378/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 1049/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 378/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1049/2022
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesJoão Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240378.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 378/2024 Processo n.º 1049/2022 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente/reclamante, notificado do Acórdão n.º 194/2024, prolatado em 12.03.2024, no qual se decidiu “ Indeferir o pedido de reforma/nulidade do acórdão” e “Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 20/2024” , veio arguir a nulidade desse acórdão e pedir a sua reforma quanto a custas, pedindo, a final, que deve “ a) declarar-se a nulidade do douto Acórdão; b) Sem prescindir e caso assim não se conceda, reformar-se o douto Acórdão proferido quanto á condenação em custas.”. Alegou, para o efeito, que: “[ …] No âmbito dos presentes autos, o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães Pela Mma Juiz Conselheiro Relatora foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por ser inadmissível uma vez que não foram devidamente identificadas as normas e interpretações normativas objeto de recurso. Não podendo o Recorrente conformar-se com tal aceção apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a qual veio indeferida no douto acórdão sob o número n.º 20/2024, prolatado em 16.01.2024, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. Em face desta última decisão proferida, o Recorrente peticionou a sua reforma/nulidade, tendo para o efeito apresentado o competente articulado ao abrigo do preceituado nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º n.º 1, alíneas b) e c) e 616.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil. Em face do aduzido, foi por este Tribunal Constitucional proferido o acórdão número nº 194/2024, aqui sob escrutínio, no qual se desatendeu ao peticionado, e, por conseguinte, indeferiu-se o pedido de nulidade e reforma da decisão que havida sido proferida. Para tanto, sufragou o seguinte entendimento: " In casu , cumpre referir que, atendendo ao teor dos preceitos em apreço, nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, uma vez que não está demonstrado qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma nos termos previstos no artigo 616.º do CPC.» (sublinhado nosso) Com o devido respeito, que é muito, não é inteligível o trecho da decisão que aqui se deixa transcrita, pois que, a construção do acórdão não é lógica e percetível e o sentido final não é coerente com todo o argumentário usado. Vejamos. Na decisão sob escrutínio é sufragado o entendimento de que não foi pretensão do recorrente a reforma nos termos previstos no artigo 616.º do Cód. Proc. Civil, conforme transcrição acima referida. Prescreve aquele artigo 616.º, sob a epígrafe “Reforma da sentença’’, que: «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação». 13. A reforma quanto a custas justifica-se quando haja alguma das partes afetada pela decisão de custas tenha a suspeita ou a convicção de que esta decisão desrespeitou alguns princípios e regras gerais e regras especiais sobre custas ou da legislação avulsa aplicável. 14. Foi precisamente na sua convicção plena de que a decisão de custas apresentada padecia de irregularidades, divergindo das regras aplicáveis – mormente quanto ao critério de fixação de taxa de justiça – que o aqui Recorrente sindicou pela sua reforma, 15. como resulta inequívoco do articulado por si apresentado. 16. Ademais, sempre se dirá que a decisão sob censura também se debruçou quanto à questão da proporcionalidade e do excesso do montante fixado a título de custas, 17. isto é, sobre as regras aplicáveis que sustentam a reforma de custas. 18. Ora, se por um lado se diz que não está em causa a reforma de custas, por outro lado, pronuncia-se quanto ao esgrimido pelo Recorrente nessa matéria. 19. Resulta, pois, evidente uma ambiguidade e obscuridade da decisão sob censura que tornam a decisão ininteligível, 20. na medida em que é impercetível o raciocínio do julgador. 21. Pois que, ocorre contradição entre os fundamentos exarados pelos Venerandos Juízes Conselheiros na fundamentação da decisão. 22. O que, por conseguinte, determina a nulidade da decisão proferida, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615.º do Cód. Proc. Civil. 23. Nos termos da alínea c) do art.º 615.º, do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, 24. isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na decisão, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confundindo a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas. 25. A ambiguidade e obscuridade da decisão que a torna ininteligível, resulta de não ser percetível qualquer sentido da parte decisória – obscuridade, ou encerre um duplo sentido – ambiguidade, e assim ininteligível para um declaratário normal, 26. gerando ininteligibilidade, no sentido de não poder retirar da parte decisória, e apenas desta, um sentido unívoco, mesmo depois de ter recorrido à fundamentação para a interpretar. 27. Em face do expendido, a decisão que aqui se pleita enferma de ambiguidade e obscuridade, o que constitui nulidade da sentença, no termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Quanto às custas 28. Na sequência do indeferimento da reclamação para este Tribunal Constitucional, consignou-se «Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84°, n°4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º n.º 5, da LTC) 29. Dispõe o Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro: «Taxa de justiça nas reclamações Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.» 30. Por seu turno, dispõe Artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei: «Critério de fixação da taxa de justiça 1- A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2- Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.» 31. Significa, portanto, que a taxa de justiça a aplicar poderá ser encontrada entre 5 e 50 UCs (que em casos excecionais poderá ser reduzida até 1 UC), tendo em conta a complexidade, a natureza e a relevância dos interesses em causa. 32. Com o devido respeito o acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. 33. Em momento algum o Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa. 34. Sendo certo que a sua decisão cifra-se em 4 páginas, que com o modesto entendimento, não apresenta qualquer complexidade. 35. Com o devido respeito, crê-se que também o Tribunal Constitucional, à semelhança dos demais Tribunais, está obrigado ao dever de fundamentação mínimo das suas decisões, sobretudo para que os seus destinatários as possam compreender. 36. Por outro lado, a adequação e a proporcionalidade a que alude o acórdão reclamado não pode ser a já bem conhecida tabela das 15 UCs que, via de regra, é indiscriminadamente aplicada pelo Tribunal Constitucional. 37. Aliás, basta uma simples consulta no site do Tribunal Constitucional para verificar que - como, aliás, o acórdão reclamado alude – «praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede». 38. Porém, a prática do Tribunal em casos semelhantes não é lei e, curiosamente, tal alegada prática é contra legem . 39. Ora, como dispõe a Constituição, no n.º 1 do artigo 205.º, «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». 40. Também o Acórdão n.º 147/2000, deste tribunal, salientou que a «atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os ((casos)) em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero expediente», mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à «forma» que ela deve revestir», acrescentando: «Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas». 41. Assim, o dever de fundamentação para a matéria de facto que, mutatis mutandis , deve ser observado enquanto dever de explicar ao Recorrente a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu , a sua condenação – por que é de uma condenação que se trata – em custas processuais tão avultadas. 42. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal, como bem ensina este Tribunal Constitucional que fosse dado a conhecer ao Recorrente, mas também à comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), o que contribui também para a própria legitimação da atividade decisória dos Tribunais. 43. Acresce que, para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, crê o Reclamante que a decisão reclamada peca por excesso. 44. Na verdade, como se vem dizendo, o indeferimento notificado pela decisão reclamada não apresentou nenhuma complexidade, não se verificando qualquer fundamento ponderado à luz do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, para fixar a taxa de justiça em 15 UCs, 45. pelo contrário, podendo e bem ser-lhe aplicado um valor perto do mínimo legal, já que dificilmente o TC considerará algum caso digno de excecionalidade ao ponto de permitir a aplicação de uma taxa de justiça abaixo das 5 UC. 46. Posto isto, deve proceder-se à reforma quanto às custas do Acórdão n.º 194/2024 na parte em que condena o Recorrente ao pagamento de custas fixadas em 15 UCs, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 7 UCs. [ …] ”. 2. Uma vez que já foram ouvidos os restantes sujeitos processuais, que vieram pugnar pelo indeferimento do ora requerido, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. In casu , cabe referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 63/2023. Aí foi decidido « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ”. Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 20/2024 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a mencionada Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso) , tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão e pedir a sua reforma quanto a custas, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 194/2024, sendo que o recorrente veio, agora, arguir a nulidade deste último aresto e pedir a sua reforma relativamente a custas. Como decorre do exposto, o recorrente/ reclamante vem arguir a nulidade/pedir a reforma de um acórdão que indeferiu, justamente, uma anterior arguição de nulidade/pedido de reforma, voltando a invocar fundamentalmente, de resto, embora agora relativamente a esse último aresto, os mesmos fundamentos que já foram devidamente apreciados no Acórdão n.º 194/2024. É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão em questão, que visa, tão somente, obstar ao trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC): “ Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado ”. Deste modo, considerando a conduta processual do recorrente/reclamante, que veio apresentar um requerimento de arguição de nulidade e um pedido de reforma (relativamente a um anterior acórdão que já apreciou uma anterior nulidade/pedido de reforma) perfeitamente anómalos e que nada adiantam em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 20/2024, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n. os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 20/2024, em virtude da dedução de uma nova arguição de nulidade e de pedido de reforma inadmissíveis e manifestamente infundados, pelo reclamante; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 20/2024, inclusive, até este Acórdão, aí sendo também apreciada a possibilidade de condenação do reclamante como litigante de má fé; e c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 14 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade do Senhor Vice- Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano