fls. 388 dos autos). Para assim decidir, considerou a sentença recorrida que, embora sobre o imóvel oferecido em hipoteca esteja registada (anterior) hipoteca a favor do Banco Vizcaya Argentaria (Portugal) para garantia de empréstimo no montante de €133.000,00, assegurando o montante máximo de €180.059,39, cfr. pontos 6) e 7) do probatório (…) tal imóvel já não se encontra onerado pelo valor inicialmente determinado, uma vez que a dívida garantia ascendia em 22.10.2015 a €74.782,80, atento o valor a que corresponde o remanescente do empréstimo efectuado (cfr. ponto 8) do probatório), pelo que atendendo a que o valor patrimonial tributário do sobredito prédio é de €120.552,75, deduzido do ónus que sobre ele recai para garantia de pagamento de dívida no montante de €74.782,80, tal imóvel encontra-se desonerado relativamente a parte do seu valor, nomeadamente €45.769.95, sendo este valor mais do que suficiente para assegurar o valor remanescente a garantir (€31.379,25), mesmo considerando os montantes respeitantes aos valores acessórios do crédito como sejam os juros (limitados a três anos cfr. o n.º 2 do artigo 693.º do CC ) e as despesas no montante de €5.320,00 (cfr. ponto 7) do probatório) – cfr. sentença recorrida, a fls. 387 a 388 dos autos. Discorda do decidido a recorrente AT, alegando que, contrariamente ao decidido, a requerida substituição da garantia acarreta prejuízos para a administração tributária , pois que não obstante os reclamantes referirem que o montante do capital em dívida aquela Instituição Bancária seja apenas de €74.782,80, de salientar que este valor em dívida apenas consta de uma declaração não certificada emitida pela Instituição Bancária em apreço, não tendo havido qualquer alteração à hipoteca registada, mantendo-se pois aquele registo pelo montante máximo garantido no valor de €176.085,35, pelo que a hipoteca anteriormente registada, no montante de €176.085,35, sobre o imóvel em questão confere ao credor bancário o direito de ser pago preferencialmente e, considerando que o valor desses ónus (hipoteca) em relação ao VPT impediria a exequente, em caso de execução de garantia agora oferecida em substituição da garantia bancária, de assegurar a satisfação do seu crédito. Os recorridos defendem a manutenção do julgado e também o Ministério Público junto deste STA se pronuncia pelo provimento não provimento do recurso. Vejamos. Resulta da alegação da recorrente que esta entende que, estando o imóvel oferecido em hipoteca onerado com anterior hipoteca registada para garantia de crédito resultante de mútuo até ao limite de € 176.085,35, seria este valor – o do limite - e não apenas o valor ainda em dívida (€74.782,80) acrescido dos juros até três anos ( artigo 693.º , n.º 2 do Código Civil ) e custas da execução, o valor a deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel oferecido em garantia para apurar da idoneidade desta para garantia da execução fiscal. É manifesto, porém, ser esta alegação destituída de sentido, pois o valor reclamável pelo credor bancário em execução – e que logra prioridade na graduação de créditos, mercê da prioridade do registo -, é o do crédito garantido e não o do limite deste, daí que declarando o credor hipotecário que o seu crédito se encontra reduzido ao valor de €74.782,80, será este o valor a ter em conta para apreciar da idoneidade da garantia oferecida, como bem decidido. Tal resulta, desde logo, da acessoriedade da hipoteca em relação à obrigação por ela garantida, no sentido de que a hipoteca pressupõe a prévia existência de um direito de crédito, o qual vai garantir e implica que a hipoteca acompanhe a existência do direito de crédito garantido, assim como as suas vicissitudes, bem como que a garantia apenas se mantém enquanto se mantiver a respectiva obrigação garantida (cfr. PAULO MARQUES, Res Fiscalis – Os Direitos Reais na Actividade Tributária , Volume II, Ministério das Finanças e Administração Pública, Direcção-Geral dos Impostos – Centro de Formação, Lisboa, 2009, pp. 62 e 63). Assim, estando o imóvel oferecido em hipoteca voluntária para garantia do crédito exequendo onerado com anterior hipoteca voluntária registada, para apurar da idoneidade da garantia haverá que deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual daquele crédito garantido por hipoteca, e não o limite máximo daquela garantia, nos casos em que o credor assegura que o crédito garantido já foi parcialmente satisfeito. Ora, considerando esse valor, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, e resultando do probatório fixado que o valor da garantia a prestar é de €149.956,25, que a parte desonerada do imóvel já penhorado garante €118.597,22, faltando apenas garantir o montante de €31.361,43, impõe-se concluir que a parte desonerada do imóvel dado em garantia em substituição da garantia prestada é superior a esse valor, daí que deva concluir-se, como fez a sentença recorrida, que a garantia oferecida em substituição é idónea para assegurar o crédito da exequente e o acrescido e, como tal, a substituição da garantia não ocasiona prejuízo para o credor tributário. Pelo exposto se conclui que a sentença recorrida não merece censura, estando o recurso votado ao insucesso. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho .