I- Tem legitimidade para impugnar contenciosamente o indeferimento de pedido de licença de construção o destinatário desse acto administrativo que, para além de ser requerente, interveio no processo gracioso.
II- Não se configura como pressuposto processual - legitimidade activa - a circunstância do terreno onde a construção deveria ser erigida pertencer à sociedade de que o recorrente é sócio gerente, pois se trata antes de questão de fundo ou de mérito.