Cumpre decidir.
2
Para tanto, deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.No dia 17 de Janeiro de 2013, nas instalações da CC, em ..., o Autor, quando manuseava uma tampa em inox para colocar uma beirola com a ajuda de um guincho, este desprendeu-se e caiu em cima da sua perna esquerda.
- 2.Em consequência desse sinistro, o Autor sofreu fractura exposta do terço inferior da dita perna, com lesão neurovascular e necessidade de posterior intervenção cirúrgica a nível da fractura e, como suas sequelas, apresenta cicatrizes no terço distal da mesma, cicatrizes na face anterior da coxa resultantes de cirurgia plástica, atrofia muscular da coxa de 3 cm e atrofia muscular da perna de 4 cm, limitação ligeira na extensão do tornozelo e limitação na inversão e eversão do pé, com marcha nos calcanhares e em bicos de pés de difícil execução.
- 3.Mercê de tais lesões, o Autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta no período de 1 de Janeiro de 2013 a 10 de Fevereiro de 2014 (389 dias).
- 4.Na perícia de avaliação do dano corporal, o perito-médico do GML considerou que, por via das sequelas mencionadas, o Autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 67,50% de acordo com a «tabela nacional de incapacidades para os acidentes de trabalho», sequelas essas que o incapacitam de forma permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual e fazem-no necessitar de calçado ortopédico com compensação para o membro inferior esquerdo, bem como de adaptação para viatura automóvel.
- 5.À data do sinistro vigorava entre o Autor e a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº …, na modalidade de prémio fixo, nos termos do qual o primeiro transferia para a segunda a responsabilidade infortunística decorrente da sua actividade enquanto trabalhador independente, em função de uma retribuição anual ilíquida de € 11.550,56 (€ 825,04x14 meses).
- 6.O Autor nada recebeu da Ré a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta.
- 7.Na ocasião descrita o autor estava a prestar serviços na empresa CC na área da construção e reparação de máquinas e equipamentos não especificados.
- 8.O autor gastou a quantia de € 2.970,75 em consultas, medicamentos e tratamentos médicos, bem assim como no transporte imprescindível para as respectivas deslocações.
- 9.O autor prestava serviços de caldeiraria e serralharia na «CC» há mais de seis anos.
10.Neste período, o autor assistiu a uma acção de formação fornecida pela CC.
- 11.A prestação dos serviços indicados pelo autor era feita utilizando os materiais e equipamentos da «CC».
- 12.Nas Juntas Médicas realizadas nos autos os peritos médicos concluíram que o autor não necessita de calçado ortopédico com compensação para o membro inferior esquerdo, bem como de adaptação para viatura automóvel.
3
Apreciando:
Tal como resulta de fls. 662 do acórdão recorrido, a ora recorrente havia suscitado perante a Relação as seguintes questões:
Saber se a sentença enfermava de nulidade;
Se o tribunal a quo não efectuou correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento;
Se o tribunal errou na aplicação do direito aos factos.
Apreciando estas matérias, decidiu a Relação que a sentença não enferma de qualquer nulidade; julgou improcedente, na totalidade, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; e entendeu que a recorrente não havia logrado provar os factos necessários e suficientes para, à luz do regime aplicável do Código de Trabalho de 2003, dar como provada a existência dum contrato de trabalho subordinado entre o Autor e a "CC", tal como advogava.
Na revista, e face ao teor das suas conclusões, suscita agora as seguintes questões:
Erro de julgamento relativamente às oportunamente alegadas nulidades da sentença;
Repetição do julgamento, com vista à ampliação da decisão sobre a matéria de facto e à intervenção da "presumida empregadora" CC de ...;
No momento em que ocorreu o acidente de trabalho, o A/recorrido prestava trabalho subordinado para a empregadora CC.
Sendo estas as questões suscitadas, apreciemos então cada uma delas.
3.1
Quanto às nulidades da sentença:
Na 7ª conclusão alega a recorrente que o “acórdão proferido viola de forma flagrante as leis de processo, quanto à questão da nulidade, e bem assim a lei substantiva considerando a manutenção da interpretação constante da sentença proferida pela lª instância”.
Mas esta questão improcede.
Na verdade, a seguradora arguiu na apelação a nulidade da sentença por falta de fundamentação, bem como por contradição entre a matéria de facto provada e a decisão final – artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC.
O acórdão recorrido julgou não verificadas as arguidas nulidades, considerando que:
Não ocorreu falta de fundamentação, porquanto a matéria de facto foi decidida em despacho autónomo, constando a fundamentação dos factos provados e não provados desse mesmo despacho.
E quanto à invocada oposição entre os fundamentos concluiu que inexiste a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, pois o que ocorre é que apelante apenas manifesta a sua discordância com a decisão adoptada, o que constitui uma discordância quanto ao seu mérito, não ocorrendo portanto a invocada nulidade.
Apesar desta decisão da Relação, continua a recorrente a pugnar pela nulidade da sentença resultante de absoluta falta de fundamentação.
No entanto, e quanto a esta alegação, temos de dizer que o Supremo sindica apenas a bondade do acórdão proferido pela Relação, conforme resulta inequivocamente do nº 1 do artigo 671º do CPC na parte em que consagra que cabe revista do acórdão da Relação.
Por isso, competia à recorrente identificar os vícios do acórdão e indicar as normas por este violadas, conforme determina o nº 1 do artigo 674º do CPC, para o Supremo proceder à sua apreciação.
Como nenhum vício imputa especificamente à decisão recorrida, nem identifica quais as normas por esta violadas, temos de concluir pela improcedência desta questão.
Por outro lado, alegando a recorrente que a manutenção pelo acórdão da interpretação constante da sentença proferida pela lª instância viola o direito substantivo, estamos perante matéria atinente ao mérito da decisão da Relação, ponto que será apreciado no ponto 3.3.
3.2
Quanto à pretendida repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto:
Sustenta a recorrente que “face às apontadas insuficiências da matéria de facto apurada e, bem assim, ao carácter conclusivo de algumas expressões constantes dessa factualidade, impõe-se que se ordene, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 27.°, alínea b), e 72.° do Código do Processo do Trabalho a repetição do julgamento com vista à ampliação da decisão sobre a matéria de facto, e, bem assim, com vista à intervenção da invocada empregadora, atenta a indisponibilidade dos direitos do Autor.
Não tem porém razão nesta sua pretensão, pois não ocorre qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Efectivamente, e conforme impõe o nº 1 do artigo 682º do CPC, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Além disso, e conforme resulta do seu nº 2, o Supremo só pode alterar a matéria de facto nos limitados termos previstos no nº 3 do artigo 674º do mesmo diploma, ou seja quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada).
Não tendo a recorrente impugnado essa factualidade, a matéria de facto vinda da Relação ficou fixada.
Por outro lado, e conforme prescreve o nº 3 do supracitado artigo 682º do CPC, só é legítimo ao Supremo fazer voltar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
No caso concreto não ocorre qualquer contradição na matéria de facto apurada que inviabilize a decisão da causa.
E por outro lado, a matéria apurada contém uma base suficiente para essa decisão, pois, e quanto ao mérito do recurso, a recorrente apenas suscitou perante a Relação a questão da presunção da existência dum contrato de trabalho entre o A e a CC, por força da presunção do artigo 12º do CT/2009.
Ora, para julgar esta matéria, a factualidade provada é suficiente, pois não tendo a R provado factos aptos a qualificar tal contrato como contrato de trabalho subordinado, sempre será de atender ao contrato de seguro como trabalhador independente que o A havia celebrado com a R.
Além disso, e quanto ao invocado carácter conclusivo das expressões constantes dos pontos 7, 9 e 11 da matéria provada, na parte em que se refere "prestar serviços", "prestava serviços" e "prestação de serviços", entendemos que se trata de expressões da linguagem corrente, com o sentido lato de prestar uma actividade, e por isso, sem carácter vinculativo para a qualificação do contrato que existia entre o A e a CC.
Diga-se ainda que, embora o tribunal deva tomar em consideração factos mesmo não articulados que repute relevantes para a decisão da causa, conforme determina o nº 1 do artigo 72º do CPT, a questão da remuneração auferida é irrelevante, valendo no caso a que foi acordada no contrato de seguro vigente.
Assim e pelo exposto, improcede esta questão.
3.3
Quanto ao mérito do acórdão:
Na apelação sustentou a ora recorrente que a decisão deveria ter sido diferente e em sentido oposto ao da sentença, advogando no essencial, que os factos provados são suficientes para se considerar demonstrada a presunção de laboralidade estabelecida no art.º 12.º do CT/09.
Tendo decaído nesta sua pretensão, mantém na revista que da factualidade provada resulta que o Autor exercia a sua actividade nas instalações da "CC", utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à beneficiária da sua actividade, pelo que, prestando serviços a esta empresa há mais de seis anos, de forma exclusiva, de quem recebeu formação, é de concluir pela existência de um contrato de trabalho, face à verificação dos pressupostos do contrato de trabalho previstos no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009.
Mas também não tem razão nesta sua argumentação.
Efectivamente, o acidente dos autos ocorreu em 17 de Janeiro de 2013, quando o autor prestava serviços de caldeiraria e serralharia na CC.
Por outro lado, tendo-se apurado que ali prestava serviços há mais de seis anos, quer isto dizer que o início desta sua colaboração remonta, pelo menos a 2007, vigorando à época o Código do Trabalho de 2003.
Por isso, a caracterização da relação jurídica estabelecida entre o A e a CC tem de ser efectuada tendo em conta a lei em vigor à data da sua constituição, pois não resulta da matéria de facto uma mudança essencial na configuração desta relação depois daquela data.
E assim, a sua qualificação jurídica há-de operar-se à luz do regime da CT/2003.
Com efeito, estabelece o artigo 12.º do Código do Trabalho do 2009 a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos.
No entanto, como tal traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 17/2/2009.
É o que resulta do disposto no nº 1 do artigo 7º da Lei nº 7/2009, que aprovou o Código de Trabalho de 2009, onde se refere expressamente que este compêndio legal, embora se aplique aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, não se aplica quanto às normas que definam as suas condições de validade.
Por isso, e por força do disposto na norma transitória que regula a aplicação no tempo do CT/09, a questão de saber se existiu ou não um contrato de trabalho subordinado tem que ser apreciada à luz da lei vigente à data em que se constituiu essa alegada relação contratual.
Neste sentido é inequívoca a jurisprudência deste Supremo Tribunal, podendo citar-se nomeadamente, o acórdão de 28-01-2016, proc.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt, também citado na decisão recorrida, donde se colhe a seguinte doutrina:
“Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 5 de março de 2007 até 5 de março de 2009, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009”.
Em idêntico sentido, pode citar-se ainda o acórdão 15 de Abril de 2015, processo n.º 329/08.0TTCSC.L1.S1, donde se extrai que:
“1. O artigo 12.º do Código do Trabalho do 2003 estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduzindo uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003.”
Assim sendo, por força do disposto na norma transitória que regula a aplicação no tempo do CT/09, a questão de saber se existiu ou não um contrato de trabalho subordinado tem que ser apreciada à luz da lei vigente à data em que se constituiu essa alegada relação contratual.
E por isso, não tem aqui aplicação o art.º 12.º do CT/09, conforme advoga a recorrente, tendo antes que se atender ao art.º 12.º do CT/03 na versão introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que dispõe o seguinte:
- «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição».
Esta alteração à redacção inicial do art.º 12.º teve em vista ultrapassar as dificuldades de operacionalidade suscitadas pela anterior redacção do artigo 12.º do sobredito Código, que estabelecia a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos.
Mas a solução da nova lei também não foi igualmente feliz.
Efectivamente, e conforme argumenta a decisão recorrida, “se o prestador está na “dependência e inserido na estrutura organizativa” do beneficiário da actividade, realizando a sua prestação “sob as ordens, direcção e fiscalização daquele beneficiário” e “mediante retribuição”, parece que nada há a presumir, antes se impondo concluir pela qualificação da relação como de contrato de trabalho subordinado. Como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, “(..) embora se tenha limitado os indícios de laboralidade (..) fez-se coincidir a maior parte desses indícios com os próprios elementos essenciais do contrato de trabalho, o que lhe retirou qualquer valor indiciário, para além de os continuar a conceber como indícios cumulativos, o que diminuía a sua operacionalidade” [Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 51].
No mesmo sentido, Monteiro Fernandes observa que “Com a L. 9/2006, de 20/3, o art. 12.º CT foi modificado, mas, na realidade, pouco melhorado. Passou a constituir base da “presunção” a verificação de que “o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Não se estava aqui perante elementos concretos de facto susceptíveis de prova, mas de conceitos normativos e abstractos; e, no fim de contas, não se oferecia uma presunção, mas uma definição (uma segunda definição) do contrato de trabalho. Continuava, pois, a não existir no CT uma verdadeira presunção da existência do contrato de trabalho” [Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, p. 154]”.
Donde concluiu o acórdão recorrido que “… em termos práticos, a Recorrente ré teria que provar os factos necessários e suficientes para se concluir pela existência do alegado contrato de trabalho subordinado entre o A. e a CC.
Ora, como é bom de ver, não fez essa prova”.
Aderimos integralmente a esta posição, pois a recorrente não fez prova dos factos suficientes para fazer funcionar a invocada presunção.
Na verdade, apenas provou que o autor prestava os seus serviços utilizando os materiais e equipamentos da CC, conforme resulta do facto nº 11.
O que é manifestamente insuficiente para se considerarem integrados os pressupostos de actuação da presunção estabelecida no artigo 12º do CT/2003.
É certo que se provou ainda que o autor assistiu a uma acção de formação fornecida pela CC (facto nº 10).
Mas este facto isolado, também não permite concluir pela existência dum contrato de trabalho entre o A e esta empresa.
Por isso, e improcedendo também esta questão, temos de confirmar a decisão recorrida.
4
Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão
Lisboa, 1 de Junho de 2017
Gonçalves Rocha (Relator)
Leones Dantas
Ana Luísa Geraldes