5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida por lei a sua conduta.
(…)
B) Notificação para a audiência de julgamento:
No recurso interposto, alega o recorrente não ter sido notificado para a audiência de julgamento.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido foi detido no dia 24.6.2023, às 4 horas, e libertado às 4,30 hrs. da mesma madrugada, tendo sido notificado para comparecer em tribunal em 26.6.2023, pelas 10:00, nos termos do n.º 2 do art. 385º do Código de Processo Penal.
O arguido foi sujeito a TIR, não constando do mesmo contacto telefónico.
Com data de 26.6.2023 foi proferida acusação pelo Ministério Público, pelas 9:07 hrs.
No mesmo dia foi proferido despacho judicial que recebeu a acusação, nomeou defensor oficioso ao arguido e designou a audiência de julgamento para o mesmo dia, às 14 horas.
Encontra-se elaborado termo pela secretaria judicial no mesmo dia com o seguinte teor:
“TERMO DE NOTIFICAÇÃO VIA TELEFONE Consigno que não foi possivel notificar o arguido via telefónica já que a chamada quer para o numero ...46/...76 deu sempre telemovel indisponivel, sendo certo que o arguido não compareceu neste tribunal há hora que havia sido notificado pelos Srs. Agentes da GNR.”
O arguido não se apresentou à hora designada para julgamento, tendo o mesmo sido realizado na sua ausência. A leitura da sentença foi marcada para o dia 4.7.2023, não tendo o arguido sido notificado ou contactado para a data da continuação da audiência de julgamento.
Apreciemos.
O art. 386º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que “o julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título”. O art. 332º, n.º 1, do mesmo Código estabelece a regra da obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento, sendo apenas admitido excecionalmente o julgamento na ausência do arguido e nos casos e circunstâncias expressamente previstas na lei.
Dispõe o n.º 2 do art. 385º do Código de Processo Penal, para cujos termos o arguido foi notificado pela autoridade policial:
“2- No caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:
- a)A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou
- b)A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.”
Da notificação efetuada não consta para que efeitos o arguido deveria comparecer em tribunal, se para realização de julgamento em processo sumário ou para primeiro interrogatório judicial.
Na verdade, o art. 382º, n.º 6, do Código de Processo Penal ordena que o arguido, quando notificado para julgamento em processo sumário, seja advertido “de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais.” – o que constitui exceção à regra da obrigatoriedade da presença do arguido no julgamento.
Não consta, no entanto, que tal notificação tenha sido efetuada.
Ora, a presença em tribunal constitui um direito fundamental do arguido, consagrado na al. a) do n.º 1 do art. 61º do Código de Processo Penal: “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito”. Esse direito encontra-se reconhecido no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como inerente ao processo justo e equitativo, nomeadamente pelo reconhecimento da importância da aferição da personalidade do acusado na formação da decisão ([2]).
No caso do processo sumário, dada a sua natureza, a notificação da advertência de que a audiência se realizará na ausência do arguido caso este não compareça é fundamental para salvaguardar o núcleo essencial do direito referido.
A lei pressupõe que o arguido tenha sido regularmente notificado para a realização do julgamento na ausência. No caso, consta da ata de audiência de julgamento o seguinte despacho:
“Verificando-se que o arguido foi regularmente notificado para comparecer na presente data, nos termos e com a advertência constantes do artigo 385.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, e não estando o mesmo presente, nem tendo respondido à chamada, vai o mesmo condenado em 2 (duas) UC de multa processual – cfr. artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
No mais, atendendo à advertência feita ao arguido em conformidade com a disposição legal acima mencionada, dar-se-á início à presente audiência de julgamento, ficando o arguido representado pela sua Ilustre Defensora.”
Foi produzida prova, tiveram lugar alegações orais e designada outra data para a leitura da sentença. Deste despacho foi apenas notificada a ilustre defensora do arguido.
A sentença foi lida na data designada, na presença apenas da defensora.
Ou seja, a única notificação efetuada ao arguido foi a realizada pela entidade policial a 24.6, para este comparecer em tribunal a 26.6, às 10 horas, não constando da mesma a marcação do julgamento ou a certeza de que o notificando iria ser submetido a audiência de julgamento, que ocorreria caso não comparecesse.
Do exposto se extrai com clareza que a audiência de julgamento foi realizada na ausência do arguido sem que fosse cumprida uma formalidade essencial para o efeito, a saber, a referida notificação do arguido.
A falta de notificação do arguido para a audiência designada para as 14 horas do dia 26.6. (bem como para a continuação daquela audiência a 4.7, com a leitura da sentença) integra a nulidade prevista no art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal ([3]).
Acresce não ter o arguido sido notificado da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, onde descreveu os atos constantes do auto de notícia (que assinalou a condução em estado de embriagues, sem preencher os dados concretos, e ainda a recusa de submissão ao teste de álcool) e outros, nomeadamente relativos ao elemento subjetivo, pelo que não teve o arguido oportunidade de relativamente a ela exercer o seu direito de defesa, em violação do princípio do contraditório, circunstância igualmente geradora de nulidade ([4]).
A nulidade insanável decorrente da ausência do arguido é de conhecimento oficioso, podendo ser declarada em qualquer fase do processo, conforme estabelece o art. 119º do Código de Processo Penal, não necessitando de ser expressamente invocada, como não foi no caso.
A declaração de nulidade torna inválido o ato em que se verifica (audiência de julgamento), bem como os atos que dela dependerem, mormente a sentença recorrida, o que implica a repetição dos atos viciados – art. 122º do Código de Processo Penal.
Perante o exposto, torna-se inútil o conhecimento das questões recursivas suscitadas.
III.