0120/22.0BCLSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro José Marchão Marques
Processo: 0120/22.0BCLSB
ACORDAO
Recorrente: Liga Portuguesa de Futebol Profissional
Recorridos: Clube Desportivo A..., Futebol, Sad
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Nr Convencional: JSTA000P33654
Nr Documento: SA1202504300120/22
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão MarquesFrederico Macedo Branco
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/542e4b2ad60699dc80258c83004aa449
Texto
Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: DO OBJECTO DO RECURSO 1. A LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL, no âmbito da ação intentada junto do Tribunal Arbitral do Desporto pela CLUBE DESPORTIVO A..., FUTEBOL, SAD, tendente a que fosse “ declarada nula ou anulável a Deliberação da Direção da Liga de 5 de maio de 2020 (incluindo a Deliberação de 25 de maio de 2020 que a confirmou) pela qual se determinou a "suspensão definitiva” da Liga1 na época desportiva de 2019-2020 e a estabilização da tabela classificativa, assim como, em consequência, (...) declarados nulos ou anuláveis todos os atos consequentes (...) identificados ”, inconformada com o acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso interposto e revogou a decisão arbitral, julgando procedentes os pedidos e anulando as deliberações objeto de impugnação, veio interpor recurso de revista para este STA, concluindo, no que aqui releva: “ (…) O acórdão recorrido radica a anulação do ato num erro sobre os pressupostos de facto. Acontece que, na deliberação ora anulada, a Recorrente, para além de remeter para a Resolução do Conselho de Ministros, invocou como pressuposto de facto o impedimento de retoma da Liga1 ditado pelo estado de emergência em vigor e remeteu ainda para a previsão do n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portugal. De facto, da deliberação resulta um claro juízo de prognose sobre a inviabilidade da conclusão atempada do campeonato da Liga1, que, no quadro do circunstancialismo contemporâneo da decisão, se afigura realista, prudente e plausível. Há que ter em conta que (i) estava-se no mês de maio; (ii) faltavam concluir 10 jornadas do campeonato da Liga1; (iii) nos termos regulamentares, a época terminava em 30 de junho (n.° 1 do artigo 4.° do RC); (iv) a I Liga apenas poderia ser retomada em 30 de maio e (v) era desconhecido o momento em que a interdição da realização dos jogos relativos ao campeonato da Liga1 seria levantada. Assim, se por um lado, se poderia assumir a natureza executória do ato, na medida em que da Resolução do Conselho de Ministros resultava a possibilidade de retoma apenas da I Liga, o que, a contrario, significa que a II Liga não poderia ser retomada, F. por outro lado, ainda que se o configurasse como ato discricionário facilmente se alcança que os fundamentos necessários para a tomada da decisão ali estavam devidamente invocados. Perante este quadro factual, a decisão de suspender definitivamente o campeonato da Liga1 não constituiu uma opção desadequada, e, muito menos, pode ser qualificada como sendo um erro ostensivo e notório, percetível pela generalidade das pessoas, única circunstância em que poderia ser visado por uma decisão judicial. Consequentemente, uma vez que, devidamente qualificada, a deliberação impugnada foi tomada no exercício de poderes discricionários, deverá o acórdão recorrido ser revogado Sem prescindir, I. Ainda que se entenda que a deliberação impugnada padece de vício de erro nos pressupostos de facto - o que apenas se hipostasia a benefício de raciocínio -, mesmo assim não deve ser produzido o efeito anulatório, em atenção ao princípio do aproveitamento do ato, sendo certo que constitui o ato que seria tomado após a sanação dos vícios que se não concedem. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DO DOUTO SUPRIMENTO, requer-se que v. Ex.as se dignem a considerar o ANTECEDENTEMENTE EXPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR o acórdão recorrido, substituindo a decisão proferida por outra que considere válidas as deliberações IMPUGNADAS; CASO ASSIM V. EX.AS NÃO O ENTENDAM, O QUE NÃO SE CONCEDE, DEVERÁ SER APROVEITADO O ATO, NOS TERMOS DA AL. C), DO N.° 3, DO ARTIGO 163.° DO CPA FAZENDO-SE, ASSIM, INTEIRA JUSTIÇA. 2. Foram apresentadas contra-alegações por parte da CLUBE DESPORTIVO A..., FUTEBOL, SAD, aí se concluindo: A Recorrente defende que "a realidade das coisas não desaparece pela mera circunstância de não ser nomeada”, pretendendo com isso que a fundamentação dos atos administrativos possa ser subentendida, ao invés de expressa, conforme resulta cristalino no artigo 153.° do CPA . Na apreciação da legalidade do ato impugnado, o TCAS limitou-se a decidir, e bem, que a fundamentação invocada não permitia que o ato tivesse sido praticado com aquele sentido, o que não corresponde a sindicar aspetos relativos à discricionariedade administrativa. O princípio do aproveitamento do ato, com fundamento na alínea c), do n.° 5 do artigo 163.° do CPA , tem de ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o exercício da atividade jurisprudencial, maxime, o princípio da separação dos poderes, do qual deriva que está vedada aos Tribunais a possibilidade de decidir em substituição da Administração. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. acórdão de 21-01-2021, processo n.° 0195/20.7BEPRT ) tem sido unívoca no sentido de não se poder admitir a neutralização dos efeitos anulatórios quando nessa decisão estejam envolvidos juízos de valoração próprios da atividade administrativa ou mesmo quando, por inexistência de uma fundamentação adequada do ato anulado, como sucede no caso dos autos, da neutralização dos efeitos anulatórios resulte um obstáculo ao conhecimento efetivo pelo destinatário da sua concreta motivação e uma limitação dos seus meios de defesa ou quando a motivação da decisão passe a radicar na sentença judicial. O Supremo Tribunal Administrativo julgou recentemente, no acórdão de 13-012022, no âmbito do processo n.° 02204/13.7BEPRT , que o afastamento do efeito invalidante de um vício, com base no princípio do aproveitamento do ato administrativo, supõe que se esteja perante um ato praticado no exercício de poderes vinculados, e também que o tribunal possa concluir que os efeitos jurídicos produzidos correspondem à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes, apresentando-se como uma inevitabilidade legal. Por fim, sem conceder, QUESTÕES CUJO CONHECIMENTO FICOU PREJUDICADO E QUE DEVEM SER CONHECIDAS NA PRESENTE REVISTA CASO PROCEDA O RECURSO INTERPOSTO PELA LIGA (CF. ARTIGO 149.°/2 DO CPTA) O douto Acórdão do TCAS, ao conceder provimento ao recurso da ora Recorrida com base no vício do erro nos pressupostos de facto, acabou por considerar prejudicadas as demais questões que haviam sido suscitadas no recurso. Tais questões devem ser conhecidas no presente recurso caso, por mera hipótese que não se alcança, venha a proceder o recurso de revista, o que se requer nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 149.°/2 do CPTA. Recuperando o essencial de tais questões, dir-se-á o seguinte, Q. As deliberações carecem de habilitação legal: violaram o Regulamento das Competições e a Direção da Liga não podia proferi-las, pois o Regulamento das Competições da Liga impunha necessariamente que qualquer decisão com este alcance estivesse devidamente respaldada por uma norma regulamentar previamente aprovada pelo órgão estatutariamente competente. De facto, a Recorrida não pode aceitar que o Colégio Arbitral se abstenha de indagar factos objetivos e alegados (como a identidade de condições entre a Liga 2 e a Liga 1) e proceda depois a juízos conclusivos, desta natureza, extraídos sabe-se lá a partir de que elementos probatórios... Mas mais, a conclusão da discricionariedade zero é absolutamente censurável porque não há, ao contrário do que diz o Colégio Arbitral, na circunstância destes autos, factualidade suficiente que permita eleger que só o cancelamento seria a opção aceitável e justa no caso concreto. E isto por uma miríade de aspetos que a Recorrida questionou nestes autos e que o Colégio Arbitral lamentavelmente se absteve de indagar. Também no ponto 2 do Cap. VII a decisão do TAD errou no seu julgamento, porque a confrontação do artigo 48.°/2 dos Estatutos da LPFP com o Regulamento das Competições conduz aqui a um erro de direito evidente e flagrante na decisão recorrida na interpretação que fez dos aludidos preceitos, mormente o artigo 48.°/2 dos Estatutos da LPFP e do regulamento das Competições, que impunha, como se viu, a inexistência de qualquer competência da Direção da Liga para esta decisão. Além disso, as deliberações impugnadas nestes autos e a decisão recorrida que a secundou violaram os princípios fundamentais, gerais ou específicos do direito do desporto, que limitam a atividade da Liga. Desde logo, violou-se o Princípio da Igualdade - cf. artigos 13.° e 266.°/2 da CRP - porque na configuração dada pela Liga foi feita uma direta discriminação da Recorrida face aos demais competidores da Liga 2, que tiveram a oportunidade de disputar integralmente a época desportiva 2019-20. Outrossim, tal decisão é violadora do princípio da igualdade pelo tratamento diferenciado que promoveu entre os participantes da Liga 1, em especial, o favorecimento ilegitimamente concedido aos clubes que tinham logrado, conjunturalmente, aceder aos lugares cimeiros da tabela classificativa no momento em que a competição foi suspensa. Violou-se também o Princípio da Proporcionalidade, porque ao arrepio deste princípio não poderia a LPFP pura e simplesmente suspender definitivamente uma competição - à margem de qualquer fundamento legal e sem apoio nas circunstâncias da pandemia -, obliterando por completo o direito da Demandante a competir pela vitória na prova, em função da qual fez numerosos investimentos económicos. Abalou-se ainda o Princípio da Proteção da Confiança, inscrito pela lei fundamental no n.° 2 do artigo 266° e introduzido no artigo 10.° do CPA , porque a Recorrida investiu avultados recursos económicos na preparação para uma competição, confiando que nela poderia competir, de forma leal e equitativa, com o propósito de a vencer. Perante tamanho investimento, não há como negar que tal confiança foi defraudada com as deliberações impugnadas, que amputaram à Recorrida, sem apelo nem agravo, o direito de poder participar e disputá-la integralmente. Acresce que os princípios da transparência e da imparcialidade exigiriam que a Liga, aquando do exercício dos seus poderes públicos e no seu agir administrativo, permanecesse equidistante, em qualquer decisão. Ora, por via de uma deliberação que estabiliza resultados de uma competição que não foi concluída, a LPFP está a assumir um comportamento parcial, pois erige um critério novo e determinante para o resultado de uma competição que favorece suspeitas inevitáveis, ao beneficiar uns e prejudicar outros. Ao suspender definitivamente uma competição, antecipando o seu desfecho e promovendo os dois primeiros classificados ao escalão cimeiro, a LPFP lança um manto de suspeita sobre a decisão, pelas dúvidas legítimas sobre a parcialidade do critério, criado ad hoc e à margem de quaisquer regras prévias, conhecidas e aprovadas para a competição. Tal decisão da Liga viola ainda frontalmente o direito de audiência prévia previsto expressamente no artigo 121.° do CPA . De facto, projetando os seus efeitos, com caráter lesivo, direto e imediato na esfera da Demandante, não poderia ter sido tomada sem antes ter sido cumprido o primordial direito de audiência prévia. Não se podendo assim aceitar o enviesado argumento do Colégio Arbitral porquanto não existe aqui qualquer cenário de urgência (o qual, nem foi provado nestes autos!) que pudesse legitimar uma decisão sem o seu cumprimento. A deliberação impugnada viola também o dever de fundamentação, conquanto não se estrutura em argumentos lógicos, claros e congruentes que permitam discernir o iter cogniscivo do decisor, para além de ser completamente falso e ilógico o argumento de que tal deliberação visou executar uma decisão do Governo. Foram ainda violados os princípios específicos do desporto, em especial, os princípios da integridade e da não discriminação, o princípio da sinceridade das competições; para além de ser também notório o incumprimento das orientações da FIFA e da UEFA a respeito do modus operandi para a organização das competições desportivas no quadro da harmonização dos interesses competitivos. AA. A tudo se somam, por fim, as inconstitucionalidades das normas das RCM que impediram a retoma imediata da época desportiva da Liga 1 e que o Colégio Arbitral não quis sequer conhecer. BB. Tais normas, por introduzirem restrições constitucionalmente ilegítimas da liberdade de iniciativa económica da Recorrida (cf. artigo 61.° da CRP) ou, ainda, do direito ao trabalho dos praticantes desportivos (cf. artigo 58.° da CRP), serão inconstitucionais por frontal violação dos n.° 2 e 3 do artigo 18.° e do artigo 165.°/1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, que reserva às leis da Assembleia da República e aos decretos-leis autorizados do Governo a legislação sobre direitos, liberdades e garantias. CC. Acresce que as normas da RCM pretendem apoiar-se em normas legislativas que carecem da densificação mínima exigida pelo regime da reserva de lei, delas resultando um inadmissível cheque em branco para o exercício das competências regulamentares do Governo. Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, o presente Recurso de Revista não deve ser admitido (por não estarem reunidos os pressupostos do artigo 150.° do CPTA), ou, ainda que o seja, deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido. Por fim e sem conceder, caso proceda o fundamento invocado pela Recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 149.°/2 do CPTA, devem ser conhecidas as questões cujo conhecimento o Acórdão do TCAS considerou prejudicado, concluindo-se, quanto a estas, pela procedência dos vícios imputados à decisão impugnada nos presentes autos. 3. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 13.02.2025, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de onde se extrai: “(…) Resulta do exposto que, tanto o TAD como o TCA, consideraram que a deliberação que determinou a suspensão definitiva da Liga1 e a consequente estabilização classificativa das equipas participantes foi proferida no exercício de um poder discricionário, embora o primeiro tenha entendido que, face às circunstâncias concretas do caso, a Administração estava obrigada a praticar o ato com esse conteúdo, por a sua discricionariedade estar “reduzida a zero”. As situações de “redução da discricionariedade a zero”, em que a lei confere, em abstrato, um poder discricionário à Administração, mas em que esta, no caso concreto, não dispõe de poder de escolha, coloca em questão a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, nos termos do art.° 163.°, n.° 5, al. a), A verificação dessa situação e a aplicação do aludido princípio, com contornos que lhe conferem novidade neste STA, reveste alguma complexidade, como resulta da resposta distinta que as instâncias lhes deram, suscita dúvidas quanto à solução a adotar e tem capacidade de expansão a outros casos idênticos, o que aconselha à intervenção clarificadora do Supremo, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outos casos. Justifica-se, pois, a admissão da revista. ” O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia. Cumpre apreciar e decidir. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 6. Considerando as conclusões do recurso interposto, que delimitam o mesmo, importa apreciar se o acórdão recorrido errou ao ter declarado que a decisão objeto de impugnação resultou de erro nos pressupostos e não se mostrava aplicável o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, assim tendo revogado a decisão arbitral, julgado procedentes os pedidos e anulado as deliberações objeto de impugnação • III. FUNDAMENTAÇÃO i. DE FACTO 7 . O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: A Liga1 na época 2019/2020 é uma competição disputada por 18 (dezoito) clubes; Na época 2019/2020, tanto a Demandante como as Contrainteressadas competiram na Liga 1; A 12 de Março a LPFP determinou a suspensão de todas as competições profissionais; Através do Decreto do Presidente da República n.° 14-A/2020, de 10 de Março, foi declarado o estado de emergência, em virtude da emergência de saúde pública motivada pela doença COVlD-19 que originou uma pandemia internacional de graves repercussões internacionais; Inicialmente previsto para vigorar até ao dia 2 de Abril de 2020, o estado de emergência foi prorrogado, num primeiro momento, até ao dia 17 de Abril de 2020, por intermédio do Decreto do Presidente da República n.° 17-A/2020, de 2 de Abril, e, posteriormente, até ao dia 2 de Maio, por intermédio do Decreto do Presidente da República n.°20-A/2020, de 17 de Abril; Através do Decreto n.º 2-A/2020 , de 20 de Março, o Governo procedeu ã execução do Decreto do Presidente da República n.° 14-A/2020, de 10 de Março, estabelecendo um conjunto de medidas de restrição de direitos e de liberdades individuais, visando prevenir a transmissão do vírus, incluindo a imposição do encerramento de campos de futebol (cfr. ponto 3 do Anexo I, ex vi artigo 7.°) e a cessação de todas as atividades desportivas, designadamente o futebol (cfr. o dever geral de recolhimento previsto no artigo 5º e, especificamente, na sua alínea h): sendo proibido o exercício de atividade física coletiva»); O referido Decreto n.º 2-A/2020 , de 20 de Março, foi alterado pelo Decreto-n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, porquanto se alargou aos praticantes desportivos profissionais o âmbito subjetivo da exceção de encerramento da atividade e, simultaneamente, se restringiu objetivamente a exceção ao contexto de treino, como decorre da conjugação entre o disposto no artigo 9 /5 e no anexo I do Decreto n.° 2-B/2020 , de 2 de Abril; A redação normativa em causa manteve-se inalterada com a publicação do Decreto n.° 2- C/2020, de 17 de Abril; No dia 23 de Abril de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n° 18-A/2020 , cujo artigo 3.º, sob a epígrafe «Alterações a regulamentos de federações desportivas», determinava o seguinte: «[a] aprovação de alterações a qualquer regulamento de federações desportivas que visem dar resposta a constrangimentos causados pela emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 podem, excecionalmente, produzir efeitos durante as épocas desportivas em curso, considerando-se decorrentes de imposição legal, para efeitos do disposto no n° 4 do artigo 34.° do RJFD»; As orientações da UEFA, de 24 de Abril de 2020, prevêem a possibilidade de as Federações serem forçadas a dar por terminadas as competições de futebol, caso, por exemplo, exista uma ordem oficial a proibir eventos desportivos de tal forma que as competições nacionais não possam ser concluídas até uma data que permita o fim da época atual em tempo útil antes do início da próxima; De acordo com essas mesmo as orientações da UEFA: se uma competição nacional terminar de forma prematura por motivos legítimos; de acordo com as condições e numeradas antes, a UEFA pedirá à federação em causa, encarregue de escolher os clubes para as competições europeias de 2020/21 com base no mérito desportivo em 2019/20, o seguinte: o procedimento para a escolha de clubes deve basear-se em princípios objetivos, transparentes e ião- discriminatórios. Em última instância; as Federações e as Ligas devem ter a capacidade para decidir a classificação final das suas competições nacionais, tendo sempre em conta as circunstâncias especificas de cada competição; A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/2020, de 30 de Abril, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 17 de Maio de 2020 (cfr. o n.° 1 desta Resolução), determinando, quanto á atividade física e desportiva, nos termos do artigo 16,P do respetivo Anexo que «1- A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições: a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila; b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais: c) Impedimento de acesso à utilização de balneários; d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários. 2 - É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes mantendo-se o encerramento dos campos de futebol, salvo para a prática de atividades por praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contesto de treino (artigo 5.º e do ponto 3 do Anexo I do mesmo diploma); Na mesma data (30 de Abril de 2020), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, foi determinado o reinício, a partir de 30/31 de Maio, das competições oficiais da I Liga de futebol e da Taça de Portugal, assim como, a partir de 4 de Maio 2020, a permissão da prática de desportos individuais ao ar livre; No dia 5 de Maio de 2020, cinco dias após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de Abril, a Direção da Liga Portugal deliberou, «nos termos da alínea a), do n.° 2, do artigo 48.° dos Estatutos da Liga Portugal, executar a decisão do Governo, determinando a suspensão definitiva da Liga1 na época desportiva 2019/20, com a consequente estabilização da sua classificação finai por referência à classificação que se verificava na data de 12 de março de 2020». Para o efeito, a Direção da Liga Portugal considerou, nomeadamente, o seguinte; «No dia 30 de abril, o Conselho de Ministros aprovou a resolução n.° 33-C/2020, que estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate á pandemia de COVlD-19, nos lermos da qual se permitiu a retoma das Competições oficiais da 1ª Liga de futebol e Taça de Portugal», a partir do dia 30 de maio (...) Estando a Liga Portugal, por via daquela decisão do Governo e sob pena de cometer ilícitos penais, mormente o crime de desobediência, impedida de retomar a II Liga, encontra-se constrangida a decidir sobre a suspensão decidida ao abrigo do n.° 2, do artigo 4° do Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portugal, acima citada (...); No mesmo dia (5 de Maio de 2020), a Direção da Liga determinou a criação de uma verba do orçamento da LPFP para apoio das equipas da Liga1, no valor de 1.520.000€ (um milhão e quinhentos e vinte mil euros); As referidas deliberações não foram precedidas de qualquer audiência de interessados; Mais tarde, a 7 de Maio de 2020, a Direção da LPFP deliberou novamente, aprovando o regulamento do Fundo de Apoio à Tesouraria em Resposta à Covid 19; Nas decisões referidas rios pontos 14, 15 e 17 a Direção da LPFP considerou a aproximação do início de uma nova época, o número de jogos ainda por disputar, a incerteza quanto à possibilidade de retoma da competição e; em especial, o facto de já ter sido ultrapassada em 5 dias a data fixada nos estatutos para a Federação Portuguesa de Futebol (doravante, “FPF") deliberar sobre o plano de provas, calendário e número de equipas participantes (30 de Abril); (Facto Suprimido pelo TCAS) Posteriormente, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.° 30/2020, de 17 de Maio, ao abrigo da qual foi declarada a situação de calamidade em todo o território nacional às 23:59 h do dia 31 de Maio de 2020, sendo a opção pelo encerramento dos campos de futebol revertida, tendo sido retirada a menção aos campos de futebol e aos estádios do ponto 3 do Anexo I; No dia 29 de Maio de 2020 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.° 40-A/2020, de 29 de Maio, que prescreve, nos respetivos nºs 1 e 2 do artigo 19º, que: «apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho DR 1710/2014. publicado no Diário da República, 2.ª séria, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS» e "[as competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS»; A 8 de Junho de 2020, a Assembleia Geral da LPFP deliberou ratificar as deliberações da Direção da LPFP de 16 e 23 de Março e de 5 e 7 de Maio; A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de Junho, nada veio alterar, no que à atividade física e desportiva diz respeito, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de Maio; A LPFP realizou reuniões com todas as SAD e equipas médicas tendo como propósito criar as condições para que fossem retomadas todas as Competições; Nas referidas reuniões, a preparação da retoma das Competições abrangeu tanto a Liga 2 como a Liga1. • III.ii. DE DIREITO No que aqui releva, sumariou-se na decisão arbitral: A comummente conhecida “legislação COVID” tornou faticamente impossível a retoma da Liga1. Embora tal não equivalha a dizer que o Governo proibiu o reinicio desta competição, o resultado prático é idêntico. Se, à partida, o juízo de prognose supra relatado parece assemelhar-se a um momento volitivo tipicamente associado à discricionariedade administrativa, cabe indagar se a deliberação da Direção da LPFP consubstancia verdadeiramente o resultado do exercício de um poder de escolha livre. A Direção da LPFP, ao abrigo da norma de competência residual do n.° 2 do artigo 48.° dos Estatutos da LPFP (assegurar a gestão e administração da Liga), realizou um juízo de prognose sobre a viabilidade da retoma da competição, sendo essencial no apuramento dessa viabilidade a circunstância de, no momento da deliberação, a atividade desportiva ainda se encontrar, em geral, proibida. O cancelamento da Liga1 traduz a perceção de que uma eventual permissão futura de retoma da competição, além de incerta, se prolongava no tempo e já não se compadeceria com o cumprimento dos calendários associados à época desportiva seguinte. Dito de outro modo, ainda que a proibição de atividade desportiva pudesse vir a ser derrogada, permitindo-se a retoma da Liga1, essa retoma já não seria exequível sem comprometer as subsequentes competições, concretamente o dever imposto à FPF de deliberar, até 30 de Abril, sobre o plano de provas da época imediatamente seguinte. A conclusão - estritamente no que respeita ao parâmetro de comparabilidade do princípio da igualdade - é a de que teria sido, ao invés, a «abstração» da classificação à data (o critério do «mérito desportivo») do encerramento que teria violado o princípio da igualdade. Estando em causa apenas um procedimento administrativo - prolongado no tempo e onde todos os competidores se encontram, concorrendo uns contra os outros - a comparação que é feita opera entre clubes que disputaram idêntico número de jornadas e cuja pontuação é diferenciada, em benefício dos dois primeiros classificados. Não se mostra, por isso, violado o princípio da igualdade, independentemente da intensidade do critério de juízo em causa. Se é «prima facie» (e em abstrato) configurável uma afetação da confiança legítima de um clube não disputar todas as jornadas até ao fim do campeonato, na medida em que tal é passível de afetar uma estratégia que possa ter delineado inicialmente - quer na intensidade competitiva, poupança de jogadores ou na dificuldade dos jogos aleatoriamente distribuída pela sequencialidade definida) - essa conclusão é bastante diminuída pelo facto de a afetação ser distribuída por todos. Ou seja, a entrada numa competição - enquanto concurso temporalmente prolongado - implica, necessariamente, uma assunção, expressa ou tácita, dos riscos inerentes à mesma, nomeadamente o risco pandémico, por mais insuscetível de antecipação que o mesmo fosse. Além de o «princípio do mérito» implicar necessariamente que subam apenas os que se apresentam, à data do encerramento antecipado, em lugares de promoção, deteta-se um motivo objetivo para o fazer. Todos os clubes competidos na Liga1 assumiram, implicitamente, o risco de ocorrer um evento que implicasse uma estabilização da classificação e tal risco é inerente a qualquer estratégia que pudesse ser delineada nesse concurso temporalmente prolongado. Por esse motivo, não se mostram igualmente violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança, assim como da imparcialidade e da transparência. Encontram-se preenchidos os fundamentos da dispensa de audiência prévia previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 124° do CPA [e, igualmente, da alínea a)], dado que era razoável de prever que a realização da diligência comprometeria a execução ou a utilidade da decisão, a qual era objetivamente urgente. Foram cumpridos os requisitos de fundamentação constantes no artigo 153.° do CPA , apresentando a deliberação da Direção da Liga uma fundamentação expressa, suficiente e congruente.” O TCA Sul revogou o acórdão arbitral recorrido, deixando expressa a seguinte fundamentação: “ A Recorrente impugnou a deliberação da Direção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional adotada em reunião realizada em 5 de maio de 2020, que determinou «a suspensão definitiva da Liga1 na época desportiva 2019-20, com a consequente estabilização da sua classificação final por referência à classificação que se verificava na data de 12 de março de 2020». Como se refere na decisão recorrida, a propósito da análise da alegação de falta de fundamentação: «Perscrutando a fundamentação constante no ato sob escrutínio, facilmente se conclui que a mesma cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 153.º do CPA . A mesma descreve detalhadamente o enquadramento jurídico em vigor resultante do contexto pandémico e esclarece por que motivo se entende que a Liga1 deve ser definitivamente “suspensa”. Assim, como resulta do texto da decisão ora impugnada, a Direção da Liga deliberou, «nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 48.º dos Estatutos da Liga Portugal, executar a decisão do Governo, determinando a suspensão definitiva da Liga1 na época desportiva 2019 20, com a consequente estabilização da sua classificação final por referência à classificação que se verificava na data de 12 de março de 2020». Para o efeito, a Direção da Liga Portugal considerou, nomeadamente, o seguinte: «[n]o dia 30 de abril, o Conselho de Ministros aprovou a resolução n.º 33-C/2020, que estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia COVID-19, nos termos da qual se permitiu a retoma das “Competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal”, a partir de 30 de maio (…) Estando a Liga Portugal, por via daquela decisão do Governo e sob pena de cometer ilícitos penais, mormente o crime de desobediência, impedida de retomar a II Liga, encontra-se constrangida a decidir sobre a suspensão decidida ao abrigo do n.º 2, do artigo 4.º, do Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portugal, acima citada (…)» Com efeito importa sublinhar que o incumprimento do dever de fundamentação consiste num vício de forma. Assim sendo, neste domínio não está em causa apurar a adesão dos fundamentos à realidade ao analisar a sua correção. (…) Face ao exposto, a deliberação sobre escrutínio apresenta uma fundamentação expressa, suficiente e congruente, não devendo ser confundindo o problema da correção formal da fundamentação com o problema da exatidão material dos fundamentos – objeto de análise noutros segmentos da presente decisão». Sendo esta, como é, a fundamentação do ato, e tendo o tribunal recorrido concluído, e bem, que a emissão do ato se baseou num pressuposto que não estava legalmente previsto, ou seja, que a circunstância que levou a Direção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional a atuar no sentido que atuou - executar uma decisão do Governo – não estava legalmente prevista na norma que invoca, teria de ter concluído pela invalidade da deliberação por vício quanto aos seus pressupostos. Não podia apreciar a validade da atuação da Direção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional criando um “cenário” alternativo que não se baseia em matéria de facto provada nos autos. Com efeito, o tribunal recorrido considera a existência de uma deliberação que não foi adotada pela Direção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional: uma deliberação adotada ao abrigo de poderes discricionários, na liberdade de apreciação da situação factual, quanto à opção entre encerrar e não encerrar Liga1, na qual, após a realização de um juízo de prognose sobre a viabilidade de retoma da competição, se considerou não ser viável aguardar pela eventual e incerta alteração do quadro jurídico aplicável, tendo-se optado pela “suspensão definitiva”. Muito pelo contrário, o que resulta da matéria provada nos autos é que a Direção da Liga Portuguesa de Futebol considerou, em erro sobre os pressupostos, não ter «opção entre encerrar e não encerrar Liga1» estando obrigada a «executar uma decisão do Governo» no sentido da suspensão definitiva da Liga1. Esta decisão é, pois, inválida por se basear em pressupostos que não se verificavam uma vez que a circunstância que levou a Direção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional a agir, a decisão do Governo no sentido da “suspensão” definitiva da Liga1, não está prevista nas normas da Resolução do Concelho de Ministros. Ora, não podia o tribunal recorrido considerar válida a deliberação atendendo a fundamentação e a pressupostos que aquela manifestamente não tem. (…) a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por ter considerado que a falta do pressuposto invocado na deliberação impugnada não gera a sua invalidade e por ter fundamentado a sua decisão em factos que não estão provados nos autos ”. Como se observa, o TCA Sul limitou-se a discorrer e decidir no sentido de entender que a fundamentação invocada, à luz dos factos provados, não permitia que o ato tivesse sido praticado necessariamente com o sentido que veio a ser adotado. Mas a decisão do TCA Sul não se pode manter. Com efeito, a mesma não só não levou em devida consideração todo o particular circunstancialismo que motivou a deliberação impugnada, como não procedeu a uma correta interpretação do ato administrativo. Com efeito, como assinalado na decisão do TAD: O artigo 7.° e o Anexo I do Decreto n.° 2-A/2020 , de 20 de março, estabeleceu uma norma proibitiva, procedendo-se ao encerramento de campos de futebol (cfr. ponto 3 do Anexo I, ex vi artigo 7.°) e à cessação de todas as atividades desportivas, designadamente o futebol (cfr. o dever geral de recolhimento previsto no artigo 5.° e, especificamente, na sua alínea h) que proibiu o exercício de actividade física coletiva); A Resolução do Conselho de Ministros n.° 33-C/2020, de 30 de abril, derrogou a proibição inserida pelo artigo 7.° do Decreto n.° 2-A/2020 , de 20 de março, ao prever a permissão, a partir de 30-31/05 da realização de “ competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal ”, sob especiais condições de segurança; Ao derrogar, apenas para “ competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal », a proibição universal da prática de atividades desportivas (que foram textualmente “ encerradas ”) positivada pelo artigo 7.° do Decreto n.º 2- A/2020, de 20 de março, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 33-C/2020, de 30 de abril, deixou intocada a proibição de realização de competições oficiais da Liga1, precisamente as competições que caem sob a categoria global de “ atividades desportivas encerradas ”; Embora a opção pelo encerramento dos campos de futebol tenha sido revertida com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/2020, de 17 de maio, certo é que a Resolução do Conselho de Ministros n.° 40-A/2020, de 29 de maio, prescreve, no respetivo artigo 19°, n.ºs 1 e 2, que: “ apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.º 1710/2014, publicado no Diário da República, 2ª série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS ” e “[a] s competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS ». Novamente, ao derrogar apenas para a “ 1.ª Liga de Futebol Profissional ” a proibição universal da prática de atividades desportivas positivada pelo referido artigo 7.° do Decreto n.° 2-A/2020 , de 20 de março, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 40-A/2020, de 29 de maio, deixou intocada a proibição de realização de competições oficiais da Liga1. O Decreto-Lei n° 18-A/2020 , cujo artigo 3.º, sob a epígrafe “ Alterações a regulamentos de federações desportivas ”, determinava o seguinte: “[a] aprovação de alterações a qualquer regulamento de federações desportivas que visem dar resposta a constrangimentos causados pela emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 podem, excecionalmente, produzir efeitos durante as épocas desportivas em curso, considerando-se decorrentes de imposição legal, para efeitos do disposto no n° 4 do artigo 34.° do RJFD ”. Donde, ao tempo da deliberação de suspensão definitiva da Liga1 ainda persistia uma proibição universal da prática de atividades desportivas, admitindo-se apenas um número restrito de excepções. Mas não estando o caso sob apreciação compreendido nas referidas exceções, a LPFP não poderia retomar a Liga1. Por outro lado, o Decreto-Lei n° 18-A/2020 autorizou a produção de feitos para as épocas desportivas em curso. Por outro lado ainda, a deliberação impugnada foi proferida ao abrigo da norma de competência residual do n.° 2 do artigo 48.° dos Estatutos da LPFP (assegurar a gestão e administração da Liga), e assentou num juízo de prognose sobre a viabilidade da retoma da competição, sendo essencial no apuramento dessa viabilidade a circunstância de, no momento da deliberação, a atividade desportiva ainda se encontrar, em geral, proibida. Sendo que, como referido, o cancelamento da Liga1 traduziu o raciocínio de que uma eventual permissão futura de retoma da competição, além de incerta, já não se compadeceria com o cumprimento dos calendários associados à época desportiva seguinte. Dito de outro modo, como assinalado no acórdão arbitral, ainda que a proibição de atividade desportiva pudesse vir a ser derrogada, permitindo-se a retoma da Liga1, essa retoma já não seria exequível sem comprometer as subsequentes competições, concretamente o dever imposto à FPF de deliberar, até 30 de abril, sobre o plano de provas da época imediatamente seguinte. E esta questão não se reconduz à existência de uma aludida “ redução de discricionariedade a zero ”, antes consubstancia o exercício típico do poder discricionário. Na verdade, a opção tomada da suspensão definitiva da Liga1, não decorria necessariamente da legislação enunciada supra . Como dito no acórdão do TAD, “ em lado algum se detecta qualquer comando ou indirizzo no sentido do encerramento da competição e, ou, da estabilização da classificação à data face às condições que se verificavam ”. As normas invocadas nada dispõem especificamente quanto à época desportiva 2019-2020 da Liga1. Tais normas, no seu elemento de estatuição, não impuseram a suspensão definitiva da competição, nem a estabilização definitiva da tabela classificativa. A Direção da Recorrente, na deliberação que determinou a suspensão definitiva da Liga1 na época desportiva 2019-2020, com a consequente estabilização da classificação final por referência à classificação que se verificava na data de 12 de março de 2020, desenvolveu um determinado regime normativo (consequência jurídica) por referência a uma determinada estatuição primária extraída das Resoluções do Conselho de Ministros. A decisão em causa configura um ato de conteúdo discricionário. Como a jurisprudência deste Supremo reiteradamente afirma, a discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis e o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência (cfr., entre muitos, o ac. de 3.03.2016, proc. n.º 768/15 , ou o ac. de 31.01.2019, proc. n.º 1132/15.6BALSB ). Tanto mais que no presente caso nos movemos num quadro marcado pela excecionalidade derivado da pandemia COVID e do subsequente decretado estado de emergência (posteriormente de calamidade pública). Ora, o juízo discricionário plasmado na deliberação impugnada, para além de derivar de norma habilitante, como supra referido, insere-se na margem de apreciação que à Administração cabe, no sentido de determinar a solução/decisão para o caso concreto. Nesta medida, caberá aos tribunais apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos e princípios fundamentais que regem a atividade administrativa de referência. Na certeza de que não podem os tribunais administrativos, no sistema contencioso português, exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, apenas está sujeito a um controlo de legalidade estrito (sindicável apenas nos aspetos vinculados). E na situação concreta, não se deteta qualquer erro grosseiro ou manifesto na avaliação fáctica da situação em presença, nem das normas jurídicas invocadas. Como não se evidencia a existência de desvio de poder, nada permitindo concluir pela utilização da competência para fim diverso do fim legal. O mesmo sucedendo com o eventual erro de facto, pois que as circunstâncias relevantes para a decisão foram devidamente identificadas e ponderadas. De igual modo, não ocorre vício de falta de fundamentação, permitindo a motivação do ato averiguar da juridicidade da decisão. Juízo que, aliás, é confirmado pelas instâncias, pelo que nada importa acrescentar. E relativamente à compatibilidade com os princípios fundamentais que regem a atividade administrativa – avultando aqui os princípios da igualdade, segurança jurídica, imparcialidade e proporcionalidade – na situação particular do caso concreto em análise, não se poderá concluir pela sua violação. Neste capítulo, subscreve-se o afirmado no acórdão do TAD, o qual, pela assertividade da sua fundamentação, se transcreve nas partes aqui relevantes. Assim: “(…) na liberdade de apreciação da situação factual, e quanto à opção entre encerrar e não encerrar a Liga1, a Demandada parece ter atendido à generalidade dos limites externos do exercício do poder discricionário (os limites internos serão especificamente tratados infra). Desde logo, foi ponderado o interesse público na realização da competição e o dever de elaborar e aprovar, em articulação com a FPF, o calendário de jogos das competições em que participam as Sociedades Desportivas associadas ordinárias da Liga, especialmente tendo em conta que a omissão desse dever precludiria a possibilidade de cumprimento do dever de«deliberar, até 30 de Abril de cada ano, sobre o plano de provas da época imediatamente seguinte, o calendário e o número de equipas participantes nas competições da FPF, bem como sobre o Regulamento de Provas»(cfr. alínea k) artigo 51 dos Estatutos da FPF). E note-se que, bem mais do que o simples cumprimento de uma data, está em causa a preparação antecipada da época subsequente, por forma a dar adequado cumprimento ao desiderato de organização das competições que também impendia sobre a Demandada (…) Sustenta ainda a Demandante que as deliberações sob escrutínio violam o princípio da igualdade, porque, por um lado, promoveram um desfavorecimento manifesto de todos os clubes da Liga1 face à Liga 2 e, por outro, dispensaram um tratamento diferenciado entre os participantes da Liga1. (…) O princípio da igualdade vincula entidades públicas e privadas (artigo 13.° e n.° 1 do artigo 18.° da Constituição), não permitindo que a Administração estabeleça um tratamento distintivo entre os particulares, traduzido em privilégio, benefício, prejuízo ou privação de qualquer direito com base em diversos factores: ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ( artigo 6.° do CPA ). Postula um tratamento igual do que é igual e um tratamento diferente do que é diferente, ou seja, proíbe discriminações arbitrárias em função de critérios subjectivos e impõe a obrigação de diferenciar o que é objectivamente diferente, constituindo, em síntese, um parâmetro de aferição das diferenciações realizadas. O que é relevante de apurar no caso concreto é, portanto, a racionalidade do critério assumido. Note-se que se trata do critério assumido para a «promoção» e não do critério assumido, por regulamentos governamentais, dado que essa matéria escapa à competência material deste Tribunal. A Direcção da FPF sustentou que a determinação do conceito de «mérito desportivo» passava pela identificação dos dois líderes com maior pontuação, tendo, para tanto, invocado que esse é o critério adoptado em diversas competições organizadas pela UEFA, nomeadamente no Campeonato Europeu de Futebol e nas competições europeias de clubes. O procedimento para a escolha de clubes deve basear-se em princípios objectivos, transparentes e não discriminatórios. Em última instância, a Federação e as Ligas devem ter a capacidade para decidir a classificação final das suas competições nacionais, tendo sempre em conta as circunstâncias específicas de cada competição” (cfr. Comunicado da UEFA de 24 de Abril de 2020). A UEFA conferiu, portanto, autonomia às federações nacionais para escolherem o critério relevante de diferenciação entre clubes, como aliás se comprova pela circunstância de não se ter oposto a soluções diametralmente opostas que lhe foram comunicadas pelas federações, desde o encerramento de campeonatos até à realização de jogos em falta para conclusão das competições. E não resulta de qualquer orientação da UEFA uma posição sobre a inalterabilidade dos clubes participantes nas divisões nacionais ou sobre a admissibilidade de promoções e descidas entre divisões superiores e inferiores. Face ao exposto, a conclusão - estritamente no que respeita ao parâmetro de comparabilidade do princípio da igualdade - é a de que teria sido, ao invés, a «abstracção» da classificação à data (o critério do «mérito desportivo») do encerramento que teria violado o princípio da igualdade. Estando em causa apenas um procedimento administrativo - prolongado no tempo e onde todos os competidos se encontram, competindo uns contra os outros - a comparação que é feita opera entre clubes que disputaram idêntico número de jornadas e cuja pontuação é diferenciada, em benefício dos dois primeiros classificados. Não se mostra, por isso, violado o princípio da igualdade, independentemente da intensidade do critério de juízo em causa. (…) Na visão da Demandante, a deliberação sob escrutínio viola o princípio da proporcionalidade por ser desadequada, desnecessária e absolutamente desequilibrada. (…) O critério da necessidade não se deve focar necessariamente apenas na medida menos intrusiva (ou com menos «custos factuais»); antes deve assentar numa análise relativa e comparativa. No caso em apreço, não existiam outras medidas igualmente eficazes e menos custosas (i.e., que sacrificassem menos os restantes direitos em jogo e que prosseguissem, de modo igual, os fins visados pela LPFP. Em especial, importa sublinhar que a opção de aguardar pelo eventual levantamento da proibição aplicável à Liga1 implicaria um atraso incomportável da época seguinte, que afectaria tanto a competição em causa, como a Liga 2 e o Campeonato de Portugal. Por último, a decisão em análise é ainda sujeita ao exercício ponderatório inerente ao teste da proporcionalidade em sentido estrito. Neste âmbito, cabe apurar se a restrição operada pela decisão aos direitos da Demandante é, ainda que adequada e necessária, equilibrada. Dito de outro modo, a decisão da Direcção da LPFP só será legítima se for equilibrada na ponderação do peso relativo que é feita entre, de um lado, os direitos da Demandante e, do outro, as razões que subjazem ao término antecipado da Liga1. Considera-se que a decisão de "suspensão definitiva” da Liga1 cumpre o teste da proporcionalidade em sentido estrito, atendendo ao custo implicado na espera por uma eventual -e não perspectivável, sequer, como provável - permissão de retoma da Liga1. Em concreto, aguardar por tal eventualidade acarretaria atrasar três competições portuguesas, sem qualquer garantia de que a Liga1 pudesse, efectivamente, ser retomada. Por outro lado, a restrição aos direitos da Demandante - e, em geral, aos clubes integrados, à época, na Liga1 - é mitigada pelo facto de já terem sido disputados 24 jogos, para além de ter sido escolhido um critério legítimo, transparente e objectivo para a determinação das promoções e despromoções decorrentes do término antecipado da Liga1. Note-se, ainda, que também devem ser ponderadas as legítimas expectativas dos clubes quanto aos pontos somados até ao momento, visto que os resultados dos jogos já haviam sido devidamente homologados. (…) De acordo com a Demandante, o desfecho drástico e inesperado desta competição colide frontalmente com a confiança que a Demandante investiu em que a mesma iria ser concluída, redundando numa violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança. (…) Voltando ao caso, já se referiu que, por via de acto legislativo, foi admitida a quebra do princípio da estabilidade das competições. Essa quebra foi posteriormente perpetuada com a decisão de “suspensão definitiva” da Liga1, tomada pela Direcção da LPFP. A questão fundamental é a de saber até onde o afastamento desse princípio poderia ir sem implicar também uma violação do princípio da protecção da confiança. Formulando a questão noutros termos: até onde seria admissível pôr em causa a confiança que os participantes depositavam na realização das competições até ao fim? Ora, se é«prima fade»(e em abstracto) configurável uma afectação da confiança legítima de um clube não disputar todas as jornadas até ao fim do campeonato, na medida em que tal é passível de afectar uma estratégia que possa ter delineado inicialmente - quer na intensidade competitiva, poupança de jogadores ou na dificuldade dos jogos aleatoriamente distribuída pela sequencialidade definida) - essa conclusão é bastante diminuída pelo facto de a afectação ser distribuída por todos. Ou seja, a entrada numa competição - enquanto concurso temporalmente prolongado - implica, necessariamente, uma assunção, expressa ou tácita, dos riscos inerentes à mesma, nomeadamente o risco pandémico, por mais insusceptível de antecipação que o mesmo fosse. Além de o «princípio do mérito» implicar necessariamente que subam apenas os que se apresentam, à data do encerramento antecipado, em lugares de promoção, detecta-se um motivo objectivo para o fazer. Todos os clubes competidos na Liga1 assumiram, implicitamente, o risco de ocorrer um evento que implicasse uma estabilização da classificação e tal risco é inerente a qualquer estratégia que pudesse ser delineada nesse concurso temporalmente prolongado. Já se referiu que «o critério da UEFA apenas poder ser aplicado se for conhecido previamente pelos participantes na competição. Isto porque é completamente diferente o clube ou seleção nacional realizar o esforço competitivo para sobressair sobre os demais competidores na mesma série ou grupo ou, além disso, ainda ter em conta os resultados verificados noutras séries ou grupos. O critério em causa é inaplicável a posteriori, visto que conduz a uma tal incerteza competitiva, tornando as regras da competição tão instáveis que não há forma de dizer que o resultado é justo ou respeitou a igualdade entre competidores. Sem o mínimo de previsibilidade torna-se impossível afirmar que foram apurados os melhores competidores. Na situação em causa, o critério era absolutamente desconhecido dos competidores do Campeonato de Portugal, pelo que se pode dizer que a seleção dos dois melhores primeiros classificados obedeceu a uma aleatoriedade incompatível com a garantia mínima de condições iguais para os participantes na competição» . Todavia, deve notar-se que a posição sufragada é totalmente congruente com a que agora se sustenta dado que ali, ao contrário do caso vertente, se considerava a comparabilidade entre o mérito desportivo de clubes em séries competitivas distintas e não, como sucede sub judice, no âmbito do mesmo procedimento administrativo. Aliás, a conclusão é exactamente no sentido de que «esse mínimo de confiança pressupunha a existência de um critério suficientemente plausível que os clubes desportivos pudessem antecipar e prever. Neste sentido, à luz da experiência comum, seria expectável que, numa situação de excecionalidade, se pudessem estabelecer diferenciações entre clubes participantes na mesma série ou no mesmo grupo, dando preferência aos clubes mais bem classificados. Ou seja, era admissível um juízo relativo dentro do mesmo procedimento administrativo» . No entendimento do Demandante, verifica-se igualmente uma violação dos princípios da transparência e imparcialidade, uma vez que o critério da deliberação ora impugnada é inexistente, deixando-a exposta à evidente suspeita de favorecimento dos clubes beneficiários de uma subida à Liga 2 sem se ter concluído a competição; (…) No entendimento do Demandante, verifica-se igualmente uma violação dos princípios da transparência e imparcialidade, uma vez que o critério da deliberação ora impugnada é inexistente, deixando-a exposta à evidente suspeita de favorecimento dos clubes beneficiários de uma subida à Liga 2 sem se ter concluído a competição; (…) Ora, contrariamente ao defendido pela Demandante, resulta da factualidade provada que a LPFP ponderou todos os interesses relevantes para a tomada de decisão. O critério adoptado - o mérito desportivo - corresponde a um critério objectivo e transparente, estando inclusivamente alinhado com as orientações da UEFA. A pontuação obtida por cada clube à data da "suspensão definitiva" da Liga1 não é um critério aleatório ou arbitrário, sendo frequentemente utilizado nos regulamentos de competições de futebol em cenário de normalidade. Conforme referido supra, note-se que, no caso vertente, a comparabilidade entre o mérito desportivo de clubes opera no âmbito do mesmo procedimento administrativo - i.e., estão em causa clubes da mesma série. Assim, é perfeitamente congruente com a posição segundo a qual «[a] única comparabilidade suscetível de ser admitida, à luz de uma justa ponderação de interesses no seio do procedimento, era aquela em que, no quadro de cada série fosse utilizado o critério da maior pontuação. Fora desse âmbito o critério não poderia ser utilizado para comparar os resultados dos líderes das séries por estas corresponderem a procedimentos administrativos com autonomia própria”. 27. Em face do exposto, conclui-se que a deliberação impugnada respeitou os limites do poder discricionário em que foi exercida. E não cabe aos tribunais imiscuir-se no espaço próprio das valorações administrativas, nem substituir-se à Administração na tomada de decisões discricionárias e que, no caso, se reconduzem à definição do calendário das competições desportivas e em particular na sua implementação dentro do quadro das excecionais circunstâncias – de facto e de direito- que a epidemia COVID motivou [neste sentido, v. a propósito de caso análogo, o ac. do TCA Sul de 21.01.2021, proc. n.º 88/20.8BCLSB , onde se concluiu que: “ a decisão da entidade demandada encontrava-se condicionada pela decisão governamental relativa às competições a autorizar, e o critério por si adotado quanto à indicação de clubes para a subida de divisão afigura-se o mais claro e objetivo, pelo que não se pode dizer que ocorra tratamento igual de situações de facto desiguais ou tratamento distinto de situações de facto idênticas// A opção administrativa é adequada, porque apropriada ao objetivo de indicar os clubes a subir de divisão, necessária, por não se prefigurar outra medida que, nas apontadas circunstâncias, permitisse alcançar aquele objetivo, e não se afigura excessiva, em função da ponderação dos interesses de todos os clubes, donde se retira a não verificação de violação do princípio da proporcionalidade. // Se a situação de pandemia e as decisões governamentais relativas à paragem das competições colocaram a entidade demandada perante o imperativo de escolha de uma solução que não podia passar pela realização de jogos adicionais, a escolha do referido critério não viola os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica ”]. 28. As classificações nas competições desportivas e a sua determinação, com a definição das respetivas regras de subida e descida de Divisão são matérias claramente inseridas nos poderes de regulamentação e organização da prática desportiva, legalmente conferidas às Federações Desportivas. 29. Razões que determinam a procedência do recurso e a manutenção do acórdão do TAD, embora com a presente fundamentação. 30. Por fim, vem a Recorrida nas contra-alegações peticionar o conhecimento das questões que foram tidas por prejudicadas – o acórdão do TCA Sul refere apenas as questões da inexistência de competência da Direção da Liga e a violação do direito de audiência prévia - no caso de procedência do recurso, invocando, para tanto, o art. 149.º, n.º 2, do CPTA. 31. Pois bem, para além das considerações já tecidas a propósito do acerto - na parte em que tal se verifica - do acórdão do TAD que aqui se repristina, o presente recurso obedece ao âmbito de conhecimento que vem prescrito no art. 150.º do CPTA. E neste domínio não lhe cabe poderes de substituição, para além dos aí previstos (n.º 5 do mesmo artigo). 32. Sendo que a Recorrida, podendo fazê-lo, não veio requerer a ampliação do objeto do recurso ou interpor recurso subordinado, este último eventualmente para impugnar o juízo de prejudicialidade tirado no acórdão recorrido. 33. Nada mais cumpre, portanto, nesta sede recursiva apreciar. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em; - Conceder provimento ao recurso interposto, revogar o acórdão recorrido e manter, com a presente fundamentação, o acórdão arbitral do TAD de 23 de dezembro de 2021 que julgou válida a deliberação que determinou a suspensão definitiva da Liga1 na época desportiva 2019-2020, com a consequente estabilização da sua classificação final por referência à classificação que se verificava na data de 12 de março de 2020. Custas pela Recorrida. Notifique. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Pedro José Marchão Marques (relator, por vencimento) - Frederico Macedo Branco - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho. Voto Vencido: Teria confirmado a decisão Recorrida, por entender que a decisão objeto de impugnação da Liga consubstanciou na solução mais fácil e não na decisão legal e mais justa. Aliás, tal é confessado pela Liga, quando afirmou que as competições profissionais se ligam entre si por um sistema de vasos comunicantes (promoções e despromoções entre campeonatos), pelo que, a bem da estabilidade das relações jurídicas, deveriam ser reconhecidos os efeitos putativos do ato. Acresce que qualquer interpretação que se faça da RCM n.° 33-C/2020, de 30 de Abril em que assentou a decisão controvertida é insuscetível de suportar a decisão de suspensão permanente da Liga1, uma vez que essa consequência não decorre daquele conjunto normativo, sendo incontornável que o ato objeto de impugnação padece, desde logo, do vício de erro nos pressupostos de facto. Mal se alcança como pode a Liga afirmar que estejamos perante um ato discricionário “reduzido a zero”, pois que, como se disse, da RCM não resulta que o ato objeto de impugnação tivesse de ser proferido exatamente no sentido em que o foi. Indubitavelmente, não resulta da RCM - Resolução do Conselho de Ministros n.° 33-C/2020, de 30 de Abril, tendente a estabelecer uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19, que a suspensão definitiva da Liga1, constituísse uma inevitabilidade. Acresce que, estando em causa a realização de duas competições de natureza análoga organizadas pela mesma entidade (Liga Portuguesa de Futebol Profissional), embora de escalões diversos, a saber a Liga 2 (Primeira divisão) e Liga1 (segunda divisão), mal se entendem as razões que poderão ter determinado a suspensão definitiva da Liga1 e não da Liga 2, sendo que esta envolvia até, por natureza, um número significativamente superior de intervenientes desportivos, o que, só por si, deita por terra o argumento da “discricionariedade zero”, pois que se a Liga2 pôde prosseguir, por que razão foi a Liga1 suspensa definitivamente no ano em causa. A duplicidade de decisões da Liga entre a Liga2 e a Liga1, evidenciam também uma discriminação incompreensível, violadora do Princípio da Igualdade, pois que os competidores desta última não puderam concluir a competição na época desportiva 2019/20, enquanto na Liga2, a mesma prosseguiu e foi concluída. FREDERICO MACEDO BRANCO