5189/25.3T8LSB.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Luís Filipe Pires de Sousa
Processo: 5189/25.3T8LSB.S1
Acórdão
Descritores: Autoridade do caso julgado, Caso julgado, Caso julgado material, Caso julgado formal, Identidade subjetiva, Causa de pedir, Factos essenciais, Factos complementares, Devedor, Obrigação solidária, Princípio da concentração da defesa, Princípio da preclusão, Princípio do contraditório, Litigância de má-fé
Decisão: Negada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 2.ª SECÇÃO
Juízes: Emídio Francisco SantosMaria Fernanda Almeida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/48aa66b50491d66780258e990036547f
Sumário
I - Para efeitos da aferição da exceção do caso julgado, ocorre: identidade de sujeitos quando (i) exista identidade física ou nominal dos intervenientes, (ii) bem como quando a parte no segundo processo assumiu, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de uma parte no processo primitivo, relevando a qualidade jurídica na relação material controvertida; identidade do pedido quando nas duas ações se pretende o mesmo efeito prático-jurídico ou a mesma tutela jurisdicional. II - A identidade entre causas de pedir afere-se pelos factos principais, sem consideração pela qualificação jurídica que lhes seja dada, sendo desnecessária uma coincidência entre os factos complementares e instrumentais aduzidos nos dois processos. III - Nos termos do art. 522.º do CC, o terceiro condevedor solidário (não demandado na ação anterior) pode aproveitar do caso julgado material absolutório em que tenha ocorrido a absolvição do pedido do condevedor solidário. IV - Apesar de não estar sujeito a um ónus de concentração de todas as causas de pedir para o concreto pedido deduzido, o autor está sujeito a um ónus de concentração de todos os factos atinentes à causa de pedir deduzida. V - Nesta medida, no nosso direito, a preclusão do deduzível quanto a um mesmo objeto processual tem como sujeitos o autor e o réu. VI - Por força da proibição do contrário contraditório, o caso julgado obsta tanto à repetição de igual objeto ao já deduzido, como à dedução de objeto temporalmente precludido e que contradiga o julgamento do objeto já firmado, de modo que um tribunal não pode afastar ou confirmar uma decisão anterior já proferida e transitada, independentemente de ser sua ou alheia. VII - O autor litiga de má-fé porquanto, ao formular um dos pedidos, clarificou que o intuito que o move é o de obter, sem olhar a limites, a reversão total de uma decisão transitada que lhe foi desfavorável.
Texto
Proc. N.º 5189/25.3T8LSB.S1. Recorrente: AA Recorridos: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL e BB Acordam os Juízes Conselheiros na 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO AA move ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, e BB apresentando os seguintes pedidos: Condenação dos Réus a pagar ao Autor, a título de indemnização: a quantia de €1.286.868, valor igual ao reclamado no processo 2383/09.5TVPRT , mas aqui a título de indemnização: porque ao terem subtraído ao autor os elementos de prova que este devia dispor (registo fonográfico e/ou registo escrito das ordens e/ou confirmação escrita das ordens e extratos de movimentos de conta), o colocaram colocado numa situação de sujeição relativamente às operações realizadas pelos réus sem autorização e sem confirmação escrita deste, resultando nos danos supra referidos; porque devido à falta de envio de extratos com movimentos de conta para o autor, a falta do registo das ordens e a falta de impediram que o autor acompanhasse e fiscaliza-se os movimentos de conta, os valores mobiliários detidos, controlasse os riscos inerentes à composição da sua carteira e saldos de conta e conhecesse em toda a sua plenitude a real composição da sua carteira de investimentos e saldos de conta junto do 1.º réu, impedindo assim que este pudesse fazer um juízo económico-jurídico esclarecido e informado sobre as suas decisões de investimento, colocando-a numa situação cujos danos provocados por essa falta de informação e supra referidos se materializaram; €79.541,15 e respetivos juros de mora, relativo aos valores que resultaram da condenação decorrente da decisão judicial no processo 2383/09.5TVPRT , onde se inclui a condenação do autor (ali também autor) ao pagamento de uma indemnização €65.438,55 correspondente ao valor dos honorários e das despesas que o ali réu (aqui 1.º réu) alegadamente suportou com a tal ação e custas de parte na quantia de 14.102,60 euros, derivado do comportamento ilícito supra mencionado dos réus para com o autor; €200.000 a título de danos morais de grande gravidade e que resultaram da lesão da tranquilidade, do bem-estar físico e psíquico, da honra e reputação, tudo devido ao comportamento ilícito dos réus, que levaram a que o nome do autor constasse na central de responsabilidade do Banco de Portugal como incumpridor, que fosse condenado no processo 27652/20.2TOLSB supra referido na forma já descrita, que fosse alvo de um processo de execução promovido pelo 1.º réu no âmbito desse processo, o que levou obviamente a um grande sofrimento físico e moral, perda de consideração social, inibições e complexos de ordem psicológica, vexame, perda de sono e perda de vontade de viver; assim como o valor total dos custos suportados pelo autor na execução das operações, nomeadamente, mas não exclusivamente, as comissões de intermediação cobradas pelo 1.º réu ao autor e a serem apurados em execução de sentença, mas que se estimam, só em comissões de intermediação pagas pelo autor ao 1.º réu, em €61.101 (em apenas dois anos – entre 04.01.2002 e 22.03.2004) tendo em conta o constante nos documentos disponibilizados pela CMVM, comissões que resultaram do comportamento ilícito dos réus. os juros que se vencerem à taxa legal aplicável a cada momento contados desde a data do vencimento da obrigação de indemnizar até integral pagamento. E, no caso dos pedidos enumerados supra não procederem, no todo ou em parte, devem os réus ser condenados a: Restituírem ao autor o equivalente em dinheiro ao que resultaria da reconstituição natural ( in natura ) da situação que tinha na sua conta se nenhuma das ordens em crise (não registadas nos termos do CVM, do Regulamento da CMVM 12/2000 e do contrato entre as partes, não confirmadas ou autorizadas por escrito e cujos extratos de movimento de conta nunca tenham sido enviados para a morada do autor) tivessem sido executadas pelos réus e a apurar em execução de sentença; Os Réus contestaram, invocando a ineptidão da petição inicial, a exceção de caso julgado, de litispendência e de prescrição do direito de indemnização, pedindo a condenação do Autor por litigância de má fé em multa e indemnização a seu favor. Foi realizada a audiência prévia na qual foram debatidas sobretudo as excepções de caso julgado e litispendência, encontrando-se o tribunal habilitado a proferir decisão sobre as mesmas. O autor defendeu não se verificar a exceção de caso julgado considerando que a causa de pedir nas duas ações é diversa, argumentando que na primeira acção estava em causa a execução de obrigações contratuais e, na presente ação, está em causa a violação de deveres acessórios de conduta. Em 1ª instância, foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, julgo verificada a exceção de caso julgado e, em consequência absolvo os Réus da Instância. Mais, condeno o Autor, por litigância de má fé, na multa de 20 UC e em indemnização a favor da parte contrária que se fixará posteriormente à presente sentença. » Não se conformando com a sentença, dela interpõe recurso de revista per saltum o autor, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Notificado da douta sentença e não se conformando com o respetivo teor, o Recorrente interpõe recurso de revista per saltum , restrito à matéria de direito, diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais do CPC aplicáveis. (…) A sentença enferma de erro de método, por confundir a exceção dilatória de caso julgado com a autoridade do caso julgado e por utilizar argumentos próprios do efeito positivo para decretar a absolvição da instância com fundamento no efeito negativo, em violação dos artigos 576 (2), 577 (i), 580, 581 e 619 (1) do CPC . O caso julgado material não abrange tudo o que se relacione com o mesmo contexto contratual, limitando-se à concreta relação material controvertida definida na ação anterior, pelo que a substituição da tríplice identidade exigida pelo artigo 581 (1) do CPC por um critério de mera afinidade temática constitui alargamento juridicamente inadmissível. Não se verifica identidade subjetiva, porque a ação anterior correu apenas entre o Autor e o banco, ao passo que a presente ação inclui ainda BB como Réu em nome próprio, não podendo uma eventual construção de responsabilidade solidária converter retroativamente um terceiro não demandado em parte da causa anterior para efeitos do artigo 581 (2) do CPC . A circunstância de o segundo Réu ter intervindo anteriormente apenas como testemunha afasta, por maioria de razão, qualquer equiparação subjetiva relevante para caso julgado, sendo ilegítima a extensão automática a seu favor dos efeitos de um processo em que não foi parte. Também não existe identidade de pedido, pois a coincidência parcial de valores, incluindo a referência à quantia de 1.286.868 euros, não basta para demonstrar identidade do efeito jurídico pretendido, nos termos do artigo 581 (3) do CPC , estando agora em causa pedidos declarativos e condenatórios reportados a danos informativos, danos probatórios, danos consequenciais do processo anterior, danos não patrimoniais agravados, restituição de comissões e reconstituição patrimonial por equivalente. Em especial, os pedidos fundados em encargos, condenações, execução subsequente e agravamento de prejuízos decorrentes do desfecho do processo anterior respeitama danos supervenientes, posteriores à ação precedente, e por isso não podem ser absorvidos pelo caso julgado. A falta de identidade é ainda mais evidente quanto à causa de pedir, porque na ação anterior se discutiam essencialmente operações financeiras alegadamente não ordenadas, mal executadas ou omitidas, ao passo que nesta ação se invocam ilícitos autónomos assentes na falta de registo das ordens, na ausência de documentação e confirmação escrita, na omissão ou desvio de extratos, na ocultação de informação e na frustração das possibilidades de acompanhamento e prova, nos termos do artigo 581 (4) do CPC . A sentença recorrida erra ao qualificar essa diferença como mera reformulação jurídica, quando está em causa um núcleo factual distinto, centrado na violação de deveres instrumentais e de proteção próprios da intermediação financeira, suscetíveis de gerar responsabilidade civil autónoma segundo o regime do mercado de valores mobiliários. É igualmente incorreta a importação global, para o presente processo, da matéria de facto provada e não provada da ação anterior, pois o caso julgado não confere valor extraprocessual indiscriminado à motivação nem transforma insuficiências probatórias de um processo em verdades definitivas para todos os efeitos, conforme resulta dos artigos 619 (1) e 620 (1) do CPC . Ainda que algum segmento da nova ação pudesse coincidir parcialmente com matéria já julgada, a decisão nunca poderia traduzir-se na absolvição integral da instância sem prévia análise autonomizada de cada pedido e fundamento, sendo a solução de bloco adotada incompatível com os artigos 580 e 581 do CPC e com a natureza excecional da preclusão processual. A condenação por litigância de má-fé carece de base legal bastante, porque o artigo 542 (2) do CPC exige dolo ou negligência grave objetivamente demonstrados, e o Autor não ocultou o processo anterior, não alterou conscientemente a verdade, não usou expedientes dilatórios e limitou-se a sustentar, de forma expressa, uma tese jurídica séria e discutível sobre os limites do caso julgado. Não pode considerar-se uso manifestamente reprovável do processo o simples facto de o Autor pretender submeter ao tribunal uma interpretação divergente sobre a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, sob pena de transformar a litigância de má-fé num mecanismo sancionatório do dissenso jurídico, em tensão com o artigo 20 da CRP. Mesmo subsidiariamente, a fixação da multa em 20 UC e a condenação em indemnização a liquidar ulteriormente mostram-se insuficientemente fundamentadas e desproporcionadas, por não densificarem os critérios de gravidade, intensidade subjetiva, repercussão processual e dano causado, em desconformidade com os artigos 542 e 543 (3) do CPC . Em síntese, a sentença recorrida violou os artigos 576 (2), 577 (i), 580, 581, 619 (1), 620 (1), 542 e 543 (3) do CPC , ao tratar como repetição integral uma ação com sujeitos, pedidos, causas de pedir e danos parcialmente diversos, ao estender indevidamente o julgado anterior a quem nele não foi parte, ao desvalorizar a autonomia dos deveres de registo, informação e documentação e ao sancionar como má-fé uma posição processual juridicamente sustentável. Sendo intenção do recorrente interpor recurso de fiscalização concreta para o Colendo Tribunal Constitucional, para que este aprecie a inconstitucionalidade invocada supra e que aqui se dá como reproduzida, requer- se ainda que este Tribunal ad quem se pronuncie sobre a inconstitucionalidade suscitada. Termos ex vi supra , em que deve ser concedida a presente revista e, em consequência: Ser revogada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a exceção dilatória de caso julgado, por não se verificar a necessária identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nem poder o caso julgado anteriormente formado abranger pretensões fundadas em danos supervenientes ou na violação autónoma de deveres de registo, informação e documentação; Bem como ser revogada a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, por inexistir actuação dolosa ou gravemente negligente que a sustente, Determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação das demais questões suscitadas e ulterior conhecimento do mérito. Subsidiariamente, caso assim não se entenda e sem conceder, sempre deverá tal eventual condenaçãodo Autor como litigante de má-fé ser estritamente limitada aos exactos pressupostos de facto e de direito, com redução da multa para montante proporcionado e adequado, e com não fixação de qualquer indemnização para além do prejuízo causal, concreto, comprovado e directamente decorrente da conduta que, porventura, venha a ser qualificada como litigância de má-fé, não podendo a condenação indemnizatória traduzir-se numa autorização genérica para que a parte apresente na conta o que entender. Subsidiariamente ainda, caso se entenda subsistir alguma sobreposição parcial com o objecto anteriormente decidido, deverá essa eventual preclusão ser delimitada de forma estrita aos segmentos rigorosamente coincidentes, prosseguindo a instância quanto a tudo o mais. Isto em conformidade com o Direito e com a Justiça., tal como é do vosso munus.» Contra-alegam os Réus, propugnando pela improcedência da revista. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635.º , n.º4, e 639.º , n.º1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. 1 Esta limitação objetiva da atuação do tribunal ad quem não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5.º , n.º3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Supremo Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito. 2 Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: Existência da exceção do caso julgado; Arguição de inconstitucionalidade; Condenação do autor como litigante de má-fé. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt . FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da 1ª instância vem fixada a seguinte matéria de facto provada por documento: 1. O autor alega nestes autos o seguinte : «4.º A sociedade BBVA Midas - Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., foi incorporada por fusão no 1.º réu, que posteriormente adotou a figura de sucursal, conforme escritura de fusão cuja cópia se requer que o 1.º réu junte aos autos. 5.º. O 2.º réu era trabalhador BBVA Midas - Sociedade Financeira de Corretagem, S.A à data dos factos, conforme contrato de trabalho cuja junção aos autos o autor requer que o 1.º réu faça. 6.º. O autor celebrou em 23 de maio de 2001 com o BBVA Midas – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., um contrato de abertura de conta, de registo e depósito de valores mobiliários, cuja cópia se requer que o 1.º réu junte aos autos. 7.º. Por força desse contrato, cujos termos e cláusulas aqui se dá por integralmente reproduzidas, visaram as partes, a abertura, a manutenção e a movimentação de uma ou mais contas de registo e depósito de instrumentos financeiros, aplicando-se ao mesmo as respetivas condições gerais dele constantes e o articulado constante do CVM e do Regulamento 12/2000 aprovado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) e a restante legislação em vigor. 8.º. O aludido contrato não autorizava o 1.º Réu, na qualidade de intermediário financeiro, a atuar por conta própria e como contraparte do Autor em operações executadas fora mercado regulamentado, a menos que o autor, na qualidade de cliente, as autorizasse por escrito ou confirmasse o negócio. 9.º. O saldo da conta do autor deveria ser o que em cada momento resultasse dos créditos e/ou débitos efetuados em razão das operações ordenadas e que viessem a ser concretizadas e deveria tal saldo constar dos extratos periodicamente emitidos numa base mensal pelo 1.º réu e enviados ao autor. 10.º. Os funcionamentos das contas abertas em nome do autor deveriam obedecer, de acordo com o contrato celebrado pelas partes, às regras legais e regulamentares em cada momento em vigor e às regras definidas no referido contrato, nomeadamente, nas não exclusivamente, ao disposto no CVM artigos 85 (4,a), 321 (1), 325, 326, 327 e 346 e Regulamento da CMVM 12/2000 artigos 53 e 71. 11.º. Violações que o legislador definiu como muito graves [cf. CVM artigo 397(2)] 12.º. Pelo menos desde 01.01.2003, o 1.º réu não remeteu ao autor os extratos de conta (tanto de valores mobiliários como de dinheiro) abertas em seu nome, incumprindo aí as obrigações assumidas com a celebração do contrato (cf. cláusula 9.2 do contrato), assim violou a obrigação imposta pelo CVM artigo 85 (4,a) e pelo Regulamento da CMVM 12/2000 artigo 71. 14.º. Sabe-se hoje que o 1.º réu desviava a correspondência que continha tais extratos de conta para as suas próprias instalações, sendo que isso acontecia tanto com o autor como com outros clientes. 15.º. Invocando divergências entre o número de bilhete de identidade, número de contribuinte e nome do Autor e os efetivamente registados informaticamente pelo 1.º réu no seu sistema de contas, impediu que o autor conseguisse obter informações nas diversas sucursais do 1.º réu, colocando assim o autor num “black out” total relativamente à sua conta e obviamente aos movimentos que os réus nela foram fazendo sem autorização. 16.º. Apenas após a intervenção da CMVM, o 1.º réu facultou ao autor os extratos de conta, o que até então se tinha recusado a fazer, bem sabendo que era sua obrigação enviá-las para a morada do autor. 17.º. No entanto, nem mesmo esses extratos refletiam verdadeiramente os movimentos da conta, nomeadamente, mas não exclusivamente, porque os saldos nos mesmos contantes não refletiam as posições abertas de Equity Total Return Swaps, cujas compras e vendas eram lançadas apenas na data de encerramento da posição (a compra e a venda eram lançadas na mesma data). 18.º. Ou seja, os extratos com os movimentos de conta não permitiam (e não permitem) que se apure com verdade, completude e objetividade o real saldo da conta a cada momento. 20.º. O 1.º réu realizou na conta supra referida operações de compra e venda de Equity Total Return Swaps, fora do mercado regulamentado e nas quais atuou por conta própria e como contraparte do autor. 21.º. Tais ordens de Equity Total Return Swaps foram realizadas over the counter. 22.º. As referidas operações não foram autorizadas e/ou confirmadas por escrito pelo autor como desde logo impõe o CMVM artigo 346. 23.º. Entre pelo menos 02.01.2003 e 22.03.2004, o réu realizou, como contraparte do autor, atuando por conta própria e vendendo e comprando fora do mercado regulamentado, operações de Equity Total Return Swaps, com um valor negociado de 3.257.375 euros. 24.º. Nenhuma dessas ordens foram autorizadas ou confirmadas por escrito pelo autor e, na sua maioria, não foram tão pouco por este ordenadas. 25.º. Entre pelo menos 02.01.2003 e 22.03.2004, os réus compraram e venderam na conta do autor um total de 11.215.235 Euros em valores mobiliários. 26.º. Entre 04.01.2002 e 22.03.2024, o 1.º réu cobrou ao autor €61.101 em comissões de intermediação financeira pelas operações descritas no número anterior. 27.º. As operações supra referidas são as que constam no documento 1 e que aqui se dão por completamente reproduzidas. 29.º. Foi o 2.º réu, enquanto trabalhador do 1.º réu, quem executou as operações detalhadas no quadro supra. 30.º. A execução destas operações não autorizadas e não confirmadas por escrito pelo autor resultaram num prejuízo para o autor de, pelo menos, 1.286.868 euros. 33.º. O 1.º réu foi alvo de um processo de contraordenação por parte da CMVM, por incumprimento de regras impostas por este regulador e decorrentes do próprio CVM, em relação à forma como atuou com o autor, processo cuja cópia integral se requer que o 1.º réu junte aos autos (ou, para o caso de o 1.º réu não o fazer, seja a CMVM notificada para o entregar aos autos nos termos do CPC artigo 429 ex vi CPC artigo 432). 34.º. (…) 37.º. Apesar das irregularidades e ilícitos verificados pela CMVM em 2001 e 2002 o Réu nunca adotou medidas para as mitigar, pelo menos até 01.04.2004 (…) 38.º. No processo 2393/09.5TVPRT supra referidos o autor reclamou a quantia de €1.286.868 relativamente às operações realizadas pelos réus sem o seu consentimento e outras que ordenou e não foram realizadas nos termos pedidos. 39.º. Os réus não procediam ao registo e confirmação das ordens de bolsa dada pelos clientes, tanto do autor, como de outros clientes, conforme lhes era imposto pelo CVM. 40.º. Facto que o autor desconhecia. 41.º. Devido à falta desse registo, que o autor sempre esperou que fosse feito nos termos da lei e do contrato, este viu-se impedido de fazer prova das operações realmente ordenadas aos réus perante o tribunal. 42.º. Assim, devido ao comportamento ilícito dos réus: Ao terem subtraído ao autor os elementos de prova que este devia dispor (registo fonográfico e/ou registo escrito das ordens e/ou confirmação escrita das ordens e extratos de movimentos de conta), o autor foi colocado numa situação de sujeição relativamente às operações realizadas pelos réus sem autorização e sem confirmação escrita deste; Nomeadamente, devido à falta de envio de extratos com movimentos e contra para o autor, a falta do registo das ordens e a falta de obtenção da autorização ou confirmação por escrito do autor, impediu que este procedesse ao acompanhamento e fiscalização dos movimentos de conta, dos valores mobiliários detidos, dos riscos assumidos e conhecesse em toda a sua plenitude a real composição da sua carteira de investimentos junto do 1.º réu e, com base nessa informação que lhe foi sonegada, impedindo-o de fazer um juízo económico-jurídico esclarecido e informado sobre as suas decisões de investimento. 43.º. Para isso contribui também a falta de envio de extratos com a movimentação da conta, cujo 2.º réu desviava para as instalações do 1.º réu, no Porto, onde trabalhava. 44.º. Sujeição essa impossível de combater, já que o autor não tinha forma de provar as ordens efetivamente dadas ao réu e muito menos as que não deu. 45.º. Tampouco tinham forma de conhecer as operações que o réu, sem sua autorização e/ou confirmação escrita, realizava nas suas contas, pois nem o extrato com os movimentos de conta lhe era enviado, impedindo que o procedesse ao acompanhamento e fiscalização dos movimentos de conta, dos valores mobiliários detidos, dos riscos assumidos e conhecesse em toda a sua plenitude a real composição da sua carteira de investimentos junto do 1.º réu impedindo-o, assim, de fazer um juízo económico-jurídico esclarecido e informado sobre as suas decisões de investimento. 46.º. Por esse motivo, a Excelentíssima Senhora Juíza que decidiu o processo 2393/09.5TVPRT ficou também sujeita ao testemunho do aqui 2.º Réu, única prova trazida ao processo relativamente às ordens das operações ali em causa, não podendo apreciar a prova documental ou registo fonográficos que deviam existir, mas que devido ao comportamento ilícito dos réus, muito convenientemente, não existiam, deixando o autor numa situação de total desproteção e sujeição ao testemunho do aqui 2.º Réu. 47.º. O 2.º Réu, testemunha no processo 2383/09.5TVPRT supra referido, testemunhou aí, de forma generalista, que todas as ordens que estavam registadas na conta do autor tinham sido por este ordenadas. 48.º. Mas outro testemunho não seria de esperar, pois caso confessasse que muitas das ordens registadas na conta do autor não tinham sido por este ordenadas, estaria assim a auto incriminar. 49.º. Certo é que se os réus não tivessem agido ilicitamente e tivessem cumprindo com as obrigações impostas pelo CVM artigos 84 (4,a), 321 (1), 325, 326, 327 e 346 e Regulamento da CMVM 12/2000 artigos 53 e 71, o aludido testemunho tinha sido facilmente contradito pela prova documental e/ou registo fonográficos levando a que o autor vencesse a demanda. 50.º. Ou, ainda mais provável, é que tal demanda nunca tivesse chegado a tribunal perante tão fulminante prova que seriam os registos fonográficos ou confirmações escritas das ordens, em especial as ordens de Total Return Equity Swap que gozam de um regime especial e mais exigente na proteção do cliente/investidor. 51.º. Portanto, se os réus tivessem agido licitamente e de acordo com as obrigações impostas pelo CVM e Regulamento da CMVM supra referidos, o autor nunca tinha incorrido nos prejuízos verificados. Porquê? 52.º. Os aludidos prejuízos são: €1.286.868, valor igual ao reclamado no processo 2383/09.5TVPRT , mas aqui a título de indemnização pelos factos supra mencionados, nomeadamente, mas não exclusivamente, nos artigos 37 a 50 desta peça processual; €79.541,15 e respetivos juros de mora, relativo aos valores que resultaram da condenação decorrente da decisão judicial no processo 2383/09.5TVPRT , onde se inclui a condenação do autor (ali também autor) ao pagamento de uma indemnização €65.438,55 correspondente ao valor dos honorários e das despesas que o ali réu (aqui 1.º réu) alegadamente suportou com a tal ação e custas de parte na quantia de 14.102,60 euros; danos morais de grande gravidade e que resultaram da lesão da tranquilidade, do bem-estar físico e psíquico, da honra e reputação, tudo devido ao comportamento ilícito dos réus, que levaram a que o nome do autor constasse na central de responsabilidade do Banco de Portugal como incumpridor, que fosse condenado no processo 2383/09.5TVPRT supra referido na forma já descrita, que fosse alvo de um processo de execução promovido pelo 1.º réu no âmbito desse processo, o que levou obviamente a um grande sofrimento físico e moral, perda de consideração social, inibições e complexos de ordem psicológica, vexame, perda de sono e perda de vontade de viver. 53.º. A CMVM ainda descobriu o seguinte (cf. documento cuja junção aos autos o autor requer que a CMVM faça): [a] análise que nos foi possível realizar de cruzamento de informação resultante do registo de operações e do registo de ordens do cliente, entre 1 de outubro de 2003 e março de 2004, permite-nos identificar 37 operações, 6 das quais sem a correspondente ordem subjacente (Anexo IV). (…) 22. Paralelamente detetaram-se, para o mesmo período 63 ordens, imputadas à conta do cliente reclamante no processo em apreço, 8 das quais se encontram como efetuadas no registo de ordens, mas não possuem correspondência no registo de operações do cliente. Também relativamente a estas serão solicitados os competentes esclarecimentos (Anexo V) 2 Danos estes mais graves por colocarem o autor numa situação de insolvência premente, autor que é uma pessoa que em toda a sua vida (49 anos) apenas teve dois financiamentos junto da banca, ambos com colaterais de valor mais elevado do que o valor financiado, com todas as prestações pagas pontualmente e ambos totalmente liquidados e pagos antes do final do prazo contratado; sendo de sublinhar que o autor que nunca se financiou junto do 1.º Réu, tendo sido apenas e exclusivamente seu depositante de dinheiro e valores mobiliários e utilizador dos seus serviços de intermediação financeira em valores mobiliários. (…) Foram igualmente detetadas duas ordens cujo montante efetuado não coincide com aquela que resulta do registo de operações [negrito e sublinhado nosso]. Sobre isto a CMVM entendeu o seguinte (cf. documento cuja junção aos autos o autor requer que a CMVM faça): Constituindo uma operação de Equity Swap um instrumento financeiro derivado (negociado over the counter), que na situação em apreço tem como ativo subjacentes valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamento, e pressupõem uma troca de fluxos financeiros entre o cliente e o intermediário financeiro com quem negoceia, naturalmente que a contraparte da operação em apreço é o próprio intermediário financeiro, o BBVA, no caso concreto. Facto evidenciado pela própria ficha técnica do instrumento financeiro junta ao processo de reclamação. E que justifica a necessidade do BBVA muitas vezes adquirir os valores mobiliários integrantes do ativo das operações de Equity Swap para a sua carteira própria, por forma a cobrir a posição aberta em derivados com os seus clientes. Ora, estabelece o artigo 346.º do Cód.VM que (…) O contrato como contraparte do cliente não é celebrado por escrito. Se o fosse e identificasse o intermediário financeiro como parte sempre se poderia considerar, na nossa perspetiva, a atuação autorizada, bastando para o efeito a assinatura do cliente. Não sendo demonstrado o cumprimento da forma exigido – a autorização prévia ou ratificação subsequente – escritas – e sem prejuízo de eventual responsabilidade civil que possa ser assacada ao intermediário financeiro em questão, poderá igualmente esse comportamento ser passível de preenchimento do ilícito de natureza contraordenacional p.p. na alínea h) do número 2 do artigo 397.º do Cód.VM [destaque e sublinhado nosso]. A CMVM entendeu ainda que (cf. documento cuja junção aos autos o autor requer que a CMVM faça): (…) a arguida afirmou expressamente não possuir registo das ordens do cliente que deram origem às operações indicadas no n.º 7 dos factos provados (cf. depoimento da testemunha BB, a fls 1034). (…) Já o artigo 327.º, n.º 1, do CdVM, cuja violação é imputada à arguida, refere-se ao momento da receção das ordens por parte do intermediário financeiro, e dispõe que, quando as ordens sejam dadas oralmente, devem ser por aqueles reduzidas a escrito ou fixadas em suporte fonográfico. Ora, a arguida afirmou que as ordens relativas às operações indicadas no ponto 7 dos factos provados foram transmitidas pelo telefone, logo, dadas oralmente. Por outro lado, e em consonância com o afirmado anteriormente à CMVM no sentido de não possuir registo das ordens em causa, a arguida refere na sua contestação que nem sempre possuiu a tecnologia necessária para a formalização do registo fonográfico, sendo que atualmente já se encontra munida desse capital técnico (cf. pontos 40.º e 41.º da contestação, fls. 633 e 634). Acresce que a arguida também não reduziu a escrito as referidas ordens, pois afirmou que as mesmas não constam do registo de ordens do cliente (fls. 162). Não obstante, para além do facto de a arguida nunca ter afirmado que substitui a redução a escrito das ordens em causa pelo mapa de inserção das ofertas no sistema, a verdade é que as ordens que deram origem às operações referidas no n.º 7 dos factos provados não constam do documento enviado pela arguida á CMVM (em 18 de Fevereiro de 2005, em resposta a um ofício da CMVM) e que, segundo a própria, constitui o mapa de inserção das ofertas no sistema, elaborado nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000 (cf.. fls. 364 e 515 a 522). Nestes termos, encontram-se preenchidos todos os pressupostos típicos em que assenta a contraordenação por violação do artigo 327.º, n.º 1, do CdVM: a arguida recebeu uma ordem dada oralmente, e não a reduziu a escrito (ou substituiu essa redução a escrito pelo mapa de inserção das ofertas no sistema), nem a fixou em suporte fonográfico. Tudo o que tenha sucedido posteriormente em sede de transmissão e execução das ordens, nomeadamente a opção pelo seu agrupamento com ordens de outros clientes (cuja bondade não se discute), não tem nada a ver com os procedimentos que o intermediário financeiro tem de adotar quando as recebe. A mera receção de uma ordem, apesar de ter origem num ato de outrem (cliente), gera, só por si, uma série de deveres para o intermediário financeiro que a recebe (cf. artigos 325.º, 326.º e 327.º do CdVM). É que o momento em que o cliente emite uma ordem desencadeia uma série de atos, com implicações tanto para aquele como para o próprio intermediário financeiro, dai que se afigure essencial registar os exatos termos e conteúdo da ordem dada. Não se pode admitir que não haja um registo imediato e rigoroso do teor da ordem dada pelo cliente, para mais quando a mesma é transmitida oralmente. Só através do registo das ordens se assegura, por um lado, o cumprimento das instruções do cliente e, por outro, a possibilidade de reconstruir, algum ou muito tempo depois (inclusivamente em benefício do próprio intermediário financeiro) os exatos termos das ordens recebidas. A importância do momento da receção das ordens em todo o processo de execução de uma operação sobre valores mobiliários é tal, que o legislador definiu como muito graves as violações aos deveres a eles associados (cf. artigo 397.º, n.º 2, do CdVM). Afirmar que não se registou a ordem porque a mesma foi executada em conjunto com outras é tão absurdo como defender que um tribunal não tem de registar as entradas das peças processuais de cada um dos réus, porque vai ser proferida uma só sentença. (…) Violação do artigo 327.º, n.º 1, do CdVM Também neste caso, a arguida agiu consciente e voluntariamente na prática da infração ao artigo 327.º, n,.º 1, do CdVM que lhe é imputada: praticou os factos representando que a sua conduta preenchia o tipo (elemento cognitivo do dolo) e agiu com a intenção de realizar o tipo (elemento volitivo do dolo – cf. o artigo 14.º do Código Penal , aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCORD). Isto é, a arguida sabia que: recebeu, oralmente, ordens para a realização de operações sobre valores mobiliários (facto próprio); não reduziu as ordens a escrito; não substituiu essa redução a escrito pelo mapa de inserção das ofertas no sistema; não fixou as ordens em suporte fonográfico; Ou seja, a arguida praticou os factos representando que a sua conduta preenchia o tipo – elemento cognitivo do dolo. E quis realizar aqueles atos, naqueles exatos termos – receber as ordens e não as reduzir a escrito (ou substituir pelo mapa de inserção das ofertas no sistema) nem as fixar em suporte fonográfico – alegadamente as ia agrupar com ordens de outros clientes, tal como resulta das próprias afirmações. Ou seja, a arguida agiu com a intenção de realizar o tipo (elemento volitivo do dolo). Ou seja, não só a arguida conhecia, com quis realizar, os factos que preenchem o tipo contraordenacional em causa, pelo que a infração em causa foi praticada pela arguida a título de dolo direto, nos termos do artigo 8.º , n.º 1, do RGCORDS e do artigo 14.º , n.º 1, do Código Penal , aplicável ex vi do artigo 32 do RGCORDS. Assim, ao não proceder ao registo das ordens do cliente AA que deram origem às operações indicadas no n.º 7 dos factos provado, a arguida violou, a título de dolo, o dever previsto no artigo 327.º, n.º 1, do CdVM o que constitui, nos termos conjugados dos artigos 397.º, n.º 2, al. e), e 388.º, n.º 1, al. a), ambos do CdVM, contraordenação muito grave, punível com cima entre € 25.000 e €2.500.00. (…) Age com culpa quem age com liberdade de determinação e consciência da ilicitude do facto (cf. o artigo 9.º do RGCORDS). A arguida é um intermediário financeiro, pelo que se encontra sujeita, nas relações com todos os intervenientes no mercado, a elevados padrões de diligência, nos termos do artigo 304.º, n.º 2, do Cód.VM. Ou seja, a arguida tinha capacidade para avaliar a ilicitude dos factos e determinou a sua atuação tendo em conta essa exata avaliação. Não resultou indicada a qualquer circunstância que afaste a afirmação da culpa da arguida na comissão das infrações [destaque e sublinhado nosso].” Na ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Cível, J18, sob o n.º 2393/09.5TVPRT movida contra o primeiro Réu o Autor peticionou a condenação daquele a pagar-lhe : A quantia de € 1.286.868,00 relativa aos prejuízos referidos na petição inicial e assim discriminados: Arts. 70.º a 73.º (prejuízo de € 1.163.144,00 relativo à venda de 480.439 ações da CC que o A. não teria ordenado); Arts. 74.º a 79.º (prejuízo de € 35.564,00 derivado da não aquisição dos direitos sobre 30.000 ações da DD que, em lugar disso, foram adquiridas pelo R. na modalidade de equity swaps, assim como da indevida comissão de corretagem e juros debitados); Arts. 80.º a 85.º (prejuízo de € 12.660,00 relativo ao facto de terem sido vendidas 52.750 ações do BANCO EE ao preço de € 0,02, enquanto poderia ser de € 0.25); Art. 89.º (omissão na conta corrente do A. do depósito de € 1.500,00); Arts. 90.º a 92.º (prejuízo de € 54.000,00 relativo a comissões de corretagem indevidas, uma vez que respeitavam a operações que não foram ordenadas pelo A.); Arts. 96.º a 101.º (indemnização de € 20.000,00 por danos morais devidos ao facto de o A. ter sido colocado indevidamente na lista de devedores incumpridores do Banco de Portugal devido a uma indevida comunicação de situação de incumprimento por parte do R.); Arts. 80.º e 81.º: a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente aos prejuízos sofridos pelo A. pelo deficiente cumprimento da ordem de compra de 2.000.000 de direitos de subscrição de ações do BANCO EE a € 0,01, na parte que exceda a quantidade de 52.750 direitos de subscrição, indemnização calculada pela diferença entre o preço de aquisição a € 0,01 e o preço de venda de € 0,25; Arts. 86.º e 88.º: a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos sofridos pelo A. pelo deficiente cumprimento da ordem de compra de 2.000.000 de direitos de subscrição de ações do BANCO EE a € 0,02, sendo essa indemnização calculada pela diferença entre o preço de aquisição a € 0,02 e o preço de venda a € 0,25; A quantia de € 20.000,00 a título de danos morais sofridos pelo A. em consequência do incumprimento do contrato celebrado entre as Partes; Juros que se vencerem à taxa legal de 12% contados desde a data da citação e até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alegou o seguinte : Em 23-5-01, celebrou com o FF Midas - Soc. Financeira de Corretagem, S.A.. (que foi incorporada, por fusão, no ora R.), um contrato de abertura de conta, de registo e depósito de valores mobiliários, tendo como objeto a abertura, manutenção e movimentação de contas de registo e depósito de instrumentos financeiros junto do R., destinando-se a permitir ao A. instruir a R. para a realização de operações sobre valores mobiliários com o consequente crédito e débito da respetiva conta(s). O saldo da conta do A. deveria ser o que, em cada momento, resultasse dos créditos e/ou débitos efetuados em razão das operações ordenadas e que viessem a ser concretizadas e deveria constar dos extratos periodicamente emitidos numa base mensal pela R. que apenas poderia recusar o cumprimento das ordens dadas pelo A. nos casos devidamente especificados nas cláusulas contratuais e apenas poderia movimentar a conta de acordo com as instruções que o A. lhe transmitisse. A R. obrigou-se a informar o A., designadamente da execução e dos resultados das operações que efetuasse por conta do segundo, mas não lhe remeteu os extratos de conta, realizou movimentos não solicitados e não autorizados e não realizou movimentos solicitados pelo A., o que veio a causar a este último avultados prejuízos. Entre 4-2-02 e 22-3-04, a R. celebrou, como contraparte do A. e sem a autorização ou posterior confirmação deste, os contratos de total return equity swap constantes da relação que juntou. Entre 8-2-02 e 27-2-04, o R. executou para a conta n.º 44.782 titulada pelo A., sem autorização deste, a venda de um total de 1.787.501 ações da CC a um preço médio ponderado de € 1,91. Em 30-3-03, o A. deu instruções à R. para comprar um total de 30.000 ações da DD, em bolsa, para a mesma conta, que foram executadas ao preço médio ponderado de € 8,55. Todavia, em nenhum momento o A. autorizou ou foi informado que as compras seriam executadas via equity swaps, sendo que essa atuação acabou por ter como consequência o A. não ter adquirido, como era sua vontade, a titularidade efetiva das ações cuja compra ordenara à R., perdendo o A. o direito de poder exercer o seu direito de acionista. Entre 4-1-02 e até 22-3-04, foi debitado ao A. o montante total de € 61.101,00 que, na grande maioria, se refere a comissões cobradas pela R. e respeitantes a transações não ordenadas pelo A. Nesse período, a conta registou um valor líquido total referente a operações em bolsa de € 21.146.473,00, sendo que, em grande parte, se tratou de operações não autorizadas pelo A., com o objetivo de proceder à cobrança de comissões ao A. Em 6-12-02, o A. instruiu a R. para que no primeiro segundo de abertura da bolsa no dia 9-12-02, fosse colocada no mercado a compra de 2.000.000 de direitos de subscrições de ações do BANCO EE ao preço de € 0,01 e outros 2.000.000 de direitos de subscrição do BANCO EE ao preço de € 0,02, com data de validade até 17-12-02, ordem que a R. não cumpriu inteiramente, causando prejuízos ao A. no valor mínimo € 12.660,00. Desde, pelo menos, 1-1-03, que a R. deixou de enviar para a morada do A. os extratos as contas abertas em seu nome, tanto de valores mobiliários como de dinheiro. O A. jamais autorizou a R. a celebrar contratos para as operações supra referidas, e muito menos por via de qualquer contrato de equity swap, e desconhecia a sua celebração, pois deixou de lhe remeter os extratos das contas para a sua morada. A R. não procedeu ao registo das ordens aquando da receção das mesmas e apenas após a intervenção da CMVM facultou ao A. os extratos de conta, sendo que não diferenciava devidamente o património do A. do de outros clientes e do seu próprio património. A R. comunicou ao Banco de Portugal o incumprimento de responsabilidades do A. no valor aproximado de € 37.000,00, a qual entrou na Central de Responsabilidades de Crédito, o que impede que o A. possa aceder, em circunstâncias normais, a crédito em instituições que concedam crédito. A conduta da R. provocou no A. uma profunda preocupação e até desespero, e obrigou ao dispêndio de muitas horas de trabalho na recolha de elementos e prestação de informações à CMVM.» Por sentença proferida no dia 9/5/2016, o Tribunal julgou totalmente improcedente, por não provada, a referida ação, absolvendo o BBVA de todos os pedidos formulados pelo Autor; Julgou procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, condenou o Autor a pagar ao BBVA o montante de € 36.900,27, acrescido de juros de mora; E condenou o Autor, por litigância de má-fé, em multa no montante de 3 unidades de conta e no pagamento de uma indemnização ao BBVA correspondente ao valor dos honorários e das despesas por si suportadas com a propositura da ação (…) Esta decisão transitou em julgado após recurso para o tribunal da Relação de Lisboa (que confirmou praticamente na íntegra o conteúdo da sentença recorrida, com exceção de uma ínfima parte no valor de €3.465,24, relativa a uma operação concreta em que o BBVA reconheceu ter existido um lapso de execução) e para o Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o Acórdão da Relação de Lisboa por decisão de 07/06/2018. O Réu BB foi parte nessa ação como testemunha. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Existência da exceção de caso julgado O Tribunal de 1ª instância entendeu que ocorre a exceção do caso julgado, essencialmente com esta linha de argumentação: A circunstância de agora haver o 2.º Réu não interfere na identidade das partes porquanto o 2.º Réu está abrangido pela eficácia do caso julgado anterior, atento o disposto no Artigo 522.º do Código Civil , beneficiando o 2.º Réu do efeito favorável do caso julgado « caso se determine a sua existência, não sendo repetível o objeto da ação já definitivamente julgada »; Há identidade da causa de pedir porquanto « na situação em apreciação se repete o mesmo núcleo essencial de factos, estando em causa o mesmo contrato que na ação anterior e o mesmo comportamento imputado ao Banco, quando à sonegação dos extratos bancários, ausência de registo de operações que são as que anteriormente eram indicadas, explicitando-se agora que o Banco levou a cabo tais comportamentos por intermédio do seu trabalhador, o segundo Réu, invocando-se exatamente o mesmo prejuízo e formulando-se o pedido indemnizatório que já havia sido formulado anteriormente, como o Autor expressamente articula. / A simples alteração da perspetiva jurídica sob a qual se analisam os factos não altera a causa de pedir. / Versando os autos sobre a mesma matéria de facto a que o tribunal na ação anterior atendeu para proferir a decisão, não pode aquela ser reanalisada nesta ação, sob qualquer outra perspetiva. »; A novidade desta ação reside nos novos pedidos formulados pelo autor, correspondentes às quantias em que foi condenado no processo anterior a título de honorários e despesas do aí Réu, bem como por litigância de má-fé, os quais correspondem a uma tentativa de neutralizar a decisão já proferida e transitada em julgado, pretendendo o autor colocar o tribunal na situação de poder decidir em sentido diverso. O autor recorrente insurge-se contra tal fundamentação, desenvolvendo em síntese o seguinte raciocínio: A sentença enferma de erro de método, confundindo exceção dilatória de caso julgado com autoridade de caso julgado; Não ocorre identidade subjetiva porquanto, no que tange ao 2.º Réu, a sua eventual responsabilidade solidária não converte retroativamente esse terceiro, e não demando, em parte na causa anterior; Apesar da coincidência parcial de valores, não existe identidade do pedido porque agora estão em causa pedidos reportados a danos informativos, danos probatórios, danos consequenciais do processo anterior (danos supervenientes), danos não patrimoniais agravados, restituição de comissões e reconstituição patrimonial por equivalente; Não há identidade da causa de pedir porquanto existe um núcleo factual distinto: na ação anterior, discutiram-se operações financeiras não ordenadas, mal executadas ou omitidas; nesta ação, invocam-se ilícitos autónomos decorrentes da falta de registo das ordens, da ausência de documentação e confirmação escrita, omissão ou desvio de extratos, ocultação de informação e frustração das possibilidades de acompanhamento da prova. Apreciando . Nos termos do Artigo 581.º do Código de Processo Civil , sob a epígrafe de Requisitos da litispendência e do caso julgado : Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Ocorre identidade de sujeitos quando (i) exista identidade física ou nominal dos intervenientes, (ii) bem como quando a parte no segundo processo assumiu, mortis causa ou inter vivos , a posição jurídica de uma parte no processo primitivo, relevando a qualidade jurídica na relação material controvertida. Existem situações em que ocorre a extensão do efeito do caso julgado a terceiros, o que se denomina como extensão subjetiva do caso julgado secundum eventum litis (segundo o resultado da lide). Assim, nos termos do Artigo 522.º do Código Civil , o terceiro condevedor solidário (não demandado na ação anterior) pode aproveitar do caso julgado material absolutório em que tenha ocorrido a absolvição do pedido do condevedor solidário (cf., por todos, Rui Pinto (Coord.), Código de Processo Civil Anotado , Vol. II, 2ª ed., Almedina, 2026, p. 110; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.6.2017, Tomé Gomes, 2226/14). É esse, precisamente, o caso em apreço. Com efeito, o 2.º Réu não foi parte no contrato firmado entre o autor e o 1.º Réu pelo que a sua imputada responsabilidade (cf. artigos 4.º, 25.º, 29.º, 39.º, 42.º, 43.º, 47.º, 49.º e 51.º da petição do autor nesta ação) só poderá ser extracontratual aquiliana designadamente por violação do direito de crédito do autor (cf. Artigos 800.º e 483.º do Código Civil ). Nos casos em que ocorra cumulação entre a responsabilidade contratual do devedor (1º Réu) com a responsabilidade extracontratual de um terceiro por violação do direito de crédito existe responsabilidade solidária entre ambos, nos termos do Artigo 497.º , n.º1, do Código Civil , raciocínio esse que é aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço (cf. Santos Júnior, Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito , Almedina, 2003, pp. 553-557). Assim sendo, o 2.º Réu não pode ser demandado em nova ação que assente nos factos essenciais que foram objeto de discussão em processo prévio, sendo esse o caso em apreço como se verá infra . A identidade do pedido não exige a sobreposição formal das pretensões, bastando a circunstância de nas duas ações se pretender o mesmo efeito prático-jurídico ou a mesma tutela jurisdicional. Segundo Rui Pinto, Op. Cit ., p. 110, «[…] há identidade de pedido quando em causas diferentes a parte ativa pretende uma sentença com idêntico efeito jurídico para um mesmo e determinado bem jurídico objeto da mesma situação jurídica .» A doutrina sinaliza que a causa de pedir «[…] é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir» (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , Vol. I, AAFDL, 2022, p. 411). Rui Pinto define a causa de pedir «[…] como os factos jurídicos de onde procede a pretensão processual », entendendo que «A ponte entre a causa de pedir (factos jurídicos) e o pedido proprio sensu (forma de tutela jurisdicional) é, assim, feita pela pretensão processual: a partir dos factos jurídicos (causa de pedir) pretende-se certo efeito jurídico material , a saber, certa situação jurídica subjetiva concreta […] e é para esta (e supondo esta) que se solicita a forma de proteção judiciária (pedido proprio sensu )» (Rui Pinto, A Ação Parcial, Admissibilidade, Instância, Caso Julgado , AAFDL, 2025, pp. 200-201). Quanto à identidade entre as causas de pedir, a exceção do caso julgado mede-se pelos factos principais «[…] sem consideração pela qualificação jurídica que lhes seja dada. / Efetivamente, a lei usa no n.º4 do artigo 581.º um conceito de causa de pedir que apenas compara os factos principais das duas causas . Portanto, não é necessária uma coincidência facto a facto entre as causas de pedir das ações eventualmente conflituantes , i.e ., que considere também os factos complementares, ou, muito menos, os factos instrumentais, mas apenas a comparação dos factos principais das duas causas» (Rui Pinto, A Ação Parcial, Admissibilidade, Instância, Caso Julgado , AAFDL, 2025, p. 544). Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2023, Catarina Serra, 6416/21 , « Mantendo presente que o objetivo do caso julgado é impedir a repetição e a eventual modificação de decisões, compreende-se que a exigível identidade de causas de pedir não implique uma absoluta coincidência das causas de pedir concretamente invocadas, sendo suficiente que os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda ação já tenham sido invocados na ação anterior, ainda que a par de outros factos, até em posição instrumental relativamente a eles.» No caso de concurso aparente de normas (em que os mesmos factos integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas, mas as normas aplicáveis excluem-se, podendo dar azo à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade), «sendo a ação improcedente , há que distinguir: a causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis; não sendo assim, só terá constituído causa de pedir a respeitante à norma ou normas identificadas, sendo admissível nova ação em que se aleguem os factos identificadores em falta» (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , Vol. 2.º, 3ª ed, Almedina, 2017, p. 598). Para Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa , Almedina, 2004, p. 497, «A causa de pedir, para efeitos de exceção de caso julgado é, assim, definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos conhecidos como provados na sentença transitada.» Operacionalizando tal critério nos casos de pedidos sucessivos de ressarcimento de danos com fundamento em normas diferentes, recomenda a mesma autora: «Através da sentença, concluo que a pretensão de ressarcimento dos danos com fundamento em responsabilidade contratual foi julgada improcedente. O autor pretende, em novo processo, invocar responsabilidade extracontratual. Verifico que, nos termos do direito material, tais normas estão em concurso - a procedência de uma exclui a procedência de outra, mais, não há duas pretensões de ressarcimento, mas apenas uma. Analiso então o acontecimento histórico tal como ele aparece na sentença. Delimito-o em termos de tempo, espaço, motivação e origem. Poderia o autor ter invocado, com base nesta delimitação dos factos, a responsabilidade extracontratual e, nessa medida, ter o tribunal dado provimento à ação? Se a resposta for negativa, não há identidade de causa de pedir. Se a resposta for positiva, analiso o alegado na segunda ação para saber se há matéria diferente alegada. Se a houver, se o autor alegar factos diferentes em termos de espaço, tempo, origem e motivação, não haverá identidade de causa de pedir» (pp. 498-499). Ora, analisando os factos principais alegados pelo autor na anterior ação n.º 2393/09, verificamos que são os seguintes: Celebração, em 23.5.2001, de um contrato de abertura de conta, de registo e depósito de valores mobiliários com sociedade que foi incorporada no 1º Réu; Incumprimento dos deveres emergentes de tal contrato por parte do 1º Réu, nomeadamente nestas vertentes: falta de informação sobre a execução e resultados das operações efetuadas por conta do autor; falta de remessa dos extratos de conta; realização de movimentos não solicitados e não autorizados pelo autor; falta de registo das ordens aquando da execução das mesmas; Prejuízos causados ao autor no valor global de € 1.286.868,00, sendo: € 1.163.144,00 relativo à venda de 480.439 ações da CC que o A. não teria ordenado; € 35.564,00 derivado da não aquisição dos direitos sobre 30.000 ações; € 12.660,00 relativo ao facto de terem sido vendidas 52.750 ações; omissão do depósito de € 1.500; € 54.000,00 relativo a comissões de corretagem indevidas; € 20.000 por danos não patrimoniais emergentes da inscrição do autor como incumpridor junto da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal. Nesta ação, os factos alegados pelo autor estribando os pedidos formulados são os seguintes: Celebração, em 23.5.2001, de um contrato de abertura de conta, de registo e depósito de valores mobiliários com sociedade que foi incorporada no 1º Réu; Incumprimento dos deveres emergentes de tal contrato por parte da 1º Réu, nomeadamente nestas vertentes: falta de informação sobre a execução e resultados das operações efetuadas por conta do autor; falta de remessa dos extratos de conta (cf. Art. 12.º, 16.º); realização de movimentos não solicitados e não autorizados pelo autor; falta de registo das ordens aquando da execução das mesmas; realização de operações não confirmadas por escrito (art. 30.º); a existência de um processo de contraordenação por parte da CMVM, tendo ocorrido condenação do 1º Réu; Devido à falta do envio dos extratos, à falta de registo das ordens e da obtenção da autorização e confirmação por escrito do autor, este ficou impedido de acompanhar e fiscalizar os movimentos da conta; Intervenção do 2.º Réu enquanto trabalhador do 1.º Réu e executante das operações; No processo prévio, o Tribunal não pode apreciar prova documento ou registos fonográficos que deviam existir, mas que, devido ao comportamento dos réus, não existiam; Prejuízos causados ao autor nos valores de: € 1.286.868,00; €79.541,15 (valor resultante da condenação no processo anterior de honorários e despesas em que o autor foi condenado); bem como danos morais emergentes da inscrição do autor como incumpridor junto da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal. Comparando o núcleo factual essencial dos dois processos, centrando a análise no conjunto dos factos essenciais constitutivos invocados pelo autor, verificamos que o mesmo se sobrepõe nos dois processos, a saber: celebração, em 23.5.2001, de um contrato de abertura de conta, de registo e depósito de valores mobiliários com sociedade que foi incorporada no 1º Réu; incumprimento dos deveres emergentes de tal contrato por parte do 1º Réu (nomeadamente nestas vertentes: falta de informação sobre a execução e resultados das operações efetuadas por conta do autor; falta de remessa dos extratos de conta; realização de movimentos não solicitados e não autorizados pelo autor; falta de registo das ordens aquando da execução das mesmas); prejuízos causados ao autor no valor global de € 1.286.868,00. O que o autor fez nesta segunda ação foi aditar alguns factos complementares aos já referidos factos principais (essenciais), nomeadamente: chamando ao palco o 2.º Réu na qualidade de funcionário do 1.º Réu e executante das operações; a impossibilidade em que ficou sujeito de acompanhar e fiscalizar os movimentos da conta; as contingências probatórias do julgamento da primeira ação; os “danos” sofridos na sequência do dispositivo da primeira ação. Estes factos complementares (concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir, sendo necessários à procedência da ação, mas não à individualização da causa de pedir invocada) não transmutam ou alteram relevantemente o núcleo essencial factual que estribou a primeira ação, o qual permanece o mesmo. Os factos atinentes ao imputado apagão documental foram alegados, no seu núcleo, já na ação anterior. As contingências processuais atinentes à junção de prova documental em julgamento têm um regime próprio (cf. Artigos 429º e 430º do Código de Processo Civil ), sendo que a parte, previamente à propositura de uma ação, tem procedimento próprio para obter a apresentação de documentos (cf. Artigo 1045.º do Código de Processo Civil ). O exercício que o autor fez nesta segunda ação foi o de fracionar a análise do imputado incumprimento do contrato: enquanto na primeira ação privilegiou o incumprimento dos deveres principais de prestação por parte do 1.º Réu; nesta ação, o autor coloca também o foco no incumprimento de deveres secundários ou acessórios e nas consequências daí emergentes, mas partindo sempre do mesmo núcleo factual essencial. Nesta mesma senda, teoricamente , poderia haver uma terceira ação em que o autor pretendesse discutir a falta da comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato firmado, renovando os mesmos pedidos… Este exercício do autor não é admissível. Com efeito, da decisão que aprecia definitivamente certa pretensão emerge um efeito preclusivo para o réu «[…] de modo que a indiscutibilidade da decisão abranja, não apenas as questões nela expressamente decididas, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa» ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.6.2012, Lopes do Rego, 24635/05 , citando Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil , pp. 178 e ss.; cf. também João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , Vol. I, AAFDL, 2022, pp. 648-649). Na ótica ativa, analisando a questão de saber se os factos constitutivos não deduzidos pelo autor numa ação poderão ser deduzíveis em nova ação, Rui Pinto afirma: «[…] coisa diversa é o autor vir colocar nova ação para o mesmo objeto processual , ao invocar factos constitutivos, integrantes da mesma causa de pedir, mas que não alegara. Não pode fazê-lo, pois, ser-lhe-á oposta a exceção de caso julgado, por identidade de causa de pedir e de pedido. Por ex ., frustrada uma primeira ação de despejo com fundamento no artigo 1083.º n.º2 al a) CC, não é admissível novo pedido de despejo com o mesmo fundamento legal, mas trazendo-se, agora, factos essenciais que não deduzira, podendo-se. Não há alteração da causa de pedir. Há presença da exceção de caso julgado. Destarte, o autor não está sujeito a um ónus de concentração de todas as causas de pedir para o concreto pedido deduzido, mas está sujeito [a] um ónus de concentração de todos os factos atinentes à concreta causa de pedir deduzida. A preclusão intraprocessual que decorre dos artigos 552.º n.º1 al. d) e 588.º n.º1 traduz-se numa preclusão extraprocessual. Portanto, há preclusão dos factos constitutivos deduzíveis no âmbito de um mesmo objeto processual ; em termos simples, no âmbito da mesma causa de pedir. Em conclusão: no nosso direito, a preclusão do deduzível quanto a um mesmo objeto processual tem como sujeitos o réu e o autor» (Rui Pinto, A Ação Parcial, Admissibilidade, Instância, Caso Julgado , AAFDL, 2025, p. 565). Desta conclusão exceciona o seguinte: «[…] pode [o autor] fazer uso de factos constitutivos não alegados para sustentar um pedido cujos efeitos sejam independentes dos efeitos da ação anterior. Esses novos efeitos não tinham, pois, de ser pretendidos na ação anterior» ( Op. Cit., p. 566). Daqui decorre que não é permitido ao autor deduzir, nesta segunda ação, factos constitutivos da mesma causa de pedir que integrou a primeira ação. Ou seja, mesmo que os factos aditados nesta segunda ação fossem de qualificar como principais (sendo, consoante visto, meramente complementares ), o autor não poderia aduzi-los porquanto os mesmos situam-se no âmbito da mesma causa de pedir da ação anterior. Na verdade, o enquadramento temporal, espacial e etiológico dos factos jurídicos de onde procedem as pretensões é o mesmo. Os aditamentos feitos nesta segunda ação são meramente complementares, sem interferirem com o quadro das soluções plausíveis de direito que já poderiam emergir dos factos principais alegados na primeira ação. Mais: os factos aditados sustentam os mesmos pedidos da ação anterior, não sendo independentes dos efeitos da ação anterior. Na ação anterior, os mesmos pedidos podiam ter sido formulados subsidiariamente com fundamento em violação de deveres secundários de prestação por parte do 1º Réu. Note-se que o pedido (novo) atinente aos danos emergentes da condenação da ação anterior não tem qualquer cabimento legal. Na verdade, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão anterior, os encargos daí advenientes para o autor têm a cobertura de uma decisão judicial transitada, não constituindo dano no sentido de privação de «[…] supressão ou a diminuição de uma situação favorável, reconhecida e protegida pelo Direito» (António Menezes Cordeiro (Coord.), Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral , CIDP, Almedina, 2021, p. 417). A questão da preclusão do deduzível articula-se com a denominada proibição do contrário contraditório. Explicando: nos termos do Artigo 580.º , n.º2, do Código de Processo Civil , a exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Quando opera na vertente de proibição da contradição, a exceção do caso julgado obsta a que, numa segunda ação, se vise contrariar o que ficou decidido na primeira ação. Assim, quando uma decisão define um efeito jurídico, este fica coberto pelo caso julgado bem como o contrário contraditório desse efeito (cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , Vol. I, AAFDL, 2022, p. 660). Se o objeto processual da segunda ação constitui uma negação do objeto processual da primeira ação, de forma direta ou indireta, «[…] por meio de uma afirmação de sentido contrário ou de uma afirmação de sentido incompatível , subjetiva e objetivamente, respetivamente», ocorre o contrário contraditório (Rui Pinto, A Ação Parcial, Admissibilidade, Instância, Caso Julgado , AAFDL, 2025, p. 552). «[…] segundo a doutrina do contrário contraditório, o efeito negativo do caso julgado do dispositivo sobre o pedido do autor abrangeria implicitamente qualquer pedido posterior relativo […] ao mesmo direito, mas com sentido de procedência oposto ou relativo […] a outro direito materialmente incompatível, ]…] subjetivamente ou […] objetivamente» ( Op. Cit., p. 553). Os tribunais estão vinculados a uma proibição de contradição. Esta doutrina é de acolher entre nós, devendo interpretar-se de forma extensiva os preceitos que fixam os critérios de identidade pressuposta pela exceção de caso julgado ( Op. Cit ., pp. 554-556). Em síntese: «[…] o caso julgado obsta tanto à repetição de igual objeto já deduzido, como à dedução de objeto temporalmente precludido e que contradiga o julgamento daquele objeto. O artigo 580.º n.º2 confirma-o. / Para tal se o efeito negativo obsta a uma decisão sobre pedido em contrário contraditório sustentado em fundamentos já alegados na ação anterior, por maioria de razão obsta a idêntica decisão sobre pedido em contrário contraditório procedente de fundamento que a parte, podendo, não deduzira na ação em oposição» ( Ob. Cit ., p. 571). Dito de outra forma, o efeito negativo do caso julgado «[…] constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afastar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580.º n.º2) independentemente de ser alheia ou ser sua» (Rui Pinto (Coord.), Código de Processo Civil Anotado , Vol. II, 2ª ed., Almedina, 2026, p. 111). Por força da proibição do contrário contraditório, o autor está impedido de carrear nesta segunda ação matéria de facto que esteja em contradição com o declarado na primeira sentença, sob pena de ser proferida decisão que seja incompatível e/ou contraditória com a decisão anterior. Trata-se de uma manifestação do efeito negativo do caso julgado. É, esse, precisamente o exercício ensaiado pelo autor com esta segunda ação em que, aditando alguns factos complementares, pretende – simplesmente - reverter o sentido da decisão anterior já transitada em julgado. O autor pretende, com esta ação, que se produza uma pronúncia judicial incompatível com aquela que já se tornou indiscutível entre as partes. Em suma, mesmo que não ocorresse a exceção do caso julgado em sentido estrito, é manifesto que a mesma ocorre no sentido amplo da violação do contrário contraditório. Arguição de inconstitucionalidade . O autor argui que « A norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 580 , 581 e 619 (1) do CPC , no sentido de que a exceção de caso julgado, ou a autoridade do caso julgado, pode ser oposta com eficácia preclusiva plena por demandado que não foi parte, nem sucessor, nem representante na ação anterior, bastando que na ação subsequente lhe seja imputada responsabilidade solidária, concorrente ou paralela assente no mesmo substrato factual já apreciado, não traduz uma simples delimitação técnica dos efeitos da sentença transitada: consubstancia, antes, uma extensão jurisdicional dos limites subjetivos do caso julgado para além do círculo legalmente definido, com efeito extintivo do direito de ação contra terceiro que nunca integrou a relação processual anterior. / Tal interpretação colide diretamente com o artigo 20 (1) e (4) da CRP. O direito de acesso aos tribunais e a garantia de processo equitativo compreendem o direito de obter uma pronúncia jurisdicional sobre a pretensão deduzida contra cada sujeito passivo demandado, salvo quando a lei, de forma clara, expressa e materialmente justificada, imponha uma preclusão processual .» Mais invoca que a « compressão do direito de ação decorrente desta interpretação não encontra base bastante em exigências de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito .» Estende essa arguição de inconstitucionalidade ao Artigo 542.º « interpretado no sentido de que age como litigante de má-fé quem intenta ação ulterior também contra sujeito que não foi parte na ação anterior, sempre que o tribunal considere extensível a esse sujeito o caso julgado formado entre outros litigantes ». Apreciando. No Acórdão n.º 462/2016 de 14.7.2016, relatado por João Cura Mariano , o Tribunal Constitucional fez uma análise exaustiva do princípio de acesso à justiça e sua articulação com os ónus processuais consagrados no processo civil. Extratamos, por brevidade, as seguintes passagens de tal acórdão: «O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação , no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo , traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas , no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade , no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, acessível na internet em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, assim como os restantes acórdãos adiante referidos sem outra menção expressa). Como resulta também da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva. Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (CF. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416). Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus. Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05). No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional). O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais : a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).» De relevar ainda a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 859/2022, nos termos da qual: «Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos abrangentes e compreensivos. A par do direito de ação propriamente dito, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, designadamente o princípio do processo equitativo (n.º 4), do qual decorre que este, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva (v. o Acórdão n.º 632/1999), no respeito pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório, onde se inclui a proibição da indefesa. Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, os regimes adjetivos previstos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proibição do excesso, não podendo os ónus impostos «impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida» (Acórdão n.º 96/2016). Daí que, quando se trate de aferir a conformidade ao artigo 20.º da Constituição de normas que imponham ónus processuais às partes, o Tribunal Constitucional venha reconduzindo o controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso «à consideração de três vetores essenciais: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07)» (idem).» JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2010, p. 439, também confluem que não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes desde que os regimes adjetivos se revelem funcionalmente adequados aos fins do processo e se conformem «[…] com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13º e 18º, nos. 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudique, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva». Os institutos do caso julgado (nas vertentes de exceção do caso julgado e de autoridade do caso julgado) e as preclusões processuais assentam no princípio do Estado de Direito democrático (Artigo 2.º da Constituição), na segurança jurídica, na paz social e na obrigação e prevalência das decisões judiciais (Artigo 205.º, n.º2, da Constituição). O respeito e ressalva do caso julgado são de tal modo centrais e incontornáveis que o Artigo 282.º, n.º3, da Constituição determina a ressalva dos casos julgados como limite para a eficácia da declaração ex tunc de inconstitucionalidade. As interpretações acima enunciadas, quanto ao âmbito e relevância para a solução do caso, da exceção do caso julgado e da proibição do contrário contraditório não criam cominações preclusivas desproporcionadas ao direito de ação do ora autor. Conforme foi visto supra , já na primeira ação o autor alegou factos atinentes ao apagão documental e com base nos mesmos poderia, desde logo, ter formulado pedido subsidiário. Também já na primeira ação, o autor poderia desde logo ter demandado o ora 2.º Réu, não se revelando essa demanda onerosa. Se não o fez, a si deve ser imputada a omissão. Certo é, que nos termos do que foi explanado supra , o 2.º Réu beneficia do caso julgado favorável que se formou contra o 1.º Réu. O autor beneficiou do direito de acesso à Justiça e a um processo equitativo e exerceu-o nos moldes em que entendeu, devendo sujeitar-se às consequências da decisão transitada. Está-lhe vedado subtrair-se à força vinculativa do caso julgado com a propositura de sucessivas ações para discutir o mesmo núcleo essencial de factos, sendo o princípio da intangibilidade do caso julgado um dos princípios estruturantes da nossa ordem jurídica. Improcede a arguição de inconstitucionalidade material. Condenação do autor como litigante de má-fé. O tribunal de 1ª instância condenou o autor como litigante de má-fé com esta argumentação: O autor formula pedidos que visam contradizer ou neutralizar decisão judicial transitada em julgado, não podendo ignorar, sem incorrer em negligência grave, que deduz pretensão contrária e incompatível com decisão judicial definitiva; O autor faz um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a ação da Justiça, chamando a máquina judicial a fazer um novo pronunciamento sobre questão já definitivamente decidida; « Formular um pedido que consiste além do mais, em receber, não só a quantia que foi condenado a pagar ao Réu, mas também a indemnização em que foi condenado como litigante de má-fé, deveria fazer soar as campainhas da consciência, paralisando os impulsos que levaram à propositura da presente ação ». O autor insurge-se contra a sua condenação como litigante de má-fé, arrazoando que: Não ocultou o processo anterior, não usou processos dilatórios, limitando-se a sustentar uma tese séria e discutível sobre os limites do caso julgado; Não constitui um uso manifestamente reprovável do processo a submissão ao tribunal de uma interpretação divergente sobre a identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, sob pena de transformar a litigância de má-fé num mecanismo sancionatório do dissenso jurídico; A multa e condenação estão insuficientemente fundamentadas e desproporcionadas por não densificarem os critérios de gravidade, intensidade subjetiva, repercussão processual e dano causado. Apreciando. O Artigo 542.º , n.º2, do Código de Processo Civil tipifica as condutas sancionáveis como litigância de má-fé. Assim, em primeiro lugar, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. A «[…] parte atuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspetos de facto, integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita» - Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé , Coimbra Editora, 2008, p. 392. Basta que à parte seja exigível esse conhecimento, cabendo à parte indagar se a sua pretensão era fundamentada, no plano de facto e do direito, no caso concreto: «A parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quando à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável» ( Op. Cit., p. 394), tanto relevando a negligência consciente como a negligência inconsciente. A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constitui realidade diversa do conhecimento efetivo, sendo que a exigência deste «[…] equivaleria a inviabilizar praticamente o funcionamento da regra» ( Op. Cit ., p. 393).Na síntese de Paula Costa e Silva, Op. Cit ., p. 395,o parâmetro de aferição do dever de diligência da parte consubstancia-se assim: «A generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte.» Neste âmbito, releva a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2025, Nelson Carneiro, 75/16: Preencherá o ilícito típico do art. 542.º/2/a, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Mesmo que a parte alegue a sua boa-fé, entendida esta em sentido objetivo, litigará de má-fé se, não obstante conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.3.2014, Salazar Casanova, 1063/11: A lide temerária pode ser hoje sancionada como litigância de má-fé visto que, desde a revisão de 1995/1996 do CPC (art. 456.º do CPC/61), passou a ser possível a condenação como litigante de má-fé do litigante que agiu com negligência grave. Assim, hoje (art. 542.º do NCPC que corresponde ao mencionado art. 456.º do CPC/61), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má-fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.4.2023, Jorge Arcanjo, 1915/1: O espetro da má-fé abrange a “negligência grave”, concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da atuação do agente. Atua de má-fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado, pois o dever de verdade processual pressupõe que a parte tem a obrigação de indagar a realidade em que funda a sua pretensão (dever de pré-indagação) Em contraponto, existe uma linha jurisprudencial que tenta delimitar o perímetro do exercício legítimo do direito à ação nestes termos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2025, Machado e Moura, 3031/11: Só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má-fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência das normas jurídicas. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.4.2023, Jorge Dias, 3314/07: A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. Apesar de a lei conceder às partes o direito de formularem ao tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser baseada em factos e razões de direito de cuja razão estejam razoavelmente convencidos, sob pena de poderem ser responsabilizados - princípio da autorresponsabilidade das partes. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.1.2023, Ana Resende, 1038/21: A condenação como litigante de má-fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor. A sua imposição deverá sancionar uma atuação consciente da inadequação da conduta, quer por forma intencional, quer em termos gravemente negligentes, não contemplando situações, que desprovidas de tal carga volitiva, se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, mas que ainda se possam considerar englobadas num exercício legítimo de ação, na sua ampla vertente, máxime, no que à possibilidade do direito ao recurso respeita, sendo que sempre o juízo de censura a fazer deverá assentar em factos provados, donde resulte a conduta reprovável das partes nas vertentes enunciadas. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2023, Sousa Lameira, 2186/18: Não deve haver condenação como litigantes de má-fé da parte que defende a inexistência da exceção de caso julgado relativamente a alguns pedidos que formulou na ação, apesar de o Tribunal entender que se verificava a exceção de caso julgado em relação a tais pedidos, pois que a má-fé não se confunde com a improcedência do pedido por diferente interpretação e aplicação dos preceitos legais aos factos em análise, nem pode ser entendido como litigância de má-fé a defesa convicta e séria de determinada interpretação das normas legais ainda que essa posição não convença nem seja, no entendimento do julgador, a mais correta juridicamente. Cremos que a apreciação sobre a existência de litigância de má-fé apela, necessariamente, a uma apreciação casuística da situação em apreço, havendo que apurar o genuíno desiderato da parte pela análise global e integrada da causa de pedir e pedidos deduzidos. O instituto do caso julgado (nas vertentes de exceção de caso julgado e de autoridade do caso julgado) e a extensão subjetiva do caso julgado constituem temáticas de alguma complexidade técnica, o que ficou patente na fundamentação já expendida supra . Assim, numa primeira aproximação, poder-se-ia dizer que a propositura desta ação se situaria, ainda, nos limites de uma discussão técnico-jurídica admissível no âmbito do exercício do direito de ação. Todavia, essa primeira conclusão é, perentoriamente, afastada face ao pedido deduzido pelo autor de condenação dos réus a pagarem «€79.541,15 e respetivos juros de mora, relativo aos valores que resultaram da condenação decorrente da decisão judicial no processo 2383/09.5TVPRT , onde se inclui a condenação do autor (ali também autor) ao pagamento de uma indemnização €65.438,55 correspondente ao valor dos honorários e das despesas que o ali réu (aqui 1.º réu) alegadamente suportou com a tal ação e custas de parte na quantia de 14.102,60 euros ». Com a formulação deste pedido ficou claro ao que veio o autor: obter, sem olhar a limites , a reversão total de uma decisão judicial transitada em julgado ao ponto de alcandorar à categoria de dano uma indemnização em que foi condenado, fazendo tábua rasa total do caso julgado. A formulação deste pedido esclareceu que o intuito que presidiu à atuação do autor foi o de aniquilar uma decisão transitada em julgado, que lhe foi desfavorável, sem fazer uma análise minimamente cuidada dos limites do regime jurídico-processual e mesmo substantivo aplicáveis. Ora, o princípio da intangibilidade do caso julgado é um dos princípios estruturantes da ordem jurídico-processual não podendo ser questionado sem razões fundadas, estudadas e verosímeis, funcionando como limite à própria declaração de inconstitucionalidade (cf. supra ). A formulação do pedido mencionado, além de padecer de manifesta falta de fundamentação que o autor não podia ignorar, lançou luz sobre todo o desiderato que presidiu à atuação do autor. Do mesmo passo, ficou demonstrado que o autor pretendeu fazer do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, qual seja o do esvaziamento em termos práticos do princípio da intangibilidade do caso julgado. Termos em que se conclui pela confirmação da ocorrência de litigância de má-fé. Argui o autor que a multa e condenação estão insuficientemente fundamentadas e desproporcionadas por não densificarem os critérios de gravidade, intensidade subjetiva, repercussão processual e dano causado. No que tange à graduação da multa, a fundamentação adotada pelo Tribunal de 1ª instância foi esta: « Tendo em conta os limites mínimo e máximo da multa – entre 2 e 100 UC – entendemos adequado aplicar ao Autor uma multa no valor de 20 UC .» A indemnização foi fixada, após contraditório, por despacho complementar proferido em 3.9.2026, sendo que este não suscitou objeções ao autor. É certo que, na graduação da multa, o Tribunal de 1ª instância poderia ter desenvolvido um raciocínio mais desenvolvido. Todavia, face à gravidade da litigância de má-fé nomeadamente ao dolo que presidiu à atuação do autor, temos como adequada a graduação da multa em 20 UCs. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.2.2022, Vaz Tomé, 1246/20, também foi aplicada a multa de 20 UCs a litigante que veio a juízo em claro desrespeito a decisão judicial desfavorável. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente na vertente de custas de parte ( Artigos 527.º , n.ºs 1 e 2, 607.º , n.º6 e 663.º , n.º2, do Código de Processo Civil ). Lisboa, 20.10.2026 Luís Filipe Sousa Maria Fernanda Almeida Emídio Santos (assinado eletronicamente) Abrantes Geraldes , Recursos em Processo Civil , 8ª ed., 2024, p. 158; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , II Vol., p. 131. ↩︎ Abrantes Geraldes, Op. Cit ., pp. 163-166. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2022, Graça Trigo , 125/20, de 11.5.2023 , Oliveira Abreu , 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto , 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal , 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024 , Pinto Oliveira , 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça , 2620/23, de 16.4.2026, Oliveira Abreu , 1324/19, de 13.7.2026, Ricardo Costa , 872/19. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos , 971/12). ↩︎