I- A subordinação jurídica, critério distintivo do contrato de trabalho, consiste na possibilidade de emitir ordens por parte da entidade patronal e pela obrigação de as acatar por parte do trabalhador.
II- A subordinação pode ser detectada à vista de índices (p. ex. pagamento dos subsídios de refeição, férias e de natal, instrumentos utilizados, etc.), sendo irrelevante para a qualificação jurídica do contrato o nome que as partes lhe atribuem.
III- No caso de funções eminentemente técnicas o poder de fiscalização pode constituir no controlo de horário e distribuição do trabalho, da assiduidade e dos bens ou resultados das tarefas já realizadas.
IV- É mediante a factualidade apurada, em conjunção com os respectivos ónus de alegação e prova que a causa deve ser decidida, não com base em presunções de experiência.